Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório-
1- O Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal, ao abrigo do artigo 73.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, do despacho proferido pelo Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela de 22 de Novembro de 2007, que indeferiu o requerimento por si apresentado no qual requeria que, na sequência da sentença daquele Tribunal de 25 de Outubro de 2007, fosse ordenada a baixa dos autos à Administração Tributária para eventual sanação da nulidade e renovação do acto sancionatório, apresentando as seguintes conclusões:
1- Decretada em processo judicial de contra-ordenação tributária nulidade insuprível deve ser ordenada a baixa dos autos à AT para eventual sanação da mesma e renovação do acto sancionatório. Se a sentença não ordenou tal baixa deve a mesma ser ordenada após o seu trânsito em julgado.
2- Assim, o douto despacho final recorrido enferma de erro de aplicação e de interpretação do direito, violando o disposto nos arts 63, n.ºs 1, al. d), e 3, e 79, n.º 1, do RGIT, pelo que deve ser substituído por despacho que ordene a baixa dos autos à AT para eventual sanação da nulidade decretada.
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação –
3- Questão a decidir
Como questão prévia há que decidir da admissibilidade do recurso, interposto ao abrigo do artigo 73.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei 433/82, de 27/10, atendendo a que o valor da coima aplicada pela Administração tributária (503,50 €) não ultrapassa um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância.
No caso de se concluir ser de admitir o recurso, haverá então que apreciar a questão de mérito, a saber, quais as consequências processuais decorrentes de decisão judicial que declarou verificar-se nulidade insuprível da decisão de aplicação da coima – se o arquivamento do processo, como sustenta o Mmº. Juiz “a quo” no seu despacho de indeferimento a fls. 4 dos autos, ou se a baixa do processo à administração tributária para eventual sanação da nulidade e renovação do acto sancionatório, como sustenta o Exmo Magistrado do Ministério Público no requerimento a fls. 3 dos autos e nas suas alegações de recurso (a fls. 6 a 9 dos autos).
4- Apreciando
4. 1 Da admissibilidade do recurso
Como resulta do requerimento de interposição de recurso do Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, vem o presente recurso interposto Ao Abrigo do art. 73, n.º 1, Al.c), Do DL 433/82, e 27/10, (RGCO) Por Aplicação Subsidiária do Disposto No Art. 3º, Al.b) Do RGIT, E Do Art. 83, Nº 2 Do RGIT (requerimento a fls. 6 dos autos).
Importa pois verificar, como questão prévia, da admissibilidade do recurso interposto ao abrigo daquela disposição do Decreto-Lei n.º 433/82, pois que existe no RGIT disposição especial sobre a matéria, a que se contém no seu artigo 83.º sob a epígrafe “Recurso da sentença”.
Vejamos.
Dispõe o n.º 1 do artigo 83.º do RGIT que “O arguido e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória”, acrescentando o seu n.º 2 que “Se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, é directamente interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo”.
Dos preceitos legais transcritos resulta, pois, que a admissibilidade de recurso ordinário de decisão judicial de 1.ª instância proferida em processos de contra-ordenação tributários, nos casos em que não tenha sido aplicada sanção acessória, está limitada pelo valor da coima aplicada pela autoridade administrativa (no sentido de que o “valor da coima” a que se refere o n.º 1 do art. 83.º do RGIT é o valor da coima aplicada pela autoridade administrativa cfr. JORGE LOPES DE SOUSA/MANUEL SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 3.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2008, p. 575, nota 3 ao art. 83.º do RGIT), que tem de exceder um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais.
Porque a sentença que motivou o requerimento do Ministério Público está datada de 25 de Outubro de 2007 (cfr. sentença a fls. 15 dos autos), pode concluir-se com certeza que o processo de contra-ordenação em causa se iniciou em data anterior a 1 de Janeiro de 2008, pelo que a alçada dos tribunais judiciais relevante para determinar o valor a considerar para efeitos do n.º 1 do artigo 83.º do RGIT é de 3.740,98 €, fixada pelo n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 3/99 (na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17/12), ou seja, no caso, para que fosse admitido recurso ao abrigo do n.º 1 do artigo 83.º do RGIT, necessário seria que a coima aplicada pela autoridade administrativa fosse de valor superior a 935,25 €.
Ora, no caso, nenhuma sanção acessória foi aplicada e a coima aplicada pela autoridade administrativa foi de 503, 50 € (cfr. certidão a fls. 2 dos autos e sentença a fls. 11 e 12 dos autos), pelo que ao abrigo do n.º 1 do artigo 83.º do RGIT o recurso interposto pelo Ministério Público seria de rejeitar.
E é igualmente de rejeitar o recurso mesmo que interposto, como foi, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 433/83, pretensamente aplicável a título subsidiário, pois que, mesmo que se admitisse essa subsidiariedade em relação à primeira parte da alínea em causa [do que se duvida, pois que os casos em que haverá recurso do Ministério Público ao abrigo do n.º 1 do artigo 83.º do RGIT são essencialmente os previstos na alínea c) do n.º 1, do art. 73.º do Decreto-Lei n.º 433/83 – cfr. neste sentido, LOPES DE SOUSA/SIMAS SANTOS, op. cit., p. 576 (nota 3, in fine, ao art. 83.º do RGIT)], ainda assim o valor a considerar para efeitos de aplicação dessa disposição quando em causa estiverem recursos de contra-ordenações tributárias é, não o valor que aí se encontra indicado - 50.000$, ou seja, 249,40 € - mas, como defendem LOPES DE SOUSA/SIMAS SANTOS, op. cit., p. 577 (nota 6, in fine, ao art. 83.º do RGIT) e que acompanhamos, o correspondente a um valor de um quarto da alçada dos tribunais judiciais.
Pelo exposto, é de concluir que em processo por contra-ordenação tributária apenas seria de admitir o recurso interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 433/82 se ao arguido tivesse sido aplicada pela autoridade administrativa uma coima de valor superior a 935,25 €.
Ora, sendo nos autos o valor da coima aplicada de 503, 50 €, forçoso se mostra concluir que, no caso em apreço, não se verificam os requisitos dos quais depende a aceitação do recurso.
- Decisão -
5- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Maio de 2009. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Pimenta do Vale - Miranda de Pacheco.