- Fundamentação –
3 - Questão a decidir
Como questão prévia há que decidir da admissibilidade do recurso, interposto ao abrigo do artigo 73.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei 433/82, de 27/10, atendendo a que o valor da coima aplicada pela Administração tributária (503,50 €) não ultrapassa um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância.
No caso de se concluir ser de admitir o recurso, haverá então que apreciar a questão de mérito, a saber, quais as consequências processuais decorrentes de decisão judicial que declarou verificar-se nulidade insuprível da decisão de aplicação da coima – se o arquivamento do processo, como sustenta o Mmº. Juiz “a quo” no seu despacho de indeferimento a fls. 4 dos autos, ou se a baixa do processo à administração tributária para eventual sanação da nulidade e renovação do acto sancionatório, como sustenta o Exmo Magistrado do Ministério Público no requerimento a fls. 3 dos autos e nas suas alegações de recurso (a fls. 6 a 9 dos autos).
4 – Apreciando
4.1 Da admissibilidade do recurso
Como resulta do requerimento de interposição de recurso do Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, vem o presente recurso interposto Ao Abrigo do art. 73, n.º 1, Al.c), Do DL 433/82, e 27/10, (RGCO) Por Aplicação Subsidiária do Disposto No Art. 3º, Al.b) Do RGIT, E Do Art. 83, Nº 2 Do RGIT (requerimento a fls. 6 dos autos).
Importa pois verificar, como questão prévia, da admissibilidade do recurso interposto ao abrigo daquela disposição do Decreto-Lei n.º 433/82, pois que existe no RGIT disposição especial sobre a matéria, a que se contém no seu artigo 83.º sob a epígrafe “Recurso da sentença”.
Vejamos.
Dispõe o n.º 1 do artigo 83.º do RGIT que “O arguido e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória”, acrescentando o seu n.º 2 que “Se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, é directamente interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo”.
Dos preceitos legais transcritos resulta, pois, que a admissibilidade de recurso ordinário de decisão judicial de 1.ª instância proferida em processos de contra-ordenação tributários, nos casos em que não tenha sido aplicada sanção acessória, está limitada pelo valor da coima aplicada pela autoridade administrativa (no sentido de que o “valor da coima” a que se refere o n.º 1 do art. 83.º do RGIT é o valor da coima aplicada pela autoridade administrativa cfr. JORGE LOPES DE SOUSA/MANUEL SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 3.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2008, p. 575, nota 3 ao art. 83.º do RGIT), que tem de exceder um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais.
Porque a sentença que motivou o requerimento do Ministério Público está datada de 25 de Outubro de 2007 (cfr. sentença a fls. 15 dos autos), pode concluir-se com certeza que o processo de contra-ordenação em causa se iniciou em data anterior a 1 de Janeiro de 2008, pelo que a alçada dos tribunais judiciais relevante para determinar o valor a considerar para efeitos do n.º 1 do artigo 83.º do RGIT é de 3.740,98 €, fixada pelo n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 3/99 (na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17/12), ou seja, no caso, para que fosse admitido recurso ao abrigo do n.º 1 do artigo 83.º do RGIT, necessário seria que a coima aplicada pela autoridade administrativa fosse de valor superior a 935,25 €.
Ora, no caso, nenhuma sanção acessória foi aplicada e a coima aplicada pela autoridade administrativa foi de 503, 50 € (cfr. certidão a fls. 2 dos autos e sentença a fls. 11 e 12 dos autos), pelo que ao abrigo do n.º 1 do artigo 83.º do RGIT o recurso interposto pelo Ministério Público seria de rejeitar.
E é igualmente de rejeitar o recurso mesmo que interposto, como foi, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 433/83, pretensamente aplicável a título subsidiário, pois que, mesmo que se admitisse essa subsidiariedade em relação à primeira parte da alínea em causa [do que se duvida, pois que os casos em que haverá recurso do Ministério Público ao abrigo do n.º 1 do artigo 83.º do RGIT são essencialmente os previstos na alínea c) do n.º 1, do art. 73.º do Decreto-Lei n.º 433/83 – cfr. neste sentido, LOPES DE SOUSA/SIMAS SANTOS, op. cit., p. 576 (nota 3, in fine, ao art. 83.º do RGIT)], ainda assim o valor a considerar para efeitos de aplicação dessa disposição quando em causa estiverem recursos de contra-ordenações tributárias é, não o valor que aí se encontra indicado - 50.000$, ou seja, 249,40 € - mas, como defendem LOPES DE SOUSA/SIMAS SANTOS, op. cit., p. 577 (nota 6, in fine, ao art. 83.º do RGIT) e que acompanhamos, o correspondente a um valor de um quarto da alçada dos tribunais judiciais.
Pelo exposto, é de concluir que em processo por contra-ordenação tributária apenas seria de admitir o recurso interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 433/82 se ao arguido tivesse sido aplicada pela autoridade administrativa uma coima de valor superior a 935,25 €.
Ora, sendo nos autos o valor da coima aplicada de 503, 50 €, forçoso se mostra concluir que, no caso em apreço, não se verificam os requisitos dos quais depende a aceitação do recurso.