ACÓRDÃO Nº 287/93
Processo nº.38/93
2ª Secção
Relator: Cons. Mário de Brito
1. A., capitão do Q P V da Guarda Fiscal, na situação de reserva, requereu perante a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, em 2 de Julho de 1992, a suspensão da eficácia do despacho do Ministro da Administração Interna de 16 de Maio desse ano que, em recurso hierárquico, agravou para 30 dias a pena de 10 dias de prisão disciplinar agravada que lhe havia sido imposta pelo Comandante-Geral da Guarda Fiscal. Mas, por acórdão de 19 de Agosto, o Supremo Tribunal Administrativo indeferiu o requerido, por "inverificação dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do nº. 1 do artigo 76º. da L.P.T.A.".
Pedida a aclaração da decisão, o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 29 de Setembro, indeferiu o pedido, por nada haver a aclarar.
O requerente arguiu a seguir, ao abrigo do artigo 668º., nº. 1, alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil, a nulidade do acórdão de 19 de Agosto, "integrado" pelo acórdão de 29 de Setembro. O Supremo desatendeu, porém, a reclamação, por acórdão de 27 de Outubro.
Recorreu então o mesmo requerente para o Tribunal Constitucional do acórdão de 19 de Agosto ("integrado" pelo acórdão de 29 de Setembro) e do acórdão de 27 de Outubro, ao abrigo do artigo 70º., nº. 1, alínea b), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro.
Chegado o processo a este Tribunal, o relator convidou o recorrente a indicar a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, bem como a peça processual em que havia suscitado a questão da inconstitucionalidade. Notificado do respectivo despacho, respondeu o recorrente: a) a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada é o artigo 1º. do Decreto-Lei nº. 143/80, de 21 de Maio - que aplica à Guarda Fiscal o Regulamento de Disciplina Militar -, quando não exclui dessa aplicação as penas de prisão; b) a norma e o princípio constitucionais "que o venerando Supremo Tribunal Administrativo violou" são respectivamente o nº. 2 e o nº. 1 do artigo 27º. da Lei Fundamental; c) a questão da inconstitucionalidade foi suscitada no pedido de aclaração e na arguição de nulidade do acórdão do Supremo de 19 de Agosto.
Recebida a resposta, fez o relator a seguinte exposição, nos termos do artigo 78º.-A da Lei nº. 28/82:
O recurso de que se trata é o previsto no artigo 70º.,nº. 1, alínea b),da Lei nº.28/82, de 15 de Novembro.
Mas nem a questão da constitucionalidade da norma do artigo 1º. do Decreto-Lei nº.143/80, de 21 de Maio, foi suscitada "durante o processo", nem se pode dizer que essa norma tenha sido "aplicada" no acórdão recorrido.
Sou, pois, de parecer que se não pode conhecer do recurso.
Ouvido sobre essa exposição, o recorrente limitou--se a afirmar que a inconstitucionalidade do artigo 1º. do Decreto-Lei nº. 143/80 foi arguida "implicitamente" durante a pendência do processo no Supremo Tribunal Administrativo e que tal norma foi realmente "aplicada" pelo acórdão recorrido. Por sua vez, o Ministro da Administração Interna respondeu, no que aqui interessa, que a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 1º. do Decreto-Lei nº. 143/80 não foi suscitada no "incidente de suspensão de eficácia" e que o Supremo Tribunal Administrativo, ao decidir o incidente, se limitou a aplicar a norma do artigo 76º. da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.