2. Este Tribunal deve, em secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações de partidos, bem como a sua identidade ou semelhança com os dos outros partidos, coligações ou frentes, e proceder a anotação das coligações, segundo as alíneas b) e c) do artigo 9.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, o n.º 2 do artigo 16.º e o n.º 1 do artigo 16-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76 na redacção da Lei n.º 14-B/85 de 10 de Julho e artigo 3.º da Lei n.º 5/89 de 17 de Março.
3. A coligação pelo "DESENVOLVIMENTO DE AROUCA" foi autorizada pelos órgãos competentes dos partidos nela participantes (n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76), o MDP/CDE e o PRD, que são no caso do MDP/CDE, a Comissão Política Nacional (al. h) do n.º 1 do artigo 40.º dos Estatutos), representada por dois membros desse órgão (n.º 2 do artigo 10 dos Estatutos), e no caso do PRD a Comissão Directiva Nacional (n.º 1 e al. a) do n.º 3 do artigo 28.º dos Estatutos).
4. Os partidos requerentes estão devidamente representados em juízo, o MDP/CDE por dois membros da Comissão Política Nacional (n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º dos Estatutos), e o PRD pelo Dr. António Magalhães Barros Feu por delegação de poderes especiais por parte da Comissão Política Nacional, confirmada pelo Presidente do partido, que normalmente o representa (al. b) do n.º 3 do artigo 27.º).
5. A coligação em apreço foi comunicada a este Tribunal antes do dia 8 de Outubro de 1989, que é o 70.º dia anterior à realização da eleição, marcada para 17 de Dezembro de 1989, pelo Decreto n.º 37/89, de 1 de Setembro, conforme exige o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, na redacção da Lei n.º 14-B/85.
6. O mesmo artigo permite a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição para determinados órgãos das autarquias locais, constituindo uma coligação para fins eleitorais, como no caso sub judice.
7. Nenhumas restrições existem à liberdade de escolha da denominação da coligação, a não ser, por identidade de razão, as que valem para as denominações dos partidos políticos e constam do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, na redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março, as quais não se verificam. Em particular, a denominação "PELO DESENVOLVIMENTO DE AROUCA" não é idêntica nem relevantemente semelhante à de outro partido, coligação ou frente registados.
8. A sigla da coligação consiste, por imposição legal, no conjunto das siglas dos partidos coligados, tal como constam dos respectivos registos, pelo que se aceita a sigla "MDP/CDE-PRD", constante do anexo ao requerimento, corrigindo o erro deste último.
O símbolo adoptado é composto pela junção dos símbolos dos partidos coligados, conforme registados neste Tribunal. A descrição das cores de cada símbolo junto será a que consta dos registos correspondentes deste Tribunal.
Preenchem-se, pois, os requisitos dos artigos 1.º, e 2.º da Lei n.º 5/89.
9. Em conclusão, concedendo o pedido, decide-se proceder à anotação da coligação para fins eleitorais denominada "PELO DESENVOLVIMENTO DE AROUCA", constituída pelo Movimento Democrático Português e pelo Partido Renovador Democrático, a fim de concorrer a todos os órgãos autárquicos (Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesia) do município de Arouca, em 17 de Dezembro de 1989, com a sigla "MDP/CDE-PRD" e o símbolo constante do anexo ao presente acorda o, que dele faz parte integrante.
Lisboa, 9 de Outubro de 1989.
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
Mário de Brito
ANEXO AO ACÓRDÃO N.º 521/89 do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de 9/10/89
SÍMBOLO:
SIGLA: MDP/CDE – PRD
DESCRIÇÃO:
Quadrado esquerdo – Tronco e quatro raízes em cor preta sobre fundo vermelho. Barra inferior de cor branca, com letras a preto. Fundo branco.
Quadrado direito – Fundo de cor verde; letras e cercadura da balança em branco; balança a vermelho.