ACÓRDÃO Nº 236/2015
Processo n.º 214/15
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e são reclamados B. e C., S.A., a primeira reclamou do despacho daquele Tribunal que, em 13 de janeiro de 2015, não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional.
- 2.O reclamante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, em sede de revista excecional, invocando em fundamento da sua admissibilidade o requisito da verificação de relevância jurídica. [alínea
a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil].
Por acórdão de 13 de novembro de 2014, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu a revista excecional.
Notificado do acórdão que «julgou inadmissível a Revista excecional interposta do d. Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa [veio] nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 75.º e 75.º-A, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), interpor Recurso de Fiscalização Sucessiva Concreta da Constitucionalidade (…) com o seguinte fundamento:
O d. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ora recorrido aplicou a norma do n.º 1 do art. 498.º do Código Civil segundo interpretação que o Recorrente considera inconstitucional por violação das normas dos artigos 9.º, alínea b), 20.º, 22.º e 25.º, todos da CRP, inconstitucionalidade essa que foi arguida nas alegações da Revista excepcional interposta do d. Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (…)».
3. É o seguinte o teor do despacho reclamado:
«Convém referir que a formação de juízes que proferiu o acórdão que antecede não faz aplicação de qualquer norma de direito substantivo, designadamente do n.º 1 do Art. 498 do C.C., visto que não lhes compete julgar de mérito.
Consequentemente, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional.
Custas incidentais pelo recorrente»
- 4.Entende o reclamante que o despacho reclamado, apesar de não invocar expressamente, na sua fundamentação a norma do n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil, não deixa de fazer uma aplicação desta mesma norma, na medida em que confirma o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, por sua vez, confirmou a improcedência da apelação interposta pelo ora Reclamante, precisamente com base na aplicação daquela norma, numa interpretação cuja inconstitucionalidade o reclamante invocou nas alegações do recurso de revista.
- 5.O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.