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ACÓRDÃO Nº 399/2026 Processo n.º 712/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (doravante «TRP»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), de acórdão proferido por aquele Tribunal em 21 de maio de 2025. Pelo Acórdão n.º 206/2026, decidiu-se indeferir a reclamação, mantendo a decisão de não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 43-53/TC): « […] Pela Decisão Sumária n.º 807/2025, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal no sentido de n ão conhecer o objeto do presente recurso, uma vez que foi intempestivamente apresentado e que a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada diante deste Tribunal não foi em rigor determinante do sentido da decisão recorrida, já que este se manteria suficientemente suportado por outros fundamentos alternativos de decisão (cf. supra § 2.). Na reclamação ora apresentada, a recorrente, ora reclamante, manifesta discordar da decisão sumária reclamada, em primeiro lugar, por entender que « a fundamentação da decisão sumária enveredou por esta técnica: “a questão a decidir é simples”», entendimento de que discorda e que procura rebater; em segundo lugar, alega em síntese que «quem colocou dois recursos “em andamento”, sobre a mesma questão decidenda – um dirigido ao STJ e outro endereçado ao TC – foi a desembargadora relatora do TRP; e, por isso, a questão da alternância de recursos não pode prejudicar a recorrente »; e, em terceiro lugar, por considerar que ao contrário do decidido, a norma que pretendia ver apreciada por este Tribunal coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que «bastará o TC declarar inconstitucional a interpretação da norma jurídica – integrante da concatenação normativa – decorrente dos artigos 61.º n.º 1 , al. a) e f); 411.º n.º 5 ; 119.º, al. c) ; e, 421.º n.º 2, todos do CPP , por violação dos artigos 32.º n.º 1; 202.º n.º 2; e, 2.º da CRP» para que «o TRP revogue a decisão proferida que indeferiu a realização do julgamento, em 2.ª instância, com o Coletivo reunido em audiência pública», efeito útil que pretende obter com o presente recurso (cf. supra § 3.). Vejamos. Cumpre começar por esclarecer que, segundo o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, findo o exame preliminar dos recursos, o Relator neste Tribunal pode proferir decisão sumária «[s]e entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples». A prolação da Decisão Sumária aqui reclamada insere-se na primeira hipótese, justificando-se por se ter concluído não ser possível conhecer do objeto do recurso e não por se entender que a questão de constitucionalidade a decidir era simples . Assim, revela-se como totalmente inoportuno rebater aqui toda a extensa argumentação esgrimida na reclamação ora apresentada para sustentar que a questão que a recorrente/reclamante pretendia ver apreciada não é simples , porquanto, simples ou não, este não foi o fundamento que motivou e no qual se fundou a decisão reclamada, pelo que resulta como insubsistente, quiçá inútil, o seu conhecimento por este Tribunal visto a alegação em nada contender com o juízo que se impugna e que, reitere-se, se estribou no entendimento de que não se encontravam reunidos os pressupostos de que dependeria a admissão do presente recurso. Com efeito, a argumentação aduzida na reclamação ora apresentada não logra abalar a fundamentação da decisão reclamada, assim soçobrando. No que respeita à inobservância do requisito previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, a recorrente, aqui reclamante, não nega que « recorreu para o STJ (em um grau, apenas); e, subsidiariamente, para o TC», porém entende que «[p]rimeiramente, deveria ter sido tramitada a instância recursiva para o STJ; e, só depois de excutida esta tramitação... é que deveria ser impulsionado o recurso para o TC, como última ratio recursiva» (v. supra § 3.). Cumpre começar por esclarecer que a tramitação que a recorrente, aqui ora reclamante, considera que deveria ter sido adotada, não resulta da lei. Pelo contrário, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da LTC, compete ao Tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar prontamente a admissão do recurso de constitucionalidade – podendo inclusivamente ser apresentada reclamação «do despacho que retenha a sua subida» (cf. o n.º 4 do mesmo artigo 76.º). Note-se, contudo, que ainda que o Tribunal tivesse seguido o iter processual que a recorrente, aqui reclamante, erradamente considera defensável, o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal sempre teria sido apresentado em momento em que a decisão recorrida não poderia ter-se por definitiva, uma vez que a própria recorrente/reclamante dela viria a interpor recurso para o STJ. Assim, e segundo a jurisprudência dominante neste Tribunal a que se aludiu no § 6.2. da Decisão reclamada (v. supra § 2.) – e que a recorrente/reclamante não contesta –, sempre se imporia rejeitar o recurso por intempestividade. Por último, apesar dos esforços da recorrente/reclamante, não se mostra como possível reconhecer qualquer utilidade no e ao conhecimento do objeto do recurso. Com efeito, importa recordar que a decisão recorrida versou sobre a nulidade do acórdão proferido sem que fosse realizada a audiência que a aqui recorrente alega ter solicitado oportuna e adequadamente, tendo concluído – com base na interpretação dos artigos 123.º e 379.º , n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Penal em face das circunstâncias concretas dos autos e do teor do acórdão então reclamado, « pela inexistência de qualquer irregularidade processual e muito menos nulidade». Deste modo, e como se salientou logo no § 9. da Decisão ora reclamada (v. supra § 2.) , ainda que este Tribunal se pronunciasse sobre «a interpretação da norma jurídica – integrante da concatenação normativa – decorrente dos artigos 61.º n.º 1, al. a) e f); 411.º n.º 5; 119.º, al. c); e, 421.º n.º 2, todos do CPP, por violação dos artigos 32.º n.º 1; 202.º n.º 2; e, 2.º da CRP» – «interpretação» essa que, aliás, a recorrente/reclamante em momento algum enuncia com a devida clareza –, a decisão recorrida manter-se-ia inalterada, porque suficientemente sustentada por outros preceitos legais. Em face do exposto, resta concluir no sentido de que a ora reclamante não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 807/2025 –, pelo que se indefere a presente reclamação, cientes de que não se descortina na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação […] ». A recorrente vem, agora, arguir a nulidade deste acórdão, nos seguintes termos (cf. fls. 61-68/TC): « A. , recorrente nos autos à margem referenciados, não conformada com o douto Acórdão n.º 206/2026, proferido nos Autos, VEM – em relação ao mesmo – invocar, em concomitância, duas nulidades processuais (na sua perspetiva) cometidas na tramitação da instância. E, por consequência, passa a expor os seus FUNDAMENTOS através da seguinte RECLAMAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA De modo a evitar que a Conferência decida “não decidir” como nos tem habituado (em outros processos e instâncias)... Pois que, o advogado subscritor desta peça processual (já) invocou algumas vezes (através de reclamação) a segunda nulidade (que infra descreveremos), perante este Tribunal – depois de ter suscitado a primeira nulidade – e, o resultado tem sido sempre o mesmo: a Conferência declara o “trânsito ficto” e acaba por não decidir. Trata-se de uma forma fácil de fugir ao problema de decidir aquilo que é desconfortável para um Tribunal. Por virtude disso-e, de modo a evitar a decisão costumeira – o advogado subscritor desta peça processual decidiu (neste caso) suscitar as aludidas nulidades – que serão explanadas infra – simultaneamente, para que se não diga que tal arguição consubstancia uma “manobra dilatória”. Pois, na realidade, constitui convicção firme deste mandatário que tais nulidades estão patentes nos presentes autos. Se este advogado estivesse convicto de que não tem razão, não suscitaria as questões processuais que ao deante se descreverão. Todavia, enquanto este advogado não for convencido – com argumentos sustentados, válidos e seguros – de que as arguições das nulidades em questão não têm fundamento, continuará a suscitá-las nas respetivas instâncias. Destarte, nesta instância, o advogado subscritor desta reclamação deposita toda a esperança em ver decididas – aprofundadamente – as questões processuais que a seguir se expenderão. DA RECLAMAÇÃO “STRITO SENSU” Primeira nulidade: violação do princípio do contraditório O direito de acesso aos tribunais não pode ser entendido num sentido formal (apenas como o direito de acesso aos tribunais). Tem de ser entendido numa aceção mais ampla, como o direito efetivo a uma jurisdição em termos equitativos. Esta aceção mais ampla levou à consagração constitucional do direito a um processo equitativo ou justo, no artigo 20.º n.º 4 da C.R.P.. O artigo 20.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa foi influenciado pelo Artigo 6.º da Declaração [sic] Europeia dos Direitos do Homem e pelo artigo 15.º do Pacto sobre os Direitos Civis e Políticos da Organização Mundial [sic] das Nações Unidas. O trabalho jurisprudencial efetuado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem constitui uma referência fundamental na criação de um conceito de direito a um processo equitativo, no qual caberia não só o julgamento justo perante os tribunais; mas, também, o próprio direito de acesso aos tribunais, para exame de uma causa enquanto garantia fundamental de justiça. Um processo justo é entendido como aquele em que há: imposição de meios de defesa idênticos às partes controvertidas, direito de cada parte de pronunciar-se sobre todas as questões relevantes para a decisão da causa em questão, direito de comparência pessoal em todos os casos em que o comportamento da parte influencie a opinião do tribunal sobre um ponto importante do litígio, licitude da prova obtida, fundamentação da decisão e publicidade do processo como garantia da transparência do exercício da função jurisdicional. Desta forma, a constitucionalização do conceito de processo justo, visa proteger e garantir um direito fundamental inviolável no acesso aos tribunais onde haja respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Permite também uma fiscalização mais rigorosa do Tribunal Constitucional sobre a atuação jurisdicional como garante do respeito deste princípio. O artigo 20.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa traduz-se numa expressão direta do acesso à Justiça, que decorre diretamente do princípio do Estado de Direito e da Dignidade da Pessoa Humana. Do conceito de processo justo/equitativo, decorrem vários corolários, entre os quais figura o princípio do contraditório. O princípio do contraditório traduz-se na garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o processo, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (alegação, prova e direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa; e que, em qualquer fase do processo, apareçam como relevantes para a decisão. Deixamo-nos assim de encontrar perante um princípio de defesa, para passarmos a estar perante um princípio de influência. Isto não afasta o direito de defesa inerente a este princípio, pois as partes têm o direito de expor as suas razões antes que o juiz tome posição sobre a causa. O que se quer dizer é que este princípio deixa de ser visto apenas como garante de defesa, de as partes poderem influenciar a decisão do juiz sobre a causa em litígio. Do ponto de vista de cada plano deste princípio ele deve ser entendido como: a possibilidade de contradizer os factos alegados por uma parte, pela outra (plano da alegação); a faculdade de, em igualdade, as partes proporem todos os meios de prova relevantes para o apuramento da realidade dos factos da causa (plano da prova); a possibilidade de as partes, antes da sentença, se pronunciarem sobre os fundamentos de direito em que se baseie a questão. As bases legais onde encontramos inscrito o princípio a um processo justo e equitativo são: art. 20º n.º 4 da C.R.P.; art. 6º da CEDH; art. 3º e 4º do C.P.C .; art. 32º n.º 1 da C.R.P.; e art. 10º da DUDH. Do que acabamos de expor, decorre que o princípio do contraditório é um princípio estruturante de todo o direito processual português . Este princípio não tem assento constitucional de forma nominativa; porém, conforme supra afirmamos, constitui um corolário do princípio do processo equitativo. O artigo 20º n.º 4 da C.R.P. prevê que “todos têm direito a... um processo equitativo”. O que acabamos de expender vem a propósito da preterição, no processo decisório, nestes autos, da notificação à recorrente, da posição assumida pelo Ministério Público (por altura das “vistas”), relativamente ao mérito do recurso; e, cuja alusão acha-se expressa no relatório do Acórdão, no item 4. Na verdade, para concretização do princípio do contraditório, a recorrente deveria ter sido notificada da tomada de posição, por parte do Exmo(a). Procurador(a) Geral Adjunto(a), de modo a propiciar a resposta aos argumentos aduzidos. Julgamos nós, que, ao caso presente, dever-se-á ap licar o art. 417º n.º 2 do Código de Processo Penal , por analogia, de modo a enfatizar-se o Princípio Geral do Contraditório, subjacente a todas as tramitações processuais. Pois, não podemos olvidar que estamos no âmbito de um processo penal que chegou ao Tribunal Constitucional; e, por isso, a sua natureza jurídica continua a ser... processo penal!... Dispõe o referido artigo o seguinte: “Se, na vista [...] o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido [...] é notificado para, querendo, responder no prazo de 10 dias.” No caso concreto, o Ministério Público não se limitou a apor o seu visto. Tomou posição acerca do requerimento formulado pela recorrente. Deste modo, o Exmo. Juiz Conselheiro – antes de ter decidido – deveria ter ordenado a notificação da recorrente para proceder ao exercício do contraditório. O direito de a recorrente exercer o seu contraditório foi coartado. Tal facto constitui uma violação do princípio da tramitação processual equitativa e do seu corolário lógico – o princípio do contraditório. Ao ter sido preterida a notificação supra referida, o Tribunal Constitucional cometeu uma nulidade na tramitação processual do processo decisório. Assim sendo, deverá ser anulada toda a tramitação processual, a partir do requerimento apresentado pelo Ministério Público , por altura da vista do processo . Por consequência, dever-se-á notificar a recorrente para exercer o direito ao contraditório, relativamente à posição assumida pelo Ministério Pública; e só depois dos argumentos carreados para os autos, é que o Venerando Juiz Conselheiro estará em condições de elaborar projeto de Acórdão, acerca da questão decidenda (sendo certo que, a recorrente julga dispor de argumentos suficientes, para que o Tribunal mude a sua posição). E não se argumente: afirmando que o princípio do contraditório está verificado no caso dos autos, porque o recorrente requereu e o Ministério Público respondeu. Na realidade, é consabido que, sempre que a resposta ao requerimento, carreada para os autos, traz à colação novos factos ou aduz causas extintivas do direito do requerente (exceções perentórias); tal circunstância legitima o direito de resposta à resposta, por parte do requerente. Pois, só assim, se materializará em plenitude – e de forma equitativa – o exercício do direito ao contraditório. No caso dos autos, só com a anulação de todo o processado, a partir do requerimento apresentado pelo Ministério Público, é que o Tribunal Constitucional concretizará a defesa intransigente do princípio constitucional do exercício do contraditório, no âmbito do processo decisório, materialmente equitativo. Pugnamos, por isso, pela anulação do processado – atenta a nulidade verificada – para que o Tribunal Constitucional seja reconhecido como o Guardião dos Direitos, Liberdades e Garantias. Segunda nulidade: violação do princípio da imparcialidade A nulidade – que passaremos a expor (neste segundo título) – assenta no facto de a “Conferência”, que proferiu o acórdão referido em epígrafe, ter sido constituída, funcionalmente, em violação do princípio da imparcialidade, consignado no art. 10º da D.U.D.H.; art. 6º n.º 1 da C.E.D.H.; art. 47º n.º 2 da C. DIR. F. U. Europeia; art. 222º n.º 5 da C.R.P.; art. 20º n.º4 da C.R.P.. E, nulidade que, como ao deante fundamentaremos, subsiste, apesar de a Lei ordinária (L.T.C. - Lei 28/82 de 15 de nov.), nos seus artigos 77º n.º 1 e 78º-A n.º 3, estipular que “da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro Juiz da respetiva secção...”. Com efeito, o art. 78º-A n.º 3 da L.T.C. é inconstitucional, na parte em que permite ao relator da decisão sumária integrar a Conferência. Eis, pois, o sumário da arguição desta segunda nulidade, suscitada na presente reclamação. = O iter processual = Conforme resulta dos autos, a recorrente, não conformada com a decisão sumária, reclamou para a Conferência, nos termos do art. 78º-A, n.º 3 da LTC. A Conferência reuniu e decidiu confirmar a decisão sumária; na medida em que, não acolheu os argumentos aduzidos pela recorrente. E, o nó górdio da questão prende-se com o facto de a Conferência que decidiu as reclamações ter sido composta com a inclusão da [sic] Juiz Conselheira [sic] Relatora [sic] que proferiu a decisão sumária de que se reclamou. No entender da recorrente, o Juiz Conselheiro Relator não poderia integrar a composição da Conferência. = Os argumentos = 46. Para melhor explicarmos o pensamento da recorrente, necessário será colocar duas questões retóricas , para as quais buscaremos respostas ao longo deste texto. As questões são as seguintes: Revela-se correta a interpretação – à luz dos princípios constitucionais – segundo a qual é legítima a participação do juiz conselheiro relator que proferiu decisão sumária de indeferimento da pretensão do recorrente, na composição da Conferência que detém competência funcional para decidir, em definitivo, a reclamação/recurso? Essa interpretação – possível através da leitura do art. 78º-A n.º 3 da L.T.C. – colocará em causa direitos fundamentais no âmbito do processo constitucional (integrado num outro processo mais abrangente: o processo penal), “maxime” o direito a um tribunal independente, isento e imparcial? Adiantamos, desde já, a nossa resposta: entendemos que não é legítima a participação do juiz relator na composição da Conferência, porque se nos afigura inconstitucional, um conteúdo normativo do art. 78º-A n.º 3 da L.T.C. segundo o qual é permitido que, na composição funcional do Tribunal reunido em Conferência, intervenha o Juiz que já tomou uma primeira decisão perfunctória; e, por isso, já formulou um pré-juízo. Esse pré-juízo formulado resulta num “prejuízo” para a posição da recorrente. A teleologia da normatividade do art. 78º-A n.º 3 das L.T.C., ao possibilitar a inclusão do Juiz relator na Conferência visou imprimir maior celeridade à tramitação processual, na medida em que o juiz que proferiu o primeiro despacho já procedeu ao seu estudo e, até, já manifestou a sua posição primeira. E, assim, estará mais habilitado a relatar, de forma célere, os autos. Todavia, a celeridade processual, que constitui escopo na tramitação processual de todos os processos, deverá sacrificar valores e princípios constitucionais muito superiores, como sejam os valores da independência, isenção e imparcialidade? A resposta revela-se óbvia: e, é não! Como resulta, insofismavelmente, desde logo, do art. 18º da C.R.P.. Principalmente, no Tribunal Constitucional – garante dos direitos, liberdades e garantias – o cumprimento dos princípios da independência, isenção e imparcialidade deverá estar, em quaisquer circunstâncias, garantido, mesmo quando a interpretação da lei ordinária permita, pela simples leitura – que não interpretação – a inclusão do Juiz relator na composição da Conferência. Numa visão formalista e funcionalista poderíamos afirmar que a Conferência – destinada a realizar um novo julgamento – respeitaria os comandos Legais estatuídos no art. 78º-A n.º 3, da L.T.C., ao permitir que o Juiz relator integre a composição da Conferência. De resto, esta cultura jurídica processual está enraizada, ao nível de outras instâncias e recursos, na medida em que, nas Relações e no Supremo o Juiz Relator integra sempre a composição da respetiva Conferência. Se é certo que essa prática processual ainda se poderá tolerar ao nível daquelas instâncias; não menos certo é que, na mais alta instância portuguesa tal não deverá suceder, porque é o último garante da constitucionalidade das normas e a última esperança do recorrente. Com efeito, a Lei assegura que os tribunais se constituam, na sua formação orgânica e funcional, de acordo com os princípios basilares de um Estado de Direito, garantindo-se que a Administração da Justiça se faça de uma forma independente, isenta e imparcial. Não estando aqui em causa a independência ou a isenção – abstrata e, ou, subjetiva – do Tribunal Constitucional, fica, todavia, em análise se a inclusão do Juiz Relator na composição da Conferência belisca aquela imparcialidade (do Juiz) determinando, assim, a “parcialidade” do mesmo tribunal. Com efeito, o que está em causa é, relevantemente, o pré-juízo que o juiz relator possa já ter (formulado) aquando do novo julgamento realizado na Conferência. Ora, como diz Mouraz Lopes, a imparcialidade “... faz parte da “aquisição” constitucional da jurisdição, nomeadamente quando se estabelece a estrutura acusatória do processo penal no artigo 32º, nº 5, juntamente com a independência, a que se refere o artigo 203º da Constituição da República Portuguesa, bem como o conjunto de garantias e incompatibilidades estabelecidas no artigo 216º, a propósito do Estatuto dos Juízes. Ao lento “crescimento” do princípio, não andarão afastadas razões de um novo entendimento na ordem jurídica continental do próprio princípio, agora fundadas na imparcialidade como justificante da própria legitimação do processo”. Acompanhando este autor atrás citado, diremos que importa ver se estamos perante uma imparcialidade subjetiva – “o que pensa o juiz que intervém num tribunal, no seu foro interior nessa circunstância e se ele esconde qualquer razão para favorecer alguma das partes” – ou perante uma imparcialidade objetiva – “o que se impõe indagar e garantir é se o juiz, por virtude de considerações de carácter orgânico ou funcional não apresenta qualquer prejuízo ou preconceito em relação à matéria a decidir, como também se não permite que aparente essa possibilidade”. Não está em causa, como os autos o tornam evidente, qualquer circunstância relativa à “imparcialidade subjetiva”. A situação em apreço configura, sim, esta “imparcialidade objetiva”, ou seja, estamos perante a situação em que um juiz, por ter já decidido a questão que julgou numa primeira vez, tem já, ou pode ter, um pré-juízo ou preconceito sobre a matéria a decidir em novo julgamento a realizar pela Conferência da qual, afinal, faz (novamente) parte! E ao dizermos, anteriormente, “... tem já, ou pode ter, um pré-juízo ...” estamos a comungar da reflexão de Mouraz Lopes, quando afirma: “Porque as aparências não podem ser ignoradas, ou o que é o mesmo, porque se impõe relevar a exterioridade no exercício da função jurisdicional de uma forma inequívoca, é absolutamente assumido pela jurisprudência e por grande parte da doutrina, hoje, o sentido do adágio anglo-saxónico “justice must not only be done, it must also be seen to be done” como conteúdo do que se entende por imparcialidade objetiva. Ou seja, o exercício de facto de determinadas funções, como as do juiz, impõe em absoluto uma total transparência no exercício dessas funções. Não basta ser, é preciso parecer. Assim o exige o princípio da confiança dos cidadãos na justiça”. Nessa linha segue não só a Convenção Europeia dos Direitos do Homem ao consagrar o direito a um tribunal independente e imparcial (artigo 6º), como também vai o sentido da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e, bem assim, a Declaração Universal dos Direitos do Homem que consagra, no artigo 10.°, “Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ele seja deduzida”. E, o mesmo se afirma no art. 47.º n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. = Normatividade Constitucional afrontada = A composição funcional do Tribunal, em Conferência, nos moldes em que ocorreu, com a inclusão da [sic] Juiz Conselheira [sic] Relatora [sic] , colidiu, em nosso entender, com as garantias de um processo equitativo, consagrado no art.º 20.º da C.R.P.. Ocorreu, portanto, a violação da garantia a um processo equitativo, porquanto, e como diz Mouraz Lopes “sem a garantia de um juiz imparcial não há lealdade de procedimento. Não há, afinal, um processo justo.” Assim sendo, verifica-se “in casu”, desde logo, a violação do art. 20.º n.º 4 da C.R.P.. E não podemos olvidar que o presente recurso insere-se numa outra instância mais abrangente (o processo penal) da qual emergiu a questão prejudicial de verificação de Constitucionalidade. Por virtude desse facto, podemos afirmar que também se verifica uma clara desconformidade com o disposto no art. 32.º n.º 1 da C.R.P., cuja normatividade consagra a plenitude das garantias de defesa, em processo penal, incluindo o direito ao recurso. Por outro lado, a interpretação do art. 78.º-A n.º 3 da L.T.C., segundo a qual é permitida a participação do Juiz Relator no julgamento a efetuar pela Conferência, viola o art. 10º da D.U.D.H.; art. 6.º n.º 1 da C.E.D.H. e art. 47.º n.º 2 da C. Dir. F. U. Europeia, que são normas vinculativas para o Estado Português, atento o disposto no art. 8.º da C.R.P.. Dispõe o referido art. 6.º da C.E.D.H. que “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial”. É manifesto que o Tribunal constituído em Conferência, participando no processo decisório a [sic] Juiz Conselheira [sic] Relatora [sic] que já havia decidido, desfavoravelmente, a admissão do recurso, não garante a imparcialidade objetiva. Imparcialidade essa que integra o núcleo essencial das características exigido ao julgador e, simultaneamente, constitui garante para a defesa. Já este Tribunal teve oportunidade de afirmar, no Acórdão n.º 124/90, ( www.tribunalconstitucional.pt ), que “[n]um Estado de Direito, a solução jurídica dos conflitos há-de, com efeito, fazer-se sempre com observância de regras de independência e imparcialidade, pois tal é uma exigência do direito de acesso aos tribunais, que a Constituição consagra no artigo 20.º, n.º 1 (...)”. A garantia de um julgamento independente e imparcial é, de resto, também uma dimensão – e dimensão importante – do princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, para o processo criminal, pois este tem que ser sempre a due process of law”. E, em sentido idêntico se decidiu que “É incontestável que a imparcialidade dos juízes é um princípio constitucional, quer se conceba como uma dimensão da independência dos tribunais (art. 203.º da CRP), quer como elemento da garantia do “processo equitativo” (n.º 4 do art. 20.º da CRP). Importa que o juiz que julga o faça com isenção e imparcialidade e, bem assim, que o seu julgamento, ou o julgamento para que contribui, surja aos olhos do público como um julgamento objetivo e imparcial” (Ac. n.º 20/2007 do Trib. Const.: DR, II série, de 20.3.2007). E que, “No caso de intervenção num recurso de um juiz que decidiu em primeira instância o que está em causa é, para além do princípio da imparcialidade, a própria razão de ser de existência do meio impugnatório, pois se a decisão da 1.ª instância e a sua impugnação forem decididas pelo mesmo juiz, estaria desvirtuada a própria existência de recurso, e, com ela, o próprio direito ao recurso” (Ac. n.º 281/2011 do Trib. Const., de 7.6.2011). TERMOS EM QUE, deverão Vossas Excelências – Venerandos Conselheiros – reconhecerem: A primeira nulidade aqui invocada; e, por consequência, determinarem a notificação da recorrente, para exercer o contraditório ao requerimento formulado pelo Ministério Público, de modo que o Tribunal fique habilitado a decidir a questão decidenda, no cumprimento integral do princípio do direito a um processo equitativo e do seu corolário lógico: o princípio do contraditório; A segunda nulidade suscitada na presente reclamação; e, por consequência, determinarem a anulação do acórdão n.º 206/2026, proferido em Conferência [...] ». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerimento, nos seguintes termos (cf. fls. 71-73/TC): « [...] A., notificada do Acórdão nº 206/2026 deste Tribunal Constitucional que indeferiu a reclamação que apresentara do indeferimento de requerimento de interposição de recurso, apresentou requerimento com a arguição das seguintes (supostas) nulidades: Não ter sido notificada, previamente ao acórdão reclamado, do parecer proferido pelo Ministério Público relativamente à sua reclamação, o que constituiria uma violação do princípio do contraditório. Ter a conferência que proferiu o referido acórdão integrado o juiz relator da decisão sumária reclamada o que seria uma nulidade e a respetiva norma uma inconstitucionalidade. O MP entende que não se verificam essas – ou outras – nulidades, como, aliás, tem sido jurisprudência constante e consensual do Tribunal Constitucional. Significativamente, a reclamante reconhece ser essa a jurisprudência deste Tribunal. Continua a suscitar as questões, porém, porque ainda não foi convencido da falta de fundamento da sua arguição. Im porta, antes de mais, referir que no parecer, através do qual o Ministério Público exerceu o contraditório e se pronunciou sobre o objeto da reclamação apresentada, não foram suscitadas novas questões, ou seja, questões que não tivessem sido apreciadas na decisão reclamada , antes se tendo concordado com os argumentos desta decisão – essencialmente o caráter não normativo da questão colocada. Isso seria já suficiente, por si só, para se rejeitar a alegação de nulidade do Acórdão sob escrutínio, por preterição de notificação da resposta do Ministério Público: nada havia a notificar, face à ausência de novidade, que impusesse o contraditório ( artigos 3.º , n.ºs 1 e 3 e 195.º do CPC , aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC). Num caso em que a resposta do Ministério Público à reclamação de decisão sumária nada acrescenta – como no caso vertente –, a jurisprudência constitucional tem-se pronunciado, reiterada e consistentemente, no sentido da desnecessidade de notificação da resposta à parte reclamante. Assim, não há lugar ao contraditório naquelas situações em que o Tribunal venha a decidir a reclamação com base numa fundamentação já constante da decisão reclamada, uma vez que, neste caso, o reclamante estava já na posse de todos os elementos necessários para os contraditar e rebater, para os efeitos do processo em curso. Em tal circunstância, não sobra por proteger qualquer interesse por si titulado, pelo que o princípio do contraditório e o direito de acesso aos tribunais e ao direito permanecem totalmente ilesos. É este um entendimento pacífico, emergente, entre outros, dos acórdãos n.ºs 364/2013, 59/2015, 676/2015, 316/2016, 603/2019 e 211/2022, do Tribunal Constitucional. Relativamente à segunda alegada nulidade, refira-se, em primeiro lugar, que a composição do coletivo, integrando o juiz relator, está expressamente regulada no artigo 78.º-A, n.º 3 da LCT – a distribuição do processo para a conferência que proferiu o acórdão reclamado limitou-se a cumprir essas disposições legais. Quanto à alegada inconstitucionalidade dessa norma, o TC já se pronunciou várias vezes sobre a sua conformidade constitucional. Vejam-se, apenas a título de exemplo, os Acórdãos 20/2007, 486/2006, 616/2006, 386/2019, 280/2024 e o muito recente, 236/2026. Como neste acórdão se conclui “ De facto, entende-se que se justifica a intervenção do relator na posterior decisão colegial ( e a própria repetição do mesmo coletivo nessas novas decisões) pelos “ganhos processuais” (e temporais) daí decorrentes (uma vez que já conhece perfeitamente o processo e está mais habilitado para assegurar a sua posterior tramitação e decisão colegial) e não se vê que o (simples) facto de um juiz ter proferido uma decisão sumária anterior afete, sem mais, a sua independência ou imparcialidade ou impeça que repondere a sua posição inicial (e tanto assim é que há inúmeros casos em que os relatores, na sequência de reclamações, acabam por alterar a sua posição inicial e revogam, em conferência, as suas decisões singulares anteriores)”. Entende o MP, assim, que a arguição em apreço deve ser indeferida, mantendo-se na íntegra o Acórdão sob escrutínio [...] ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. A recorrente, aqui ora reclamante, vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 206/2026, alegando, resumidamente, a existência de duas nulidades: em primeiro lugar, que houve « preterição, no processo decisório, nestes autos, da notificação à recorrente, da posição assumida pelo Ministério Público (por altura das “vistas”), relativamente ao mérito do recurso », uma vez que « [n] o caso concreto, o Ministério Público não se limitou a apor o seu visto », e que « para concretização do princípio do contraditório, a recorrente deveria ter sido notificada da tomada de posição, por parte do Exmo(a). Procurador(a) Geral Adjunto(a), de modo a propiciar a resposta aos argumentos aduzidos » e, em segundo lugar, que « o art. 78.º-A n.º 3 da L.T.C. é inconstitucional, na parte em que permite ao relator da decisão sumária integrar a Conferência », alegando « violação do princípio da imparcialidade » ( v. supra § 3.). 6. Na resposta apresentada o Ministério Público pugna pelo indeferimento da pretensão da recorrente, aqui ora reclamante ( v. supra § 4.). Vejamos. Por força do disposto nos artigos 613.º, n.º 2 , 615.º, 616.º, n.º 2 , 617.º e 666.º todos do Código do Processo Civil (doravante «CPC») ex vi do artigo 69.º da LTC, os acórdãos são suscetíveis, para além de retificação de erros materiais e de reforma nos termos e com os limites definidos no mesmo quadro normativo, também do suprimento de nulidades, estipulando-se no referido artigo 615.º, n.º 1, é fundamento de nulidade da decisão judicial a sentença que « [n]ão contenha a assinatura do juiz » [ alínea a ) ] « [n]ão especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão » [ alínea b ) ]; quando « [o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível » [ alínea c ) ]; quando « [o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento » [ alínea d ) ] e/ou quando « [o] juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido » [ alínea e ) ]. A aqui reclamante não identifica qual das alíneas do n.º 1 do artigo 615.º do CPC fundamenta os vícios da nulidade que ora vem arguir, nem da sua argumentação parece resultar qualquer dos vícios previstos nas referidas alíneas. Da sua argumentação resulta, no entanto, que o primeiro fundamento de nulidade invocado decorre da alegada ausência de notificação do parecer emitido pelo Ministério Público, antes da prolação do Acórdão n.º 206/2026, que indeferiu a reclamação que deduziu à Decisão Sumária n.º 807/2025, corporizando, assim, nulidade processual por pretensa preterição de formalismo legalmente imposto – observância do contraditório – que inquinaria a decisão ora impugnada dado nesta acobertada. Se é factual que a reclamante não foi efetivamente notificada do parecer do Ministério Público antes de ter sido prolatado o Acórdão n.º 206/2026, daí não deriva que ocorra uma qualquer nulidade processual decorrente da preterição do contraditório que inquine aquela decisão. Resulta do n.º 1 do artigo 195.º do CPC que « [f] ora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa ». Preveem-se neste normativo regras em matéria de nulidade dos atos processuais em geral, perpassando no regime ali consagrado uma preocupação de restringir os efeitos do vício que inquina o ato de modo que só nos casos em que há prejuízo para a relação jurídica litigiosa é que resultam ou advém efeitos invalidantes. Daí que fora das situações que resultam expressamente elencadas na lei como indutoras de nulidade o princípio fundamental que vigora é o de que a declaração da nulidade só opera em função do prejuízo que do vício do ato (por comissão ou omissão) resulte para o processo e para os fins que este visa. É que se se comete uma infração com a prática de um ato que a lei não admite ou com a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreve, nem sempre tal infração é relevante, quer dizer, nem sempre produtora ou indutora de nulidade, já que esta só ocorre: i ) quando a lei expressamente a decreta; e ii ) quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Tratando-se, assim, de uma situação abrangida pelo segundo tipo de casos é ao tribunal que compete decretar ou não a nulidade, avaliando se a irregularidade cometida pode ou não exercer ou ter influência no exame ou na decisão da causa, aferindo-se e realizando-se tal juízo considerando os termos/teor e a economia da própria decisão. 9.3. Ora, em consonância com a jurisprudência constante deste Tribunal, só se justifica a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público, quando nele seja levantada uma questão nova, ou uma questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar e que tal argumentação venha a ser levada em conta nas questões objeto de pronúncia e, consequentemente, seja integrante e ponderada na fundamentação e no juízo do acórdão a proferir pelo Tribunal Constitucional quanto às aludidas questões ( v. entre muitos outros, os Acórdãos n. os 364/2013, 696/2013, 59/2015, 676/2015, 644/2015, 316/2016, 396/2018, 603/2019, 454/2020, 553/2020, 626/2020, 169/2022, 211/2022, 168/2025, 389/2025, 991/2025, 995/2025, 1124/2025 e 1173/2025 – todos consultáveis em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ », bem como os demais doravante citados deste Tribunal ). 9.4. Nos presentes autos se é certo que o Ministério Público no seu parecer, para além de acompanhar inteiramente o juízo que havia sido firmado na Decisão Sumária n.º 807/2025, aduziu um argumento inovador – in casu ausência de carácter normativo da questão suscitada – temos, contudo, que, como resulta da análise do teor e termos d o Acórdão n.º 206/2026, no mesmo confirmou-se apenas e tão-somente a não admissão do recurso interposto com os mesmos fundamentos que haviam sido expostos naquela Decisão Sumária – ou seja, o de que o recurso não ter sido interposto de uma decisão definitiva e o de estar em causa uma interpretação normativa não coincidente com a ratio decidendi da decisão recorrida. Nessa medida, na e para a economia da concreta decisão aqui objeto de impugnação, do que constitui o seu segmento decisor e a fundamentação no qual o juízo decisor se estribou, não deriva aportada uma qualquer consequência ou influência decorrente da ausência de notificação do parecer do Ministério Público, tanto mais que isso só ocorreria se a mesma decisão tivesse vindo a apreciar e a estribar o seu juízo no fundamento aduzido pelo Ministério Público, pois só assim a questão/fundamento teria tido influência na decisão e a poderia vir a afetar/inquinar e, como tal, não gera qualquer nulidade processual. Como no caso não ocorreu uma situação como a ora referida daí resulta e impõe-se constatar, então, que à recorrente foi concedida a oportunidade processual, no momento em que apresentou a reclamação ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, para contraditar todos os fundamentos que viriam a merecer confirmação no Acórdão n.º 206/2026 ( v. supra § 2.), o que não logrou fazer, restando, assim, concluir que nenhum reparo merece o referido Acórdão, na certeza de que este entendimento não viola qualquer princípio, designadamente, o princípio do contraditório, nem põe em causa o direito a um processo justo e equitativo. 9.5. Por outro lado, o artigo 417.º , n.º 2, do Código de Processo Penal não tem aplicação no âmbito dos processos que correm junto do Tribunal Constitucional, que seguem o regime previsto na LTC que, nos termos do respetivo artigo 69.º, estabelece que « à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação » (cf., entre outros, os Acórdãos n. os 1124/2025 e 1173/2025). Como s egundo fundamento impugnatório a reclamante invoca a nulidade do Acórdão n.º 206/2026 para o efeito alegando que « o art. 78º-A n.º 3 da L.T.C. é inconstitucional, na parte em que permite ao relator da decisão sumária integrar a Conferência » e que tal regime envolve, mormente, uma « violação do princípio da imparcialidade ». Este Tribunal tem sido reiteradamente chamado a apreciar a conformidade constitucional das normas que preveem a participação do juiz relator nas conferências que decidem reclamações deduzidas contra decisões singulares por si proferidas, concluindo, de forma consistente e reiterada, pela inexistência de violação do princípio da imparcialidade ( v. entre muitos outros, os Acórdãos n. os 486/2006, 20/2007, 386/2019, 405/2023, 710/2024, 40/2026 e 236/2026), entendimento que se secunda e reafirma. 10.2. Assim e a este propósito extrai-se do Acórdão n.º 20/2007 ( v. seu § 3.) (decisão ampla e sucessivamente citada em decisões posteriores deste Tribunal): «[c]umpre começar por apreciar a “questão prévia” colocada pelo recorrente da inconstitucionalidade do regime constante dos n. os 1, 3 e 4 do artigo 78.º-A da LTC que, a proceder, levaria a que no julgamento da reclamação (da substância da reclamação) não pudesse intervir o juiz que proferiu a decisão reclamada. Apesar da referência ao regime daqueles três números do artigo 78.º-A, a norma que o recorrente põe verdadeiramente em causa é, apenas, a do n.º 3 desse artigo 78.º-A na medida em que estabelece que o juiz que proferiu a decisão sumária integre o colégio que vai apreciar a reclamação. A possibilidade de o relator proferir a decisão singular a que se refere o artigo 78.º-A da LTC, pondo liminarmente termo ao recurso, quer por falta dos pressupostos ou requisitos de que depende o seu prosseguimento, quer por se tratar de questão simples ou manifestamente infundada, constitui um importante instrumento de agilização dos recursos de constitucionalidade. Da decisão do relator cabe reclamação para a conferência, constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção (n.º 3 do artigo 78.º-A). Se não houver unanimidade dos três juízes intervenientes quanto à decisão da reclamação, a decisão cabe ao pleno da secção (composta pelo relator e mais quatro juízes (artigos 78.º-A, n.º 4 e 41.º da LTC). Está, assim, assegurada, seja pela unanimidade em conferência, seja pela maioria de vencimento se tiverem de intervir todos os juízes da secção, a possibilidade de o interessado obter a mesma expressão concordante de votos no sentido da decisão que seria necessária para julgar o recurso se não existisse este expediente de decisão singular pelo relator. Neste aspeto, as expectativas das partes, designadamente quanto a ver o recurso colegialmente examinado pelo verdadeiro titular do poder jurisdicional estão perfeitamente tuteladas. Com efeito, a reclamação para a conferência é o meio normal de reação contra os despachos do relator, sendo corolário da ideia de que o verdadeiro titular do poder jurisdicional nos tribunais superiores é o órgão colegial (cfr. ARMINDO RIBEIRO MENDES, Recursos em Processo Civil, pág. 135). E, entre nós, o juiz designado como relator é sempre membro da formação de julgamento e intervém no acórdão em que a conferência aprecia a reclamação de decisões por si proferidas, quer a decisão singular que é objeto desse pedido de reapreciação resulte dos tradicionais poderes de preparar o processo para julgamento, quer consista no exercício dos mais alargados poderes que, após a reforma de 1995-1996 do Código de Processo Civil, se lhe reconhecem de decidir quaisquer questões prévias ou incidentais, bem como o próprio julgamento do recurso quando este seja manifestamente infundado ou verse sobre questões simples ou repetitivas. Neste aspeto, a norma do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC nada tem de anómalo ou de novo no panorama do direito processual, designadamente, de configuração dos meios de impugnação e de organização e funcionamento dos órgãos judiciais de natureza colegial. Esta intervenção do relator não contende com nenhuma das normas e princípios constitucionais que o recorrente invoca. Designadamente, é manifestamente improcedente a afirmação de que o regime jurídico em causa atenta contra a missão fundamental assinalada aos tribunais pelo n.º 2 do artigo 202.º da Constituição de “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”. Chamados a reexaminar a questão que foi objeto de decisão do relator, os juízes que intervêm na conferência, decidem segundo a lei e a sua consciência, sem obediência a ordens ou instruções e sem outro objetivo ou finalidade senão a aplicação do direito ao caso concreto. Por outro lado, não vem a propósito falar de violação do artigo 204.º da Constituição, que é norma atributiva de poder de apreciação da constitucionalidade nos feitos submetidos a julgamento, não parâmetro de aferição de legitimidade constitucional das soluções normativas postas em confronto com a Constituição no exercício desse poder (salvo, obviamente, se se tratar de norma que disponha sobre os poderes de apreciação da inconstitucionalidade nos feitos submetidos a julgamento). (…) E também não restringe ou de qualquer modo afeta o direito de acesso aos tribunais (n.º 1 do artigo 20.º da CRP), nem colide com a imposição constitucional de que o processo criminal assegure todas as garantias defesa, incluindo o recurso. Está em causa uma norma relativa ao processo de recurso de constitucionalidade, não matéria respeitante à “constituição penal” ou às garantias constitucionais do processo criminal. É incontestável que a imparcialidade dos juízes é um princípio constitucional, quer se conceba como uma dimensão da independência dos tribunais (artigo 203.º da CRP), quer como elemento da garantia do “processo equitativo” (n.º 4 do artigo 20.º da CRP). Importa que o juiz que julga o faça com isenção e imparcialidade e, bem assim, que o seu julgamento, ou o julgamento para que contribui, surja aos olhos do público como um julgamento objetivo e imparcial. E também é certo que a intervenção decisória sucessiva do mesmo juiz integra o universo das hipóteses abstratamente suscetíveis de lesar esse princípio e, por isso, de configurar um impedimento objetivo. Não é porém qualquer intervenção decisória anterior que pode objetivamente pôr em crise a confiança numa decisão imparcial. Como se salientou no acórdão n.º 324/2006, www.tribunalconstitucional.pt : “Em diversos casos a lei de processo civil prevê que se peça essa nova ponderação ao juiz que decidiu. Assim sucede, por exemplo, quando se admitem reclamações, em geral; ou, em particular, quando se arguem nulidades perante o tribunal que julgou, quando se requer a reforma da decisão, ou quando se interpõe recurso de agravo. Em todos estes casos a lei quer essa reponderação, considerada vantajosa por comparação com a hipótese de ser um juiz alheio ao processo a tomar a nova decisão. Por um lado, pretende-se que seja o mesmo juiz porque é ele que conhece globalmente o processo, o que beneficia, quer a adequação da decisão sobre a questão parcelar, quer a celeridade processual; por outro lado, não se considera que o juiz possa ser determinado na sua nova decisão por pré-juízos formados quando proferiu a primeira, já que não há mudança de qualidade na intervenção que possa fazer duvidar da independência na segunda intervenção. Não há manifestamente razão para lançar sobre os juízes a dúvida sobre a sua imparcialidade quando são chamados a reponderar uma decisão”. A argumentação do recorrente parece assentar no equívoco de identificar a reclamação dos despachos do relator para a conferência com um recurso, hipótese que a alínea e) do n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil inclui na lista dos impedimentos porque, aí sim, a solução diversa contrariaria, manifestamente, a razão de ser da admissibilidade do recurso. Esta razão não está presente relativamente ao meio processual que agora está em causa. A reclamação das decisões do relator para a conferência, ainda que numa classificação que use como critério a identidade orgânica do decisor se apresente como meio impugnatório (estruturalmente) híbrido, é funcionalmente bem diferente do recurso, sendo um verdadeiro pedido de reponderação, a que se procede na mesma instância e com a mesma latitude de apreciação da decisão reclamada. Como começou por referir-se, a reclamação para a conferência destina-se a obter que a decisão final sobre a questão provenha do verdadeiro titular do poder jurisdicional nos tribunais superiores. Que essa decisão se atinja pela via de reapreciação de uma decisão anterior, em vez de ser produto de uma deliberação primária do colégio judicante na base de um projeto de acórdão (ou memorando) apresentado pelo relator, em nada se apresenta como suscetível de colidir com a exigência de que a decisão da questão submetida a apreciação resulte da consideração de todos os aspetos processualmente relevantes e apenas desses. Não há objetivamente razão para considerar que o relator não procede, na preparação dessa decisão e na subsequente deliberação, com a mesma disposição de aplicar o direito ao caso concreto que teria se estivesse a exercer a sua competência de apresentar um projeto para decisão primária pelo órgão colegial. Nem que os demais juízes que intervêm deixem de possuir a disposição ou capacidade necessárias para proceder a um exame autónomo das razões aduzidas pelo reclamante. Como todos os pedidos de reponderação, aí onde as disposições processuais a admitam (…), a reclamação para a conferência repousa no pressuposto, indispensável ao funcionamento dos tribunais num Estado de Direito em que o estatuto dos juízes está dotado das necessárias garantias de independência e organização, de que o juiz possui em permanência a humildade e fortaleza de ânimo necessárias para examinar novos argumentos ou argumentos apresentados de modo mais convincente. Pode até dizer-se que, por esta via, o interessado sai beneficiado porque dispõe de uma oportunidade mais de convencer a formação de julgamento das suas razões. Aliás, no caso é suficiente que as razões do reclamante convençam um dos juízes que integram a conferência para intervir o pleno da secção. Tanto basta, por não se considerar infringida nenhuma das normas constitucionais indicadas pelo reclamante, para julgar improcedente a questão de constitucionalidade suscitada, não recusando aplicação às normas dos n. os 1, 3 e 4 do artigo 78.º-A da LTC (cfr., no mesmo sentido, acórdãos n.º 486/2006 e n.º 616/2006) […]» – (secundando este juízo vide, ainda, recentemente o Acórdão n.º 236/2026). 10.3. Assim, acompanhando-se e secundando-se este juízo impõe-se concluir no sentido de que, constituindo « a reclamação para a conferência … o meio normal de reação contra os despachos do relator, sendo corolário da ideia de que o verdadeiro titular do poder jurisdicional nos tribunais superiores é o órgão colegial » e mostrando-se « assegurada, seja pela unanimidade em conferência, seja pela maioria de vencimento se tiverem de intervir todos os juízes da secção, a possibilidade de o interessado obter a mesma expressão concordante de votos no sentido da decisão que seria necessária para julgar o recurso se não existisse este expediente de decisão singular pelo relator », não se levanta, ao invés do sustentado pela reclamante, qualquer questão de falta de « garantia de um julgamento independente e imparcial » ou de violação seja das « garantias de defesa no processo penal », seja das « garantias de um processo equitativo ». De notar que « se justifica a intervenção do relator na posterior decisão colegial (e a própria repetição do mesmo coletivo nessas novas decisões) pelos ‘ganhos processuais’ (e temporais) daí decorrentes (uma vez que já conhece perfeitamente o processo e está mais habilitado para assegurar a sua posterior tramitação e decisão colegial) e não se vê que o (simples) facto de um juiz ter proferido uma decisão sumária anterior afete, sem mais, a sua independência ou imparcialidade ou impeça que repondere a sua posição inicial (e tanto assim é que há inúmeros casos em que os relatores, na sequência de reclamações, acabam por alterar a sua posição inicial e revogam, em conferência, as suas decisões singulares anteriores) » (cf., entre outros, o Acórdão n.º 236/2026). 11. Flui de tudo o antecedente exposto que a alegação e pretensão deduzida pela recorrente, ora reclamante, resulta totalmente insubsistente, não podendo proceder a pretendida declaração de nulidade do acórdão em causa, impondo-se, em decorrência e visto aquele não padecer de qualquer nulidade, o seu indeferimento in toto com as devidas e legais consequências. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o incidente de reclamação sub specie , desatendendo-se in toto a arguição das nulidades. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cf. o artigo 84.º , n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º , n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro). Lisboa, 23 de abril de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes