O DIREITO :
A recorrente na conclusão das suas alegações , refere , designadamente , que exercia, efectivamente, funções de coordenação do sector de contabilidade da DDF de Leiria , desde Janeiro de 1994 , pelo deveria ser abonada desde aquela data , nos termos do artº 10º , do DL nº 187/90 .
Mesmo que assim não fosse , a recorrente sempre teria direito ao abono previsto no artº 10º , do DL nº 187/90 , mesmo na redacção dada pelo DL nº 42/97 , de 07-02 , uma vez que não foi nomeada para chefiar uma equipa, mas sim , para coordenar uma unidade orgânica da DGCI e não beneficia de estatuto remuneratório próprio .
Nas suas contra-alegações , o SEAF refere , nomeadamente , que a recorrente não foi abonada , nos termos do artº 10º , porque a Direcção-
-Geral do Orçamento considerou que o despacho não cumpria os formalismos exigidos pela nova redacção do artº 10º , do DL nº 187/90 .
Entendemos que a recorrente tem razão .
Efectivamente , a recorrente foi designada para coordenar o sector de contabilidade da DDF de Leiria , devendo ser abonada nos termos do artº 187/90 , de 07-06 , pelo despacho do do Director-Geral dos Impostos , de 21-05-97 , publicado no DR , II Série , nº 134 , de 12-06-97 .
A recorrente exerceu as funções de coordenação do sector de contabilidade da DDF de Leiria desde 1994 , nunca tendo recebido qualquer compensação monetária .
Na data em que iniciou aquelas funções de coordenação , na DDF de Leiria, estava em vigor a redacção conferida ao artº 10º, do DL nº 187/90 , de 07-06 , pelo artº 4º do DL nº 408/93 , de 14-12 , o qual não faz qualquer exigência quanto aos objectivos , composição e duração das equipas constituídas na DGCI .
Ora , até a entidade recorrida refere que , tendo em conta que o despacho foi emitido para resolver uma situação que já existia desde 1996 , ou seja , antes da entrada em vigor do DL nº 42/97 , de 07-02 , e que a funcionária já desempenhava , de facto , as funções de coordenação , com toda a responsabilidade que tal acarreta , só poderia aplicar-se na sua elaboração , a redacção do artº 10º , do DL nº 187/90 , de 07-06 , resultante do artº 4º , do DL nº 408/93 , de 14-12.
Essencialmente o que está em causa é saber se a recorrente poderia beneficiar do acréscimo remuneratório , que não lhe foi atribuído .
Com o DL nº 187/90 , e em cumprimento do artº 29º , do DL nº 353-A/89 , de 16-10 ( diploma que , como se sabe , estabeleceu as regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da administração pública), o que se pretendeu , como é assinalado no preâmbulo daquele diploma , foi que as remunerações dos funcionários da administração tributária obedecessem , como sempre sucedeu , a um regime próprio .
Ora , o sentido da norma do artº 10º , do DL nº 187/90 , radicando embora nas especificidades de tal regime , tem que ser entendido como norma que pretende contemplar situações especiais que nada têm a ver , em princípio , com o estatuto funcional/remuneratório definido no mesmo diploma , com referência aos seus mapas anexos . ( cfr. Ac. do STA , de 19-12-2000 , P. nº 04617 ) .
Na verdade , as sucessivas redacções que teve o preceito em causa ( com a redacção introduzida pelo DL nº 42/97 , de 07-02 ) , tiveram em comum o intuito de beneficiar salarialmente , quer através da remuneração pelo escalão imediatamente seguinte , quer pelo aludido acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários , como sucedeu nas redacções posteriores ) funcionários que desempenhassem determinadas funções , concretamente funções de chefia ou coordenação de certas unidades orgânicas constituídas ao abrigo das disposições orgânicas da DGCI .
Isto é , o que sempre se quis remunerar foi o exercício daquelas funções , seguramente porque as mesmas representam um magius relativamente ao respectivo e típico conteúdo funcional .
Aliás a jurisprudência do STA , a propósito da anterior redacção do citado artº 10º , embora sob a vigência de algumas disposições do DL nº 42/83 , entretanto revogadas pelo citado DL nº 408/93 , sempre defendeu que o referido acréscimo remuneratório se aplicava aos funcionários que desempenhassem tal tipo de funções , e só a esses , e enquanto as desempenhassem .
Ora vejamos :
O artº 10º , do DL nº 187/90 , de 07-06 , na redacção dada pelo DL nº 408/93 , de 14-12 , estatui o seguinte : « Os funcionários designados para a chefia ou coordenação de equipas constituídas na DGCI que não beneficiem de regime remuneratório próprio , terão direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários a adicionar ao índice da respectiva categoria » .
A recorrente não beneficia de regime remuneratório próprio e coordena uma unidade orgânica da DGCI ( o sector de contabilidade da DDF de Leiria ) , desde 1994 .
Logo , a recorrente preenche os requisitos , do direito ao abono , já que na letra ou na lógica do preceito , como se disse , nada permite concluir de outro modo . ( cfrº , inclusive , o artº 10º , 3 , do DL nº 47/97 ) .
O sentido da lei , que mais se aproxima da justiça e da equidade , é o defendido pela recorrente : os funcionários que , independentemente da sua categoria , são designados para a chefia de equipas ou para a coordenação de unidades orgânicas , possuem direito a uma compensação remuneratória pelo facto de assumirem , efectivamente , o exercício de tais funções , desde que estas não tenham estatuto remuneratório próprio .
Ou seja : o direito ao acréscimo salarial conferido pelo artº 10º , do DL nº 187/90 é devido à recorrente , relevando , ainda , o facto da situação que lhe criou o direito ter ocorrido desde 1994 , altura em que começou a exercer funções de coordenação do sector de contabilidade da DDF de Leiria .
Logo , o acto , independentemente do tempo em que foi proferido , deveria reportar os seus efeitos àquela data ( cfr. art. 12º , do CC ) .
Como bem refere o MºPº , o direito da recorrente sempre se manteria , ainda que à sua situação se considerasse aplicável ( errradamente ) o artº 10º, do DL nº 42/97 , tendo em conta o consta do nº 3 , do artº 10º , que se refere às funções de coordenação .
Assim , o indefrimento tácito sob recurso viola o disposto no artº 10º , do DL nº 187/90 .