IIIFundamentação
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
Após a realização da audiência final, mostram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
- 1.A Ré - Associação de Caçadores de ... - foi constituída por escritura pública lavrada no Cartório Público de ... no dia 05 de Fevereiro de mil novecentos e noventa e um, tem por objeto inicial “a criação de reservas de caça condicionada, repovoamento de zonas estéreis com espécies cinegéticas, zonas de treino para cães de caça, reservas permanentes para reprodução das espécies venatórias e todos os assuntos relacionados com caça.
- 2.O Autor AA é associado da Ré desde 2006, tendo-lhe sido atribuído o número de sócio ...5.
- 3.A Ré tem mais de 58 sócios.
- 4.A Ré possui um regulamento interno, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“Artigo 8.º
(Exclusão)
1) Podem ser excluídos da Associação:
Os sócios cuja atuação seja grave culposamente contrária aos seus fins;
Os que violem culposamente e de forma grave as Leis e Regulamento de Caça, bem como este Regulamento Interno;
Os que não pagarem as quotas por período superior a 18 (dezoito) meses, quando para tal solicitados pela Direção pelo menos uma vez.
2) A exclusão será decidida em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, devendo o excluindo ser avisado com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência, com avis postal registado da Assembleia Geral, que discutirá a causa”.
5. Conta ainda do regulamento interno o seguinte:
“Artigo 16.º
(Convocação)
1) A Assembleia Geral é convocada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência e a convocatória deverá conter a ordem de trabalhos, a hora e o local da reunião e será efetuada por aviso postal para todos os associados com 8 (oito) dias de antecedência.
Artigo 17.º
(Constituição da Mesa)
- 1)A Assembleia reunirá à hora marcada para a convocatória, se estiverem metade dos sócios com direito de voto.
- 2)Se tal não acontecer, reunirá 1 (uma) hora depois com os presentes”.
6. No dia 20 de Junho de 2022, a Ré endereçou ao Autor uma carta registada, com aviso de receção, com o seguinte conteúdo:
“Pela presente, fica Vossa Exa. Notificado de que deu entrada na mesa da Assembleia Geral uma proposta da Direção da Associação de Caçadores de ..., com vista à sus exclusão de sócio desta Associação de Caçadores.
Mais fica notificado de todo o conteúdo dessa proposta, que se anexa à presente comunicação, e que a referida proposta será apreciada e decidida na próxima Assembleia Geral que se realizará no próximo dia 17 de Julho de 2022, pelas 10:30 horas, na sede da Associação de Caçadores de ...”.
- 7.Em anexo à aludida comunicação foi dado a conhecer a conhecer ao Autor a proposta da Direção no sentido da sua exclusão de sócio, do qual consta, além do mais, que “A referida reunião foi convocada para discussão, análise e decisão acerca de uma notícia que um sócio desta associação de caçadores, havia instalado equipamentos de gravação de som e imagem num cevadouro de javalis encontrado num terreno pertencente à reserva de caça associativa.”, bem como que “dos factos relatados por testemunhas, que o sócio n.º ...5, aqui Autor, em data não concretamente apurada, mas sempre na 2.ª ou 3.ª semana do passado mês de Abril, terá construído um cevadouro de javalis e aí terá procedido à gravação de som e imagem, através de equipamentos que o próprio instalou e manuseou, com vista à atração e fidelização dos referidos animais, para seu abate clandestino, pelo exercício de caça furtiva e ilegal”.
- 8.No dia 28 de Junho de 2022 foi determinada a realização de uma Assembleia Geral da Ré, procedendo-se à convocação dos associados, a qual ficou agendada para o dia 17 de Julho de 2022, pelas 10:30h, a qual tinha a seguinte ordem de trabalhos:
“1.º Leitura e votação da ata anterior;
2.º Apresentação para aprovação do relatório de contas de 2020/2021;
3.º Debate e votação da Proposta da Direção da Associação, para EXCLUSÃO, do sócio número ...5, AA, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 2.º do art. 8.º do Regulamento Interno;
4.º Outros assuntos de interesse para a associação”.
- 9.Resulta igualmente da convocatória da aludida assembleia que “de acordo como o previsto no Regulamento Interno da Associação, se há hora marcada ao estiverem presentes pelo menos 50% dos Associados, a Assembleia realizar-se-á 1 (uma) hora depois com os presentes”.
- 10.A Assembleia teve lugar na data para a qual se mostrava convocada, tendo sido iniciada entre as 10:30 e as 10:40h com apenas presentes 20 associados presentes.
- 11.Da aludida Assembleia não foi elaborada a ata no próprio dia.
- 12.O Autor não esteve presente na Assembleia Geral, tendo entregue a BB, associado n.º 58, uma carta endereçada à direção da Ré, datada de 13 de Julho de
2022, com o assunto “Resposta à v/carta datada de 20/06/2022”, do qual constava o seguinte:
“Acuso a receção da v/carta, datada de 20 de junho, e pela presente sou a comunicar que refuto toda a qualquer acusação infundada e sem quaisquer meios de prova, que me é dirigida pela v/Associação, sendo que para o efeito junto, em anexo, provas suficientes que excluem quaisquer responsabilidade da minha parte no assunto retratado na v/missiva.
Mais informo que esta missiva será entregue em mão ao Presidente da Assembleia Geral no próximo dia 17 de Julho de 2022, de harmonia com a convocatória da Assembleia Geral, entrega que será efetuado em mão pelo sócio BB (…)”.
- 13.A carta supramencionada foi entregue pelo sócio BB e recebida pela mesa da Assembleia Geral.
- 14.O ponto 3 da ordem de trabalhos da aludida assembleia geral, submetido a votação, resultou o voto de 13 associados a favor da exclusão, 3 votos nulos e 4 votos contra.
Não resultaram provados outros factos relevantes, excluindo considerações, conclusões jurídicas, designadamente:
- a)O documento identificado em 12 e 13 dos factos provados não foi lido ou levado à apreciação da Assembleia Geral antes da votação que determinou a exclusão do Autor como sócio da Ré.
- b)No decurso da Assembleia Geral não foram apresentados quaisquer elementos probatórios tendentes à comprovação dos factos imputados ao Autor e que levaram à sua exclusão.
- c)Que não tenha havido discussão quanto ao ponto 3 da ordem de trabalhos da reunião da assembleia geral.
- d)Que no momento referido em 13 o associado em causa fosse também portador de elementos documentais apresentados pelo Autor, e que pretendiam contrariar a factualidade que lhe era imputada.
Do aditamento de novos factos
Pretende a apelante que seja aditada à matéria de facto a data em que o A. instaurou a presente ação – 7.12.2022. A apelante pretende que este facto seja aditado, para invocar a exceção de caducidade da ação instaurada pelo autor.
A caducidade só é apreciada oficiosamente pelo tribunal, podendo ser alegada em qualquer fase do processo, se tiver sido estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes (artº 333º, nº 1 do CC). Se for excluída da disponibilidade das partes, aplica-se à caducidade o disposto no artº 303º do CC que dispõe para a prescrição (cfr. artº 333º, nº 2 do CC), e que estabelece que o tribunal não pode suprir oficiosamente a prescrição, a qual, para ser eficaz tem de ser invocada pela parte a quem aproveita.
Ora, no caso, a apelante quando apresentou contestação não invocou a caducidade do direito da A.
A anulabilidade pode ser arguida dentro do prazo de seis meses, pelo órgão de administração ou por qualquer associado que não tenha votado a deliberação. Tratando-se de associado que não foi convocado regularmente, o prazo só começa a correr a partir da data em que teve conhecimento da deliberação (artº 178º, nºs 1 e 2 do CC).
A questão da caducidade deveria ter sido suscitada na contestação, nela cabendo a defesa por impugnação, como por exceção (artº 571º, nº 1 do CPC), sob pena de preclusão.
O processo é um encadeado de atos que obedece a um especial formalismo e há momentos adequados para suscitar certas questões. Associados ao princípio da concentração da defesa na oposição e como sua consequência vigoram os princípios da eventualidade e da preclusão. Do princípio da preclusão resulta que todos os meios de defesa não invocados pelo réu na oposição ficam prejudicados, não podendo ser alegados mais tarde. O princípio da eventualidade significa que, dado o risco de preclusão, o réu há-de dispor todos os seus argumentos de maneira a que cada um deles seja atendido no caso (ou na eventualidade) de qualquer dos anteriores improceder (cfr. defendem Abrantes Geraldes e outros, Código de Processo Civil Anotado, vol I, Almedina, 2018, em anotação ao artº 573º do CPC, p. 645, mas que tem aqui aplicação).
O ónus de contestar inclui, assim, quer o de impugnar, quer o de excecionar com a dedução de todas as exceções que, não sendo de conhecimento oficioso, o réu tenha contra a pretensão do autor (cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 1996, p. 145).
O princípio da eventualidade ou da preclusão radica em razões de lealdade na condução da lide, de segurança e de certeza jurídica.
Também o autor está sujeito ao princípio da preclusão. As partes têm o dever de concentrar os fundamentos nos articulados principais. Os fundamentos da ação e da defesa devem ser invocados, respetiva e simultaneamente, na petição e na contestação, se bem que em planos não necessariamente ao mesmo nível (a título principal e/ou subsidiário ou eventual). Nas palavras de Manuel Andrade, os fundamentos da ação ou da defesa devem “ser formulados todos de uma vez num certo momento a parte terá de deduzir uns a título principal e outros in eventual – a título subsidiário - para a hipótese de não serem atendidos os formulados em primeira linha. O princípio traduz-se, portanto, essencialmente, na preclusão das deduções das partes” (cfr. Noções Elementares de Processo Civil, 1976, p. 380, apud Ac. do STJ de 29.01.2014, proc. 5509/10).
Os factos integradores da causa de pedir e da exceção devem ser alegados, em primeira mão e em primeira linha, nos articulados principais e não nos respetivos aperfeiçoamentos, correções ou aditamentos, porquanto estes são complementos daqueles (cfr. se defende no Ac. do STJ de 29.01.2014, proc. 5509/10).
A responsabilidade das partes verifica-se, assim, em diversos momentos: no momento da alegação, no momento da impugnação e no momento da prova. A verdade é que são as partes os sujeitos da relação material controvertida que é apreciada nos autos e, por isso, são elas que, melhor do que ninguém, estarão em condições de trazer o material fáctico a juízo.
A preclusão aplica-se às exceções que não sejam de conhecimento oficioso, como é o caso da caducidade nestes autos por não ter sido estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes.
Ora, não tendo a questão da caducidade sido suscitada tempestivamente, como não foi, uma vez que a R. apenas o suscitou em sede de alegações finais, o seu direito precludiu, pelo que a sentença recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento por ter entendido que não podia conhecer dessa questão.
E não podendo a Relação também conhecer da questão de caducidade por não ter sido tempestivamente suscitada, o aditamento que a apelante pretende que se efetue aos factos provados, não deve ser admitido porque tais factos não vão poder interferir de modo algum na solução do caso.
Improcede assim o requerido aditamento.
Da alegada caducidade
Face ao que já foi dito a propósito da arguição intempestiva da caducidade, a decisão recorrida não merece censura. Sempre se dirá que entre a data em que a ação foi instaurada e a data da deliberação, não decorreram seis meses, pelo que ainda que a caducidade tivesse sido invocada tempestivamente na contestação, a exceção improcederia. O prazo de 30 dias a que a apelante alude está previsto no artº 59º, nº 2 do CSC e aplica-se às ações de anulação de deliberações de sociedades comerciais, o que não é o caso da R..
Sumário:
(…).