5. Sempre com o devido respeito, discorda-se, em absoluto, dos argumentos plasmados na decisão sumária de que ora se reclama, por se entender que não faz uma correta apreciação dos elementos de prova juntos, da factualidade que constam dos autos, como não interpreta e aplica corretamente, os preceitos legais atinentes, como se passa a demonstrar:
6. Com efeito, o Recorrente alega e sustenta devidamente no requerimento e alegações as normas e princípios que foram violadas pelo tribunal a quo, particularizando quais as normas e princípios objeto de tal violação.
7. A sobreposição do caso julgado em detrimento dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança viola de forma clara os direitos fundamentais do cidadão uma vez que, ao cidadão não pode ser barrado o acesso à justiça sem mais;
8. O conhecimento superveniente de documentos, cuja existência desconhecia à data em que ação decorreu, mesmo que tais documentos sejam datados de data anterior ao término do processo judicial, não pode servir de fundamento para impossibilitar o cidadão de obter uma decisão justa e equilibrada para o caso concreto.
9. Tendo sido criado pelo CPC de 1939 o recurso extraordinário de revisão, previsto no art.º 771.º do CPC (696.º NCPC), admitido nas situações aí taxativamente indicadas, o qual é interposto de decisões judiciais já cobertas pela autoridade do caso julgado, pretendeu-se, claramente, assegurar o primado da justiça sobre a segurança.
10. O recurso extraordinário de revisão visa a alteração de uma decisão já transitada, pelo que só é admissível em situações limite de tal modo graves que a subsistência da decisão em causa seja suscetível de abalar, clamorosamente, o princípio da desejada justiça material, permitindo assim, assegurar o princípio do interesse público e da boa administração da justiça, assim logrando permitir a proteção ou defesa do cidadão que pretende reverter em sentido mais favorável uma decisão judicial já transitado em julgado, na qual foi diretamente afetado.
11. Portanto, o requerimento e alegações interpostas para o Douto Tribunal Constitucional, assenta na interpretação que foi efetuada pelo Tribunal a quo do normativo legal que permite a interposição do Recurso de Revisão de decisão já transitada em julgado, a qual é claramente inconstitucional na medida em que colide com o princípio da legalidade previsto no art.º 13.º da CRP e o art.º 4.º do CPC, o art.º 20.º da CRP e o art.º 2.º do CPC;
12. Também pelo ora reclamante foram alegados os princípios violados, nomeadamente, o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei e o princípio da igualdade das partes perante o Tribunal, princípios basilares de um Estado de Direito e da aplicação da justiça e vertidos nos art.ºs 13.º e 20.º da CRP e art.º s 4.º e 2.º do CPC porquanto, o Recorrente ao não poder usar de documentos que apenas teve conhecimento após o trânsito em julgado da decisão, passa a estar em clara desigualdade em relação à Recorrida.
13. Bem como, alegou e demonstrou que foi violada a "obrigação de respeitar os direitos do Homem", o "direito a um processo equitativo" e, ainda, o "direito a um recurso efetivo" aos tribunais, princípios estes previstos nos art.ºs l9, 69 e 139 todos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a qual foi objeto de retificação por Portugal;
14 Tendo ainda alegado e demonstrado que a decisão do tribunal a quo viola os princípios impostos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, a qual também foi ratificada por Portugal, nomeadamente: o princípio da igualdade previsto nos art.ºs l.º, 7.º, 10.º e 29.º, o princípio da legalidade art.ºs 7.º, 8.º, 10.º, 28.º e 29.º, o princípio da segurança jurídica previsto nos art.ºs 7.º, 8.º, 10.º e 29.º, o princípio da proteção da confiança previsto nos art.ºs 2.º 7.º, 8.º, 10.º e 29.º e, o princípio do acesso à justiça previsto nos art.ºs 2.º, 7.º, 8.º, 10.º e 29.º (DUDH).
15. Importa referir que, de harmonia com o disposto no art.º 696.º al. c) do CPC, o fundamento do Recurso de Revisão é estabelecido em duas situações: "Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento", ou "de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida"-,
16. Da análise de tal normativo legal decorre que, preenchido que esteja um dos requisitos ou seja, verificar-se a existência de um "documento de que a parte não tivesse conhecimento" ou "de que não tivesse podido fazer uso", é inequívoco que basta que seja preenchido um dos requisitos para que a parte possa lançar mão do Recurso de Revisão;
17. Deste modo, discorda-se da decisão sumaria de que ora se reclama porquanto, analisado o requerimento e alegações do reclamante, não decorre que este pretende que seja efetuada a sindicância da "constitucionalidade da posição assumida pelo Venerando Tribunal a quo" mas antes, por aplicação das normas constitucionalmente consagradas no nosso ordenamento jurídico, conjugadas com as normas decorrentes da aplicação dos tratados e convenções internacionais por ele invocadas e, que foram objeto de ratificação pelo Estado Português, a decisão proferida padece de inconstitucionalidades conforme alegado e explicitado no seu requerimento e alegações.
18. Assim, impõe-se a admissão e procedência do Requerimento e alegações já proferidas por escrito pelo reclamante, quanto às inconstitucionalidades por si invocadas, violação dos tratados internacionais ratificados por Portugal por estarmos perante uma situação de erro na interpretação e aplicação das normas legais atinentes ao caso concreto das quais decorre a imposição legal que, o princípio da segurança jurídica de uma decisão judicial proferida ceda perante os princípios baluartes estabelecidos pela Constituição e invocados pelo Recorrente, nomeadamente o princípio da igualdade, art.ºs 2.º, 9.º, al. b), 12.º, n.º l, 13.º n.º1 e 17; o princípio da legalidade art.ºs 2.º, 3.º, n.ºs 2 e 3, 9.º al. b), 12.º n.º 1.º, 18.º n.ºs1 e 2, 20.º n.ºs1, 2, 4 e 5, 202.º n.º1 e 2, 203.º e 208.º; o princípio da segurança jurídica art.ºs 9.º al. b, 17.º, 18.º, n.ºs1 e 2, 20.º n.ºs 1, 2, 4 e 5, 202.º n.ºs1 e 2 e 208.º.; o princípio da proteção da confiança art.ºs 3.º n.º2 e 3, 9.º al. b, 12.º n.º1,13.º n.º1, 17.º, 18.º n.ºs1 e 2, 20.º n.ºs1, 2, 4 e 5, 202.º n.ºs1 e 2 e 208.º; o princípio do acesso à justiça art..ºs 2.º, 9.º al. b, 12.º n.º1, 13.º n.º1, 18.º n.ºs1 e 2, 20.º n.ºs1, 2, 4 e 5 e 202.º n.ºs1 e 2; e o princípio da proporcionalidade art.º 18.º n.º 2 - todos da Constituição da República Portuguesa e, ainda, os princípios da "obrigação de respeitar os Direitos do Homem" nos termos do art.º I9, do "direito a um processo equitativo" previsto no art.9 69 e do "direito a um recurso efetivo" aos tribunais nos termos do art.9 139 - todos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a qual foi objeto de retificação por Portugal pela Lei 65/78 de 13 de outubro, bem como, os princípios impostos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) ratificada pelo Estado Português e publicado em Diário da República, I, Série 57, de 09 de março de 1978, a saber: o princípio da igualdade previsto nos art.ºs l.º, 7.º, 10.º e 29.º, o princípio da legalidade previsto nos art.º s l.º, 7.º, 10.º e 29.º, o princípio da segurança jurídica previsto nos art.ºs 7.º, 8.º, 10.º e 29.º, o princípio da proteção da confiança previsto nos art.ºs 2.º, 7.º, 8.º, 10.º e 29.º, o princípio da legalidade previsto nos art.ºs 7.º, 8.º, 10.º, 28.º e 29.º e, o princípio do acesso à justiça previsto nos art.ºs 2.º, 7.º, 8.º, 10.º e 29.º da DUDH.
19. Deve, portanto, ser submetido à conferência e, ser proferida decisão que admita liminarmente o presente Recurso e determinando-se o seu prosseguimento com observância do estatuído na Lei n.º4/2019, de 13/09.
20. Ao decidir como decidiu, o despacho em análise não apreciou corretamente o requerimento e alegações do reclamante, nomeadamente quanto às inconstitucionalidades relacionadas com a ilegalidade das presunções judiciais que resultam do acórdão do Tribunal da Relação e sobre as quais o Supremo Tribunal de Justiça tinha a obrigação de se pronunciar e não fez, compulsadas nas conclusões das alegações de recurso interposto pois que, estamos perante uma violação do disposto na al. d) do n.º1 do art.º 615.º do CPC, porquanto o Tribunal não apreciou nem se pronunciou sobre a questão submetida pelo Reclamante à sua apreciação, violando, claramente, os princípios estabelecidos pelos normativos legais basilares, nomeadamente, o princípio da legalidade art.ºs 2.º, 3.º, n.ºs 2 e 3, 9.º al. b), 12.º n.º 1, 17.º, 18.° n.º 1 e 2, 20.º n.ºs 1, 2, 4 e 5, 202.º n.º 1 e 2, 203.º e 208.º; o princípio da segurança jurídica art.ºs 9.º al. b, 17.º, 18.º, n.ºs1 e 2, 20.º n.ºs1, 2, 4 e 5, 202 n.ºs 1 e 2 e 208.º; o princípio da proteção da confiança art.ºs 3.º n.º 2 e 3, 9.º al. b, 12.º n.º l, 13.° n.º 1, 17.º, 18.° n.ºS 1 e 2, 20.º n.ºs 1, 2, 4 e 5, 202.º n.ºs 1 e 2 e 208.º; o princípio do acesso à justiça art.ºs 2.º, 9.º al. b, 12.º n.º 1, 13.º n.º l, 18.º n.ºs 1 e 2, 20.º 1, 2, 4 e 5 e 202.º n.ºs 1 e 2; e o princípio da proporcionalidade art.º 18.º n.º 2 - todos da Constituição da República Portuguesa;
21. Portanto, porque o disposto nos art.ºs 70.º e 71.º da LTC e decorrente violação dos dispositivos legais supra mencionados, assiste ao reclamante legitimidade para arguir tais ilegalidades e que as mesmas sejam apreciadas e decididas pelo Douto Tribunal Constitucional.
22. Impõe-se, por isso, a admissão e procedência do Recurso devendo a em consequência da sua admissão, ser submetido à conferência para que seja proferido acórdão que declare verificadas as inconstitucionalidades invocadas pelo Reclamante nas suas alegações, tudo com as legais consequências.
23. Ao decidir, como decidiu, a decisão sumaria sobre a qual recai a presente reclamação, não apreciou corretamente os elementos e fundamentos invocados pelo reclamante, nem interpretou e aplicou devidamente as normas legais atinentes, nomeadamente, por tudo quanto supra exposto, impõem-se sua apreciação e decisão quanto à invocada não apreciação pelo tribunal a quo sobre a questão submetida pelo Reclamante à sua apreciação, violando, claramente, os princípios estabelecidos pelos normativos legais basilares, nomeadamente, o princípio da legalidade art.ºs 2.º, 3.º n.ºs 2 e 3, 9.º al. b), 12.º n.º 1, 17.º, 18.º n.ºs1 e 2, 20.º n.ºs1, 2, 4 e 5, 202.º n.º1 e 2, 203.º e 208.º; o princípio da segurança jurídica art.ºs 9.º al. b, 17.º, 18.º, n.ºs1 e 2, 20.º n.ºs1, 2, 4 e 5, 202.º n.ºs1 e 2 e 208.º; o princípio da proteção da confiança art.ºs 3.º n.º 2 e 3, 9.º al. b, 12.º n.º1, 13.º n.º1, 17.º, 18.º n.ºs1 e 2, 20.º n.ºs1, 2, 4 e 5, 202.º n.ºs1 e 2 e 208.º; o princípio do acesso à justiça art.ºs 2.º, 9.º al. b, 12.º n.º1, 13.º n.º1, 18.º n.ºs1 e 2, 20.º n.ºs1, 2, 4 e 5 e 202.º n.ºs1 e 2; e o princípio da proporcionalidade art.º 18.º n.º2 - todos da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve, assim, ser admitido o recurso bem como ser submetido à conferência, seguindo-se os demais termos até final, tudo com as legais consequências.
ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!»
4. A recorrida respondeu pugnando pela improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por se entender que o mesmo carecia de natureza normativa, na medida em que nele se pretendia sindicar a decisão recorrida e não qualquer norma nela aplicada.
Verificou-se que, no caso da primeira parte do objeto do recurso, estava apenas em causa a contestação do juízo feito na decisão recorrida sobre a suficiência da prova da superveniência da obtenção e do conhecimento dos documentos invocados pelo recorrente como fundamento para o recurso extraordinário de revisão, nos termos do artigo 696.º, alínea c), do Código de Processo Civil. Já no caso da segunda parte, fazia-se a crítica da posição assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça a respeito da estabilidade do caso julgado, sem que se identificasse norma alguma subjacente a tal juízo.
6. Na presente reclamação, o recorrente alega que a Decisão Sumária «não faz uma correta apreciação dos elementos de prova juntos, da factualidade que constam dos autos, como não interpreta e aplica corretamente, os preceitos legais atinentes» e que «alega e sustenta devidamente no requerimento e alegações as normas e princípios que foram violadas pelo tribunal a quo, particularizando quais as normas e princípios objeto de tal violação», aduzindo de seguida que «foi violada a "obrigação de respeitar os direitos do Homem", o "direito a um processo equitativo" e, ainda, o "direito a um recurso efetivo" aos tribunais, princípios estes previstos nos art.9s l9, 69 e 139 todos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a qual foi objeto de retificação por Portugal» e que «a decisão do tribunal a quo viola os princípios impostos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem», pois considera estarem verificados os requisitos para que o recurso extraordinário fosse admitido.
Tal linha de argumentação apenas confirma as razões da Decisão Sumária reclamada, na medida em que o problema de constitucionalidade articulado pelo recorrente não respeita à conformidade constitucional da lei processual – que considera, na essência, ter sido violada, dado que continua a invocar estarem verificados os requisitos para que seja aceite o recurso extraordinário com fundamento em documento de conhecimento superveniente −, mas directamente à decisão judicial e aos juízos jurisdicionais nela contidos. Com efeito, na economia da sua argumentação, aquilo de que o recorrente discorda é do sentido da decisão judicial, na parte em que entende que não foi feita prova bastante da data da superveniência do conhecimento dos documentos invocados como fundamento do recurso extraordinário de revisão e, por isso, do cumprimento do prazo previsto no artigo 697.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil.
Em suma, a questão sobre a qual o recorrente pretende firmar a inconstitucionalidade invocada no presente recurso é uma questão de facto − o resultado da avaliação judicial da actividade probatória levada a cabo pelo Tribunal recorrido − e não a desconformidade de uma qualquer norma que este tenha aplicado como ratio decidendi – designadamente uma norma que reja essa atividade probatória – com a Constituição.
Embora o recorrente alegue não pretender que seja feita uma sindicância da constitucionalidade da decisão recorrida (§ 17), o certo é que logo de seguida conclui que «a decisão proferida padece de inconstitucionalidades conforme alegado», considerando «estarmos perante uma situação de erro de interpretação e aplicação das normas legais pertinentes ao caso concreto» (§ 18). O recorrente acaba sempre, pois, por reconduzir a inconstitucionalidade invocada a uma questão de erro de julgamento e de errónea interpretação da lei. Ora, como se salientou na Decisão Sumária, essa não é questão passível de constituir objeto de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, pois este pressupõe que o seu objeto seja a violação da Constituição pela lei, tal como interpretada na decisão recorrida, e não a violação da Constituição pelo tribunal recorrido, como reclama o recorrente.
7. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 7 de dezembro de 2021 – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Joana Fernandes – João Pedro Caupers