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ACÓRDÃO Nº 318/2023 Processo n.º 1040/2022 1ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam na 1.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridas B., S.A. e C., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») , do acórdão daquele Tribunal, de 14 de julho de 2022. O ora recorrente propôs uma ação declarativa sob a forma de processo comum contra as recorridas, julgada improcedente em primeira instância. Da sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que lhe negou provimento por acórdão de 14 de janeiro de 2021, de que o recorrente se presume notificado em 18 de janeiro de 2021 (fls. 36-77). Em 5 de maio de 2021, o ora recorrente interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça deste acórdão, juntando documento comprovativo do pagamento da multa prevista no artigo 139.º, n.º 5, alínea b), do Código de Processo Civil. Entre a data desse acórdão e a data em que foi interposto o recurso, em 2 de março de 2021, os autos foram remetidos à primeira instância. O ora recorrente arguiu a nulidade do despacho que determinou a baixa dos autos. Por despacho de 15 de março, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a arguição da nulidade. Invocando o disposto nas alíneas a) e d) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, considerou que os prazos de interposição de recurso dos acórdãos proferidos nesse Tribunal não se encontravam suspensos e, por conseguinte, que «concluído o prazo legal para a interposição da revista, contado a partir da notificação do acórdão (18.01.2021) lavrado nos autos, o mesmo transitou em 17.02.2021» , nada obstando à remessa dos autos à primeira instância (fls. 109). Pelas mesmas razões, não foi admitido o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, em 5 de maio de 2021. Desta decisão foi apresentada reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil, tendo o recorrente alegado que, além de « erróneo », «o entendimento normativo adoptado em relação à al. d), do n.º 5, do art. 6.º-B, da Lei n.º 1-A/2020, com a redacção introduzida pela Lei n.° 4-B/2021, de 01/02, no sentido de que não estavam abrangidos, pelo regime de suspensão geral previsto no n.º 1 do mesmo preceito legal, os prazos para a interposição de recurso de decisões finais proferidas antes da entrada em vigor desse regime – como consta do despacho impugnado – é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da confiança e da segurança jurídica, ínsitos no art.º 2.° da CRP.» Para sustentar a sua posição, invocou, entre outros argumentos, o seguinte (fls. 147v-148v): «S. Ressalvando mais uma vez o devido respeito, discorda-se dessa posição pelo seguinte: o Estado gerou a expectativa da suspensão dos prazos em apreço - na parte em que considera que não se suspendem os prazos para interposição de recurso de decisões finais proferidas em processos não urgentes em data anterior à entrada em vigor da Lei n.° 4-B/2021 - desde logo porque é isso que consta da letra da lei e o art.º 9.°, n.° 3, do CC, estabelece que o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e sobre exprimir o seu pensamento em termos adequados; grande parte dos destinatários da Lei interpretaram-na de acordo com a sua letra, como, aliás, decorre dos variados acórdãos convocados pela decisão impugnada, os quais demonstram precisamente que para muitos foi essa a interpretação feita da Lei; (…) as expectativas geradas com a letra da lei fundam-se em boas razões, tendo em conta a crise pandémica em que então se vivia; não há qualquer razão de interesse público relevante que, num quadro de avaliação proporcional, possa justificar não se conceder aos cidadãos o benefício da suspensão do prazo em apreço relativamente a processos não urgentes; ponderadas as expectativas dos destinatários da Lei relativamente a uma determinada interpretação, segundo a qual o prazo para o exercício de certos direitos estaria suspenso, e não havendo interesse público que imponha solução diferente - até porque ela não se aplicava aos processos urgentes -, no quadro de uma crise de saúde sem precedentes na história recente do país, a tutela dos valores da proteção da confiança e da segurança jurídica impõe um juízo de inconstitucionalidade se adoptada a interpretação normativa perfilhada pela decisão impugnada; no contexto em causa, a salvaguarda da expectativa tem de contar mais que uma mirífica celeridade atribuída ao prosseguimento dos processos (ainda por cima não urgentes), num quadro geral de suspensão de prazos.» A reclamação foi indeferida por decisão confirmada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de julho de 2022. 3. Desta decisão foi interposto recurso de constitucionalidade, através de requerimento de que consta o seguinte: «A., A. nos autos acima identificados, notificado do acórdão de 14/07/2022, que confirmou o despacho reclamado, não se conformando, vem, ao abrigo do art.º 70.°, n.° 1, al. b), da LTC, dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes: […] II - DA INCONSTITUCIONALIDADE ORA EM PAUTA Como decorre do acórdão proferido, maxime do seu sumário, está em causa o seguinte entendimento normativo: A norma contida na alínea d) do n.° 5 do artigo 6. °-B da Lei n. ° 4-B/2021 [rectius art.º 6.°-B, n.° 5, al d), da Lei n.° 1-A/2020, com a redação introduzida pela Lei n.° 4-B/2021, de 01/02] deve ser interpretada no sentido de que não se suspendem os prazos para interposição de recurso de decisões finais proferidas em processos não urgentes, independentemente do momento em que essa decisão seja proferida (antes ou depois da entrada em vigor da Lei n. ° 4-B/2021). Segundo a decisão recorrida, tal entendimento normativo não viola os princípios constitucionais invocados pelas razões já acima transcritas e que o sumário sintetiza nos seguintes termos: Esta interpretação tem sido adotada de forma unânime pelos tribunais superiores e não viola os princípios da confiança e da segurança jurídicas ínsitos no artigo 2.º da CRP, devido ao forte interesse público em não atrasar os processos em tempo de pandemia, salvo nas situações em que fossem necessários atos presenciais. Daí que a ponderação dos sacrifícios e benefícios da interpretação contestada pende, em termos de juízo proporcionalidade, para a conformidade da interpretação impugnada ao princípio da confiança. A questão de que tal entendimento normativo - na parte em que considera que não se suspendem os prazos para interposição de recurso de decisões finais proferidas em processos não urgentes em data anterior à entrada em vigor da Lei n.° 4-B/2021 - viola os princípios constitucionais da confiança e da segurança jurídica, ínsitos no art.º 2.° da CRP, foi já suscitada em anteriores peças processuais, maxime na reclamação para a Conferência sobre a qual incidiu o acórdão ora sob recurso - cujas conclusões foram acima transcritas -, renovando-se agora o seguinte: o Estado gerou a expectativa da suspensão dos prazos em apreço - na parte em que considera que não se suspendem os prazos para interposição de recurso de decisões finais proferidas em processos não urgentes em data anterior à entrada em vigor da Lei n.° 4-B/2021 - desde logo porque é isso que consta da letra da lei e o art.º 9.°, n.° 3, do CC, estabelece que o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e sobre exprimir o seu pensamento em termos adequados; grande parte dos destinatários da Lei interpretaram-na de acordo com a sua letra, como, aliás, decorre dos variados acórdãos convocados pela decisão impugnada, os quais demonstram precisamente que para muitos foi essa a interpretação feita da Lei; no caso do signatário, no n.° 74 da reclamação apresentada, estão identificados 5 processos em que também foi essa a interpretação adotada por vários intervenientes processuais (veja-se em particular o despacho junto como doe. 15 anexo ao recurso interposto em 04/06/2021 e ainda o despacho junto como doe. 2 à reclamação apreciada pelo despacho ora impugnado, onde o respetivo Juiz refere expressamente que adota a interpretação perfilhada pelo ora Reclamante por ser a " única compatível com a tutela da certeza e segurança jurídicas"); vejam-se ainda as propostas de interpretação autêntica apresentadas na Assembleia da República pelo PAN e pelo PCP (cfr. does. 3 e 4 juntos ao requerimento de 14/04/2021) as expectativas geradas com a letra da lei fundam-se em boas razões, tendo em conta a crise pandémica em que então se vivia; não há qualquer razão de interesse público relevante que, num quadro de avaliação proporcional, possa justificar não se conceder aos cidadãos o benefício da suspensão do prazo em apreço relativamente a processos não urgentes; ponderadas as expectativas dos destinatários da Lei relativamente a uma determinada interpretação, segundo a qual o prazo para o exercício de certos direitos estaria suspenso, e não havendo interesse público que imponha solução diferente - até porque ela não se aplicava aos processos urgentes -, no quadro de uma crise de saúde sem precedentes na história recente do país, a tutela dos valores da proteção da confiança e da segurança jurídica impõe um juízo de inconstitucionalidade se adotada a interpretação normativa perfilhada pela decisão impugnada; no contexto em causa, a salvaguarda da expectativa tem de contar mais que uma mirífica celeridade atribuída ao prosseguimento dos processos (ainda por cima não urgentes), num quadro geral de suspensão de prazos. Sem querer desenvolver esta argumentação no sentido de que ocorre violação dos princípios constitucionais invocados - a efetuar oportunamente em sede de alegações -, não queremos deixar de desde já assinalar alguns pressupostos errados de que parte o acórdão recorrido: Primeiro: não é verdade que a exposição de motivos da Proposta de Lei que deu origem à Lei n.° 4-B/2021, de 01/02, refira que o regime de prazos estabelecido o tenha sido apenas para evitar a deslocação de pessoas aos Tribunais, como decorre da exposição de motivos da proposta de Lei n.° 70/XÍV, apresentada pelo Governo, a qual pode ser consultada no site da AR, que ora se junta como doc. 1; Com efeito, o que estava em causa era o controlo da proliferação do contágio da pandemia da doença COVID-19, numa altura particularmente grave, em que em Portugal chegaram a morrer 300 pessoas por dia vítimas dessa doença; estávamos em plena vigência do estado de emergência, com a ocorrência de uma situação de calamidade pública, o que determinou o decretamento de sucessivos confinamentos gerais, em face dos quais ocorria um dever geral de recolhimento domiciliário; assim sendo, naquele contexto histórico, o regime de suspensão de diligências e prazos foi estabelecido para atender a uma situação excecional de dificuldade de todos os intervenientes processuais, constrangidos por limitações de toda a ordem na organização da sua atividade profissional regular. Foi-o tendo em conta - no que ora releva-as dificuldades de trabalho nos escritórios dos advogados, na circulação dos advogados, funcionários e clientes entre as suas casas e os seus escritórios, na sobrecarga de assistência aos filhos e outros familiares de advogados, familiares e clientes, nas situações de doença provocada pela COVID, nas situações de isolamento profilático e no quadro geral de paralisação da atividade económica, dos serviços públicos e da liberdade de circulação. Segundo: a circunstância de se ter formado uma jurisprudência nos tribunais superiores no sentido de adotarem o entendimento normativo ora em pauta não significa que o Estado não tenha gerado a expectativa apontada; pelo contrário, a circunstância de existirem tantos acórdãos a terem de dirimir essa questão só significa que se tinha gerado, pelo menos em parte da comunidade jurídica, a expectativa de que os tribunais adotariam o entendimento que decorre da letra da lei; E isso é reforçado com o facto de, pelo menos numa fase inicial, boa parte dos Tribunais ter aceitado a interpretação que o Recorrente fez da lei, como decorre dos processos identificados no n.° 74 da reclamação apresentada para a Conferência; idem , com as propostas de interpretação autêntica apresentadas na AR pelo PAN e pelo PCP (cfr. does. 3 e 4 juntos ao requerimento de 14/04/2021). Terceiro: ao contrário do que consta do acórdão recorrido, a letra da lei vai no sentido propugnado pelo Recorrente, ou, pelo menos, é razoável entender que a letra da lei tivesse esse sentido; basta ler o texto da lei; de resto, a Proposta de Lei do Governo não continha o inciso "caso em que...", não esclarecendo o debate o exato sentido desse acréscimo. Quarto: sendo verdade que a introdução legislativa em apreço quis mitigar os efeitos da primeira suspensão dos prazos (decretada em 2020), isso não significa que se tenha querido estabelecer um regime geral de não suspensão dos prazos para a interposição de recursos de decisões finais, como decorre da circunstância dessa exceção ter sido introduzida a propósito da regra específica que veio estabelecer que podiam ser proferidas decisões finais após a entrada em vigor da lei (quando os tribunais entendessem não ser necessária a realização de novas diligências, casos - e só nesses casos - em que o prazo de recurso não se suspenderia); Se tivesse lógica a argumentação do acórdão recorrido no sentido de que não há razão para se considerarem suspensos os prazos de interposição de recurso de decisões proferidas antes da entrada em vigor da lei, então por que raio de razão é que esse entendimento não se teria alargado aos recursos das decisões não finais e aos processos pendentes no Tribunal Constitucional? Quinto: o argumento do interesse público em não atrasar os processos é pura hipocrisia, uma vez que os processos urgentes não tinham os prazos suspensos; na ponderação aos sacrifícios impostos aos destinatários da lei, tratando-se de processos não urgentes, é razoável que se considere que a garantia dada de que os prazos estavam suspensos não afetava de forma relevante o interesse público de não atrasar os processos (durante os cerca de dois meses da vigência desse regime). A verdade é que, infelizmente, em Portugal, há sempre pretextos para justificar a não observância dos direitos das pessoas. É uma cultura ancestral que esqueceu a sabedoria de quem nos ensinou a pensar o direito: odiosa restringenda, favorabilia amplianda. In casu e pelo exposto, parece claro que o Estado, adotando a redação da lei ora em debate, propiciou que se formasse de boa-fé uma convicção, ainda que eventualmente errónea, de que estava a ser dada uma garantia de suspensão de prazos, justificada pelo dever geral de recolhimento domiciliário, sendo razoável que os destinatários da lei tivessem essa expectativa. Uma nota final: apenas para referir que o acórdão do Tribunal Constitucional citado peio acórdão recorrido (acórdão n.° 471/2021) não se pronunciou sobre a questão de inconstitucionalidade ora suscitada; tal aresto sufragou o entendimento normativo adotado pelo acórdão recorrido, mas não debateu - nem tinha de debater - a questão de inconstitucionalidade ora em pauta, que nele não fora suscitada. Termos em que o presente recurso deve ser admitido, declarando-se a inconstitucionalidade do entendimento normativo adotado pelo acórdão recorrido, supra transcrito no n.° 6.» Admitido o recurso, as partes foram notificadas, nos termos previstos no artigo 79.º da LTC, para produzir alegações. Posteriormente, foi proferido despacho pelo Relator a notificar as partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de o objeto do recurso não ser conhecido, por falta de idoneidade e de suscitação adequada. Em resposta, o recorrente veio pugnar pela idoneidade do objeto do recurso e a adequação da suscitação prévia, dizendo, inter alia , que «[o] problema radica em saber se esse entendimento normativo (…) viola os princípios jurídicos da proteção da confiança e da segurança jurídica», acrescentado de seguida que «[a] questão está na expetativa gerada pelo texto da lei» (fls. 359). Decorrido o prazo concedido para o efeito, as recorridas não se pronunciaram. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo em termos adequados (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC), « identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso » ( v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). Para este efeito, a distinção entre norma e decisão é geralmente evidente. Menos nítidos podem ser os casos em que, embora os recorrentes questionem uma determinada interpretação aplicada pelo tribunal recorrido, os parâmetros constitucionais invocados acabem por evidenciar que a questão de inconstitucionalidade suscitada durante o processo não consubstancia uma contrariedade imediata ou direta entre uma norma extraída da lei e um ou mais parâmetros constitucionais . É o que se verifica quando a apreciação do vício apontado à pretensa norma pressupõe um juízo sobre a adequação ou correção do processo interpretativo adotado pelas instâncias, juízo esse que extravasa os poderes de cognição deste Tribunal. Com efeito, segundo jurisprudência constitucional constante, « o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedado ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos» ( v. o Acórdão n.º 733/2021) . Mesmo que se admita – arguendo − que ainda se insere no âmbito de competência do Tribunal Constitucional « sindicar a constitucionalidade de uma norma , ou de um critério geral da decisão judicial do caso concreto, que terá sido obtida através de um procedimento que a Constituição, por imposição das garantias de legalidade e tipicidade, penal e tributária, expressamente exclui» ( v. o Acórdão n.º 441/2012, bem como, entre outros, os Acórdãos n. os 183/2008 e 695/2015), tais hipóteses são excecionais, estando reservadas a domínios em que a ordem constitucional vincula o poder judicial a critérios de estrita legalidade. A regra é a de que a interpretação da lei ordinária efetuada pelos tribunais comuns não pode ser sindicada pelo Tribunal Constitucional. O objeto do recurso de inconstitucionalidade deve, pois, ser considerado inidóneo sempre que, apesar de aparentemente integrado por uma interpretação normativa , imponha a sindicância da própria decisão que a determinou. É o que sucede, v.g. , quando é invocada a violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança pela adoção de uma determinada interpretação de um preceito legal. Tal como se esclareceu no Acórdão n.º 253/2018: «Com efeito, saber se a interpretação acolhida na decisão recorrida lesa a confiança dos destinatários numa interpretação alternativa da lei e ofende o dever constitucional de os tribunais respeitarem a legalidade democrática implica, necessariamente, o controlo de dois atos que, por estarem reservados ao poder jurisdicional, se encontram subtraídos aos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional: (i) a interpretação da lei ordinária, em termos de se poder determinar se o resultado alcançado pelo tribunal recorrido tem aquele mínimo de correspondência verbal com o preceito postulado pelo direito secundem legem ; e (ii) a descoberta do direito ordinário, em termos de se poder determinar, na eventualidade de a norma aplicada na decisão recorrida ser praeter ou contra legem – e, nessa medida, uma aplicação ou desenvolvimento de direito para além da lei − se a decisão recorrida ofende os parâmetros constitucionais que regulam o exercício da função jurisdicional, nomeadamente a proteção da confiança e o respeito pela legalidade democrática.» 8. É precisamente o que se verifica no caso dos autos. Pretende o recorrente que este Tribunal se pronuncie sobre a inconstitucionalidade, por violação do princípio da proteção da confiança, da alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não se suspendem os prazos para interposição de recurso de decisões finais proferidas em processos não urgentes, independentemente do momento em que essa decisão seja proferida (antes ou depois da entrada em vigor da Lei n. ° 4-B/2021). Este preceito foi aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que determinou que os seus efeitos se reportariam à data de 22 de janeiro de 2021 ( v. o artigo 4.º da Lei n.º 4-B/2021), num contexto de emergência sanitária que impôs novamente a suspensão dos prazos para a prática de atos processuais. Na parte que releva para a apreciação do presente recurso, o artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020 previa o seguinte: «Artigo 6.º-B Prazos e diligências 1 - São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. […] 5 - O disposto no n.º 1 não obsta: À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais; À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais; À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão. […]» A alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B salvaguardou que a suspensão dos prazos a que se refere o n.º 1 do artigo não obstaria a que fosse proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais se entendesse ser desnecessária a realização de novas diligências, « caso em que » os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma das decisões continuaria a correr. Ancorando-se naquela expressão – «caso em que» –, defendeu o recorrente, em suma, que o preceito deveria ser interpretado, de acordo com o princípio da proteção da confiança, no sentido de se encontrarem suspensos os prazos de interposição de recurso das decisões proferidas antes da entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021 em processos não urgentes. A interpretação contrária, alegou, frustraria « as expectativas dos destinatários da Lei relativamente a uma determinada interpretação, segundo a qual o prazo para o exercício de certos direitos estaria suspenso» , sem que para tal ocorressem ponderosas razões de interesse público. Apreciando a «pretensa questão de constitucionalidade» suscitada pelo recorrente, concluiu o tribunal a quo ser mais adequada, ponderados diversos fatores, a interpretação do preceito no sentido de se aplicar, tanto aos recursos de decisões proferidas após a entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021, como aos recursos a interpor de decisões proferidas antes desse momento (no mesmo sentido v. , v.g. , os Acórdãos deste Tribunal n. os 427, 819, 835 e 844, todos de 2021). Julgar inconstitucional a interpretação enunciada no requerimento de interposição do recurso à luz do princípio da proteção da confiança pressuporia sindicar esse processo interpretativo em busca do carácter imprevisível que o recorrente lhe atribui, o que manifestamente excederia a competência deste Tribunal. A confiança cuja lesão o recorrente invoca não é a confiança na estabilidade da ordem jurídica, mas na adstrição dos tribunais ao sentido putativamente natural ou evidente das leis que aplicam – em suma, não se trata de sindicar a atividade do legislador, mas dos próprios tribunais. De resto, o s argumentos aduzidos pelo recorrente perante o tribunal a quo ( v. supra o n.º 2), entre os quais figura a pretensa confiança no elemento literal do preceito e a presunção do legislador razoável (consagrada no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil), são elucidativos de que a sua pretensão não era a de que fosse em rigor recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação de uma norma (v . a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC), antes a de que aquele preceito fosse interpretado num certo sentido , que lhe seria mais favorável e que considera estar de acordo com certas imposições constitucionais em matéria de interpretação da lei. Em suma, a inconstitucionalidade invocada pelo recorrente não resulta do confronto da norma gerada pela interpretação com determinados parâmetros constitucionais, mas – indiretamente − da desconformidade entre a norma gerada e o texto legal de que foi extraída. Resta, pois, concluir que não pode ser conhecido o objeto do presente recurso. 9. Não se conhecendo do objeto do recurso, por não estarem reunidos os pressupostos da sua admissão, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta. III. Decisão Em face do exposto, decide-se: Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso. Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta. Lisboa, 26 de maio de 2023 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes