Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. J .., contribuinte fiscal nº .., residente , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou parcialmente improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal inicialmente instaurada contra “ P .., Ldª” para cobrança da quantia de 35.480, 09 euros, referente a contribuições para a Segurança Social dos meses de Abril a Outubro de 1998, e que contra si reverteu, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1 Vem o presente recurso interposto da sentença de fls… , na parte em que a mesma julgou improcedente a oposição deduzida pelo ora Recorrente.
2. - O que neste recurso se discute é apenas o problema de saber se o Recorrente é responsável subsidiário pelas dívidas das contribuições à Segurança Social dos meses de Abril, Maio, Junho e Julho ou se é quanto a elas parte ilegítima na respectiva execução.
3- No julgamento que a sentença recorrida fez da matéria de facto, considerou provados os factos referidos a fls. , no nº III, 1, alíneas a) a e).
4- e considerou não provados os factos alegados nos artºs 8º a 12º da petição de oposição (fls. nº III, 2).
5- Na respectiva fundamentação, a sentença recorrida considerou que o ora Recorrente não logrou “ilidir a presunção da gerência de facto” (fls. … nº IV, último parágrafo).
6. - Sendo aplicável ao caso dos autos o regime de responsabilidade pelas dívidas tributárias previsto no artº 13º, nº 1 do CPT, argui o Recorrente a inconstitucionalidade da inversão do ónus da prova referida naquela norma, por com ela serem violados os princípios da justiça da proporcionalidade/proibição do excesso e da capacidade contributiva consagrados nos artºs 2º, 266º, nº 2 e 104º respectivamente, da CRP.
7- Por sua vez, a sentença recorrida, na medida em que aplicou ao caso a norma do n° 1 do art. 13º do CFT, com a ali prevista inversão do ónus da prova da não culpa do gerente, violou também os sobreditos princípios constitucionais da justiça da proporcionalidade/proibição do excesso e da capacidade contributiva.
8- Sem prescindir do que deixa dito nas conclusões 6ª e 7ª “supra, o Recorrente tem por seguro que fez prova bastante de não ter exercido, de facto as funções de gerente da P
9- É óbvio que o facto de a sua prova ter assentado nas testemunhas que arrolou não pode ser argumento de princípio para lhe inviabilizar tal prova, como se considerou na sentença sob recurso. A lei não o diz em lado algum e os factos a provar podiam sê-lo ainda que só através de prova testemunhal.
10- A análise dos depoimentos prestados conduz, inequivocamente, a resultado contrário do que veio a ser decidido.
11- Todas as testemunhas inquiridas tinham boa razão de ciência; conheciam o Recorrente, a P.. e o (único) gerente desta, A
12- Todas declararam que como gerente da P.., designadamente em 1998, só conheceram o referido A .., só com ele tendo tratado de negócios em que interveio representando a P
13- O Recorrente nunca foi, de facto gerente da P
14- É jurisprudência assente dos Tribunais Fiscais que, para se fundar a responsabilidade dos gerentes, em simultâneo com a gerência nominal ou de direito, tem de se ver também a gerência real ou de facto, “traduzida na prática de actos de administração ou disposição” (ver, por todos, o Ac. do S. T.A., de 1 de Junho de 1994, publicado nos Acórdãos Doutrinais do 8. TA., ano XXXIII, n° 395, pág. 1273).
15- Decidindo como decidiu, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e violação da norma do artº 204º, nº 1 parte final, do CPPT e inobservou, ao aceitar a inversão do ónus da prova estipulada pelo art. 13.0/1 do CPT os princípios constitucionais da justiça, da proporcionalidade/proibição do excesso e da capacidade contributiva, consagrados, respectivamente, nos artºs 2º, 266°/2 e 104º da CRP.
Nestes termos e em todos os mais, de direito, que não deixarão de ser supridos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a sentença de fls…_, o que se fará por obediência à LEI e imperativo de JUSTIÇA.
2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 135/136).
3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
4. São os seguintes os factos dados como provados em 1 instância e que relevam para a decisão:
a) Foi instaurada execução fiscal contra “P .., Ldª”, por dívidas provenientes de contribuições à Segurança Social relativas aos meses de Abril a Outubro de 1998, no montante de € 35,48009;
b) Por despacho datado de 19/9/2002, a execução veio a reverter contra o oponente, na qualidade de sócio gerente da sociedade executada, em virtude de não serem conhecidos bens penhoráveis à executada;
c) A sociedade executada tinha inicialmente como sócios o oponente e mulher M .. e A .., pertencendo a gerência ao oponente e mulher - cfr. cópia da certidão de fls. 16 dos autos;
d) Por escritura pública outorgada em 27/7/1998, foi aumentado o capital social da sociedade e alterado o seu pacto social no sentido de a M .. renunciar à gerência da referida sociedade e de esta passar a caber aos outros sócios: o oponente e A .. - cfr. docs. de fls. 58 a 60;
e) Através de contrato promessa de cessão de quotas datado de 14/8/1998, o oponente e a mulher prometeram ceder as quotas que detinham na referida sociedade ao terceiro sócio, A .. ou a quem ele indicasse, e estipularam ainda que a partir de 17/8/1998 renunciavam ao exercício das funções de gerência, a qual passaria a ser da exclusiva responsabilidade deste sócio.
5. As questões a apreciar no presente recurso são as seguintes:
a) Errado julgamento da matéria de facto (conclusões 8ª a 13ª);
b) Inconstitucionalidade do artigo 13º do CPT, na interpretação que lhe foi dada pelo Mmº Juiz recorrido (conclusões 6ª e 7ª).
5.1. O Mmº Juiz “a quo” entendeu não dar relevo aos depoimentos das testemunhas oferecidas pelo impugnante pelas seguintes razões: “ ... do seu depoimento (fls. 84/87) extrai-se desde logo a fraca credibilidade, não só pelo interesse na manutenção de boas relações com o oponente face às relações comerciais e laborais que mantinham com a empresa e com o próprio oponente (actualmente) como, por outro lado, pouco ou nada referiram em termos de factos concretos, limitando-se a afirmar basicamente que o gerente era o outro sócio, mas sem uma fundamentação minimamente consistente face aos documentos juntos.
Acima de tudo, não demonstraram conhecimento directo (suficiente) da situação por forma a convencerem o Tribunal quanto à factualidade alegada”.
Ora, salvo o devido respeito, o Mmº Juiz “a quo” apreciou bem a prova produzida nos autos, atento o princípio da livre apreciação e tendo em atenção que nos autos existem também documentos relevantes para a questão a decidir.
Na verdade, por um lado, não se vê como é que o sócio A .. poderia gerir a sociedade sem a colaboração do oponente ou da outra sócia, os únicos que poderiam legalmente obrigar a sociedade executada, já que aquele não era gerente de direito (v. fls. 16).
Por outro lado, também não se compreende que, após a alteração do pacto social o oponente continuasse como gerente de direito da executada (v. fls. 16 – Ap. 05/980814), tanto mais que o referido sócio A .. passou a ser, também ele, gerente de direito.
Não ficou assim explicado convincentemente pelas testemunhas como é que o referido A .. poderia gerir a executada, não sendo seu gerente de direito, nem o oponente juntou qualquer outra prova nesse sentido ou o de que a sociedade poderia ter funcionado legalmente sem a sua assinatura a obrigar a sociedade.
Se a sociedade funcionou sem a sua assinatura, então é porque a mesma era obrigada pela outra gerente, facto nem sequer alegado pelo oponente. Se funcionou assinando ele ou a outra sócia os documentos legais necessários, então tudo se passa como se existisse uma autorização tácita para a gerência por terceiro. Ora, esta situação tem de equiparar-se aquela em que existe mandato expresso (através de procuração para o exercício da gerência) e relativamente à qual os tribunais tributários superiores vêm entendendo ainda como traduzindo exercício de gerência de facto.
Sendo assim, que bem andou o Mmº Juiz “a quo” ao não considerar afastada a gerência de facto por parte do oponente.
5.2. Quanto à segunda questão, não ocorre a violação dos princípios constitucionais invocados pelo oponente, uma vez que estamos apenas perante uma presunção que admite prova em contrário, não prejudicando nem a possibilidade de acesso aos tribunais, nem se tornando excepcionalmente difícil a elisão dessa presunção.
Na verdade, o oponente tinha a possibilidade de juntar os documentos legais de vinculação da sociedade e, nomeadamente de declarações destinadas ao Fisco, actas da Assembleia geral, contratos, etc., nos quais demonstrasse quem tinha vinculado a executada, afastando, assim, a sua responsabilidade, não o tendo feito.
Deste modo improcedem também as conclusões 6ª e 7º das alegações e, em consequência, o recurso.
6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo oponente com 3 UC de taxa de justiça.
Porto, 18 de Novembro de 2004
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto