I- Em acção cível de indemnização com fundamento em disparo de arma de fogo produzido pelo réu contra o autor, o prazo de prescrição é, em princípio, de cinco anos.
II- Instaurado antes procedimento criminal pelo mesmo facto, aquela prescrição interrompe-se, quer com a constituição do autor como assistente, quer com a dedução da acusação, sendo necessário conhecer as datas dos respectivos actos processuais, bem como o da notificação ao arguido-réu, por ser a partir delas que se pode considerar interrompida a prescrição da indemnização.
III- Tendo o autor alegado que se constituiu assistente no processo-crime em data susceptível de interromper a prescrição, mas não tendo junto logo o respectivo documento comprovativo, poderá fazê-lo ainda na fase da instrução e até ao encerramento da discussão na
1. Instância, pelo que a acção não pode ser logo julgada improcedente no saneador com fundamento na prescrição, devendo antes prosseguir para se conhecer a final da respectiva excepção.