IIFundamentação.
5. É sabido que, ao proceder à revisão do regime jurídico do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos instituído pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, a Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, a par de outras alterações produzidas, ampliou o elenco dos cargos cujos titulares se encontram obrigados a apresentar, nos prazos para o efeito estabelecidos, uma “declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais” (cfr. art.1°).
Mercê da entrada em vigor da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, o elenco dos sujeitos vinculados pelo dever de apresentação da referida declaração passou, pois, a incluir a instituída subcategoria dos “equiparados a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei” (cfr. art.4°, n.ºs 2 e 3) e, no âmbito desta, a contemplar expressamente a figura do “administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista” (cfr. art.4º, n.º3, al.b)).
Ora, é justamente em torno da definição do âmbito subjectivo de aplicação da lei a partir desta fórmula normativa inovatória, mais concretamente do segmento referente aos “administradores designados por entidade pública [ ... ] em sociedade de capitais públicos ou de economia mista”, que ocorre a dúvida que nos presentes autos importa esclarecer.
Façamo-lo então.
A primeira das circunstâncias delimitadoras do universo dos sujeitos vinculados pelo regime do controlo público da riqueza em razão do cargo por via da cláusula normativa em presença é dada pela natureza das sociedades em causa: nos termos previstos na alínea b) do n.°3, do referido art.4°, é necessário que se trate de uma “sociedade de capitais públicos” ou de “economia mista”.
O problema da determinação do alcance das formulações legais em presença não é inédito na jurisprudência deste Tribunal.
Tal questão foi objecto de particular reflexão no Acórdão n.º 1206/96 (in www.tribunalconstitucional.pt).
Subordinando a integração dos conceitos de «sociedade de capitais públicos» e de «economia mista» à influência do contexto normativo vigente à data da revisão do regime jurídico instituído pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, considerou tal aresta, a propósito do primeiro, o seguinte:
«A noção de “sociedades de capitais públicos” contemporânea da reforma de 95 era ainda a do nº 2 do artigo 48° do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril (Bases do regime das empresas públicas): trata-se, segundo essa noção legal, das “sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial, associando o Estado e outras entidades públicas dotadas de personalidade de direito público ou de direito privado”.
Tem-se retirado desta noção o entendimento de que a natureza ou qualificação de tais sociedades é algo que há-de resultar do seu mesmo estatuto - não raro, ou até por via de regra, definido pela própria lei - o qual imporá que a participação no respectivo capital seja reservada a entidades públicas.
Por outro lado, quanto ao que sejam “entidades públicas” para este efeito, parece decorrer da mesma noção, no seu inciso final, que o respectivo critério delimitador não será de carácter estritamente “jurídico” - o tratar-se de uma “pessoa colectiva de direito público” - mas “económico”: assim, ainda aí caberão não só as “empresas públicas”, stricto sensu (mesmo quando não recebam a qualificação legal de “pessoas colectivas de direito público”, ou quando esta qualificação não seja correcta), mas também as próprias "sociedades de capitais públicos"».
Perspectivada a dúvida que vem suscitada sob este requisito final, parece conclusão facilmente alcançável a de que qualquer uma das três entidades que participam do capital social da AdP - Águas de Portugal, SGPS, S.A são de qualificar como “entidades públicas” no sentido que se deixou exposto.
Vejamos mais de perto.
De acordo com a informação documentada nos autos, são accionistas da AdP - Águas de Portugal, SGPS, S.A, para além da própria Direcção Geral do Tesouro (correspondente, conforme se sabe, a organismo integrado na pessoa colectiva Estado e, portanto, incluído na chamada administração estadual directa), a Caixa Geral de Depósitos, S.A e a Parpública - Participações Públicas, SGPS, S.A.
No que se refere à Caixa Geral de Depósitos, anota-se aqui que a mesma resultou da transformação da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, operada pelo Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto.
Dos arts.1°, n.º1 e 4°, n.º1 do referido diploma decorre expressamente que a Caixa Geral de Depósitos, S.A é sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, sendo o seu capital social totalmente subscrito pelo Estado.
Na redacção que lhe veio a ser conferida pelo Decreto-lei n. ° 106/2007 de 3 de Abril, o nº 2 do referido art.4° acrescenta, por seu turno, que as acções representativas do capital social da Caixa, incluindo as que venham a ser emitidas em futuros aumentos de capital, só podem pertencer ao Estado e são detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, nos termos previstos no artigo 10° do Decreto-lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
Quanto à Parpública - Participações Públicas (SGPS), S.A, verifica-se que a mesma, tendo sucedido à Partest - Participações do Estado (SGPS), S.A por efeito do Dec. lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro, manteve a natureza de sociedade de capitais exclusivamente públicos, o que expressamente é afirmado no art.1°, n.º1, do referido diploma legal.
6. Apurada que fica a natureza exclusivamente pública do capital social da AdP - Águas de Portugal, SGPS, S.A e, mais especificamente ainda, a circunstância de resultar ele de uma associação entre o Estado (Direcção Geral do Tesouro) e as “sociedades de capitais exclusivamente públicos” Caixa Geral de Depósitos, S.A e Parpública - Participações Públicas (SGPS), S.A, a questão que se segue consiste em saber se tal dado de facto constituirá condição suficiente para a respectiva qualificação como «sociedade de capitais públicos» à luz do critério subjacente à edição da norma da alínea b) do n.º3 do art.4° da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, que é, conforme se disse já, o então consagrado no nº 2 do artigo 48° do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril.
E isto porque, conforme igualmente se fez atrás notar, o critério classificativo explicitado no Acórdão n.º1206/96 propende para considerar que as características necessárias à qualificação de determinada sociedade como «sociedade de capitais públicos» nos termos e para os efeitos previstos na norma sob aplicação correspondem a «algo que há-de resultar do seu mesmo estatuto - não raro, ou até por via de regra, definido pela própria lei - o qual imporá que a participação no respectivo capital seja reservada a entidades públicas».
Para esse mesmo estreitamento do halo normativo do conceito de «sociedade de capitais públicos» inserto na previsão da alínea b) do n.º3 do art.4° da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, parece apontar, de resto, Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto no parecer exarado nos presentes autos.
De acordo com o mesmo, apenas deverão ser consideradas, para aqueles efeitos, as sociedades de capitais legal ou estatutariamente “públicos”.
A defesa de tal posição louva-se, entre o mais, na evidenciação de um “lugar paralelo”, situado no âmbito do regime das incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos e equiparados (aprovado pela Lei n.º 64/93 e revisto pelo Decreto-Lei n.º 558/99), e objecto de extensa reflexão pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República no parecer n.º2/2000, de 6 de Abril.
Pela utilidade que traz à melhor compreensão do fundamento de que emerge o critério interpretativo a que nos vimos referindo, atentemos no discurso argumentativo desenvolvido no referido parecer.
Tratou-se aí de analisar o problema da «repercussão do regime jurídico do sector empresarial do Estado, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 558/99, na determinação do âmbito de intervenção da Procuradoria-Geral da República face à incumbência da Lei n.º 64/93».
No âmbito de tal análise, o Parecer n.º 2/2000, de 6 de Abril (in www.dgsi.pt). não deixou de retomar a questão relativa à determinação do sentido da expressão “sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos”, utilizada nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 3° da Lei n° 64/93, na redacção dada pelo artigo 8° da Lei nº 39-B/94 e consistente em saber se «ela pode representar uma mera situação de facto, variável em função de operações de compra e venda de acções no respectivo mercado, ou se a mesma tem de corresponder a uma situação juridicamente definida, abrangendo apenas os casos em que sejam a lei [a título meramente ilustrativo, recorde-se, a este propósito, para além de variadas normas legais de índole específica, a disposição geral do artigo 2° da Lei Quadro das Privatizações (Lei nº 11/90, de 5 de Abril): “O capital das empresas a que se refere o artigo 87°, nº 3, da Constituição e que exercem a sua actividade principal em alguma das áreas económicas definidas na lei só poderá ser privatizado até 49%”] ou os estatutos da sociedade a determinar que o seu capital tenha de pertencer exclusiva ou maioritariamente a entidades públicas».
Tal questão, assim formulada, havia sido respondida já no Parecer n.º 83/93, de 10.05.1995 (in www.dgsi.pt), em termos que aquele primeiro expressamente seguiu.
Assim, afirmou-se em ambos o seguinte:
«A alternativa apresentada quanto à interpretação da expressão acima destacada consiste em apurar se ela pode representar uma mera situação de facto, variável em função de operações de compra e venda de acções no respectivo mercado, ou se a mesma tem de corresponder a uma situação juridicamente definida, abrangendo apenas os casos em que sejam a lei ou os estatutos da sociedade a determinar que o seu capital tenha de pertencer exclusiva ou maioritariamente a entidades públicas".
Afigura-se que a melhor interpretação é, claramente, a segunda [ ... ].
O entendimento a ela contraposto daria azo a uma situação de insegurança deveras intolerável.
Ora é sabido como a segurança é um dos valores básicos do Direito [ ... ].
Essa insegurança manifestar-se-ia, aliás, a dois títulos: o da susceptibilidade de constante (porventura mesmo diária) variação de situação das sociedades em causa e o da inviabilidade do atempado conhecimento, a cada momento, dessa situação.
As contingências do mercado de capitais fariam, assim, com que certa sociedade estivesse ou não incluída na previsão das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3° da Lei n.º 64/93 consoante, em cada momento, ela fosse ou não titular, pelo menos maioritariamente, de capitais públicos.
A consideração deste factor revelar-se-ia contraditória com o próprio objectivo da Lei n. ° 64/93: o de estabelecer certas incompatibilidades e impedimentos para quem exerça determinados cargos nas sociedades em questão.
Reportando-se tais incompatibilidades e impedimentos ao desempenho de certas funções - desempenho ao qual é sempre inerente um mínimo de duração no tempo -, tornar-se-ia impossível, na prática, proceder à determinação daqueles, se dependentes duma situação fáctica variável segundo as vicissitudes da aquisição/alienação das respectivas acções.
A esta insegurança relativa às situações, em si mesmas consideradas, acresceria a insegurança respeitante ao conhecimento que acerca delas poderiam ter, em cada momento, as entidades interessadas.
Na verdade, os titulares de cargos do tipo dos previstos nas normas em apreciação precisam de saber se estão ou não afectados pelas incompatibilidades e impedimentos definidos na Lei n.º 64/93, para concluir se podem ou não exercer as actividades por estes abrangidos. E o órgão fiscalizador - neste caso, a Procuradoria-Geral da República - tem de poder apurar com precisão a verificação ou não de infracção ao regime em análise, para poder decidir acerca do desencadeamento do processo sancionatório legalmente previsto.
[ ... ] Não pode olvidar-se, enfim, que, estando em causa a delimitação da noção de «altos cargos públicos», a doutrina amplamente dominante apenas considera integradas no sector público as empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos por força da lei ou dos estatutos, e não já aquelas em que a maioria do capital apenas «de facto», em resultado do normal funcionamento do mercado de acções, se encontre na titularidade do Estado ou de outros entes públicos.»
De um ponto de vista teleológico, o excerto argumentativo acabado de transcrever permite concluir que o critério consistente em limitar a noção de “sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos”, utilizada nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3° da Lei n.º 64/93, àquelas cujo “capital pertença, por força da lei ou dos estatutos, exclusiva ou maioritariamente a entidades públicas” apresenta um valor classificativo indissociavelmente ligado à assunção de que somente os casos em que a participação de entidades públicas no capital social de determinada sociedade tenha como causa a lei ou os respectivos estatutos darão expressão a uma situação juridicamente definida, esta por seu turno definível por oposição àquelas outras em que a natureza pública do capital é circunstancialmente decorrente do movimento das operações de compra e venda de acções no mercado.
7. Admitindo que a mesma exigência de estabilidade e constância, bem como as restrições normativas para que aponta, sejam consonantes também com a racionalidade do particular regime jurídico aqui sob aplicação, a questão que se segue é então a de saber a que resultado interpretativo deverá tal entendimento conduzir na situação sub judice.
A AdP - Águas de Portugal, SGPS, S.A. é uma sociedade constituída por escritura pública, não dispondo, por isso, de lei criadora susceptível de evidenciar o elemento de inclusão consistente na expressa reserva ao Estado ou a entidades públicas da totalidade do capital social.
Olhemos, então, para o conteúdo do respectivo pacto social, junto a f1s.110 e ss. dos autos.
Em se tratando de uma sociedade anónima, do contrato de sociedade deve especialmente constar, nos termos preceituados pela alínea d) do art.272°, do Código das Sociedades Comercias, se as acções são nominativas ou ao portador e as regras para as suas eventuais conversões.
Dando cumprimento a tal obrigatória menção, dispõe o artigo 5° do pacto societário o seguinte:
«Um - As acções são nominativas.
[ ... ]
Cinco - a sociedade poderá emitir, nos termos e condições aprovadas em assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem direito de voto.
Seis - A transmissão de acções nominativas da sociedade, sob qualquer forma, bem como a constituição de ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem do prévio consentimento da sociedade
Sete - O accionista que pretenda transmitir ou onerar parte ou a totalidade das suas acções deverá comunicar à sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dirigida ao presidente do conselho de administração, essa sua intenção, identificando logo o transmissário ou beneficiário do direito a constituir, o número de acções a transmitir ou a onerar, o preço pretendido e condições de pagamento, ou o valor atribuído, tratando-se de transmissão a título gratuito.
Nove - O consentimento pode ser recusado, além de outros motivos de interesse relevante para a sociedade, por ser o transmissário das acções considerado inconveniente para esta.»
Numa modelação conforme ao disposto nos arts.299°, n.º 2, al. b), 328° e 329°, todos do Código das Sociedades Comerciais e com observância dos limites legais aí impostos, o pacto societário sujeita a transmissão e oneração das referidas acções ao assentimento da sociedade, restringindo, em tais termos, a respectiva transmissibilidade, e excluindo a abertura da sociedade à intervenção de quaisquer terceiros, apenas a admitindo dentro dos estritos limites em que permite a transmissão das acções nominativas, ou seja, sob consentimento e controlo da própria sociedade.
Sendo este o contexto de que emergem e em que são exercidas as posições societárias outorgadas pelos accionistas Estado (Direcção Geral do Tesouro) e entidades públicas Caixa Geral de Depósitos, S.A. e Parpública - Participações Públicas, SGPS, S.A, a conclusão que parece seguir-se é a de que a titularidade do capital social que lhes cabe se não encontra dependente, em termos conjunturais, do normal funcionamento do mercado de acções.
É certo que a possibilidade de afectação da titularidade do capital social se não encontra tão radicalmente excluída como nas hipóteses em que, mediante um clausulado directo e expresso, a lei ou os estatutos se encarregam de reservá-la ao Estado ou a certa entidade pública.
Simplesmente, apesar de não poder deixar de estar presente por força da proibição legal do estabelecimento de cláusulas de intransmissibilidade das acções (cfr. art.328, n.º1, do Código das Sociedades Comerciais), essa possibilidade encontra-se de tal forma sujeita ao estreito condicionalismo traçado no pacto que surgirá sempre em medida suficientemente contida para permitir ainda, pela conservabilidade das posições societárias que assim consente, o reconhecimento de uma «situação definida juridicamente».
No que à AdP concerne, pode, pois, dizer-se que a forma de representação do capital social definida nos estatutos confere à actual estrutura da sua repartição um grau de estabilidade e constância similar àquele que constitui natural decorrência da reserva legal ou estatutária do capital social a determinadas entidades ou, pelo menos, similar o bastante para, no plano da construção jurídica, impedir a recondução da situação daquela sociedade ao universo das hipóteses pretendidas excluir pelo critério em razão da sua inconstância e volatilidade.
Uma vez que, por força dos estatutos, a possibilidade de afectação das posições societárias detidas pelo Estado e pelas entidades públicas accionistas é, em razão do seu estreitamento, ainda gradativamente diferenciável daquela que é inerente ao normal funcionamento do mercado de acções, a conclusão que deve seguir-se é a de que a AdP - Águas de Portugal, SGPS, S.A. corresponde à previsão normativa do art° 4°, nº 3 alínea b) da Lei nº 4/83 de 2 de Abril, na redacção conferida pela Lei nº 25/95 de 18 de Agosto, na medida em que é estavelmente uma sociedade detida por entidades públicas a que hoje corresponde aliás o conceito de empresa pública previsto no artº 3° do Decreto-Lei nº 558/99 de 17 de Dezembro.
8. Sucede, contudo, que, conforme visto já, o âmbito dos cidadãos pretendidos abranger pela norma sob aplicação é definível não apenas pela natureza da sociedade de que se trate, mas ainda em função dos termos seguidos pelo acesso ao cargo: é, pois, igualmente necessário que o administrador da sociedade de capitais públicos haja sido como tal designado por uma entidade pública.
Neste contexto, a questão que se segue consiste em saber se, conforme pretendido pelos Ex.mos Requerentes, algum relevo excludente poderá ser atribuído à circunstância, pelos mesmos assinalada, de os administradores da AdP - Águas de Portugal, SGPS, S.A. serem eleitos em assembleia-geral.
Esta precisa questão foi respondida no Acórdão 1206/96, acima referido já. Interrogando-se sobre o «sentido desta aparente limitação e o seu alcance», o mencionado aresto desenvolveu a tal propósito o seguinte raciocínio que importa aqui retomar:
«8. O termo “designação”, num contexto como o da expressão em apreço, é susceptível de significado plúrimo: desde logo, tanto pode reportar-se à “indicação”, “indigitação” ou “proposta” de alguém para o exercício de certo cargo, como pode ter em vista, antes, o acto jurídico-formal que estabelece e fixa a escolha dessa pessoa para o exercício do mesmo cargo, como também, eventualmente, o “procedimento” que abranja este acto e aquela indigitação. E, dentro da segunda das alternativas referidas, ainda poderá ser entendido como abrangendo todas as modalidades que tal acto pode assumir (v.g., nomeação, eleição, cooptação) ou (e será porventura esse o seu significado técnico-jurídico mais estrito ou, pelo menos, mais corrente) apenas a modalidade ou as modalidades dele que se contrapõem à “eleição”.
Por sua vez, afigura-se que - sob pena de incoerência - a expressão “entidade pública” não poderá deixar de ter, idênticos aos que antes vimos corresponder-lhe, para o efeito de caracterizar certas sociedades como de capitais públicos ou de economia mista, em função da natureza das entidades detentoras do respectivo capital. Ou seja: como tais (“entidades públicas”) deverão considerar-se, não apenas o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público (os chamados “entes públicos menores”), mas ainda as empresas públicas, as sociedades de capital público e as próprias sociedades de economia mista com maioria de capital público.
Entretanto, e por outro lado, importa recordar que nas sociedades por quotas e nas sociedades anónimas (únicos tipos de sociedades que caberá levar em conta agora, já que não será concebível a existência de sociedades de economia mista “em nome colectivo” ou “em comandita”), a regra é a da eleição dos administradores pela assembleia geral ou por deliberação dos sócios, salvo quando sejam designados no próprio contrato de sociedade (cfr. artigos 252°, nº 2, e 391º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais). Donde que - salvo nesta última hipótese, em que a escolha dos administradores é determinada, afinal, por todos os sócios subscritores do contrato - tal escolha, em princípio, depende, em último termo, da maioria dos votos sociais o que vale dizer, da maioria do capital (cfr. artigos 250º 384º do Código das Sociedades Comerciais), maioria essa que pode, inclusivamente, ser "qualificada" (cfr. artigo 391º, nº 2, do mesmo Código). A lei (o dito Código) admite, porém, quanto às sociedades anónimas, que no contrato de sociedade se estipule, seja a necessidade de uma aprovação complementar (como que uma “confirmação”) dos administradores pela maioria dos votos conferidos a certas acções (artigo 391º, nº 2), seja a garantia de uma representação das minorias na administração, nesse mesmo contexto, um conteúdo e um âmbito através de qualquer dos mecanismos descritos nos nºs 1 e 6 do artigo 392º (reserva a grupos de accionistas, com mais de 10% e menos de 20% do capital social, do direito de proposta de candidatos na eleição de um certo número de administradores, no primeiro caso; direito de uma minoria de accionistas, representando pelo menos 10% do capital social, e vencida na eleição da administração, de designar, pelo menos, um dos administradores, no segundo caso). Por outro lado, podem ainda os sócios, através do instrumento do acordo parassocial (artigo 17° do citado Código), obrigar-se a assegurar uma certa "composição" do órgão de administração da sociedade, v.g., comprometendo-se aqueles que detêm a maioria do capital a votar no sentido de incluir no órgão de administração da sociedade um ou mais administradores indicados pela minoria.
[ ... ]
Pois bem: face a quanto vem de pôr-se em relevo, e tendo presente o sentido, justificação ou razão de ser, antes evidenciada (supra, n°7), da cláusula legal ora em apreço, julga-se que no seu âmbito hão-de ter-se por incluídos todos os administradores das sociedades de economia mista (e, evidentemente, das sociedades de capitais públicos) cuja escolha para o exercício de tais funções haja dependido e resultado, em definitivo, da intervenção e da decisão de uma ou mais entidades públicas (tal como acima caracterizadas).
Assim, não contará, em princípio, para tal inclusão (ou, inversamente, para a sua exclusão desse âmbito) que àquela ou àquelas entidades (ou, ao invés, a entidades privadas) haja cabido a correspondente "proposta" ou "indigitação"; mas esta circunstância já deverá ter-se por decisiva se a mesma houver sido necessariamente determinante (por força da lei, do estatuto social ou de um acordo parassocial) da escolha do administrador (como acontecerá, nomeadamente, na hipótese do artigo 392°, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais, ou de um acordo parassocial que garanta à "minoria" a escolha de um ou mais administradores). Por outro lado, deverá ser indiferente, para o efeito aqui tido em vista, a "modalidade" ou "forma" de designação de que se trate: qualquer que ela seja (nomeação, eleição ou outra), desde que a escolha de um administrador ou dos administradores da sociedade, realizada por seu intermédio, haja sido decisivamente condicionada pela intervenção (v.g., pelo voto) de uma entidade pública, aí teremos a "designação" daquele ou daqueles por esta última.
Em suma: esse termo - "designação" - no contexto do preceito legal em apreço, não deverá ser tomado naquele seu sentido mais estrito atrás referido - até também porque, reportando-se ele igualmente a sociedades comerciais, e basicamente a sociedades comerciais "anónimas", seria estranho que o legislador não tivesse desejado abranger na sua previsão justamente o modo mais comum (a eleição) de designação dos respectivos administradores. Há que tomá-lo, sim, (a esse termo) num sentido mais amplo - no sentido "compósito" que resulta das considerações anteriores, e que abrange, afinal, todo o “procedimento” da escolha dos administradores, em qualquer dos seus momentos reveladores de uma intervenção determinante de “entidades públicas” nessa escolha. É esse, decerto, o sentido que melhor corresponde ao desígnio, acima posto em destaque, do preceito legal em causa - ou seja, à “separação das águas” entre os administradores designados por “entidades públicas” e os designados por “entidades privadas”.
Sendo isto assim, haverão de considerar-se como “designados por uma entidade pública”, para o efeito do disposto na alínea b) do nº 3 do artigo 4° da Lei n° 4/83, na redacção da Lei nº 25/95, os seguintes administradores de sociedades:
a) os das sociedades de capitais públicos, qualquer que seja a forma da respectiva
designação;
[ ... ]» .
Por ser inteiramente de perfilhar o entendimento acima exposto e nada mais lhe haver a acrescentar, é de concluir que, sendo a AdP - Águas de Portugal, SGPS, S.A., na sua actual configuração, uma sociedade cujo capital é estavelmente detido por entidades públicas e sendo os seus administradores designados por estas entidades, se encontram os requerentes, em razão de tal cargo, vinculados, nos termos resultantes da alínea b) do n.º3 do art.4° da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, ao dever de apresentação da declaração de património e rendimentos, previsto no art.1° do mesmo diploma legal.