IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, veio o primeiro interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional ou «LTC»), sendo que, pela Decisão Sumária n.º 664/2023, foi decidido não conhecer do objeto do recurso.
O recorrente, notificado por carta registada, expedida em 01 de setembro de 2023, veio apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, em 20 de setembro de 2023.
Os autos foram conclusos ao relator com a informação de que «a notificação da Decisão Sumária ao Recorrente ocorreu em 1.09.2023, terminando o prazo para Reclamar em 14.09.2023, tendo o mesmo vindo com Requerimento em 20.09.2023 (cfr. print dos CTT que antecede).».
Nesta sequência, em 28 de setembro de 2023, foi proferido despacho nos autos com o seguinte teor:
«Em 20 de setembro de 2023, veio o recorrente A. apresentar reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 664/2023, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC).
Conforme decorre dos autos, o recorrente foi notificado da Decisão Sumária n.º 664/2023 por carta registada remetida em 01 de setembro de 2022, sendo que, como se disse, a reclamação para a conferência foi apresentada em 20 de setembro de 2023.
Foi junto ao autos comprovativo extraído do sítio na Internet dos CTT, no qual se verifica que a entrega da referida carta foi tentada no dia 04 de setembro de 2023, o que não se concretizou, por ninguém ter atendido na morada do escritório do ilustre mandatário. Tendo sido deixado aviso para levantamento, verifica-se que a carta de notificação foi levantada no dia 05 de setembro de 2023.
Vejamos.
Nos termos do disposto nos artigos 78.º-A, n.º 3, da LTC e 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, o prazo para reclamar para a conferência de decisão sumária proferida nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC é de dez dias a contar da notificação da mesma.
Como se exarou no Acórdão n.º 776/2022:
«No caso dos processos tramitados no Tribunal Constitucional, não tem aplicação a norma do artigo 248.º do Código de Processo Civil, desde logo pelo facto de a tramitação eletrónica de processos não vigorar neste Tribunal, não estando prevista na LTC, nem constando do artigo 1.º da Portaria n.º 280/2013, de 23 de agosto.
No que concerne ao Tribunal Constitucional, continua a vigorar, para este efeito, o artigo 254.º, do Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro (neste sentido, v. o Acórdão n.º 79/2020).
De acordo com o n.º 3 de tal artigo, a notificação postal feita a mandatário presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
(…)
Porém, a presunção em causa é ilidível pelo notificado, de acordo com o n.º 6 do artigo 254.º do Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro.».
Nesta medida, no caso vertente, tendo a notificação sido expedida em 01 de setembro de 2023, presume-se que a notificação foi efetuada em 04 de setembro de 2023 e, como tal, o término do prazo para reclamar para a conferência, ocorreu em 14 de setembro de 2023.
A referida presunção é ilidível, sendo que, conforme estabelece o n.º 6 do artigo 254.º, do Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, «[a]s presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efetuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis» (negrito e sublinhado nosso).
Todavia, como se explicou no Acórdão n.º 480/2023, caso o recorrente pretendesse ilidir a aludida presunção, «teria de suscitar o competente incidente com a prática do ato (presuntivamente) intempestivo, oferecendo a competente prova (cfr. artigo 293.º, n.º 1, e 292.º, ambos do NCPC)».
Com efeito, esclarece o mesmo aresto que:
«De facto, conquanto, no saneamento da reclamação para a conferência, se impunha ao Tribunal Constitucional a sindicância dos pressupostos processuais relativos ao incidente, entre eles a respetiva tempestividade, o sujeito processual fica obrigado a, na altura da instauração, impugnar o estatuto presuntivo que deriva do artigo 254.º, n.º 3, do VCPC, caso pretenda obstar à sua aplicabilidade. Caso o requerente o não faça, a apreciação liminar que cabe ao relator (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), é realizada nos termos presumidos pelo quadro legal, precludindo ulterior debate sobre a questão (questão francamente consensual, v., neste sentido e por exemplo, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de fevereiro de 2006 no Proc. n.º 05B4290, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de junho de 2014 no Proc. n.º 2085/13.3TBBRR-A.L1-6 e A. ABRANTES GERALDES, P. PIMENTA e L. F. PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, Almedina Ed., p. 285).
Serve por dizer, estando a reclamante onerada com o ónus de ilidir a presunção de que fora notificada da decisão sumária em 31 de outubro de 2022, teria de ter impugnado esta data presumida, mediante adequada alegação e oferecendo a competente prova, aquando da instauração do incidente de reclamação para a conferência (deduzido em 18 de novembro de 2022). Não o tendo feito, como não fez, esse direito processual resultou precludido, havendo-se por consolidado o esgotamento do prazo cominatório em 10 de novembro de 2022 de acordo com a presunção estatuída no artigo 254.º do VCPC e ferindo por isso, irremediavelmente, a sua iniciativa processual (de reclamação para conferência) de extemporaneidade, impeditiva da respetiva apreciação de mérito.
(...)
5. Assinale-se ainda que, mesmo que assim não se entendesse, a alegação e prova oferecidas pela reclamante para obstar à presunção de notificação são insuficientes para que obtivesse procedência sobre o efeito processual que pretende.
A ilisão da presunção contida no artigo 254.º, n.º 3, do VCPC, não se basta com a comprovação de que a carta-notificação foi recebida em data posterior à presumida. Impõe-se ainda ao sujeito processual que demonstre que esse resultado não lhe é imputável, única forma de obstar à sua aquisição de eficácia (cfr. artigo 254.º, n.º 6, do VCPC e artigo 224.º, n.º 2, do CC) (v., neste sentido, também pacífico entre fontes, A. ABRANTES GERALDES, P. PIMENTA e L. F. PIRES DE SOUSA, op. cit., p. 285, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de junho de 2014, no Proc. 405/09, Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 11 de setembro de 2014 e de 23 de maio de 2014, nos Procs. 3449/23 e 571/11, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22 de junho de 2017 no Proc. 1308/15, apud op. cit., e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de junho de 2014 no Proc. n.º 2085/13.3TBBRR-A.L1-6).
Pois bem, a recorrente esgota a sua alegação com a afirmação de que recebeu a carta-notificação, apenas, em 16 de novembro de 2022, nada adiantando a título de causas (v. g., morosidade do serviço postal, incidentes de processamento, intervenção dolosa de terceiros, etc.).
Por outro lado, a reclamante apresenta apenas um meio de prova, uma impressão do sítio digital dos CTT certificativa do percurso realizado pelo objeto postal. É flagrante que o documento está incompleto, já que apenas regista incidências posteriores a 9 de novembro de 2022 (referindo-se a uma fase em que o objeto já se achava “em trânsito”), mas não merece dúvidas que dele decorre que a entrega foi conseguida por levantamento em “ponto de entrega”. Abre-se, por conseguinte, todo um leque de possibilidades sobre o motivo por que a entrega não foi conseguida em data anterior e no domicílio profissional da mandatária da recorrente (destinatária da notificação), que incluirá, naturalmente, a possibilidade de ter existido uma ausência inadvertida que a inviabilizou. O exposto significa que os elementos disponíveis não permitem concluir que a não-entrega até à data presumida não é imputável à reclamante e, operando contra ela presunção que a vinculava ao sobredito onus probandi, impõe-se concluir pela procedência da pretensão.
Dito de outro modo, a incerteza que resulta da alegação e prova apresentadas, sempre imporiam se concluísse por insatisfeito o ónus de ilisão da presunção estatuída no artigo 254.º, n.ºs 3 e 6, do VCPC, que vinculava a reclamante, improcedendo, também por isso, a reclamação apresentada.».
No caso dos autos, a reclamação para a conferência foi apresentada seis dias após o término do prazo para o efeito e o requerimento respetivo é absolutamente omisso quanto a uma eventual intenção de ilidir a aludida presunção, que, assim, se consolidou.
Face a todo o exposto, por ser extemporânea, não admito a reclamação para a conferência apresentada.».
2. Notificado deste despacho, veio o recorrente-reclamante dele reclamar para a conferência, nos seguintes termos:
«A., Recorrente nos autos em epígrafe e neles melhor identificado, notificado do despacho de 28 de setembro de 2023 através do qual o Senhor Juiz Conselheiro Relator não admitiu, com fundamento em extemporaneidade, a Reclamação para a Conferência da decisão sumária n.º 664/2023 de 21 de julho de 2023, que o Recorrente tinha apresentado, em 20 de setembro de 2023;
Vem desse despacho apresentar Reclamação para a Conferência ou, se se entender que tal Reclamação não encontra expresso abrigo legal, requerer que sobre a matéria do dito despacho de 28 de setembro de 2023 recaia acórdão.
Com os fundamentos seguintes:
1.
A decisão sumária n.º 664/2023 de 21 de julho de 2023, foi enviada ao defensor do Recorrente através de carta registada datada do dia 1 de setembro de 2023 e expedida nessa mesma data, correspondente a uma sexta-feira.
2.
Na segunda-feira dia 4 de setembro de 2023, os serviços dos CTT deixaram, no receptáculo postal do escritório do defensor do Recorrente, um aviso postal para levantamento dessa correspondência.
3.
O defensor do Recorrente desconhece sem obrigação de conhecer o motivo pelo qual os serviços dos CTT terão deixado o dito aviso postal e não terão feito a entrega da correspondência, uma vez que, no referido dia 4 de setembro de 2023 sempre houve pessoas no seu domicílio profissional em condições de receber a encomenda.
4.
A correspondência em causa foi levantada diligentemente no dia imediatamente a seguir, a saber, na terça-feira dia 5 de setembro de 2023, data em que efetivamente o defensor do Recorrente tomou conhecimento da decisão sumária n.° 664/2023.
5.
Em 20 de setembro de 2023, o defensor do Recorrente, no exercício do seu patrocínio, enviou a este Tribunal, Reclamação para a Conferência da dita decisão sumária n.º 664/2023 de 21 de julho de 2023.
6.
Tendo a entrega e conhecimento efetivo da decisão sumária n.º 664/2023 de 21 de julho de 2023 apenas se verificado em 5 de setembro de 2023, podia a Reclamação para a Conferência ser apresentada até 15 de setembro de 2023 ou, com o pagamento de multa, até 20 de setembro de 2023, terceiro dia útil posterior.
Ora,
7.
Através do despacho de 28 de setembro de 2023, do qual ora se reclama, decidiu o Senhor Juiz Conselheiro Relator não admitir liminarmente a Reclamação, com fundamento em extemporaneidade, alegando que não tinha sido ilidida a presunção do artigo 254°, n.º 3 do CPC, na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, o que entendeu que o Recorrente ou o seu defensor teriam que fazer no próprio ato de apresentação da dita Reclamação para a Conferência.
Acontece que,
8.
Parece ao Recorrente, com o devido respeito, que não assiste razão ao Senhor Juiz Conselheiro Relator.
Com efeito,
9.
Dispõe o artigo 254.°, n.°s 1, 3, 4 e 6 do CPC, na redação do Decreto-Lei n.° 324/2003, de 27 de dezembro:
n.° 1 - Os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do tribunal.
n.° 3 - A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
n.° 4 - A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior.
n. ° 6 - As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.”.
10.
Resulta do teor literal do n.º 6 transcrito que as presunções estabelecidas nos números anteriores podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efetuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.
11.
Não diz a norma, nem nada na sua previsão autoriza a concluir, que o notificado para ilidir a presunção, tenha que o fazer no momento em que pratica o ato.
12.
Para o Recorrente era (e é) líquido que podia apresentar a Reclamação para a Conferência até 15 de setembro de 2023 ou, com o pagamento de multa, até 20 de setembro de 2023, terceiro dia útil posterior.
13.
Se o Senhor Juiz Conselheiro Relator assim não entendeu, cumpria-lhe endereçar convite ao Recorrente para, querendo, ilidir a presunção do artigo 254.°, n.º 3 do CPC; afigurando-se ser esta a solução que melhor se coaduna com a aplicação e respeito pelo princípio processual de colaboração em sentido formal, o dever de boa fé processual, o princípio e direito fundamental dos cidadãos de acesso ao Direito e aos Tribunais e a um processo justo e equitativo que em nada colidem com qualquer previsão legal que não existe fixando um qualquer prazo preclusivo para efeitos de ilisão da presunção em causa.
14.
Se tivesse sido endereçado tal convite, podia o Recorrente ter ilidido a presunção do artigo 254.°, n.° 3 do CPC, como lhe permite a previsão do n.° 6 do preceito.
Ora,
15.
Tal convite não foi feito, tendo o Senhor Juiz Conselheiro Relator entendido não admitir in limine a Reclamação, decisão que se afigura manifestamente violadora dos princípios e direitos fundamentais aludidos no artigo 13. precedente.
Acresce, sem prescindir,
16.
Cumpre referir que, no caso dos autos, nem sequer era necessário que o Recorrente ilidisse a presunção do artigo 254°, n.º 3 do CPC porque, conforme consta do despacho de 28 de setembro de 2023, objeto da presente Reclamação:
Foi junto aos autos comprovativo extraído do sítio na Internet dos CTT, no qual se verifica que a entrega da referida carta foi tentada no dia 04 de setembro de 2023, o que não se concretizou, por ninguém ter atendido na morada do escritório do ilustre mandatário. Tendo sido deixado aviso para levantamento, verifica-se que a carta de notificação foi levantada no dia 05 de setembro de 2023.
17.
Portanto, constava prova documental nos autos, obtida oficiosamente pelo Tribunal, prova essa que o Senhor Juiz Conselheiro Relator não pôs em causa, no sentido de a entrega e conhecimento efetivo pelo Recorrente, na pessoa do seu defensor, da decisão sumária n.º 664/2023 de 21 de julho de 2023 apenas se ter verificado em 5 de setembro de 2023.
Pelo que,
18.
Mostrava-se ilidida a presunção do artigo 254°, n.º 3 do CPC.
Acresce, sempre sem prescindir,
19.
Cumpre referir que o notificado não tem que provar por que razão não foi levantar a carta no dia em que o fez, desde que o tenha feito dentro do prazo constante do aviso. Só tem é que a levantar dentro do prazo, sob pena de ser devolvida e se presumir feita a notificação na data prevista no n.° 2 do artigo 254.°.
20.
Cumprindo ainda manifestar, em qualquer dos casos, ser totalmente inaceitável e inadmissível pretender que um advogado - que exerce as suas funções, pelo menos, em 50% do seu tempo de trabalho, em tribunais e junto de outras entidades onde deve exercer o patrocínio dos seus clientes, sempre fora do seu escritório - tenha uma qualquer obrigação de se encontrar no seu escritório ou domicílio profissional à espera da chegada do carteiro ou que tenha uma qualquer obrigação de levantar as encomendas postais que receba provenientes dos tribunais no mesmo dia em que seja deixado aviso postal para proceder ao levantamento de tais encomendas.
21.
Seguindo douta jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra firmada em Acórdão proferido, em 19 de junho de 2007, nos autos de Recurso n.° 271-C/1998.C1, que, com a devida vénia, aqui se dá por integralmente reproduzida e integrada:
Sendo assim, expedida carta registada para notificação, esta presume-se efectuada, quer seja ou não devolvida a carta, a menos que o destinatário ilida a presunção, provando uma de duas coisas: i) que a notificação não foi efectuada (porque a carta não chegou ao destinatário); ii) ou que a notificação ocorreu em data posterior à presumida (o que acontece se o carteiro lha entrega efectivamente em data posterior, ou quando a vai levantar no local e prazo referenciados no aviso que lhe é deixado no respectivo receptáculo, no caso de ninguém se encontrar na morada do destinatário para a receber).
Daqui decorrem duas realidades: i) só se presume efectuada a notificação no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja — não se presume efectuada nos dias indicados no aviso de levantamento e por isso não tem o notificado que ilidir qualquer presunção em relação a esses dias; ii) o notificado não tem que provar por que razão não foi levantar a carta no dia em que o fez, desde que o tenha feito dentro do prazo constante do aviso. Só tem é que a levantar dentro do prazo, sob pena de ser devolvida e se presumir feita a notificação na data prevista no n. ° 2 do artigo 254.°.
E também sabido que o carteiro só deixa no receptáculo do destinatário o aviso de levantamento da correspondência quando não encontra ninguém em casa do destinatário.
6. Volvendo ao caso dos autos, sabemos que a carta foi expedida a 6/10/2005 e que o destinatário só tomou conhecimento do seu conteúdo quando a levantou dentro do prazo que lhe foi assinado no aviso. Isso significa, desde logo, que não estava ninguém em sua casa na Segunda-feira, dia 10/10/2005, que foi o primeiro dia útil seguinte ao terceiro a contar da expedição da carta. Ou seja, o próprio facto de o carteiro ter deixado o aviso demonstra que o destinatário não estava em casa e por isso não pôde receber a notificação no dia em que era presumido ter sido efectuada.
E o facto de estar demonstrado que o seu local de trabalho é no Porto, para onde se desloca diariamente e onde particularmente esteve nesse dia 10/10/2005, aliado ao facto de estar também provado que recebeu a carta quando esta lhe foi entregue pelos serviços postais contra a apresentação do aviso, em 17/10/2005, é bastante para concluir que o agravante logrou provar que a notificação ocorreu nessa data e, por conseguinte, em data posterior à presumida, pelas razões expostas, que afastam a sua próprio imputação ao notificado.
Ou seja, o notificado provou que a notificação ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não são imputáveis, observando assim o disposto no artigo 254. °, n. ° 4 do Código de Processo Civil.
O indeferimento da pretensão do agravante assentou em dois pressupostos: i) não existe prova nos autos de que efectivamente o agravante estivesse ausente da sua residência; ii) nada o impossibilitaria de no dia 10 de Outubro de 2005, ir levantar a sua carta (ou pelo menos tal não se mostra alegado ou comprovado) - sic.
No que respeita ao primeiro ponto já ficou demonstrado que assim não acontece. Há prova bastante de que o agravante não estava em casa quando o carteiro aí o procurou. Só o aviso que ele deixou, para o destinatário levantar a carta no local e no prazo aí consignados chegaria para demonstrar essa realidade.
No tocante ao segundo ponto já vimos também que a lei não exige ao notificado que demonstre não lhe ter sido possível levantar a carta antes do dia em que o fez. Só lhe exige que ilida a presunção de que a notificação não foi feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, sob pena de se considerar feita nesse dia. Quanto ao prazo assinado no aviso de levantamento da correspondência postal, em função das atribuições dos respectivos serviços, também já vimos que a não observância é a devolução da carta ao processo e o funcionamento da presunção de notificação, nos termos do artigo 254.°, n.°3 (parte final}.
Podemos então concluir que:
- 1.Só se presume efectuada a notificação por carta registada no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, nos termos do artigo 254. °, n. ° 2 do Código de Processo Civil. Não se presume efectuada nos dias indicados no aviso de levantamento e por isso não tem o notificado que ilidir qualquer presunção em relação a esses dias;
- 2.O notificado não tem que provar por que razão não foi levantar a carta para notificação no dia em que o fez, desde que o tenha feito dentro do prazo constante do aviso. Só tem é que a levantar dentro desse prazo, sob pena de ser devolvida e se presumir feita a notificação na data prevista no n,° 2. e por força do disposto no n. ° 3 do artigo 254. ° do Código de Processo Civil.
- 3.Tendo o notificado demonstrado que teve conhecimento do conteúdo da carta expedida para a sua notificação quando a levantou nos serviços postais, contra a apresentação do aviso deixado na sua ausência, por motivos profissionais, deve concluir-se que provou que a notificação ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não são imputáveis, e ilidiu a presunção referida no n.º2 do artigo 254. ° do Códiso de Processo Civil.
Aqui chegados,
22.
Não podemos senão concluir que a Reclamação para a Conferencia da decisão sumária n.° 664/2023 de 21 de julho de 2023 é tempestiva e deve ser admitida e objeto da respetiva apreciação.
NESTES TERMOS E PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, REQUER A VOSSAS EXCELÊNCIAS QUE SEJA DEFERIDA A PRESENTE RECLAMAÇÃO E QUE, NESSE SENTIDO, SEJA ADMITIDA A RECLAMAÇÃO APRESENTADA PELO AQUI RECLAMANTE, EM 20 DE SETEMBRO DE 2023, DA DECISÃO SUMÁRIA n.° 664/2023 DE 21 DE JULHO DE 2023;
FAZENDO VOSSAS EXCELÊNCIAS DESTA FORMA A COSTUMADA JUSTIÇA!».
3. O Ministério Publico, notificado do requerimento do recorrente, emitiu o seguinte parecer:
«O Magistrado do Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe por A., vem dizer o seguinte:
1.º
Pela douta Decisão Sumária nº664/2023, foi decidido não se conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15.11 (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional = LTC).
2.º
Veio, então, o recorrente reclamar dessa decisão, ao abrigo do preceituado no artigo 78°-A, n.°3, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), reclamação essa que não foi admitida por extemporânea.
3º
Reclama, agora, o recorrente desta decisão, alegando, em suma:
- Resulta do teor literal do nº6 do art.254º do CPC, na redação do Decreto-Lei nº324/2003, de 27 de dezembro que as presunções estabelecidas nos números anteriores podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efetuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis, nada autorizando a concluir, que o notificado para ilidir a presunção, tenha que o fazer no momento em que pratica o ato.
Para o Recorrente era (e é) líquido que podia apresentar a Reclamação para a Conferência até 15 de setembro de 2023 ou, com o pagamento de multa, até 20 de setembro de 2023, terceiro dia útil posterior. Se o Senhor Juiz Conselheiro Relator assim não entendeu, cumpria-lhe endereçar convite ao Recorrente para, querendo, ilidir a presunção do artigo 254°, nº3 do CPC, solução que melhor se coaduna com a aplicação e respeito pelo princípio processual de colaboração em sentido formal, o dever de boa fé processual, o princípio e direito fundamental dos cidadãos de acesso ao Direito e aos Tribunais e a um processo justo e equitativo que em nada colidem com qualquer previsão legal que não existe fixando um qualquer prazo preclusivo para efeitos de elisão da presunção em causa.
Se tivesse sido endereçado tal convite, podia o Recorrente ter ilidido a presunção do artigo 254°, nº3 do CPC, como lhe permite a previsão do n.°6 do preceito.
- -No caso dos autos, nem sequer era necessário que o Recorrente ilidisse a presunção do artigo 254°, nº3 do CPC porque constava prova documental nos autos, obtida oficiosamente pelo Tribunal, prova essa que o Senhor Juiz Conselheiro Relator não pôs em causa, no sentido de a entrega e conhecimento efetivo pelo Recorrente, na pessoa do seu defensor, da decisão sumária nº664/2023 de 21 de julho de 2023 apenas se ter verificado em 5 de setembro de 2023, pelo que mostrava-se ilidida a presunção do artigo 254.°, nº3 do CPC.
- -O notificado não tem que provar por que razão não foi levantar a carta no dia em que o fez, desde que o tenha feito dentro do prazo constante do aviso, só tem é que a levantar dentro do prazo, sob pena de ser devolvida e se presumir feita a notificação na data prevista no nº2 do artigo 254.°.
4º
Não tem razão.
5º
De acordo com o n.°3 do artigo 254º do Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei nº324/2003, de 27 de dezembro, a notificação postal feita a mandatário presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
6º
A presunção em causa é ilidível pelo notificado, de acordo com o nº6 daquele artigo, provando que a notificação não foi efetuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.
7º
Ao reclamante impunha-se, assim, o ónus de:
1º Provar que a notificação não foi efetuada na data presumida;
2º Provar que a notificação ocorreu em data posterior por motivos que não lhe são imputáveis.
8º
E faze-lo no momento em que o relator tem que tomar uma decisão sobre estarem ou não reunidos os pressupostos para a admissão da reclamação para a conferência, nos termos do art.78º-A.
9º
Como bem refere a decisão reclamada, como se explicou no Acórdão nº480/2023, caso o recorrente pretendesse ilidir a aludida presunção, «teria de suscitar o competente incidente com a prática do ato (presuntivamente) intempestivo, oferecendo a competente prova (cfr. artigo 293.°, n.° 1, e 292.°, ambos do NCPC)».
Com efeito, esclarece o mesmo aresto que:
«De facto, conquanto, no saneamento da reclamação para a conferência, se impunha ao Tribunal Constitucional a sindicância dos pressupostos processuais relativos ao incidente, entre eles a respetiva tempestividade, o sujeito processual fica obrigado a, na altura da instauração, impugnar o estatuto presuntivo que deriva do artigo 254.°, n.°3, do VCPC, caso pretenda obstar à sua aplicabilidade. Caso o requerente o não faça, a apreciação liminar que cabe ao relator (artigo 78.°- A, n.° 1, da LTC), é realizada nos termos presumidos pelo quadro legal, precludindo ulterior debate sobre a questão (questão francamente consensual, v., neste sentido e por exemplo, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de fevereiro de 2006 no Proc. n.° 05B4290, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de junho de 2014 no Proc. n.° 2085/13.3TBBRR-A.L1-6 e A. ABRANTES GERALDES, P. PIMENTA e L. F. PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, Almedina Ed., p. 285).
10º
A impugnação do estatuto presuntivo resultante do art.254º nº3 cabe a quem dela pretender beneficiar e no momento em que dela deve beneficiar.
11º
Ora, o reclamante não impugnou o estatuto presuntivo aquando da reclamação para a Conferência, momento em que têm que estar reunidos todos os pressupostos para a sua admissão.
12º
Acresce que, como também se pode ler na decisão reclamada, não ser imputável ao notificado é, por exemplo, morosidade do serviço postal, incidentes de processamento, intervenção dolosa de terceiros.
13º
Não é não se encontrar no escritório para receber a notificação.
14º
Assim, deve a reclamação ser rejeitada, como foi.
15º
Parece-nos, enfim, que não logrou o reclamante aduzir qualquer argumento apto a colocar em causa a douta decisão sob reclamação.
16º
Com a qual se concorda, sufragando-se a fundamentação e apreciação feitas pelo Ilustre Senhor Conselheiro relator, a qual nenhum reparo deve merecer, pelo que deverá ser indeferida a reclamação.».
Cumpre apreciar e decidir.