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PROC. N.º[1] 1248/20.7T8GDM.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Gondomar – Juiz 3 RELAÇÃO N.º 95 Relator: Alberto Taveira Adjuntos: Ramos Lopes João Diogo Rodrigues ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO RELATÓRIO. A) A A., intentou a presente acção tendo identificado as partes no formulário como sendo RR. no processo AA e BB. Na identificação das partes no articulado da petição inicial a A. identifica os RR. do seguinte modo: B) Os RR., processo AA e BB, citados não deduziram contestação. A identificada CC, cônjuge do 2.º R., não foi citada. C) Cumprido o disposto no artigo 567.º , n.º 2 do Código de Processo Civil , foi proferida sentença, a 13.11.2022, na qual foram identificados como RR. “ AA, (…), BB e CC (…) “. A final é decido: “ Pelo exposto, decido julgar a presente ação procedente e, em conformidade: declaro resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre a Autora DD e os Réus AA, BB e CC, e, em consequência, condeno a Ré AA a entregar o locado à Autora, imediatamente, livre e desocupado de pessoas e bens; condeno a Ré AA e os Réus BB e CC (estes solidariamente) a pagarem à Autora DD: a) a quantia de €4.200,00 (quatro mil e duzentos euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal para as operações civis contados, quanto à primeira Ré, desde o dia um de cada um dos meses em que se venceram e, quanto aos segundos Réus, da data de citação, até efetivo e integral pagamento; b) o valor mensal de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) desde a data de interposição da ação até efetiva entrega do arrendado a qual deve ocorrer no prazo de um mês após o trânsito em julgado da presente sentença, e, a partir dessa data, a título de indemnização, no pagamento mensal da quantia de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) até efetiva entrega do arrendado, sendo estas quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal para as operações civis contados desde o dia um de cada um dos meses em que se venceram e vencerão até efetivo e integral pagamento. “ D) Por requerimento de 07.06.2023, vem a A. requerer a rectificação da sentença, pedindo a rectificação do lapso de escrita na identificação de CC como R., deixando a mesma de constar como R, da presente lide. DA/O DESPACHO/DECISÃO RECORRIDO Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida DECISÃO , nos seguintes termos: “Na sequência do requerimento aludido em D), é proferida a seguinte decisão: “ Req.º Ref.ª 35874072: Nos presentes autos de Ação de Processo Comum, veio a Autora requerer a retificação do dispositivo da sentença, do qual consta a condenação de CC, que não é parte na causa, alegando que a ação apenas foi interposta contra AA e BB, invocando um lapso de escrita. Os Réus, notificados nos termos do art. 221.º do C.P.Civil, nada disseram. Estatui o art. 614.º, n.º 1 do C.P.Civil que: «Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz», resultando do n.º 3 do mesmo preceito que, não sendo interposto recurso, a retificação pode ter lugar a todo o tempo. Efetivamente, apesar de, no articulado da petição inicial constar o nome da esposa do Réu, resulta do formulário que a ação apenas foi interposta contra o Réu e da alegação contida no art. 17.º daquele articulado resulta que apenas se pretendeu demandar o Réu e não também a sua esposa, embora do contrato de arrendamento resulte que esta assumiu a qualidade de fiadora (cfr. a identificação dos terceiros outorgantes). Ante o exposto, efetivamente incorremos em lapso de escrita, pelo que, ao abrigo da citada disposição legal, retifico a sentença, não só no dispositivo, mas em todos os lugares que mencionam a existência da fiadora não demandada, para o que se reproduz a sentença, assinalando as alterações a cor azul, com exceção do dispositivo por ser imediatamente percetível. Uma vez que foi motivado por lapso do Tribunal, restitua à Autora o montante referente à taxa de justiça paga com o requerimento de retificação do qual obtiveram vencimento. Notifique. “ e segue sentença rectificada. Interposto recurso desta decisão, foi o mesmo rejeitado. Apresentada reclamação nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil , foi proferida decisão: “ (…) julga-se procedente a presente reclamação, pelo que se requisitará ao tribunal recorrido o processo onde foi interposto o recurso de apelação em causa, que haverá de subir nos próprios autos – artigo 645.º , n.º 1, alínea a) – e com efeito suspensivo – artigo 647.º , n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil . “ DAS ALEGAÇÕES O R., BB, vem daquela decisão interpor RECURSO , as seguintes CONCLUSÕES : Artigo 614.º , n.º 1 do código de processo civil – erros materiais da decisão: Atenta a petição inicial intentada pela autora, o Tribunal a quo, proferiu douta sentença sobre as questões que as partes submeteram à sua apreciação. Neste propósito, em 13/11/2020 o Tribunal de 1ª Instância decidiu: “(...) II) condeno a Ré AA e os Réus BB e CC (estes solidariamente) a pagarem à Autora DD: a quantia de € 4 200,00 (quatro mil e duzentos euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal para as operações civis contados, quanto à primeira Ré, desde o dia um de cada um dos meses em que se venceram e, quanto aos segundos Réus, da data de citação, até efetivo e integral pagamento; o valor mensal de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) desde a data de interposição da acção até efetiva entrega do arrendado a qual deve ocorrer no prazo de um mês após o trânsito em julgado da presente sentença, e, a partir dessa data, a título de indemnização, no pagamento mensal da quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) até efetiva entrega do arrendado, sendo estas quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal para as operações civis contados desde o dia um de cada um dos meses em que se venceram e vencerão até efetivo e integral pagamento. Custas pelos Réus.” Sobre tal decisão não foi interposto recurso (no prazo previsto para o efeito), nem foi pedida qualquer reforma da sentença. Assim, portanto, a sentença transitou em julgado. Não obstante o transito em julgado da decisão, por douto despacho de 05/07/2023, decidiu o Tribunal a quo retificar a mesma, ao abrigo do artigo 614.º , n.º 1 do Código de Processo Civil , com base em lapso de escrita, no sentido de alterar as partes processuais, concretamente os réus, alvo da demandada, Os quais na douta sentença de 13/11/2020 foram identificados como sendo: “ (...) RÉUS AA, (...) BB e CC, casados entre si, residentes na Rua ..., ... ..., Gondomar (...)” 7. Mas que por decisão, constante do douto despacho sob recurso, passaram a ser: “(...) RÉUS AA, (...) BB, casado, residente na Rua ..., ... ..., Gondomar (...)” Em tudo mais a decisão de 13/11/2020 permaneceu inalterada. Na mui humilde opinião do ora recorrente, o Tribunal a quo não podia decidir como decidiu! A alteração dos sujeitos processuais, efetuada por via de despacho, colocado, através do presente recurso, à apreciação desde Tribunal ad quem, mais não é do que uma ofensa ao caso julgado, porquanto, não cabe dentro da previsão do número 1 do artigo 614.º do Código de Processo Civil . Tal preceito legal, admite que sejam corrigidos erros materiais da decisão, situação que ocorre quando há divergência entre a vontade declarada e a vontade real do juiz, ou seja, no caso em que o juiz tenha escrito uma coisa diferente daquela que queria, de facto, escrever. Sendo que, seguindo a nossa jurisprudência, tal divergência só pode dar-se como verificada caso a mesma ressalte da própria decisão, no contexto ou estrutura da mesma. Note-se que os erros materiais da decisão nada têm a ver com erros de julgamento. Posto isto, e analisada a sentença retificada, parece-nos claro e pacifico, que não emerge do próprio texto da sentença (de 13/11/2020) um indício, sequer, de ocorrência de qualquer divergência entre a vontade da juiz e o que ali efetivamente se plasmou, motivo pelo qual, não pode falar-se em erro material (passível de retificação). Dúvidas não pode haver de que a julgadora, em 13/11/2020, apresentava a vontade real de condenar CC, vontade que declarou através da sua decisão. Não existindo, assim, qualquer lapso de escrita, divergência entre o que era pretendido escrever e o que, efetivamente, foi escrito na sentença! Da letra da sentença, não resulta a interpretação que o douto despacho, em recurso, pretende dar, ou seja, não resulta da decisão de 13/11/2020 que a julgadora não pretendia condenar a esposa do ora recorrido. Assim, sendo, como efetivamente são, as decisões judiciais atos formais, amplamente regulamentados pela lei de processo, tem de se lhes aplicar a regra fundamental segundo a qual não pode a sentença valer com um sentido que não tenha no documento que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (princípio estabelecido para os negócios formais no artigo 238.º do Código Civil e que, valendo para a interpretação dos atos normativos – artigo 9.º, nº 2 – tem, por razões de certeza e segurança jurídica, de valer também para a fixação do sentido do comando jurídico concreto ínsito na decisão judicial) - Ac. STJ de 3.02.2011, proc. 190-A/1999.E.S1, publicado in dgsi. Conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em 10/02/2022, e que tem aplicação integral in casu: “V. Não decorrendo da decisão proferida a existência de um erro ou lapso evidente, ostensivo ou manifesto (ou seja, que resulte de forma clara da mera leitura da decisão ou dos termos que a precederam), não pode a mesma ser simplesmente rectificada, dado tal importar uma alteração substancial ao conteúdo da decisão. VI. O mesmo é dizer que tal modificação traduz manifesta alteração do julgado, que não é admissível. Pelo que, não se estando perante um erro material, aquela sentença, devidamente transitada em julgado, não pode ser ulteriormente alterada ou modificada, dada a formação do caso julgado (artº 613º, nº 1 CPC).” Ora, como o recorrente já referiu, não resulta, de todo, do teor da sentença o que quer que seja que fundamente a retificação da sentença, pois que ali consta claramente CC, como Ré, qualidade essa que lhe deveu uma adequada fundamentação, atenta a subsequente condenação, na decisão proferida. Isto é, do teor da sentença nada ressalta a indiciar que a vontade real da julgadora fosse não reconhecer CC como Ré e fiadora no contrato de arrendamento em causa, dada a constante e detalhada referência efetuada! O que legitima afirmar, com toda a segurança, que a juiz disse ali precisamente o que pretendia dizer, atentos os fundamentos e factos provados lá carreados, os elementos do processo nessa decisão apontados. O que ocorreu (partindo da premissa alegada pela Autora, de que não pretendida demandar CC), foi que a sentença de 13/11/2020, cometeu erro de julgamento, que deveria/poderia ter sido apreciado em sede de recurso. Não tendo havido lugar ao recurso da sentença, a mesma transitou em julgado. Assim, temos, portanto, claro que na decisão recorrida, de 05/07/2023, o que teve lugar foi, não a correção da sentença de 13/11/2020, com base em lapso de escrita (artigo 614.º/1 CPC), mas, sim, a sua correção com fundamento de erro de julgamento, que ali ocorreu. Descendo ao caso concreto, consta da fundamentação do despacho recorrido que, as razões da retificação, efetuada à sentença transitada, se devem a factos constatados pela julgadora, após 13/11/2020, porquanto, o Tribunal a quo justifica o suposto, lapso de escrita, com o facto de: no formulário da petição apenas constar que a ação foi interposta contra o ora recorrente e, também pelo facto de a alegacão contida no art. 17.º daquele articulado, resulta que apenas se pretendeu demandar o recorrido e não também a sua esposa. Sucede que, não decorre da sentença retificada, de 13/11/2020, tais conclusões, uma vez que, em tal decisão é inequívoco que a julgadora pretendeu identificar e condenar, enquanto Ré, CC. Em momento algum da douta sentença, consta qualquer referência ao facto de a autora não ter intentado a ação contra CC. Assim, tendo em conta tudo quanto acima se referiu, duvidas não podem haver de que o despacho em recurso violou o caso julgado. E tendo ocorrido essa ofensa do julgado anterior (da sentença de 13/11/2020), a posterior decisão que ofendeu esse julgado, não pode deixar de ser revogada. 28. Assim, deve este Tribunal Superior censurar o despacho recorrido, determinando a sua revogação. “. Não foram apresentadas contra-alegações. FUNDAMENTAÇÃO. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil Como se constata do supra exposto, a questão a decidir, refere-se a decidir se estamos perante caso de mero lapso de escrita e, portanto, é caso de rectificação, ou em caso negativo, ocorre ofensa a caso julgado com a “rectificação” ordenada pela decisão em causa. OS FACTOS Os factos com interesse para a decisão da causa e a ter em consideração são os constantes no relatório, e que aqui se dão por reproduzidos e bem como aqueles que a sentença deu como provados e não provados. “ A. Factos provados Por escrito particular denominado “contrato de arrendamento para habitação”, outorgado em 01 de julho de 2016, a Autora deu de arrendamento para habitação à Ré AA, que a tomou, a fração autónoma designada pela letra “AB”, correspondente 4.º andar direito traseiras do prédio urbano destinado a habitação e constituído no regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., com entrada pelo n.º ...58 da freguesia ..., concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número ...59 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...78, cfr. documento junto sob o n.º 1 com a petição inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. O contrato tinha a duração inicial de 1 ano, com início no dia 01 de Junho de 2016 e término no dia 31 de maio de 2017, considerando-se prorrogado por igual período na ausência de denúncia por qualquer uma das partes; A renda anual acordada foi de €3.000,00, a ser paga em duodécimos de €250,00 com vencimento no dia um do mês anterior àquele a que dissesse respeito; A Ré não pagou a renda que se venceu no dia 01 de abril de 2019, nem as que se venceram posteriormente; O Réu BB outorgou esse mesmo escrito, nele declarando que, renunciando ao beneficio de excussão prévia, assumia solidariamente o cumprimento de todas as cláusulas desse contrato, seus aditamentos e renovações até efetiva restituição do arrendado, livre de pessoas e bens, declarando que a fiança que presta subsiste ainda que haja alterações à renda fixada e mesmo depois de decorrido o prazo de um ano. B. Factos Não provados Não existem. “. DE DIREITO. O normativo legal. Artigo 614.º do Código de Processo Civil , com a epígrafe, Retificação de erros materiais: 1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. 2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação. 3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo. Por sua vez o artigo 696.º, com a epígrafe, Fundamentos do recurso: A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando: Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções; Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida; Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida; Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou; Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que: Faltou a citação ou que é nula a citação feita; O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável; O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior; Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português; O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude. Seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte. Os princípios e regras do processo civil determinam que proferida sentença no processo se esgota o poder jurisdicional. A sentença apenas por via de recurso poderá ser modificada, quando a lei processual o admita; por via do incidente de reforma ou arguição de nulidade da sentença – artigo 615.º, n.º 4 e 616.º do Código de Processo Civil Em caso de “ meros erros materiais, erros de calculo ou inexactidões que, em geral, são devido a lapsos manifestos ”, Código de Processo Civil Anotado, Vol I, 2019, em anotação ao artigo 614.º do Código de Processo Civil , ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS PIRES DE SOUSA, existe o regime da rectificação de erros materiais do artigo 614.º do Código de Processo Civil . Com a interposição de qualquer recurso ordinário pretende-se evitar o trânsito em julgado duma decisão desfavorável. Já a finalidade do recurso extraordinário de revisão quer obter a rescisão de uma sentença transitada em julgado. Não é caso procedência da apelação pois que não ocorre erro que seja susceptível de rectificação. Nos termos do artigo 249.º do Código Civil – O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta – haveria lugar à rectificação do erro se da própria decisão resultasse o apontado lapso ou erro de escrita. A sentença em causa por si só não revela que exista erro de escrita. Tudo ponderado dado que nos autos não ocorre o apontado erro de cálculo ou de escrita, que seja manifesto da sentença em causa, terá que proceder a apelação, revogando-se a decisão. III DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida. Sem custas (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil ). Sumário nos termos do artigo 663.º , n.º 7 do Código de Processo Civil . ………………………….. ………………………….. ………………………….. Porto, 16 de Janeiro de 2024 Alberto Taveira João Ramos Lopes João Diogo Rodrigues [1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.