Cumpre decidir.
2 - Diga-se antes de mais que, atenta a data em que os factos se passaram, a questão tem de ser vista à luz da versão originária do Decreto--Lei nº 100/84, de 29 de Março, e não à face das alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 25/85, de 12 de Agosto.
E recorde-se também que, sendo a assembleia municipal constituída, além de outros, pelos presidentes das juntas de freguesia, nos termos do artigo 251º da Constituição, a pessoa em causa, de nome Norberto Augusto Fernandes, é, além de presidente da junta de freguesia do Edral, membro da assembleia municipal de Vinhais.
Ora, como se vê do documento de fls. 341, junto com a alegação do recorrente, ou seja, uma fotocópia da acta de uma sessão da assembleia municipal de Vinhais, de que não consta a data, foi declarada a perda do mandato do referido Norberto, como membro - é evidente - dessa assembleia, por faltas dadas a sessões sem motivo justificado. E, no seguimento dessa deliberação, foi-lhe comunicado, por ofício do presidente da mesma assembleia de 19 de Março de 1985, que, «nos termos regimentais e da alínea
s) do artigo 15º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março», lhe tinha sido declarada a perda do mandato, «como membro desta Assembleia», em sessão ordinária de 27 de Fevereiro.
A assembleia municipal e a junta de freguesia são, porém, órgãos diferentes: aquela, do município; esta, da freguesia (artigos 245º e 250º da Constituição). E a perda do mandato, por parte do presidente da junta de freguesia, de membro da assembleia municipal não implica automaticamente a perda do mandato de presidente da junta, como tal.
Do documento de fls. 311, ou seja, uma declaração passada pelo presidente da assembleia da freguesia do Edral, consta mesmo que esta «nunca declarou a perda de mandato do presidente da junta de freguesia do Edral, Sr. Norberto Augusto Fernandes». E, por outro lado, vê-se do mesmo documento que ele sempre tem exercido as respectivas funções.
Tem, pois, de concluir-se, independentemente das eventuais irregularidades que tenha havido no processo que conduziu à perda do mandato desse indivíduo como membro da assembleia municipal de Vinhais, que ele continua a ser o presidente da junta de freguesia do Edral, tanto bastando para não se poder pôr em causa a força probatória das certidões por ele passadas.
3 - Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, consequentemente, a decisão recorrida, embora por fundamentos diversos dos nele invocados.
Lisboa, 28 de Novembro de 1985. - Mário de Brito - Raul Mateus - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - José Martins da Fonseca - Vital Moreira - António Luís da Costa Mesquita - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso -Cardoso da Costa - Armando Manuel Marques Guedes.