I- O estatuto do pessoal assalariado das missões diplomáticas e postos consulares de Portugal no estrangeiro está regulamentado nas Instruções Sobre Organização e Financiamento das Missões Diplomáticas e dos Postos Consulares Portugueses emanados pela Secretaria Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros e pela Direcção Geral dos Serviços Centrais do Ministério, respectivamente.
II- Por força dessas Instruções, o estatuto que lhes é atribuído é o fixado pela legislação vigente no Estado que acredita, salvo se pertencerem ao funcionalismo português.
III- As relações de trabalho, estabelecidas entre a Embaixada de Portugal em Paris e um cidadão português contratado localmente, são reguladas pela lei francesa.
IV- Está vedado a esta Relação apreciar sobre matéria não alegada nem decidida na 1 instância, pois tal equivaleria
à supressão de uma instância e à apreciação de matéria em que não haveria parte vencida, em violação flagrante do preceituado no artigo 676, n. 1 do Código de Processo Civil.