IVAPRECIAÇÃO DO RECURSO
- Da admissibilidade do pedido reconvencional.
Sustenta a Recorrente, que contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, o pedido reconvencional por si deduzido deve ser admitido, uma vez que tal pedido tem com a causa de pedir e pedidos formulados pela autora uma relação de complementaridade e acessoriedade, sendo por isso admissível nos termos previstos nos art.º 30.º n.º 1 in fine do CPT e 126º n.º 1 als. n) e o) da lei n.º 62/2013, de 26/08.
Sob a epígrafe “Reconvenção”, o artigo 30.º do CPT prescreve o seguinte:
“1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e nos casos referidos na alínea p) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, ou na alínea p) do artigo 118.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal.
2 - Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda espécie de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor.”
Por sua vez, dispunha o artigo 85.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro (Lei da Organização do Sistema Judiciário) – que actualmente corresponde às alíneas n) e o) do artigo 126 da Lei n.º 62/2013, que revogou a Lei n.º 3/99 que:
1-Compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível:
(...)
- o)Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente;
- p)Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão; (...).
O artigo 30º do CPT restringe o âmbito de admissibilidade da reconvenção previsto no artigo 266º do Código de Processo Civil, não se prevendo aqui a dedução de pedido reconvencional fundamentado em factos que sirvam apenas de suporte à defesa.
Assim, em processo laboral, excluindo a acção especial de despedimento em que a reconvenção é reconduzida aos termos gerais actualmente previstos no art. 266.º do CPC, a reconvenção só é admissível quando:
- -o valor da acção stritu sensu – não releva o valor da reconvenção - é superior ao valor ao valor da alçada do Tribunal;
- -o pedido do Réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou
- -as questões reconvencionais têm relações de conexão por acessoriedade, complementariedade ou dependência com a acção, com excepção da compensação, em que é dispensada a conexão.
Segundo Leite Ferreira (Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª edição, p. 167, in fine), a restrição da admissibilidade da reconvenção no domínio do processo laboral visa “evitar que o réu, normalmente a entidade patronal, se servisse da acção contra si proposta, em regra, por um trabalhador, para, fora do campo da defesa directa ou propriamente dita, passar a atacar este com uma contra-acção”.
Pronunciou-se, entre outros, relativamente à interpretação a dar ao n.º 1 do artigo 30 do CPT o Ac. do STJ de 3/5/2006, proferido no proc. 06S251, consultável em www.stj.pt, no qual se escreveu o seguinte“…o sentido da expressão «facto jurídico que serve de fundamento à acção» empregue no primeiro segmento do art. 30.º n.º 1 do CPT, pelo seu exacto teor literal e pela sua inserção sistemática em capítulo intitulado “Instância”, em que é regulada a cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir (artigo 28.º), só pode ser entendido como referindo-se à causa de pedir, ao facto jurídico concreto e específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão (cf. n.º 4 do artigo 498.º do Código de Processo Civil; também, VAZ SERRA, Revista de Legislação e Jurisprudência, 109.º, p. 313), no caso, o alegado despedimento ilícito do autor, e não, como pretende o recorrente, «o contrato de trabalho, ou melhor, a relação jurídica complexa dele emergente».
O segundo segmento da norma em exame remete para o caso referido na alínea p) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99.
A remissão supõe uma regulação per relationem a outra regulação: a norma de remissão refere-se a outra ou outras disposições de forma tal que o conteúdo destas deve considerar-se parte integrante da normação que inclui a norma remissiva; o conteúdo do objecto da remissão incorpora-se ou estende a sua aplicabilidade ao âmbito de vigência da norma remissiva.
Como já se referiu, a alínea p) do citado artigo 85.º reporta-se às «questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão».
Por sua vez, a sobredita alínea anterior, ou seja, a alínea o) do mesmo artigo 85.º, alude às «questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente».
Deste modo, por remissão para a alínea p) do citado artigo 85.º, o antedito artigo 30.º prevê a admissibilidade da reconvenção, quando intercedam as relações de conexão aludidas na alínea o) do mesmo artigo 85.º entre o pedido reconvencional e a acção, e quando o réu invoca a compensação de créditos.
Que relações de conexão estão previstas nas referidas alíneas do artigo 85.º?
Em primeira linha, essas relações de conexão, pelo próprio teor literal da alínea p) do antedito artigo 85.º, devem estabelecer-se entre as enunciadas questões reconvencionais e a acção, o que, desde logo, afasta, por considerações sistemáticas, o entendimento propugnado pela recorrente no sentido de que essas relações de conexão se configurariam entre o pedido reconvencional e a relação de trabalho.
(…)
Assim, o que se extrai do texto das conjugadas alíneas o) e p) do antedito artigo 85.º é que as relações de conexão aí em causa são as que emergem entre as questões reconvencionais e a acção, por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência.
Tudo para concluir que o n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo do Trabalho, com a remissão para a alínea p) do citado artigo 85.º, prevê três situações de admissibilidade da reconvenção: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção; (ii) quando o pedido reconvencional está relacionado com o pedido do autor por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência; (iii) quando o réu invoca a compensação de créditos.
E não se diga, como faz a recorrente, que a entender-se daquele modo, nunca seria admissível a reconvenção em processo laboral, excepto nos casos de compensação, conclusão que seria manifestamente contraditória com a expressa admissibilidade da reconvenção plasmada no artigo 30.º citado.
Na verdade, sem preocupação de exaustão, refira-se que no Acórdão da Relação de Évora, de 25 de Maio de 1999 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 487, p. 373), decidiu-se que «tendo o autor rescindido o contrato de trabalho com invocação de justa causa e reclamado a respectiva indemnização de antiguidade, é admissível o pedido reconvencional da ré a reclamar a indemnização correspondente à retribuição de base do período do aviso prévio, e é ainda admissível o pedido reconvencional respeitante a outros danos que a ré imputa à rescisão do trabalhador e que alega resultarem da cessação do contrato sem esse aviso [prévio]».
(…)
3. No caso em apreço, o autor cumulou diversos pedidos contra a ré, tendo alicerçado essas suas pretensões na alegada ilicitude do despedimento promovido pela entidade empregadora sem a precedência de processo disciplinar, o que gera os efeitos estipulados no n.º 1 do artigo 13.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Já quanto ao pedido reconvencional, a causa de pedir assenta no não cumprimento ou no cumprimento defeituoso, por parte do autor, do contrato de trabalho celebrado entre as partes, ajuste contratual que investe o trabalhador e a empregadora num complexo de direitos e obrigações, que a lei lhes reconhece e impõe (cf. artigos 1.º e 19.º a 21.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969).
Ora, tal como se afirma no acórdão recorrido, «o pedido reconvencional nada tem a ver com o fundamento da acção - o despedimento. E apesar de ambos os pedidos - da acção e da reconvenção - terem um ponto comum, a celebração de um contrato de trabalho, [o] certo é que o fundamento da acção não é a celebração do contrato de trabalho mas antes a cessação ilícita do mesmo por parte da Ré (despedimento ilícito).»
Tanto basta para que se possa concluir que o pedido reconvencional não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, como se exige na primeira parte do n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo do Trabalho.
Contudo, a recorrente sustenta, ainda, que deveria ter sido admitido o pedido reconvencional, pelo menos, na parte em que se peticiona a condenação do autor no pagamento de indemnização por recusa em leccionar uma disciplina no Curso de Psicologia, pois essa recusa é, simultaneamente, fundamento da contestação e do pedido reconvencional, sendo manifesta a sua conexão com o fundamento da acção.
Ora, como igualmente se concluiu no acórdão recorrido, entre o pedido reconvencional e o pedido do autor não se verifica qualquer interligação por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência.
E logo acrescenta o mesmo acórdão:
«Na verdade, a haver qualquer relação de conexão ela é apenas indirecta, porque derivam ambas da existência de um contrato de trabalho. Mas ambas as violações contratuais (quer as imputadas à ré quer as imputadas ao autor) têm um conteúdo próprio e independente na medida em que qualquer dessas violações pode ocorrer sem o concurso da outra.
E se assim é, não se verifica, no caso, uma conexão directa por os prejuízos invocados pela ré não estarem numa situação de acessoriedade relativamente ao pedido do autor, ou mesmo de complementaridade e/ou dependência.»
Face a todas as precedentes considerações, a reconvenção, tal como se encontra formulada pela ré, não é admissível face ao disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo do Trabalho, conjugado com o estipulado nas alíneas o) e p) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.(fim de citação).
Revertendo ao caso em apreço, diremos que, constitui facto que serve de fundamento à acção (ou seja factos jurídicos que consubstanciam eventos que produzem efeitos jurídicos), o alegado quanto à natureza do contrato de trabalho (sem termo ou a termo certo) e a sua validade, o circunstancialismo relacionado com a sua cessação por iniciativa do empregador, a prestação de trabalho suplementar e a demais matéria que sustenta o pedido de pagamento dos demais créditos peticionados (férias, subsídios de férias e de Natal).
Por outro lado, o pedido reconvencional tem como causa de pedir, a denúncia verbal do contrato a termo, por iniciativa da trabalhadora
Daqui resulta manifesto que o pedido reconvencional não se funda em nenhuma dessas causas de pedir concretas que constituem o cerne da acção. Funda-se antes em causa de pedir autónoma, relacionada com a alegada resolução do contrato da iniciativa da trabalhadora. Ou seja, não emerge, de forma alguma, de facto jurídico que serve de fundamento à acção.
Relativamente ao segundo segmento da norma em causa (art. 30.º n.º 1 do CPT) remete para actualmente para a referida na alínea o) do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013 e do qual resulta que as relações de conexão, para que operem, devem estabelecer-se entre as questões reconvencionais e a acção, ou seja o pedido reconvencional tem de estar relacionado com o pedido do autor por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência.
Segundo Leite Ferreira, na obra citada, a conexão pode resultar duma relação de acessoriedade, complementaridade ou dependência, pressupondo a conexão objectiva, em qualquer dos casos, uma causa dependente de outra. Na acessoriedade a causa subordinada é objectivamente conexa e dependente do pedido da causa principal; na complementariedade, ambas as relações são autónomas pelo seu objecto, mas uma delas é convertida, por vontade das partes, em complemento da outra; na dependência, qualquer das relações é objectivamente autónoma como na complementariedade, simplesmente, o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal.
No caso em apreço e tendo presente as considerações expostas, importa concluir, como entendeu a 1.ª instância, que não existe conexão objectiva entre os pedidos do autor e os pedidos da ré.
A Ré fundamentou o pedido reconvencional no facto do contrato ter cessado de forma abrupta por iniciativa da autora, reclamando por isso a indemnização correspondente à falta de aviso prévio.
Ora, tais factos nem ao de leve foram mencionados na petição inicial, não tendo o pedido formulado nada a ver com o fundamento da acção.
É certo que os pedidos formulados na acção e na reconvenção têm como pontos comuns – o contrato de trabalho e a forma da sua cessação.
No entanto qualquer relação de conexão seria apenas indirecta, porque derivam ambas da existência do contrato de trabalho.
Na verdade, não existe qualquer complementaridade ou acessoriedade entre os pedidos formulados na acção e o pedido reconvencional, este nada tem a ver com o fundamento da acção – contrato de trabalho verbal ou a termo certo e o despedimento.
As violações contratuais alegadas, quer pela autora, quer pela ré, têm conteúdo independente, próprio e distinto, na medida em que qualquer dessas violações poderia ocorrer sem o concurso da outra. A causa subordinada - a da reconvenção - não é objectivamente conexa e dependente do pedido da causa principal (acessoriedade). Nem se pode afirmar que, sendo ambas relações autónomas pelo seu objecto, uma delas teria sido convertida, por vontade das partes, em complemento da outra (complementaridade). Nem que o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal (dependência); ambas são rigorosamente independentes e um pedido não depende do outro.
Na verdade, o pedido de condenação da autora no pagamento de uma indemnização por falta de aviso prévio decorrente da alegada denúncia do contrato de sua iniciativa não complementa os pedidos da Autora, nem existe qualquer ligação directa entre eles porque não emerge nem se relaciona com o incumprimento do contrato imputável ao empregador.
Em face do exposto e porque consideramos que não existe qualquer conexão entre os pedidos formulados por Autora e Ré (nem invocou a compensação de créditos), tendo o pedido formulado pela Ré fundamento em factos autónomos e distintos dos alegados pela Autora, teremos de concluir pela inadmissibilidade do pedido reconvencional.
Improcede assim as conclusões de recurso sob os números 1 a 14, mantendo o despacho recorrido, o qual não merece qualquer censura.
- Da admissibilidade do requerimento probatório apresentado pela Ré em momento posterior ao dos articulados.
Sustenta a Recorrente que o tribunal a quo indeferiu o seu requerimento probatório com fundamento na sua extemporaneidade e em violação ao previsto na lei, uma vez que tal requerimento não surgiu para prova dos factos por si alegados na contestação ou contraprova dos factos alegados na petição inicial, mas sim surgiu em resposta ao facto da autora na réplica ter invocado a falsidade dos documentos n.º 9 a 18, por si juntos aos autos com a contestação, suscitando assim o incidente de genuinidade de documento previsto no art.º 444.º do CPC., razão pela qual teve de apresentar requerimento probatório para prova da autenticidade de tais documentos.
Apreciemos
Na resposta ao pedido reconvencional veio a Autora invocar a falsidade dos documentos particulares n.ºs 9 a 18 juntos pela Ré na sua contestação e esta em resposta, já após o término dos articulados, formulou requerimento no âmbito do qual requereu a além do mais a requisição a terceiros de determinados documentos que discriminou, bem como a produção de prova testemunhal a fim de lograr provar a genuinidade dos documentos por si juntos aos autos.
Daqui resulta inequívoco que a autora suscitou o incidente da genuinidade de documento.
Estando em causa documentos particulares o artigo 374.º do Código Civil, sob a epígrafe “autoria da letra e assinatura”, estabelece o seguinte:
- “1.A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras.
- 2.Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.”.
Quanto à sua força probatória, prescreve o artigo 376.º do Código Civil o seguinte:
“1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
- 2.Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.
- 3.Se o documento contiver notas marginais, palavras entrelinhadas, rasuras, emendas ou outros vícios externos, sem a devida ressalva, cabe ao julgador fixar livremente a medida em que esses vícios excluem ou reduzem a força probatória do documento.”.
Por fim e no que respeita à genuinidade de documento e respectiva prova importa atentar no disposto nos artigos 444.º e seguintes do Código do Processo Civil.
Assim estabelece o artigo 444.º do CPC sob a epígrafe “Impugnação da genuinidade de documento” o seguinte:
“1 - A impugnação da letra ou assinatura do documento particular ou da exactidão da reprodução mecânica, a negação das instruções a que se refere o n.º 1 do art. 381.º do Código Civil e a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura do documento particular é verdadeira devem ser feitas no prazo de 10 dias contados da apresentação do documento, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário.
2 – Se, porém, respeitarem a documento junto com articulado que não seja o último devem ser feitas no articulado seguinte e, se se referirem a documento junto com a alegação do recorrente, são feitas dentro do prazo facultado para a alegação do recorrido.”
Com efeito, a parte contra a qual o documento particular é apresentado pode impugnar a veracidade da letra ou da assinatura ou declarar que não sabe se aquelas são verdadeiras, não lhe sendo imputadas, caso em que cabe à parte que o ofereceu fazer prova da veracidade da subscrição pela pessoa a cuja autoria é atribuído. E a impugnação da genuinidade de documento particular faz-se nos termos previstos no citado artigo 444.º do Código de Processo Civil, mediante declaração da parte contra o qual é oferecido, não sendo necessário qualquer decisão judicial subsequente.
Por fim estabelece o artigo o artigo 445.º do CPC sob a epígrafe “”Prova”, o seguinte:
“1 – Com a prática de qualquer dos atos referidos no n.º 1 do artigo anterior, o impugnante pode requerer a produção de prova.
2 - Notificada a impugnação, a parte que produziu o documento pode requerer a produção de prova destinada a convencer da sua genuinidade, no prazo de dez dias, limitado, porém, em 1ª instância, ao termo das alegações orais.”
Importa frisar que não sendo estabelecida a genuinidade do documento particular, porque impugnado e não demonstrada a sua veracidade pelo apresentante, o mesmo constitui apenas um meio de prova livremente apreciado pelo julgador, ficando arredada a sua força probatória plena.
Das citadas disposições legais resulta manifesto, que apesar de a prova dever ser apresentada com os articulados, sendo suscitado o incidente de impugnação de genuinidade de documento, como sucede no caso dos autos, seja concedido à parte contrária prazo para se defender e para apresentar a sua prova.
O princípio basilar que consiste em que os meios de prova devem de ser deduzidos ou requeridos no articulado respectivo, sob pena de se perder o direito de praticar o acto admite diversas excepções tais como a invocada no despacho recorrido, ou seja a prevista no n.º 2 do artigo 423.º, do CPC, bem como quando surge a necessidade de provar a genuinidade de determinado documento, por ter sido posta em causa a sua veracidade.
Tal foi o que sucedeu no caso, na sequência da impugnação da genuinidade de alguns dos documentos apresentados pela Ré na sua contestação, a Autora teve necessidade de apresentar prova tendo e vista comprovar a genuinidade de tais documentos, prova essa que foi apresentada tempestivamente, ou seja no prazo a que alude o artigo 445.º n.º 2 do CPC e indeferida, parcialmente por extemporânea, com o que não podemos concordar.
Por fim quanto ao indeferimento da prova documental com o fundamento na previsibilidade da recusa por força do sigilo bancário não podemos deixar de concordar com o que a este respeito se fez consta do parecer emitido pelo Ministério Público ao afirmar “…carece de sentido, quer por não caber ao julgador antecipar a decisão da entidade bancária, quer por ser previsível a autorização para a divulgação da documentação pretendida, por respeitar a conta da parte interessada na divulgação – a Ré.”
Em suma, destinando-se o requerimento apresentado pela Ré a fls. 63 dos autos exclusivamente à prova da genuinidade dos documentos impugnados pela Autora, não deveria o mesmo ter sido indeferido com fundamento na sua extemporaneidade, razão pela qual procede e recurso e se revoga o despacho recorrido nesta parte, que deverá ser substituído por outro que considerando a tempestividade do requerimento probatório se pronuncie sobre a prova documental requerida.