Falta Exposição
Proc. nº 670/97
Cons. Messias Bento
Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrentes: A... e M
Recorrido: C
1. O recurso é interposto, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Setembro de 1997, "que julgou conforme ao artigo 208º da Constituição da República o acórdão (do mesmo Supremo) de 27 de Maio de 1997". Tem ele por objecto a norma do artigo 158º do Código de Processo Civil, "na interpretação que dela fez o Supremo Tribunal de Justiça nos dois acórdãos supra referenciados".
2. O Tribunal, pelo essencial dos fundamentos aduzidos na exposição do relator - que a resposta dos recorrentes não abalou, pois que não se suscita a inconstitucioonalidade de uma
interpretação de determinada norma legal (no caso, da interpretação feita pelo acórdão do artigo 158º do Código de Processo Civil), quando se afirma que tal decisão era nula, "já por violação do disposto no artigo 158º do Código de Processo Civil, já por violação do disposto no artigo 210º (pretendia escrever-se 208º) da Constituição da República Portuguesa" - decide não tomar conhecimento do recurso e condenar os recorrentes nas custas, com oito unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998