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ACÓRDÃO N.º 465/2024 Processo n.º 85/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorrido C., foram interpostos os presentes recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de 20 de abril de 2021 e de 29 de novembro de 2022, e dos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 4 de novembro de 2019 e de 10 de fevereiro de 2020. Pela Decisão Sumária n.º 705/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento dos objetos dos recursos. Notificado de tal decisão, o recorrente B. apresentou requerimento apontando um lapso de escrita incidente sobre o seu nome e, na mesma data, formulou requerimento autónomo por via do qual requereu a constituição como assistente da ré e co-recorrente A., nos termos do artigo 327.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Por despacho do relator, datado de 26 de outubro de 2023, determinou-se a correção do lapso de escrita que afectava a Decisão Sumária n.º 705/2023 e indeferiu-se o pedido de constituição como assistente. 4. Notificado, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, incidindo sobre o despacho do relator, de 26 de outubro de 2023 e sobre a Decisão Sumária n.º 705/2023. Na mesma data, a recorrente apresentou, condicionalmente, reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, incidente sobre a Decisão Sumária n.º 705/2023. Através do Acórdão n.º 143/2024, tirado em conferência, decidiu-se: Confirmar a decisão do relator de indeferir o pedido de constituição como assistente formulado pelo recorrente. Não admitir a reclamação para a conferência incidente sobre a Decisão Sumária n.º 705/2023. Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Na parte ora relevante, tal aresto foi assim fundamentado: Vejamos agora a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.. É extemporânea. A Decisão Sumária n.º 705/2023, de 4 de setembro de 2023, foi notificada ao recorrente por via postal registada expedida em 5 de setembro de 2023, pelo que se presume recebida em 8 de setembro de 2023. O prazo para reclamar para a conferência é de dez dias, pelo que teve o seu dies ad quem em 18 de setembro de 2023. A reclamação deu entrada em juízo no dia 9 de novembro de 2023. Note-se que, nem o pedido de rectificação de lapso de escrita, nem o pedido de constituição como assistente, interrompem o prazo processual em causa, por ausência de disposição legal que assim o imponha. Em face do exposto, não se admite a reclamação para a conferência incidente sobre o Decisão Sumária n.º 705/2023. Notificada de tal decisão, a recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor: Por requerimento de 9 de novembro transacto, foi pela Recorrente interposta reclamação impugnativa da Decisão sumária n.º 705/2023, «na condição de a supramencionada reclamação homóloga subscrita pelo signatário de ambas não ser, em definitivo, admitida a julgamento»; Não foi esta sua reclamação, portanto, admitida ainda a julgamento, pelo que lícito é, de harmonia com a lei, dela desistir. Admitida que seja essa desistência, com o trânsito em julgado do Acórdão n.º 143/2004 transitará também, simul, o recorrido Acórdão de 20-4-2021 do Supremo Tribunal de Justiça, cujo recurso de constitucionalidade fora admitido in limine por Despacho de 7-9-2022; Tal acórdão do S.T.J. julgou o recurso de revista que, na terminologia do artigo 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, esgotou «todos os que no caso cabiam» dos Acórdãos de 4-11-2019 e de 10-2-2020 do Tribunal da Relação do Porto; Ambos esses acórdãos foram também objecto do competente recurso de constitucionalidade , no mesmo requerimento da Recorrente deduzido em 20-8-2021 perante o S.T.J., que, patentemente, sobre esse par de decisões não se pronunciou; Avultará, assim, nos presentes autos a permanecente omissão de pronúncia sobre a admissão dos dois acórdãos do Tribunal da Relação do Porto para esse Tribunal Constitucional. Termos por que, ao abrigo da lei. REQUER se digne esse supremo Tribunal: I. Aceitar a desistência da reclamação da Recorrente deduzida em 9 de novembro último neste processo constitucional; II. Ordenar a baixa dos autos ao competente Alto Tribunal a quo, para pronúncia sobre a admissão do recurso de constitucionalidade incidente sobre os acórdãos de 4-11-2019 e de 10-2-2020 do Tribunal da Relação do Porto, interposto em 20-8-2021 perante o Supremo Tribunal de Justiça. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Impõe-se ordenar oficiosamente a retificação de um lapso de escrita no Acórdão n.º 143/2024. No ponto 5. do relatório, faz-se referência a que « o mesmo recorrente » – o recorrente B. – apresentou uma segunda reclamação, quando é evidente que essa segunda reclamação, tal como foi transcrita, embora subscrita pelo citado recorrente, foi-o em representação forense da recorrente A.. Sem prejuízo de tal lapso, importa sublinhar que a fundamentação do Acórdão n.º 143/2024 não padece de erro algum, na medida em que, na sua elaboração, se atendeu à efetiva e correcta reclamação para a conferência e não à peça processual transcrita. Nos termos dos artigos 249.º do Código Civil e 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, há lugar à retificação, mesmo oficiosa, das decisões judiciais que enfermem de lapso material. É o caso. 8. A recorrente manifesta a intenção de ver admitida a desistência da reclamação que formulou a 9 de novembro de 2023, contra a Decisão Sumária n.º 705/2023, uma vez que a apresentou sob condição de a reclamação do co-recorrente B. não vir a ser admitida. Uma vez que havia sido formulada sob condição, tal reclamação não chegou a ser apreciada. Nos termos do artigo 632.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, o recorrente pode, por simples requerimento, desistir do recurso até à decisão. Dado que já foi proferida decisão sumária sobre o recurso interposto, a presente manifestação de vontade de desistência haveria de ser interpretada como renúncia à reclamação para a conferência entretanto apresentada. Sucede que essa reclamação foi apresentada fora de prazo, num momento em que a Decisão Sumária n.º 705/2023 já havia transitado em julgado quanto a ambos os recorrentes. Como se salientou no Acórdão n.º 143/2024, em termos que são integralmente transponíveis para a recorrente, por ter sido sempre notificada na pessoa do seu mandatário judicial, que é simultaneamente seu comparte, e dado que a Decisão Sumária n.º 705/2023, de 4 de setembro de 2023, lhe foi notificada por via postal registada expedida em 5 de setembro de 2023 – assim se presumindo recebida em 8 de setembro de 2023 –, a mesma transitou em julgado no dia 19 de setembro de 2023. Com efeito, visto que o prazo para reclamar para a conferência é de dez dias, ele teve o seu dies ad quem em 18 de setembro de 2023, quando a reclamação deu entrada em juízo no dia 9 de novembro de 2023. Uma vez que o efeito extintivo decorrente da aceitação da desistência da instância de recurso pressupõe que esta subsista à data em que opere, o que não se verifica, importa concluir que o objeto do pedido é impossível. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: Determinar a retificação do ponto 5. do Acórdão n.º 143/2024, tal que onde se lê « Na mesma data, o mesmo recorrente apresentou segunda reclamação, com o seguinte teor: » deve passar a ler-se « Na mesma data, a recorrente apresentou reclamação, com o seguinte teor: ». Não admitir a desistência da reclamação para a conferência formulada pela recorrente A., por a Decisão Sumária n.º 705/2023 já ter transitado em julgado à data da sua formulação. Sem custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 1, da LTC. Lisboa, 19 de junho de 2024 – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria Benedita Urbano – José João Abrantes