ACÓRDÃO Nº 714/2019
Processo n.º 1122/18
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o ministério Público, o primeiro, notificado do Acórdão n.º 504/2019 deste Tribunal que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada pela recorrente da Decisão Sumária n.º 484/2019 –, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, por falta de preenchimento dos pressupostos, essenciais e cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC) – apresentou requerimento de arguição de inconstitucionalidade e de reforma do mesmo Acórdão quanto a custas.
- 2.Na Decisão Sumária n.º 484/2019 foi o recorrente condenado em custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC, que se fixaram em 7 Unidades de Conta, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios previstos no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma e a prática do Tribunal em casos semelhantes (cf. III) e, no Acórdão n.º 504/2019, que indeferiu a reclamação dirigida contra aquela Decisão Sumária, foi o recorrente condenado em custas, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e tendo em conta a prática do Tribunal em casos semelhantes, que se fixaram em 20 Unidades de Conta.
- 3.Notificado do Acórdão n.º 504/2019, veio o recorrente pugnar pela inconstitucionalidade do regime de custas neste Tribunal e, também, cautelarmente, pela reforma desse Acórdão no que às custas aplicadas diz respeito (cf. fls. 176-178, reiterada a fls. 181-183 e 191-193).
O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 196-197).
O requerimento de invocação de inconstitucionalidade do regime de custas neste Tribunal e de pedido de reforma do Acórdão n.º 504/2019 em matéria de custas e de não execução da conta de custas elaborada de acordo com o aí decidido foi indeferido pelo Acórdão n.º 678/2019.
4. Notificado do Acórdão n.º 678/2019, veio o recorrente apresentar novo requerimento nos seguintes termos (cfr. 215-219, reiterado a fls. 225-229):
«A., recorrente nos Autos à margem epigrafado, tendo sido notificado em 15/11/2019, do acórdão 678/2019, em que foi condenado em 15 UNIDADES DE CONTA, com invocação dos artigos 7.º e 8.°, do Decreto-Lei n.° 303/98, de 7 de Outubro, VEM, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 84.°, do LFTC (1982), e artigos 1.°, 2.°, 9.°, alínea b), 13.°, 18.°, n.ºs 2 e 3, 20.°, n.ºs 1, 4 e 5, 62.°, n.° 1, 202.°, n.ºs 1 e 2, e 204.°, 205.°, 266.° a 268.°, n.° 3, 280.° e 282.°, da CRP 1976, requerer o seguinte.
RECLAMAÇÃO DA CONTA - CUSTAS PROFERIDAS NOS PRESENTES AUTOS E DEMAIS (RECLAMAÇÕES CONEXAS)
Com os FUNDAMENTOS de FACTO e de DIREITO que se passam a expor
PARTE I - DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
1 - O reclamante, não obstante ser cidadão estrangeiro, paga e vive, de forma legalmente permitida peias Leis da República Portuguesa em Portugal, gozando, consabidamente, de iguais direitos dos cidadãos nacionais. Ora,
2 - Após calcorrear «a via sacra» da pirâmide dos Tribunais, posta no artigo 209.°, da CRP 1976, viu-se, por tais questões de constitucionalidade não terem sido abordadas ou atendidas, convenientemente, em contexto de «juiz constitucional difuso» (artigo 204.°, da CRP 1976), a recorrer para o chamado «juiz constitucional concentrado», isto é, este egrégio Tribunal a que nos dirigimos, com respeito e elevada consideração, não obstante os termos postos, pelo mesmo, nas várias respostas e acórdãos proferidos. De facto,
3 - Constata-se que em 19 de Julho de 2019, no contexto do Decisão Sumária n.° 484/2019, foi o arguido condenado em 7 UCs, com a convocação do 84.°, n.° 3, da LFTC, e 6.°, n.° 2, e 9.°, n.° 1, do Decreto-Lei 303/98, referindo-se:
(...)
4 - Após apresentação de reclamação para a conferência, em 28 de Junho de 2019, que viria, em 26 de Setembro de 2019, a merecer a resposta constante do Acórdão n.° 504/2019, que viria, com alegação do disposto nos artigos 7° e 9°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 303/98, a condenar em 20 UCS:
(...)
5 - Seguiu-se reclamação de tal avultada condenação em 20 UCS, sem aparente fundamentação de facto e de direito, com imperceptibilidade dos critérios mobilizados e aplicados.
6 - Em 15 de Novembro de 2019, o Recorrente viria a ser notificado da aplicação, no contexto do Acórdão 678/2019, de 15 UCs para tal se referindo o seguinte;
7 - Em suma, o Tribunal Constitucional, ao mesmo arguido, no contexto do mesmo assunto penal, relativo à inconstitucionalidade material da não permissão de pagamento de multa criminal em prazo superior ao indicado e por quantias inferiores, por míngua de «posses», veio o Tribunal Constitucional, contra o disposto no artigo 84.°, do LFTC, e artigos 6, 7.°, 8.° e 9.°, do Decreto-Lei n.° 303/98, de 7 de Outubro, a aplicar:
Total: 7 + 15 + 20 = 42 UCs, ou seja, o valor de € 4.284,00
8 - Importa notar que o Decreto-Lei n° 303/98, de 7 de Outubro, foi alterado pela Lei n.° 27/2019, de 28 de Março.
9 - O Decreto-Lei n.° 303/98, de 7 de Outubro, foi adoptado à luz do artigo 198.°, n.° 1, alínea c), e 112.°, n.° 5, da CRP 1976, pelo XIII Governo da República, liderado pelo Engenheiro ANTÓNIO GUTERRES.
10 - O dito diploma regulava a taxa de justiça, na Secção III, artigos 6.° a 9.°, impondo que os julgadores, combinando as normas da LTC (1982), mormente o seu artigo 84.°, procedessem, caso a caso, à fundamentação de facto e de Direito, isto é, fazendo notar ao recorrente ou reclamante as «razões» da condenação em custas, quer pelo decaimento, quer por qualquer outra razão justiçada, em termos de proporcionalidade e proibição de excesso, já que, consabidamente, a condenação tem de ser «justa e legal», pois trata-se de ablar ou restringir o direito de propriedade, somente tal podendo ocorrer mediante «justa causa», que será sempre uma conduta processual reprovável. Ocorre que,
11 - Ao tocar com o direito de propriedade e possuir, inequivocamente, uma natureza sancionatória (e ablativa do direito de propriedade), exige-se que o diploma tenha prévia autorização legislativa da Assembleia da República, visto que tal é reserva da competência relativa de tal órgão de soberania, como inequivocamente o refere o artigo 165.°, n.° 1, alíneas b), c) e d), já que estas «custas» possuem, inequivocamente, natureza sancionatória. Além disso,
12 - Verifíca-se que é o Tribunal Constitucional que beneficia destas «receitas» o que significa que, nesta matéria, pode incorrer-se no «risco de terrorismo sancionatório, criminal, contraordenacional ou "multa", processual-civil-administrativo- e-penal. E, se dúvidas existissem sobre a inconstitucionalidade ORGÂNICA, FORMAL e MATERIAL do actual regime das custas, junto do Tribunal Constitucional, bastaria atentar no teor justificativo da Lei n.° 27/2019, de 28 de Março, que alterou o regime executivo das multas e custas processuais não pagas. De facto,
13 - O legislado indica que o diploma é adoptado à luz do disposto no artigo 161.°, alínea c), da CRP 1976, mas, note-se, poderia tê-lo feito à luz do disposto no artigo 165.°, n.° 1, alíneas a), b), c) e d), da CRP 1976, já que se contende com direitos fundamentais e se está ao nível de um direito sancionatório especial (civil, administrativo, penal e constitucional), ligado aos processos e «boa ordem nos mesmos». E, portanto,
14 - Este regime especial, de difícil compreensão numa Sociedade Democrática, já que é um «favor discriminatório e inconstitucional», para um Tribunal que é, lamentavelmente, «político», como avisadamente o disse e escreveu GOMES CANOTILHO, no n.° 1, da Revista Julgar, em que se reescrevem as normas constitucionais pela «pena ou mão» dos sempre muito prestigiados Juízes-Conselheiros que nele têm assento. E, assim sendo,
15 - A não ser por um proteccionismo de classe é que se pode compreender esta posição excessiva quanto á condenação em custas . Para mais.
16 - Como o Tribunal Constitucional o reconheceu, recentemente, em contexto muito similar, o cidadão não pode «ter de pagar» para reclamar das custas, nem no civil (acórdão n." 73/2019, Diário da República n° 37/2019, Série I de 2019-02-21, páginas 1394-1397). na URL: <dre.pt 19975816>]. nem no Constitucional ou penal (ou administrativo), E, por isso.
17 - Na Decisão Sumária e nos dois acórdãos, relativos a este Recorrente, acima indicados, nunca poderia a condenação em CUSTAS deixar de ser DISCRIMINADA, quer relativamente ao decaimento do assunto, a tribunal de uma forma; quer a essoutras relativamente à reclamação das custas, onde o Tribunal, maquiavelicamente, aplicou 35 UCs. E, por isso,
18 - Logrou granjear, para a Biblioteca do TC, legião de assessores e ostensivas e ociosas viagens, custeadas, indevidamente, avultados réditos. Acresce, ainda, que
19 - No sistema jurídico português, o legislador constituinte, no artigo 62.°, da CRP 1976, protegeu o património do cidadão, aí não se prevendo, como se devia, por força do exigido no artigo 18.°, n,° 2, da CRP 1976, que existisse uma autorização legislativa à «perda da propriedade», em contexto criminal, punitivo, ou em contexto sancionatório processual penal, civil, administrativo ou constitucional. O que significa que
20 - Inexiste autorização constitucional expressa que permita, quer dentro, quer fora de sentença judicial, a ablação, total ou parcial, do direito de propriedade. E, por isso,
21 - Todos os aplicadores do Direito fazem uma ficção ou toleram, contra o disposto nos artigos 204.°, 280.° e 282.°, da CRP 1976, que se verifique a perda de objectos e instrumentos, a aplicação de multas criminais e coimas, sem que tal esteja "autorizado" pelo legislador constituinte. Ora,
22 - Está na altura de o Tribunal Constitucional «re-escrever», o artigo 62.°, da CRP 1976, à luz dos artigos 1.°, 13.°, 18.°, n.ºs 2 e 3, da CRP 1976, de tal modo que se deva considerar deslegitimada toda a ablação de património, sempre que inexistir uma «JUSTA CAUSA», prevista na Grundnorm, em termos claros e inequívocos. Além disso,
23 - Exige-se que, em cada condenação, se indique, não somente o preceito, quer da LFTC, quer do Decreto-Lei n.° 303/98, mas, como sempre o ensinou SALVADOR DA COSTA, aos auditores no CEJ, bem como nos seus escritos, que a decisão de condenação em custas processuais e, aqui, estas "especiais", seja fundamentado de facto e de direito, pois, na verdade,
24 - A legitimação democrática indirecta do julgador advém de não atraiçoar o «espírito do legislador» (ordinário ou constituinte), evitando exprimir opiniões pessoais, não estribadas no elemento gramatical (função positiva e negativa), bem como nos demais elementos dos cânones hermenêutico-jurídicos da interpretação jurídica republicana, democrática e direccionada à protecção mais elevada dos direitos fundamentais, olvidando não se transformar o Tribunal Constitucional num instrumento da despromoção de tais direitos fundamentais, como alguém já escreveu, a este propósito.
- -A PRESENTE RECLAMAÇÃO DEVE SER RECEBIDA, CONSIDERANDO-SE A MESMA PROVADA E PROCEDENTE, ANULANDO-SE AS ANTERIORES CONDENAÇÕES EXCESSIVAS EM MATÉRIA DE MULTAS PROCESSUAIS, NOS ACÓRDÃOS TODOS RELATIVOS AO MESMO ASSUNTO; PARA ALÉM DISSO
- -REQUER-SE QUE SEJA DECLARADA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA E GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO DECRETO-LEl N." 303/98, RELATIVO ÃS CUSTAS NO TC, POR O MESMO TER SIDO ADOPTADO SEM PRÉVIA LEI DE AUTORIZAÇÃO, CONTENDO COM DIREITOS FUNDAMENTAIS (DIREITO DE PROPRIEDADE) E PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, COM O SÃO A IGUALDADE, CONFIANÇA, SEGURANÇA JURÍDICA, PROIBIÇÃO DE EXCESSO E «JUSTA CAUSA ABLATIVA EM CONDENAÇÃO OU MULTAS DE ÍNDOLE SANCIONATÓRIO-PROCESSUAL»;
- -DECRETAR-SE A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE UMA CONDENAÇÃO EM CUSTAS QUANDO O RECORRENTE APENAS RECLAMA DAS CUSTAS, COMO JÁ FOI CONSIDERADO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COSNTITUCIONAL N." 73/2019, EM TERMOS E CIRCUNSTÂNCIAS SIMILARES;
- -EXIGIR-SE, NOS ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, A INDIÇAÇÃO DISCRIMINADA E DIFERENCIADA, DA CONDENAÇÃO RELATIVA AO DECAIMENTO NA QUESTÃO FORMULADA; E A CONDENAÇÃO EM CUSTAS RELATIVAMENTE ÀS SITUAÇÕES DE RECLAMAÇÃO DAS CUSTAS.
NESSE SENTIDO, VOSSA EXCELÊNCIA RELIZARÁ A MAIS LÍDIMA JUSTIÇA E, DE ACORDO COM AS LIÇÕES DE COIMBRA!».
5. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado do requerimento de fls. 215-219 dos autos, pronunciou-se no sentido do indeferimento, nos seguintes moldes (cf. fls. 222-224):
«1.º Pelo douto Acórdão n.º 504/2019, de 26 de Setembro (cfr. fls. 164-172 dos autos), indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 484/2019, de 19 de Junho (cfr. fls. 132-145 dos autos), não se conhecendo do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., sendo o recorrente condenado em custas e fixada a taxa de justiça em 20 Unidades de Conta (UC).
2.º
Notificado do Acórdão nº 504/2019, o recorrente apresentou, em 14 de Outubro de 2019, um requerimento de reforma quanto a custas (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) (cfr. fls. 176-178, 181-183, 191-193 dos autos).
3.º
O Ministério Público, em parecer entregue em 17 de Outubro de 2019 (cfr. fls. 196-197 dos autos), pronunciou-se quanto à fixação da taxa de justiça em 20 unidades de conta, que considerou situar-se dentro dos limites legais (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro), aproximando-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo, e estando em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que o Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas.
4.º
Pronunciou-se, igualmente, o Ministério Público, quanto à invocada inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 303/98, que considerou tratar-se de questão já apreciada numerosas vezes pelo Tribunal Constitucional, que sobre ela sempre proferiu juízos de não inconstitucionalidade (vd. vg. Acórdãos n.º 9/2001 e 33/2016).
5.º
Pelo Acórdão 678/19, de 13 de Novembro (cfr. fls. 205-211 dos autos), o Tribunal Constitucional teve entendimento idêntico ao do Ministério Público, quanto a ambas as questões.
Aplicou, por outro lado, ao requerente, uma taxa de justiça de 15 unidades de conta, nos termos dos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de Outubro, bem como da prática do Tribunal Constitucional em casos semelhantes.
6.º
O recorrente vem agora, mais uma vez, reclamar das taxas de justiça que lhe foram aplicadas ao longo dos presentes autos (cfr. fls. 215-219 dos autos).
Não tem, porém, razão!
7º
Quanto às anteriores condenações em custas, constantes da Decisão Sumária 484/19, bem como do Acórdão 504/19, as mesmas já foram objecto de decisão deste Tribunal Constitucional.
Quanto à última condenação em custas, efectuada pelo Acórdão 678/19, a mesma situa-se dentro dos limites legais estabelecidos, dado que, nos termos do art. 7º, do Decreto-Lei 303/98, a taxa de justiça pode ser fixada, quanto a pedidos de reforma de decisões, entre 5 UCs e 50 UCs, tendo sido fixada em 15 UCs pelo referido Acórdão.
O mesmo Acórdão respeita, igualmente, o critério seguido em casos semelhantes.
8º
Julga-se, por isso, que o recorrente apenas se poderá queixar da sua litigância temerária, persistindo em suscitar novos incidentes processuais e, nessa medida, novas condenações em custas, por parte deste Tribunal Constitucional.».
Cumpre apreciar e decidir.