1. Da nomeação para gerente ou administrador (gerente de direito) de uma sociedade resulta uma presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade;
2. Para ilidir tal presunção simples ou natural não é necessário fazer a prova contrária ao facto presumido, bastando, por qualquer meio de prova, abalar a convicção a que ela conduz, não logrando contudo afastar a mesma, quando as testemunhas inquiridas, nos respectivos depoimentos, afirmaram que, na ausência do outro administrador, era o recorrido conjuntamente com um outro administrador, quem se reunia para tomar as decisões em nome da executada necessárias ao giro comercial da mesma sociedade;
3. Sendo a administração da executada composta por três administradores, tendo cada um deles um específico pelouro ou área de intervenção, todos eles são, em princípio, administradores de facto dessa mesma sociedade, exercendo cada um deles, parcelarmente, tais funções.