Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA:
O Ministério Público requer resolução de; conflito negativo de competência suscitado entre a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo e a Secção homónima deste Supremo, com os fundamentos seguintes:
1°. Por acórdão de 17.VI. 2003, a Secção de Contencioso Tributário do TCA-Sul declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso jurisdicional interposto por ... da sentença do TT de Braga proferida nos autos de impugnação judicial n°361 -98-300009.5.
2°. Remetidos os autos a este Supremo, veio a 2ª Secção a declarar-se igualmente incompetente em razão da hierarquia, atribuindo a competência àqueloutro Tribunal, por acórdão de 03.III.2004 (p. ° n.º 1677/03-30).
3°. Ambos os acórdãos transitaram em julgado.
Juntou certidão dos sobreditos arestos — fls. 4-15.
Sem mais (cfr. artigo 137° do CPTA), correram os vistos legais — artigo 17°, 2, do novo ETAF, diploma aplicável atento o disposto no nº 2 do artigo 4º da Lei nº 107 – D/2003, de 31 de Dezembro.
Nada obstando, cumpre decidir.
Em 03 de Março último, a Secção de Contencioso Tributário do STA declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer de recurso jurisdicional interposto por ... da sentença proferida pelo (extinto) Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga no processo de impugnação judicial nº 361-98 – 300009.5, proclamando a competência, para o efeito, da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo — Sul, que, por acórdão de 17.VI.2003, declinara tal competência.
Ora, então, encontrava-se em vigor o novo ETAF, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterado pelas Leis n.º 4-A/2003, de 19.11, e 107-D/2003, de 31.XII.
Segundo o artigo 5° de tal Estatuto, existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre a questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior.
Como assim, mostrando-se, em definitivo, firmada na ordem jurídica a sobredita decisão do STA (Secção), inexiste conflito negativo de competência.
Termos em que se acorda indeferir o pedido formulado pelo EMMP nos presentes autos.
Não é devida tributação — artigo 2°, 1, a), do Código das Custas Judiciais (cfr., ainda, os seus artigos 73°-A e 73°- C).
Lisboa, 26 de Janeiro de 2005. - Mendes Pimentel (Relator) — Brandão Pinho – António Pimpão — Fonseca Limão — Alfredo Madureira — Baeta Queiroz — Pimenta do Vale — Lúcio Barbosa.