Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui reclamante, como consta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que mais adiante será mencionado, “veio em 06.02.2023 interpor dois recursos extraordinários para fixação de jurisprudência (referências n.º 44641032 e 44640955), nos termos dos artigos 437.º, n.ºs. 1, 3, 4 e 5 e 438º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPP, alegando que o fazia por ter sido rejeitado o recurso para fixação de jurisprudência que anteriormente interpusera (acórdão do STJ de 18.01.2023), por (em resumo) «não ser viável peticionar, no mesmo recurso extraordinário, a fixação de jurisprudência relativamente a mais do que uma questão de direito» e, não havendo no CPP, convite ao aperfeiçoamento do requerimento que anteriormente interpusera, vinha ao abrigo do art. 4.º do CPP, socorrendo-se dos arts. 590.º, n.º 1 e 560.º do CPC, proceder à separação das duas questões anteriormente apresentadas (e que foram objeto do acórdão de rejeição de 18.01.2023), corrigindo-as para uma questão por recurso, que formulava dentro dos 10 dias subsequentes à aludida rejeição (resultante do dito ac. de 18.01.2023), atenta a importância da questão apresentada e que a mesma voltava a ser apresentada, para a realização da justiça e descoberta da verdade, considerando que este é um direito que lhe assiste, no âmbito do direito ao recurso e à tutela jurisdicional efetiva, prevista no art. 20.º da CRP, tendo igualmente em atenção a importância e a finalidade da uniformização da jurisprudência (v.g. para evitar a propagação de distintas interpretações e obstar ao erro de direito judiciário pela ordem jurídica). Terminou as alegações dos recursos apresentados com as seguintes conclusões (tal como constam do mesmo acórdão do STJ):
«[…]
nas conclusões do recurso com a referência n.º 44641032 apresentou os seguintes fundamentos (transcrição sem sublinhados, nem negritos):
1º Por sentença proferida nos autos principais que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais - foi ora Recorrente condenado pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de usura qualificada, previsto e punível pelo art. 226º, nº 1 e nº 4, alínea b), do Código Penal, numa pena de dois anos (2) e nove (9) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e sujeita ao cumprimento de determinadas condições, condições estas que o ora Recorrente veio a cumprir.
2º Tal sentença veio a transitar em julgado em 26 de janeiro de 2017 cfr. certidão junta sob doc. nº 1 com o recurso extraordinário de revisão, aqui se dá por reproduzida, para todos os efeitos legais, cujo Código de Acesso é o seguinte: SKNB-5IZX-EIQI-3X37.
3º Decorrido o prazo de suspensão da execução da pena em que havia sido condenado e cumpridas que se encontravam, à data, todas as condições que lhe haviam sido impostas, veio a ser declara extinta tal pena, pelo seu cumprimento, por despacho proferido em 8 de janeiro de 2020, a fls. dos autos principais.
Acontece que
4º Pretendendo o arguido, ora Recorrente, ver reconhecida a injustiça da sua condenação, a revisão da mesma e a subsequente prolação uma sentença absolutória, com os demais efeitos decorrentes da lei interpôs, em 23 de maio de 2021, RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO – O que fez nos termos e ao abrigo das disposições dos arts. 449º e seguintes do Código de Processo Penal,
5º Sendo fundamentos de tal recurso não só o da alínea c) do nº 1 do art. 449º daquele diploma legal, ou seja, «os factos que servirem de fundamentos à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação».
6º Como o da alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do mesmo diploma legal, isto é «Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação» (sublinhado nosso).
7) Em primeiro lugar, entendia o Recorrente ser este o caso entre os factos provados na sentença revidenda e aqueloutros, provados no âmbito do processo de execução nº 16620/08.2Y YLSB, os quais vieram a correr termos no Juízo de Execução de Lisboa, Juiz 9, aí tendo sido proferida sentença transitada em julgado em 26 de Janeiro de 2016 (cfr. certidões do processo nº 16620/08.2Y YLSB-B juntas sob docs. nº 2, 3 e 4 ao recurso de revisão, com menção de trânsito em julgado, reportado aquela data, com os códigos de acesso FGET-817G-EZRH-8860, H8WW7- B3EIHT3Z- F2KC e PHUL-DIOPQZU2-UG7A – que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais).
De facto
8º Entendia o então – como agora – Recorrente, configurar como fundamento do recurso de revisão por si nos termos ao abrigo do disposto no art. 449º, nº 11, alínea c) do Código de Processo Penal, a sentença proferida em 10 de setembro de 2014, pela então 1ª Secção de Execução Juiz 9, da Instância Central de Lisboa da Comarca de Lisboa, no âmbito dos autos de oposição à execução nº 16620/08.2Y YLSB-B, transitada em julgado em 26 de janeiro de 2016 – que aqui, mais uma vez, se dá por reproduzida para todos os efeitos legais – na medida quem, na mesma, em seu entender, teriam sido dados por provados factos total e absolutamente inconciliáveis com os dados como provados na sentença revidenda, desta oposição resultando, de forma hialina, graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Sucede que
9º Não foi esse o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão proferido em 6 de abril de 2022 veio a julgar improcedente o recurso de revisão intentado pelo ora Recorrente.
10º Com esta decisão não se conformou o arguido/condenado, dela interpondo recurso para o Tribunal Constitucional, tendo vindo a ser proferido, em 24 de Junho de 2022 o Acórdão nº 463/2022, notificado ao ora Recorrente em 30 de Junho de 2022, transitando o mesmo a 11 de julho de 2022, e, em consequência, o supramencionado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
Ora
11º O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 6 de abril de 2022, proferido nos presentes autos na sequência do Recurso de Revisão e o acórdão, de igual modo do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 17 de janeiro de 2019 no âmbito do processo nº 209/17.8VVD-A.S1, transitado em julgado em 31 de janeiro de 2019, disponível para consulta em www.dgsi.pt – cuja certidão ora a se junta e aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais – o primeiro, da 3ª Secção deste Tribunal, o segundo, da 5ª Secção do Supremo, decidiram de forma diametralmente oposta a mesma questão de direito, e isto no domínio da mesma legislação (ou seja, sem que tenha ocorrido qualquer modificação legislativa entre a prolação do primeiro e a do segundo).
Com efeito
12º Neste último decidiu o Supremo Tribunal de Justiça que, para que se verifique o fundamento da alínea c) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal não é necessário que aos factos dados por provados numa e noutra sentença se reportem, em ambos os casos, a sentenças penais, podendo verificar-se essa oposição entre uma sentença penal e uma sentença cível.
13º Ou, dito de outra forma: «a sentença inconciliável com a sentença condenatória não tem que ser penal, podendo ser de natureza cível ou outra, e pode relevar quer tenha sido proferida antes ou depois desta. Condição é que tenha transitado em julgado».
14) Já no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 6 de abril de 2022 entendeu este Tribunal Superior que tal oposição só pode resultar do confronto entre duas decisões sentenças ou acórdãos - criminais.
Na verdade
15º No âmbito do Recurso de Revisão interposto pelo ora Recorrente, chamada a emitir parecer nos termos do art. 454º do Código de Processo Penal, aduziu a Meritíssima Juiz do Tribunal de Primeira Instância a seguinte argumentação:
«Por sentença transitada em julgado em 26/01/2017, A. foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de usura qualificada, previsto e punido pelo art. 22º, nº 1 e nº 4, alínea b), do Código Penal, numa pena de 2 anos e 9 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período subordinada a condições.
Vem agora o condenado A. interpor recurso extraordinário de revisão com fundamento no disposto no artigo 449º, nº 1, alínea c) e d), do Código de Processo Penal, alegando para tanto e em síntese que a sentença condenatória incorreu em erro judiciário pelos factos que julgou demonstrados, tendo igualmente sido demonstrados e não demonstrados factos inconciliáveis com outros que foram julgados provados por sentença proferida em 10 de setembro de 2014 no processo executivo n.º 16620/08.2Y YLSB-B, a correr termos na 1ª secção de Execução de Lisboa - Juiz 9 da Instância Central de Lisboa (negrito e sublinhado nossos)
(..)
Relativamente à sentença proferida no processo executivo n.º 16620/08.2Y YLSB-B, a correr termos na 1ª secção de Execução de Lisboa - Juiz 9 da Instância Central de Lisboa, verificamos que a mesma respeita a processo executivo (e não criminal), proferida com regras probatórias distintas das que se aplicam em sede de processo crime, tendo tal decisão sido proferida em 10 de setembro de 2014 (logo em data anterior à decisão condenatória proferida nos presentes autos — proferida em 2 de julho de 2015)».
16º Por tais razões – uma sentença ter sido proferida no âmbito de um processo executivo, com regras probatórias distintas das que se aplicam em processo-crime e em data anterior à decisão proferida no processo-crime, e outra ter sido proferida no âmbito de um processo-crime – foi de parecer aquela Ilustre Magistrada não ser aquela incompatível com esta, não se verificando o pressuposto do art. 449º, nº 1, alínea c) do CPP.
17) Entendimento este que foi acolhido e reproduzido pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do seu acórdão proferido em 6 de Abril de 2021 (cfr. fl. 47, in fine deste mesmo acórdão).
Acontece que
18º A sentença inconciliável com a sentença condenatória não tem de ser penal, podendo ser de natureza cível ou outra e pode relevar quer tenha sido proferida antes ou depois desta, sendo apenas condição essencial que tenha transitado em julgado – como decidido no acórdão fundamento (o supra mencionado Acórdão proferido em 17 de janeiro de 2019 pela 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo nº 209/17.8T8VVD-A.SI, disponível para consulta em www.dgsi,pt ) – nesse sentido devendo ser fixada agora jurisprudência, o que se requer.
Termina pedindo que seja admitido o presente RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, e, em consequência, seja o mesmo remetido ao Pleno das Secções do Supremo Tribunal de Justiça, seguindo-se os demais termos até final.
2.2. Por sua vez, nas conclusões do recurso com a referência n.º 44640955 apresentou os seguintes fundamentos (transcrição sem sublinhados, nem negritos):
1º Por sentença proferida nos autos principais que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais - foi ora Recorrente condenado pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de usura qualificada, previsto e punível pelo art. 226º, nº 1 e nº 4, alínea b), do Código Penal, numa pena de dois anos (2) e nove (9) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e sujeita ao cumprimento de determinadas condições, condições estas que o ora Recorrente veio a cumprir
2º Tal sentença veio a transitar em julgado em 26 de janeiro de 2017 cfr. certidão junta sob doc. nº 1 com o recurso extraordinário de revisão, aqui se dá por reproduzida, para todos os efeitos legais, cujo Código de Acesso é o seguinte: SKNB-5SIZX-EIQI-3X37.
3º Decorrido o prazo de suspensão da execução da pena em que havia sido condenado e cumpridas que se encontravam, à data, todas as condições que lhe haviam sido impostas, veio a ser declara extinta tal pena, pelo seu cumprimento, por despacho proferido em 8 de janeiro de 2020, a fls. dos autos principais.
Acontece que
4º Pretendendo o arguido, ora Recorrente, ver reconhecida a injustiça da sua condenação, a revisão da mesma e a subsequente prolação uma sentença absolutória, com os demais efeitos decorrentes da lei interpôs, em 23 de maio de 2021, RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO – O que fez nos termos e ao abrigo das disposições dos arts. 449º e seguintes do Código de Processo Penal,
5º Sendo ainda fundamento de tal recurso o da alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do mesmo diploma legal, isto é, «se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação» (sublinhado nosso).
Sucede que
6º Entendeu desde logo o Tribunal de Primeira Instância que, pelo facto de a mesma já ter sido arrolada e posteriormente prescindida em sede de audiência de julgamento, não configurava um novo meio de prova, não integrando o conceito do art. 449º, nº 1, alínea d) do CPP.
7) Já o Supremo Tribunal de Justiça, começando por admitir a divergência jurisprudencial que se verifica relativamente a esta questão – elencando uma série de acórdão proferidos por esta Alta Instância num e noutro sentido (cfr. fls. 48, 49 e 50 do acórdão proferida a 6 de abril de 2022),
8) Acaba por concordar com o entendimento do Tribunal de Primeira Instância – e, admite‑se, de muito jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça – no sentido de só poder ser considerado um novo meio de prova aquele que era ignorado pelo recorrente ao tempo do julgamento, não podendo, por essa razão ser apresentado e apreciado neste (cfr. fls. 51 do acórdão recorrido).
Porém
9º Facto é que existe jurisprudência, de igual modo do Supremo Tribunal de Justiça noutro sentido no sentido que nos parece o mais correto e o mais conforme com a vontade do legislador como é o caso do acórdão fundamento, cuja certidão ora se junta e aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, proferido em 17 de janeiro de 2019 pela 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo nº 209/17.8T8VVD-A.S1, transitado em julgado em 31 de janeiro de 2019 e disponível para consulta em www.dgsi.pt ou seja, que pode e deve ser considerado novo facto ou novo meio de prova aquele relativamente ao qual, pese embora conhecido pelo recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque não pôde ou entendeu não dever apresentá-los na altura (cfr. De igual modo os ACS. Do STJ de 17/10/2021, proferido no âmbito do processo 2132/10.8TAMAI-C.SI1 da 3ª Secção e de 20/11/2014, proferido no âmbito do processo nº 113/06.36CMMN-A.SI da 5ª Secção, ambos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt).
10º Termos em que deverá ser neste sentido que deverá agora ser fixada jurisprudência, com as legais consequências”.
2. No Supremo Tribunal de Justiça foi proferido, em 11.07.2023, acórdão, em que foi decidido “rejeitar os recursos extraordinários para fixação de jurisprudência ora em apreciação”, aí se escrevendo o seguinte, para o que mais aqui interessa:
“[…]
7. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem por finalidade a obtenção de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que fixe jurisprudência, «no interesse da unidade do direito», resolvendo o conflito suscitado (art. 445.º, n.º 3, do CPP), relativamente à mesma questão de direito, quando existem dois acórdãos com soluções opostas, no domínio da mesma legislação, assim favorecendo os princípios da segurança e previsibilidade das decisões judiciais e, ao mesmo tempo, promovendo a igualdade dos cidadãos.
O que se compreende, até tendo em atenção, como se diz no ac. do STJ n.º 5/2006, publicado no DR I-A Série de 6.06.2006, que «A uniformização de jurisprudência tem subjacente o interesse público de obstar à flutuação da jurisprudência e, bem assim, contribuir para a certeza e estabilidade do direito».
Ora, a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende do preenchimento de requisitos formais e de requisitos materiais, que se extraem dos artigos 437.º e 438.º do CPP.
Assim, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido, como é clarificado em variada jurisprudência[1], que são requisitos formais, a legitimidade do recorrente, a tempestividade da interposição do recurso (prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido), a identificação do acórdão fundamento (com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição), incluindo se tiver sido publicado, o lugar da publicação e o trânsito em julgado do acórdão fundamento e, por sua vez, são requisitos materiais, que os dois acórdãos respeitem à mesma questão de direito, tenham sido proferidos no «domínio da mesma legislação», «assentem em soluções opostas», partindo de idêntica situação de facto, importando que as decisões em oposição sejam expressas.
Quanto a estes últimos dois requisitos, a saber, que sejam proferidas «soluções opostas a partir de idêntica situação de facto e que as decisões em oposição sejam expressas», assinala-se no acórdão do STJ de 21.10.2021 citado, que «constitui jurisprudência assente deste Supremo Tribunal que só havendo identidade de situações de facto nos dois acórdãos é possível estabelecer uma comparação que permita concluir, quanto à mesma questão de direito, que existem soluções jurídicas opostas, bem como é necessário que a questão decidida em termos contraditórios seja objeto de decisão expressa, isto é, as soluções em oposição têm de ser expressamente proferidas (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, 5.ª, ac. STJ 11.12.2014, proc. 356/11.0IDBRG.G1-A.S1, 5.ª), acrescendo que, de há muito, constitui também jurisprudência pacífica no STJ que a oposição de soluções entre um e outro acórdão tem de referir-se à própria decisão, que não aos seus fundamentos (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, 5.ª, ac. de 13.02.2013, Proc. 561/08.6PCOER-A.L1.S1)».
8. Posto isto, vejamos se, neste caso concreto, estão ou não preenchidos todos os requisitos acima apontados.
Assim.
Apesar do procedimento anómalo de, no mesmo processo, serem juntos dois recursos extraordinários de fixação de jurisprudência, que no tribunal da condenação foram objeto da mesma tramitação (portanto, nem sequer foram objeto de tramitação em processos autónomos), também a mesma atividade «aberrante» é bem patente e continuada quando, o recorrente/arguido pretende reagir, como claramente refere, ao acórdão deste STJ de 18.01.2023, que rejeitou o seu anterior recurso de fixação de jurisprudência que interpusera em 25.09.2022, invocando agora que o fazia (através de dois recursos separando as duas questões que anteriormente apresentara e que não foram admitidas em conjunto no ac. de 18.01.2023), corrigindo a petição de recurso anterior (por não haver no CPP, convite ao aperfeiçoamento do requerimento que anteriormente interpusera), o que fazia ao abrigo do art. 4.º do CPP e dos arts. 590.º, n.º 1 e 560.º do CPC, dentro dos 10 dias subsequentes à aludida rejeição (resultante do dito ac. de 18.01.2023), atenta a importância da questão apresentada, entendendo que devia voltar a ser apresentada, para a realização da justiça e descoberta da verdade, considerando que era um direito que lhe assistia e cabia no âmbito do direito ao recurso e à tutela jurisdicional efetiva, prevista no art. 20.º da CRP, tendo igualmente em atenção a importância e a finalidade da uniformização da jurisprudência.
Ora, se o que o recorrente pretendia reagir contra o decidido no ac. do STJ de 18.01.2023, a via que escolheu, tendo em atenção o teor dos dois recursos extraordinários para fixação de jurisprudência (referências n.º 44641032 e 4464095)) que interpôs, não foi a adequada.
Não é pelo facto do recorrente referir que pretende corrigir o recurso anterior, ou que houve um lapso/deficiência no anterior recurso, apelando a regras do CPC que, como bem diz o Sr. PGA, aqui são inaplicáveis, que passa então a poder ignorar o que foi decidido no acórdão do STJ de 18.01.2023 e, de forma habilidosa, apresenta então dois recursos (referências n.º 44641032 e 44640955), separando as duas questões que apresentara conjuntamente no recurso de fixação de jurisprudência que deu causa ao referido acórdão do STJ de 18.01.2023.
E, para além do recorrente não poder ignorar a variada jurisprudência deste STJ sobre a matéria decidida no ac. de 18.01.2023 (não podendo sequer colocar-se a questão de haver qualquer convite para corrigir o recurso anterior, como argumenta, para melhor construir a sua tese que é contra a lei), também não podia supor que não lhe era aplicável o disposto no art. 438.º, n.º 1, do CPP, criando uma argumentação artificiosa para, estabelecer para si um prazo diferente, em fraude à lei, precisamente àquele dispositivo legal (art. 438.º, n.º 1, do CPP), privativo deste recurso extraordinário (argumentação do recorrente que não tem base legal, quando invoca que está simplesmente a corrigir o recurso de fixação de jurisprudência anterior, que deu origem ao ac. do STJ de 18.01.2023, ignorando a decisão deste, e pretendendo contar o prazo dos dois novos recursos que apresenta separando as questões, que foram o motivo da rejeição do recurso extraordinário anterior, desde a notificação do mesmo acórdão de 18.01.2023, passando a contar 10 dias, porque trata ou denomina, erradamente, toda a sua atuação como uma «correção» do recurso anterior, como se essa sua denominação fosse «lei» ou fosse «vinculativa», que não é).
Ora, sendo o acórdão recorrido proferido em último lugar (conforme apenso A) de 6.04.2022 (recurso de revisão), transitado em julgado em 11.07.2022, é manifesto que tendo os dois recursos (referências n.º 44641032 e 44640955) incluídos no apenso C, aqui em apreciação entrado em 6.02.2023, já há muito se mostra ultrapassado o prazo de 30 dias aludido no art. 438.º, n.º 1, do CPP.
E, como muito bem conclui o Sr. PGA, «abstraindo da questão da eventual violação do caso julgado formal sobre a decisão de rejeição, pois o que recorrente pretende é ressuscitar a peça recursória anterior, cujo desígnio processual viu o seu fim com aquela decisão», isto é, com o ac. do STJ de 18.01.2023.
É, pois, manifesto que são extemporâneos os recursos (referências n.º 44641032 e 44640955) incluídos neste apenso C, aqui em apreciação.
Como é evidente a decisão de admissão dos recursos pelo tribunal da condenação não vincula o tribunal superior (art. 414.º, n.º 3, do CPP).
Assim, sempre se impõe a rejeição dos recursos extraordinários ora em apreciação (visto o disposto no art. 438.º, n.º 1 do CPP), por ser manifesto que foram interpostos pelo arguido muito para além do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, falecendo, assim, um dos pressupostos formais para a sua admissibilidade (art. 441.º, n.º 1, 1ª parte, do CPP).
[…]”.
3. Inconformado, o arguido/reclamante recorreu para este Tribunal pela seguinte forma:
«[…]
não se conformando com o Acórdão proferido em 11 de julho de 2023 por este Douto Tribunal, à margem referenciado, que rejeitou os recursos (referências 44641032 e 44640955 entregues via CITIUS em 06/02/2023), vem interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL destinado à fiscalização concreta da constitucionalidade das normas abaixo indicadas, o que faz nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 280º, nº 1, alínea b) e nº 4 e 69º, 70º, nº 1, alínea b) e nº 2, 71º, 72º alínea b), 75, 75º-A, nº 1 e 2 e 78º da Lei do Tribunal Constitucional – recurso este que deverá ser admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
QUESTÃO PRÉVIA
1- É orientação pacífica das várias instâncias jurisdicionais que o nosso ordenamento jurídico comporta, que se encontram abrangidas ou equiparadas às situações previstas na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, todas as situações em que, como sucede no caso vertente, o interessado arguiu a inconstitucionalidade da norma no requerimento de interposição de recurso, como ora sucede.
2- Logo que proferido o acórdão do STJ em 18/01/2023 com a referência 11349851, dele veio em resposta o recorrente apresentar os dois recursos, separadamente, nos 10 dias subsequentes, entrados via Citius em 06/02/2023 com as referências 44641032 e 44640955, estribado nas disposições conjugadas dos artigos 4º do CPP, sob a epígrafe «Integração de lacunas», socorrer-se das normas do CPC, nomeadamente o artigo 590º, e por remissão expressa do n.º 1 deste, mesmo estando o Recorrente acompanhado por Advogado, o artigo 560º, proceder em separado das duas questões apresentadas no rejeitado recurso extraordinário para fixação de jurisprudência pelo Recorrente, com fundamento em pressupostos formais, corrigido para uma questão por recurso, tempestivamente apresentado, ou seja, dentro dos 10 dias subsequentes à aludida rejeição, considerando ainda a importância que a questão então apresentada, reveste para a realização da Justiça e descoberta da verdade material, premissa inabdicável do processo penal.
3- Pelo presente Recurso pretende o arguido, ora Recorrente, suscitar a questão da inconstitucionalidade do art. 590º, nº 1 do Código de Processo Civil, afigurando-se que a mencionada norma legal, interpretada e aplicada no sentido em que o fez o Supremo Tribunal de Justiça, de extemporaneidade, sendo notória a suscitação/apresentação dos 2 recursos corrigidos, foi adjetivamente apresentada no prazo legal de 10 dias, após notificação do acórdão;
4- A de rejeição do STJ pela errónea sua interpretação de extemporaneidade, viola as garantias de defesa do arguido, mormente a denegação de justiça e o seu direito ao recurso, ínsito ao art. 20º, 32º, nº 1 da Constituição, bem como o art. 204º do mesmo diploma fundamental.
Nestes termos, por estar em tempo e ter legitimidade, requer a V. Exa. se digne admitir o recurso ora interposto dirigido ao TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ao abrigo do disposto no art. 70º, nº 1, alínea b) da Lei n° 28/82 na redação da Lei nº 13-A/98 de 26 de Fevereiro, para fiscalização concreta da constitucionalidade da norma do art. 590º, nº 1 do Código de Processo Civil, suscitado nos 10 dias após a notificação do acórdão do STJ com vista a obter declaração de inconstitucionalidade material da mesma, por violação, respetivamente dos preceitos e princípios constitucionais acima indicados, ínsitos no art. 20º, 32º, n.º 1 e 204º da Constituição da República Portuguesa, com as consequências legais.
O presente recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (art. 78º, nº 4 da LTC).
[…]”.
4. No STJ foi proferido, em 12.09.2023, despacho que se reproduz de seguida:
“Nos termos do art. 75.º-A, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do art. 70.º, da lei referida, ao abrigo da qual o recurso é interposto, assim como a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
Ainda, nos termos do n.º 2 do mesmo art. 75.º-A, quando a interposição de recurso ocorre ao abrigo da al. b) do art. 70.º, como aqui sucede, deve o requerente indicar a norma ou princípio que entende violado, bem como «a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade».
Ora, o recorrente A. veio interpor o recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do art. 70.º, da Lei n.º 28/82, pretendendo «suscitar a questão da inconstitucionalidade do art. 590º, nº 1 do Código de Processo Civil, afigurando-se que a mencionada norma legal, interpretada e aplicada no sentido em que o fez o Supremo Tribunal de Justiça», no acórdão de 11.07.2023, da extemporaneidade e rejeição dos dois recursos corrigidos que apresentou, no prazo legal de 10 dias, após notificação do acórdão de 18.01.2023, «viola as garantias de defesa do arguido, mormente a denegação de justiça e o seu direito ao recurso, ínsito ao art. 20º, 32º, nº 1 da Constituição, bem como o art. 204º do mesmo diploma fundamental».
Pois bem.
Para o Tribunal Constitucional recorre-se de interpretações de normas que se entendam como violadoras da Constituição da República Portuguesa, sendo que o recorrente invoca no seu requerimento que a norma em questão é o art. 590.º, n.º 1, do CPC e o acórdão recorrido é o deste Supremo Tribunal de Justiça de 11.07.2023.
Todavia em parte alguma da decisão recorrida se aplica o dispositivo invocado pelo recorrente.
Assim sendo, uma vez que o STJ na decisão recorrida não tomou posição sobre a questão que o recorrente pretende que seja fundamento de recurso para o Tribunal Constitucional, não se vê como pode ser este recurso admitido, dada a falta de fundamento bastante para o efeito.
Em face do exposto, nos termos do art. 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, indefere-se o presente recurso, visto ser manifestamente infundado, por inadmissibilidade legal.
[…]”.
5. Ainda inconformado, agora com essa última decisão, o arguido/reclamante dela veio reclamar nos seguintes termos:
“[…]
I
INTROITO
Sobem à Douta Cognição deste Supremo pretório, os presentes autos, com arrimo no artigo 74.º/4 da Lei do TC - Reclamação.
Prescreve o comando supra citado da Lei do TC «Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional».
Importa ao Reclamante o dever de justificar o cabimento concreto da presente reclamação, por se considerar injustiçado, com a decisão da instância reclamada que negou a admissão do recurso do Despacho por si interposto.
O considerar-se injustiçado, assenta unicamente, com todo o devido e firme respeito pela Meritíssima Juíza Conselheira que proferiu o despacho reclamado, afigurar-se haver uma notória falta de aplicação do Direito ao caso sub Judice, e que se reproduz - sic -: «... Em face do exposto, nos termos do art. 76.º, nº 2, da lei nº 28/82, indefere-se o presente recurso, visto ser manifestamente infundado, por inadmissibilidade legal». Foi contra este entendimento que se insurgiu o reclamante/recorrente.
II
Fazendo a cronologia da factualidade até ao Despacho recorrido:
Em 18/01/2023 (ref. 11349851), o reclamante foi notificado do acórdão do STJ que rejeitou o recurso de fixação de jurisprudência, por inadmissibilidade, com fundamento no artº 414º/2 do CPP.
Em 06/02/2023 (ref. 44641032 e 44640955), o reclamante/recorrente ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 4.º do Código de Processo Penal, sob a epigrafe «Integração de lacunas», socorrer-se das normas do Código de Processo Cível, nomeadamente o artigo 590.º, e por remissão expressa do n.º 1 deste, mesmo estando o recorrente acompanhado por Advogado, o artigo 560.º, proceder à separação das duas questões apesentadas no rejeitado recurso extraordinário para fixação de jurisprudência pelo recorrente, com fundamento em pressupostos formais, corrigido para uma questão por recurso, dentro dos 10 dias subsequentes à aludida rejeição, considerando ainda a importância que a questão então apresentada, e que agora se volta a apresentar, se reveste para a realização da Justiça e descoberta da verdade material, premissa inabdicável do processo penal.
Em 11/07/2023 (ref. 11746602), o reclamante foi notificado do acórdão do STJ que rejeitou o recurso de fixação de jurisprudência, por extemporaneidade.
Em 11/09/2023, o reclamante apresentou recurso do acórdão para o TC, onde suscitou a questão da inconstitucionalidade do art. 590º, nº 1 do Código de Processo Civil, afigurando-se que a mencionada norma legal, interpretada e aplicada no sentido em que o fez o Supremo Tribunal de Justiça, de extemporaneidade, sendo notória a suscitação/apresentação dos 2 recursos corrigidos, foi adjetivamente apresentada no prazo legal de 10 dias, após notificação do acórdão; sendo essa rejeição do STJ, errónea interpretação de extemporaneidade, violando as garantias de defesa do arguido, mormente a denegação de justiça e o seu direito ao recurso, ínsito ao art. 20º, 32º, nº 1 da CRP, bem como o seu art. 204º.
Em 12/09/2023 (ref. 11839236), o reclamante foi notificado do acórdão do STJ que indeferiu o recurso, por manifestamente infundado e inadmissibilidade legal.
III
CONCLUSÃO
É orientação pacífica das várias instâncias jurisdicionais que o nosso ordenamento jurídico comporta, que se encontram abrangidas ou equiparadas às situações previstas na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, todas as situações em que, como sucede no caso vertente, o interessado arguiu a inconstitucionalidade da norma no requerimento de interposição de recurso, como ora sucede.
Logo que proferido o acórdão do STJ em 18/01/2023 com a referência 11349851, dele veio em resposta o reclamante/recorrente apresentar os dois recursos, separadamente, nos 10 dias subsequentes (em 06/02/2023), nos termos das disposições conjugadas dos artigos 4º do CPP, sob a epígrafe «Integração de lacunas», socorrendo-se das normas do CPC, nomeadamente o artigo 590º, e por remissão expressa do n.º 1 deste, mesmo estando o Recorrente acompanhado por Advogado, o artigo 560º, proceder em separado das duas questões apresentadas no rejeitado recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, com fundamento em pressupostos formais, corrigido, tempestivamente apresentado, nos 10 dias subsequentes à aludida rejeição, para realização da Justiça e descoberta da verdade material, premissa inabdicável do processo penal.
Pretendeu o reclamante/recorrente, suscitar a questão da inconstitucionalidade do art. 590º, nº 1 do Código de Processo Civil, afigurando-se que a mencionada norma legal, interpretada e aplicada no sentido em que o fez o Supremo Tribunal de Justiça, de extemporaneidade, sendo notória a suscitação/apresentação dos 2 recursos corrigidos, foi adjetivamente apresentada no prazo legal de 10 dias, após notificação do acórdão;
Ora, a rejeição do STJ, pela sua errónea interpretação de extemporaneidade, viola as garantias de defesa do arguido, mormente a denegação de justiça e o seu direito ao recurso, ínsito ao art. 20º, 32º, nº 1 da Constituição, bem como o art. 204º do mesmo diploma fundamental, o que deu causa à presente Reclamação.
Termos em que, deverá ser julgada procedente a presente RECLAMAÇÃO, e com o douto suprimento de Vas Exas, considerar-se admitido o recurso extraordinário de jurisprudência, interposto tempestivamente, mostrando-se cumpridos todos os preceitos legais adjetivamente aplicáveis, para o correspondente julgamento […]”.
6. Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte:
“[…]
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente a fundamentação do citado despacho da Senhora Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça.
3. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um «contencioso de decisões» seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).
4. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
5. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois «[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão» (Ac. TC n.º 372/2015).
6. Falecendo no presente caso, pelo menos, o pressuposto da aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, isso sempre implicaria o não conhecimento do recurso do reclamante, pelo que se nos afigura dever reconhecer-se ser improcedente a reclamação em apreço.
7. Até porque revelando-se que o preceito legal, invocado pelo reclamante, não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido.
8. Pensamos, por outro lado, que seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.
9. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217).
10. Assim, as aludidas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
11. Tais óbices não foram minimamente contrariados pelo teor da reclamação apreciada que apenas discorre sobre questões laterais às supra enunciadas e requerendo a admissão do recurso extraordinário de jurisprudência mostra não ter entendido a essência do recurso de constitucionalidade.
12. Pelo exposto, e assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.
[…]”.
7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.
II- FUNDAMENTAÇÃO
8. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer “das decisões dos tribunais» para o Tribunal Constitucional” (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – “reclamação para o Tribunal Constitucional” (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão “não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso” (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).
9. No caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo de uma das alíneas do artigo 70.º, n.º 1, da LTC – a alínea b) (“Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”) –, dizendo respeito à decisão proferida no STJ que rejeitou os dois recursos extraordinários para fixação de jurisprudência interpostos pelo arguido e aqui reclamante. Vejamos.
O reclamante/recorrente, sponte sua e no requerimento de interposição deste recurso de constitucionalidade, fixou pela seguinte forma o seu objeto:
“a questão da inconstitucionalidade do art. 590º, nº 1 do Código de Processo Civil, afigurando-se que a mencionada norma legal, interpretada e aplicada no sentido em que o fez o Supremo Tribunal de Justiça, de extemporaneidade, sendo notória a suscitação/apresentação dos 2 recursos corrigidos, foi adjetivamente apresentada no prazo legal de 10 dias, após notificação do acórdão”.
Todavia, não se vê que tal enunciado corresponda a qualquer norma ou interpretação normativa efetivamente constante da decisão recorrida, dado que, prima facie, foi rejeitada expressamente a aplicação desse preceito legal (e de outros preceitos da legislação processual civil), nunca tendo o mesmo sido interpretado e aplicado na mesma, como se retira, ex abundanti, do seguinte trecho desse aresto:
“[…]
Não é pelo facto do recorrente referir que pretende corrigir o recurso anterior, ou que houve um lapso/deficiência no anterior recurso, apelando a regras do CPC que, como bem diz o Sr. PGA, aqui são inaplicáveis, que passa então a poder ignorar o que foi decidido no acórdão do STJ de 18.01.2023 e, de forma habilidosa, apresenta então dois recursos (referências n.º 44641032 e 44640955), separando as duas questões que apresentara conjuntamente no recurso de fixação de jurisprudência que deu causa ao referido acórdão do STJ de 18.01.2023.
[…]”(itálicos da relatora).
Ora, como o refere Carlos Lopes do Rego, “tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’” – (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 208, itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”, pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos.
Por conseguinte, o recorrente, por discordar dos próprios trâmites processuais e da atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede, procurou “ler” a decisão recorrida por forma a procurar encontrar na mesma, à outrance e para poder colocar essa decisão em causa junto do TC, resultados hermenêuticos que não sejam constitucionalmente conformes, mesmo que não constantes ou pressupostos dessa decisão.
Deste modo, não tendo esta norma ou interpretação normativa fixada pelo recorrente no seu recurso de constitucionalidade constituído a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, sempre seria perfeitamente inútil a apreciação da sua constitucionalidade, dado que não teria qualquer repercussão no processo em questão, não alterando por esta via a decisão aí tomada, pelo que sempre seria inútil e, como tal, inadmissível.
10. Em suma, conclui-se, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, que este recurso é, de facto, inadmissível por ser inútil dado que o seu objeto não corresponde à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pressuposto este insuscetível de suprimento ou aperfeiçoamento. Por assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa decisão, improcedendo in toto a presente reclamação.
III- Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;
b) Condenar o reclamante em custas, uma vez que não se considerou admissível o recurso objeto da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84º, n.º 4, da LTC e dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, para que remete o artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 19 de dezembro de 2023 - Maria Benedita Urbano
A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Presidente e Vice-Presidente (Senhores Conselheiros José João Abrantes e Gonçalo de Almeida Ribeiro).
Maria Benedita Urbano