ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1. A……………………., SA, intentou no TAF de Leiria processo cautelar, depois sujeito à antecipação prevista no art.º 121.º do CPTA, contra o IFAP, IP-…………………… pedindo a “condenação do réu no pagamento de € 1.220.405,80 à data da interposição da acção cautelar, correspondendo ao valor de € 840.308,89 à data de 8 de maio de 2008, acrescido dos juros vencidos à taxa supletiva Iegal do §3.º do artigo 103.º do C. Comercial, e juros vincendos até integral pagamento.”
Alegou que o Réu, a partir de Agosto de 1993 até Dezembro de 1994, cobrou aos beneficiários das contribuições financeiras concedidas pelo FEOGA uma percentagem dessas contribuições, retribuição que, apesar de ilegal, a Autora pagou em vários dos contratos que celebrou.
Essa acção foi julgada parcialmente procedente e o Réu condenado:“1. … a pagar ao autor, A..........., juros moratórios vencidos à taxa de juro legal comercial supletiva, nos termos previstos pelo & 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, sobre o capital em dívida, ou seja, sobre os valores pagos pelo autor em 16/04/1996, em 8/07/1996, de 3/01/1997, de 9/06/1997, de 15/01/1999, de 3/02/1999 ao réu, no âmbito dos projectos co-financiados n.º 1995.51.00019953, n.º 1996.51.005232.5, n.º 1997.09.005381.6 e n.º 1997.51.005140.8, até 7/05/2008 [data da restituição do capital em dívida];
2. O IFAP, IP a proceder ao desconto do valor de € 199.421,86 já pago ao autor, a título de juros, ao valor que vier a ser apurado por força do cumprimento da condenação em 1”.
Dessa sentença recorreram Autora e Réu.
O TCA concedeu parcial provimento a ambos os recursos tendo, no que ora importa, proferido a seguinte decisão:
«1 - Condenar o IFAP, IP a pagar ao autor, A……………………. juros moratórios vencidos e vincendos, até ao seu pagamento, à taxa de juro Iegal comercial supletiva, nos termos previstos pelo n.º 3 do artigo 102.º do Código Comercial, sobre o capital em dívida, ou seja, sobre os valores pagos pelo autor em 16/04/1996, em 8/07/1996, de 3/01/1997, de 9/06/1997, de 15/01/1999, de 3/02/1999 ao réu, no âmbito dos projectos co-financiados n.º 1995.51.0001995.3, n.º 1996.51.005232.5, n.º 1997.09.005381.6 e n.º 1997.51.005140.8, até 7 de maio de 2008 [data da restituição do capital em dívida];
«2 - Condenar o IFAP, IP a proceder ao desconto do valor de € 199.421,86 já pago ao autor, a título de juros, ao valor que vier a ser apurado por força do cumprimento da condenação em 1.»
É desse Acórdão que o IFAP recorre, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA, por entender que as questões suscitadas na acção têm, por um lado, enorme relevo social por atingir um “universo de cerca de 15 mil beneficiários aquém foram devolvidas «taxas remuneratórias” e, por outro, ser necessária a intervenção deste Supremo para uma melhor aplicação do direito.
2. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
3. A pretensão da Autora manifestada na petição inicial foi, como já se disse, a condenação do IFAP no pagamento da quantia de € 1.220.405,80 acrescida “dos juros vencidos à taxa supletiva Iegal do § 3.º do artigo 103.º do C. Comercial, e juros vincendos até integral pagamento”, quantias que eram devidas por Réu ter cobrado ilegalmente «taxas remuneratórias» no âmbito da aprovação dos projectos co-financiados pelo FEOGA. Todavia, e porque o capital já havia sido restituído, o TAF de Leiria identificou a questão decidenda como sendo a de “saber se há responsabilidade civil por acto ilícito do Réu, IFAP, IP, no não pagamento dos juros decorrentes da privação do capital cobrado por este ao Autor, no âmbito da aprovação de vários projectos co-financiados pelo FEOGA”.
E ao conhecer dessa questão o TAF entendeu que, sendo aquela uma obrigação pecuniária, ”a indemnização [ressarcimento] far-se-á pelo pagamento de juros de mora” sem que o credor tenha necessidade “de provar que teve prejuízos causados pela mora, nem o nexo causal [com a excepção prevista no n.º 3 do artigo 806. do CC], pois existe, aqui, uma presunção de danos juris et de jure, pelo que se dá como provado, também este pressuposto de responsabilidade que é o nexo de causalidade entre a acção/omissão do Estado e os danos.” E, avançando para o cálculo do quantum devido, ponderou se os juros em dívida também venciam juros rejeitando, porém, essa possibilidade por entender que só os juros devidos por prazo inferior a um ano é que nunca poderiam vencer juros e que “para os juros correspondentes a um ano ou mais, essa proibição, é, porém, meramente relativa (cfr n.º 2 do artigo 560.º do CC). É, contudo, sabido que a proibição do anatocismo - juros de juros - pode ser derrogada pelas regras ou usos particulares do comércio, caso em que os juros passam a vencer juros, de harmonia com essas mesmas regras ou usos (cfr. n.º 3 do artigo 560.° do CC), que quem invoca o direito tem de alegar e provar, o que não sucedeu no caso dos autos.” Improcedia, por isso, “o pedido de pagamento de juros moratórios de natureza comercial desde 8 de maio de 2008 [dia seguinte data da restituição do capital em divida] até à data da propositura da acção [19.11.2008] peticionado, que correspondem aos juros sobre os juros.”
Daí que tenha condenado o IFAP, IP, a pagar à Autora juros moratórios vencidos e vincendos, até ao seu pagamento, à taxa de juro Iegal comercial supletiva, sobre o capital em dívida, isto é, sobre os valores pagos pelo autor no âmbito dos projectos co-financiados e a proceder ao desconto do valor de € 199.421,86 já pago ao autor, a título de juros, ao valor que viesse a ser apurado por força do cumprimento daquela condenação.
Quer a Autora quer o Réu apelaram dessa decisão.
A Autora censurou a sentença do TAF por duas ordens de razões; por um lado, porque não se tinha pronunciado sobre os juros devidos desde a citação em 21/11/2008, por outro, porque tinha feito errado julgamento quando não reconhecera que os juros de mora devidos até à citação passaram a ser capital remunerável com a citação do devedor.
O Réu por a sentença não ter considerado provado um facto quando existia nos autos documento bastante para se poder considerá-lo provado, depois, porque o Tribunal recorrido não tinha analisado a questão da culpa na produção dos danos e, finalmente, porque tinha havido erro de julgamento não só quanto aos juros devidos pela privação do capital em função das taxas indevidamente pagas pela Autora como pela taxa de juro que foi fixada visto esta ter sido fixada com base num diploma sem eficácia jurídica.
O Acórdão recorrido debruçou-se sobre essas críticas tendo reconhecido razão à Autora no tocante à sinalização do momento do vencimento dos juros, decidindo que tais juros eram “devidos desde o momento previsto na sentença (e no Código Civil) até serem efectivamente pagos (juros de mora vencidos e vincendos, como expressamente se refere na petição inicial do processo principal)” e negado provimento ao recurso no tocante à questão do anatocismo por essa questão não ter sido “invocada na petição inicial nem apreciada na sentença porque não se verifica aqui qualquer um dos casos excepcionais referidos no art.º 560.º/1 do CC.”
No tocante ao recurso do Réu, o Acórdão concedeu-lhe provimento quanto ao julgamento da matéria de facto, acrescentando-lhe o facto que aquele solicitara que lá figurasse, e negou-lhe provimento quanto à alegada omissão de pronúncia relativamente à questão da culpa por entender que a mesma não foi invocada “pelo IFAP antes deste recurso pelo que, como já é consabido, não sendo de conhecimento oficioso, o TAC não tinha de a apreciar e o Recorrente não a poderia integrar no âmbito deste recurso contra a sentença.” Finalmente, considerou que a sentença não incorrera nos alegados erros de julgamento uma vez que a conduta do Réu “representou claramente o reconhecimento do direito da Autora, isto é, uma renúncia à citada prescrição de 5 anos (dos juros, aqui) é claro que o Réu renunciou à prescrição, não sendo esta uma questão a resolver autónoma dada prescrição (em que ela se insere) e, no tocante à questão da taxa de juro, afirmou que “se a lei …. prevê a publicação na 1.ª série a violação desta norma traz a ilegalidade, desembocando na sua ineficácia jurídica” e que, por isso, não tinha havido erro na fixação da sua taxa.
4. Este Tribunal tem repetidamente afirmado que, de acordo com o que se estatui no art.º 150.º/1 do CPTA, o recurso excepcional de revista não tem como objectivo a pesquisa casuística do erro e a respectiva correcção, mas a procura de uma doutrina vinculante que esclareça a futura jurisprudência, tanto deste Supremo como das instâncias, que se venha a debruçar sobre casos similares estando, assim, destinado à fixação da jurisprudência sobre questões fundamentais de direito ou, em certos casos, a corrigir decisões manifestamente erradas. Este entendimento não exclui, assim, que em casos particulares se possa admitir a revista mas estes têm de ser casos graves de erro de aplicação do direito ou de injustiça flagrante e profunda em situações de significativa relevância jurídica ou social da questão. – vd. Acórdão de 19/04/2012 (rec. 0366/12)
Ora, essas situações de natureza excepcional não ocorrem no caso.
Com efeito, o que ora está em causa é uma situação muito particular relacionada com os juros devidos pela cobrança ilegal de «taxas remuneratórias» nos apoios financeiros co-financiados pelo FEOGA, dificilmente replicável, situação que não só não tem o relevo jurídico e social que o Recorrente lhe atribui como, por outro lado, não se evidencia que as instâncias tenham decidido manifestamente mal uma vez que não só o seu julgamento foi convergente como foi feito com uma adequada ponderação das leis em vigor e da matéria de facto provada nos autos.
Nesta conformidade, não estão preenchidos os requisitos de admissão de revista.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2017. – Costa Reis (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.