Se:
- a audiência de julgamento decorreu em 11 de Novembro de 1993, tendo sido designado o dia 2 de Dezembro de 1993 para a leitura da sentença;
- os autos não mostram que algo tenha ocorrido nesse dia 2 de Dezembro de 1993;
- sem qualquer despacho ou acto judicial, é inserida no processo, com data de 23 de Fevereiro de 2001, mas depositada em 7 de Maio de 2002, uma sentença absolutória, na qual se consigna que é a transcrição integral do rascunho elaborado quando foi lida em 2 de Dezembro de 1993,
deve entender-se que:
- a eventual sentença lida em 2 de Dezembro de 1993 é inexistente;
- a sentença datada de 23 de Fevereiro de 2001, porque a sentença é um acto da audiência, enferma da nulidade insanável do artigo 321 do Código de Processo Penal de 1987;
- essa nulidade não pode ser ultrapassada com a leitura nesta altura da sentença, visto que, tendo decorrido mais de 30 dias sobre o encerramento da discussão, a prova perdeu eficácia, nos termos do artigo 328 n.6 do Código de Processo Penal de 1987, o que afecta a validade da sentença e do próprio julgamento;
- se, porém, tiver entretanto ocorrido causa extintiva do procedimento criminal, não se deve determinar a repetição do julgamento, já tal ser inútil.