Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. "AA" intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra a Empresa-A, S. A., pedindo que a ré fosse condenada:
a) a colocar a autora, ao seu serviço em terra, em situação profissional compatível com as suas aptidões profissionais e habilitações literárias, ficando obrigada a ministrar-lhe a necessária formação profissional, para o cabal desempenho das novas funções;
b) a manter a remuneração da autora, nas suas componentes fixas e variáveis, reconhecendo-se os per diem, como parte variável de tal remuneração;
c) a pagar à autora todos os créditos reclamados a esse título, sendo de € 65.636,88 os já apurados, acrescidos de juros de mora até total liquidação;
d) a garantir à autora uma situação profissional com progressão profissional similar à que ela tinha quando trabalhava a bordo e normal compensação monetária;
e) a pagar à autora a quantia de € 4.600,00 a título de garantia de realização de horas extraordinárias a bordo, vendas a bordo e ajudas de custo (PNC).
Em resumo, a autora alegou que detinha a categoria de assistente de bordo, CAB II, tendo sido considerada inapta para o voo, em consequência de acidente de trabalho ocorrido em 19.1.99; que, embora o AE lhe permita optar pela reforma ou pela colocação em terra, a verdade é que a sua juventude não lhe permite optar pela reforma por invalidez, sendo por isso, “obrigada” a aceitar um serviço em terra, compatível com as suas aptidões, o que significa que não tem uma verdadeira alternativa de escolha; que, tendo optado pelo serviço em terra, foi colocada na categoria de Técnico Qualificado grau 10, mas apenas lhe foi garantido o vencimento base e a senioridade que auferia enquanto assistente de bordo, ficando, assim, prejudicada na parte da retribuição variável, por não terem sido incluídos, designadamente, o mínimo de PRC (prestação retributiva complementar, vulgo per diem, no mínimo de 15 dias), as horas extraordinárias e uma série de outras retribuições complementares variáveis; que a colocação como TQ representa uma despromoção; que aspirava a chegar ao topo da carreira da assistente de bordo, tendo-lhe sido retiradas essas legítimas expectativas.
A ré contestou, alegando, em resumo, que a categoria em que a autora foi colocada (TQ) é compatível com as suas habilitações e que, nos termos das cláusulas 68.ª, n.º 3, a), 67.ª, 66.ª, n.º 1 e 58.ª, n.º 1, do AE aplicável à relação laboral em causa, a autora só tem direito a ver garantida a retribuição base e a senioridade o que a ré tem cumprido. No mais, diz a ré, a autora já recebeu a correspondente pensão no domínio do acidente de trabalho.
Realizado o julgamento, a acção foi julgada totalmente improcedente, o que levou a autora a interpor recurso da sentença, que o Tribunal da Relação de Lisboa considerou improcedente, o que originou o presente recurso de revista, cujas alegações a autora conclui da seguinte forma:
a) A decisão recorrida ao, pelo que o tribunal cometeu um erro de julgamento sobre a matéria de facto, ora dá como provado que a apelada efectua uma comunicação informando a apelante que poderia optar pela reforma por invalidez ou transferência para um serviço de terra compatível com as suas aptidões [sic].
b) Porém, adiante dá como provado que a "Ré tem atribuído a categoria profissional de TQ a todos os tripulantes de cabine que ficam impossibilitados de exercer serviços de voo em função de acidente de trabalho", o que deita por terra a alegada e considerada, erroneamente, provada, que a Apelada colocou a Apelante num serviço compatível com as suas aptidões, [quando] o que, de facto, consta provado é que todos os trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho, independentemente das funções de cabine desempenhadas, são colocados automaticamente como TQ, em funções de terra, descurando, assim, a sua competência técnica profissional, grau de invalidez, capacidade e expectativas profissionais.
c) Nem se provando a existência de uma equivalência entre as categorias de CAB II e TQ, como alegado, apenas se indicando que a categoria TQ se reveste de "grande relevância no contexto da empresa", pretendendo com isso justificar a deslocação e alteração de funções e categoria profissional à margem da lei, visto que de forma prepotente tal é de grande relevância para os interesses da TAP, o que não se aceita, por ilegal.
d) O Acórdão recorrido, padece de erro de fundamentação, quando entende que sob a entidade patronal não recai nenhuma obrigação de manutenção da relação laboral, nem tão pouco deverá esta prover no sentido de colocar o trabalhador em posto de trabalho compatível com a sua incapacidade, entendendo mesmo que se trata apenas de uma mera prioridade na aceitação de pessoal.
e) Ora, da referida Cl.ª 68.ª do AE, e como consta da Sentença em crise, “l- O tripulante que se encontre em situação de incapacidade permanente para o serviço de voo poderá optar, no prazo de 60 dias (...) por ocupação em serviço em terra compatível com as suas habilitações e aptidões e com a lesão que esteja afectado (..);” como pacificamente se retira do texto do AE, a faculdade de opção entre serviços de voo e de terra é um direito do trabalhador e não uma mera prioridade da empregadora, acresce que, este tem ainda o direito de efectuar uma opção e escolha tendo por base as “suas habilitações e aptidões e com a lesão que esteja afectado”, escolha esta que em nada poderá ser condicionada pela entidade empregadora, a qual
f) Tem a obrigação legal e convencional de colocar à disposição da trabalhadora um cargo, função que permita à trabalhadora desenvolver funções compatíveis com as suas habilitações, aptidões e lesão, o que nunca sucedeu e se peticiona.
g) Não logrou provar a apelada que o vencimento da apelante não era composto além do vencimento base, de senioridade, ajudas de custo complementares (Per Diens), prestação retributiva complementar (Cl.ª 58.ª, n.º 5 AE), ajudas de custo por despesas (refeições dia e fracção de voo), pelo que não deverá ser o pedido indeferido nesta questão, provado que está,
h) O carácter regular, periódico, feito directamente em dinheiro à apelante, o que,
i) Em conformidade com a alegada Lei 99/03, de 27 de Agosto, reafirma que todas as parcelas invocadas pela apelante consubstanciam o vencimento desta, e
j) Nos termos da Cl.ª 55.ª do AE e n.º 2 dos art.os 249.º e 251.º Cód. Trabalho, as modalidades de retribuição podem ser compostas por uma parte certa fixa e outra variável, o que in casu sucede, não tendo, porém, sido considerado.
k) Apurando-se, ainda, que a parte variável da retribuição da apelante representa aproximadamente 60% a retribuição fixa da A., o que influencia directamente o modo de vida do trabalhador e seu agregado familiar.
l) Ainda considerando o artigo 29.º das alegações de recurso de apelação apresentado no Tribunal da Relação, a 15.Set.06, o douto acórdão aí referido, de 16.02.2005, refere o principio da irredutibilidade da retribuição, o qual
m) Não foi atendido na elaboração do acórdão em crise.
n) Deverá ainda atender-se que a apelada, ao “compor” o vencimento da apelante, com uma remuneração adicional (folhas 3 da Sentença), faz um reconhecimento expresso da sua impossibilidade legal de reduzir a retribuição, o que leva a crer que existiu por parte do Tribunal da 1.ª instância matéria de facto incorrectamente julgada, atendendo que terá de considerar-se a componente variável da remuneração como parte integrante do vencimento da apelante, o qual não pode sofrer limitações ou restrições.
o) Condescendendo não se poderá aceitar a redução salarial por outro justificativo qualquer, nomeadamente porque tal atenta directamente com os direitos adquiridos da apelante.
p) Não se entende nem aceita, por falta de fundamentação, que o acórdão não se tenha pronunciado sobre as questões não respondidas pela 1.ª instância, visto que a sentença posta em crise é omissa nestas questões, ainda,
q) A nulidade da sentença deverá ser declarada, visto que está em tempo, e deveria ter sido suprida pelos ilustres juízes que da mesma tomaram conhecimento.
A recorrente termina as suas alegações pedindo que o recurso seja julgado procedente e a decisão recorrida substituída por outra que julgue a acção totalmente procedente, que se proceda e decida como peticionado na petição inicial, cujo teor do pedido, expresso a folhas numeradas como 12 e 13 da PI, se dá por integralmente reproduzido, “incluindo na parte e[m] que a Douta Sentença entendeu não se pronunciar” e, assim não se entendendo, “requere-se a V/Exas que determinem a nulidade da Sentença em crise por falta de pronúncia sobre as questões apresentadas a juízo.”
A ré contra-alegou defendendo o acerto e confirmação da decisão recorrida e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no mesmo sentido, em “parecer” a que as partes não retorquiram.
Corridos os vistos dos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Os factos que, sem qualquer impugnação, vêm dados como provados desde a 1.ª instância são os seguintes:
1) A A. trabalha para a Ré desde Julho de 1996, tendo passado ao regime de contrato sem termo, em Novembro de 1998.
2) Ao serviço da Ré, a A. “detinha” a categoria de Comissário/Assistente de Bordo, (CAB), conforme classificação do Anexo e alínea f) da cláusula 23.ª do A.E. (BTE n.º 23, de 22/06/94)
3) Em 10.11.02, a autora encontrava-se posicionada em CAB 2.
4) Em 18/02/99, a A. sofreu um acidente, quando se deslocava para o local de trabalho.
5) A Ré reconhece o acidente como sendo de trabalho.
6) Em consequência do referido acidente, à A. foi atribuída uma incapacidade de 0,377, com efeitos a partir de 15/08/99, (T. T. Lisboa – Processo n.º 101/01 – 2.º Juízo – 1.ª Secção).
7) Por comunicação de 3.06.02, a ré havia concluído que a autora se encontrava inapta para o voo.
8) Na referida comunicação, a TAP informa que a A. pode optar pela reforma por invalidez ou transferência para um serviço em terra, compatível com as suas aptidões.
9) Em 8/5/2003, com efeitos reportados a 11.11.02, a A. foi colocada como Técnico Qualificado, nível 10, (TQ10).
10) A R, ao colocar a A. com funções em terra, (Novembro/02), fixou-lhe um vencimento de € 1.183,00, ainda que composto por uma remuneração adicional criada para o efeito.
11) O vencimento criado pela R. pretendeu manter uma das partes da remuneração da A. quando a bordo e na categoria de CAB II, (1.183,00 €).
12) A ora R. apenas garante ao tripulante colocado em terra a remuneração base e o vencimento de senioridade equivalente à que teria se estivesse a voar.
13) Enquanto CAB II, a autora auferia todos os componentes previsto no AE, designadamente vencimento base (à data de € 1.183,00), senioridade, as denominadas “Ajudas de Custo Complementares “ previstas na clausula 56.ª, n.º 3, do AE (na gíria conhecidas por Per Diens), ou, em caso de não escalonamento para serviço de voo, a prestação retributiva complementar de 15 dias prevista na clausula 58.ª, n.º 5, do AE (conhecida na gíria por “multa”, e sujeita a descontos para a S.S.), ajudas de custo por despesas (refeições cada dia/fracção de voo).
14) A A., para ingressar nesta carreira profissional, foi submetida a várias provas de selecção, cursos de formação em terra e no posto de trabalho.
15) A A., ao entrar para a ré, aspirava a progredir sucessivamente ao topo dos CAB e às chefias superiores previstas no AE.
16) A Ré, ao colocar a A. em terra, atribuiu-lhe a categoria de Técnico Qualificado, nível 10.
17) Com a colocação em terra a autora deixou de usufruir de um Seguro de Grupo consagrado na apólice n.º 32.111/Alico, que, em caso de morte, invalidez absoluta e permanente, atribui um capital de 125.000 €, (cento e vinte e cinco mil euros) e, no caso da colocação da A. em terra, a cobertura da apólice em vigor n.º 37617 é apenas de um capital de 10.000 € (dez mil euros).
18) O Tribunal condenou a Seguradora, para onde a R. tinha obrigatoriamente transferido a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, a pagar à autora uma pensão anual.
19) Foi solicitada à UCS a apreciação da situação clínica da A
20) E foi em junta médica de avaliação de aptidão que se considerou a A. definitivamente inapta para voar.
21) A R. comunicou à A. a necessidade de optar pela reforma por invalidez ou por ocupação em terra, nos termos da Cláusula 68.ª do Acordo de Empresa celebrado entre a R. e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo de Aviação Civil (S.N.P.V.A.C.), publicado no BTE, n.º 23, de 22 de Junho de 1994, sob pena de caducidade do seu contrato de trabalho.
22) A autora declarou optar por ocupação em serviço de terra, conforme documento n.º 7, a fls. 77.
23) A A. auferia, na anterior categoria de CAB II, o vencimento base de 1.183,00€ e o vencimento de senioridade de 77,30 €, e, em terra, passou a auferir o vencimento base da nova categoria de Técnico Qualificado, no valor de 1.043,00 €, acrescido de uma remuneração adicional no valor de 140,00 €, destinada a perfazer o valor do vencimento base da anterior categoria de CAB II.
24) A A. foi, entretanto, reclassificada em Técnico de Organização Administrativa, por força do novo Acordo do Pessoal de Terra, auferindo antes 1.250,00 € de vencimento base, acrescidos de 125,88 € de anuidades.
25) Como habitualmente nestas situações, a R. remeteu o processo ao IDICT, pedindo autorização para a reclassificação da A, tendo este despachado favoravelmente conforme documentos n.ºs. 10 e 11, de fls. 80 e seguintes.
26) A ré tem integrado no nível 10 de TQ os quadros superiores (licenciados) em inicio de carreira.
27) A ela tem ascendido também profissionais da empresa que, não tendo grau académico de licenciatura, detenham um nível de especialização, como é o caso de profissionais em topo de carreira e com experiência profissional.
28) A ré tem atribuído a categoria profissional de TQ a todos os tripulantes de cabine que ficam impossibilitados de exercer serviços de voo, em função de acidente de trabalho.
29) Quer para admissão de assistente de bordo, quer para admissão de TQ, a ré exige formação académica ao nível do actual 12.º ano.
30) A ré paga as denominadas ajudas de custo complementares, atribuídas nos termos da cláusula 56.ª, n.º 3, do AE (por serviço de voo), além das ajudas de custo previstas na cláusula 56.ª, n.º 2, al. a), destinando-se estas últimas a compensar despesas suportadas pelos tripulantes (refeições), durante o tempo em que se deslocam para fora da base.
31) As denominadas ajudas de custo complementares, atribuídas nos termos da cláusula 56.ª, n.º 3, do AE (por serviço de voo), não são sujeitas a descontos para a Segurança Social e as atribuídas nos termos da cláusula 58.ª, n.º 3 ( “ multa ) são sujeitas a descontos para Segurança Social.
3. O direito
Como decorre das conclusões formuladas pela recorrente, as questões por ela suscitadas no recurso são as seguintes:
- saber se o contrato de trabalho da autora caducou, pelo facto de ela ter ficado inapta definitivamente para serviço a bordo de aeronaves;
- saber se a autora continua a ter direito à categoria de comissária/assistente de bordo (CAB II);
- saber se a autora tem direito a receber todas as prestações remuneratórias que auferia como comissária/assistente de bordo;
- saber se a sentença é nula.
3. 1 Da nulidade da sentença
Respeitando a ordem lógica que entre elas intercede, começaremos por apreciar a questão da nulidade da sentença.
E sobre esta questão diremos apenas que a arguição de nulidade da sentença é absolutamente descabida, uma vez que a decisão agora sob recurso não é a sentença da 1.ª instância, mas sim o acórdão do Tribunal da Relação, pelo que, no recurso de revista, só as nulidades deste podiam ser objecto de arguição.
O que a recorrente podia questionar no recurso de revista era o que no acórdão foi decidido acerca da nulidade da sentença que pretensamente terá sido arguida no recurso de apelação, mas isso nada teria a ver com a nulidade da sentença propriamente dita, mas sim com um eventual erro de julgamento por parte da Relação relativamente a tal nulidade.
Ora, como se pode constar das alegações e conclusões produzidas pela recorrente, esta não arguiu a nulidade do acórdão recorrido nem impugnou o que nele foi decidido acerca da nulidade da sentença. Limitou-se a pedir que a sentença fosse declarada nula, por alegada omissão de pronúncia – que, aliás, nem sequer especificou – e fê-lo apenas nas conclusões p) e q) e no remate final da peça alegatória, não existindo no corpo das alegações qualquer referência à nulidade da sentença.
E sendo assim, este tribunal não pode conhecer da nulidade da sentença.
3. 1 Da caducidade do contrato e da manutenção da categoria profissional
Conforme está provado, a autora foi admitida ao serviço da ré em Julho de 1996 e tinha a categoria de comissário/assistente de bordo. Em 18 de Fevereiro de 1999, sofreu um acidente de trabalho, tendo o respectivo processo corridos os seus termos na 1.ª Secção do 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, com o n.º 101/01 e nele foi atribuída à autora uma IPP de 37,7% e fixada uma pensão, com efeitos a partir de 15.8.99, cujo pagamento ficou a cargo da seguradora responsável.
Também está provado que a ré solicitou à UCS (unidade de cuidados de saúde?) a apreciação clínica da autora, tendo a respectiva junta médica considerado a mesma definitivamente inapta para voar.
E provado está ainda que, em 3.6.2002, a ré deu conhecimento à autora da decisão da junta médica e informou-a de que podia optar pela reforma por invalidez ou pela transferência para um serviço em terra compatível com as suas aptidões, nos termos da cláusula 68.ª do Acordo de Empresa celebrado entre a ré e o sindicato nacional do pessoal de voo de aviação civil, publicado no BTE, n.º 23, de 22 de Junho de 1994, sob pena de caducidade do contrato, tendo a autora declarado optar por ocupação em serviço em terra.
Na decisão recorrida, tal como já havia sido decidido na sentença da 1.ª instância, entendeu-se que o facto da autora ter ficado definitivamente inapta para voar teria acarretado a caducidade do contrato de trabalho que mantinha com a ré, nos termos dos art.os 3.º, n.º 2, al. a) e 4.º, al. b), da LCCT (2), se ela não tivesse optado, ao abrigo do disposto na cláusula 68.ª (3) do AE já referido, pela ocupação em serviço em terra, compatível com as suas habilitações e aptidões.
Isto porque, diz-se na decisão recorrida, a inaptidão definitiva da autora para voar corresponde a uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de ela prestar o trabalho para que foi contratada, uma vez que o trabalho a bordo é da essência da categoria de comissário/assistente de bordo, como se infere da noção que daquela categoria consta do Anexo ao AE (4).
E também porque a legislação infortunístico-laboral não obriga, por ora, os empregadores a atribuir aos trabalhadores afectados na sua capacidade de trabalho ou de ganho, em consequência de acidentes de trabalho ocorridos ao seu serviço, funções compatíveis com o seu estado.
A recorrente entende que a sua situação não acarreta a caducidade do contrato de trabalho, alegando que apenas perdeu a sua licença de voo, mantendo-se, todavia, apta para o desempenho da sua profissão em serviço em terra, em todas e demais funções conexas com a actividade de voo e que, por isso, tinha direito a manter a categoria de comissário/assistente de bordo.
Vejamos se lhe assiste razão.
Nos termos do art.º 4.º, al. b), da LCCT, em vigor à data dos factos em apreço, o contrato de trabalho caduca nos termos gerais do direito, nomeadamente, quando se verifique “a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber”.
Como diz Pedro Romano Martinez (5), a impossibilidade superveniente opõe-se à inicial, que gera a invalidade do contrato e, para que seja superveniente, pressupõe que o contrato podia ser cumprido, aquando da sua celebração e que, posteriormente, surgiu um impedimento que obsta à realização de uma das prestações.
Por sua vez, a impossibilidade absoluta pressupõe que a prestação não pode, de todo em todo, ser realizada, não bastando, por isso, que ocorra uma mera difficultas praestandi.
E, por último, exige-se que a impossibilidade seja definitiva e não simplesmente temporária, uma vez que esta apenas implica a suspensão do contrato.
No caso em apreço, não há dúvidas de que a impossibilidade da autora voar é superveniente à celebração do contrato de trabalho e também não há dúvidas de que é definitiva. A verificação destes dois pressupostos nem sequer foi posta em causa pela autora.
E também não há dúvida de que a autora, estando definitivamente inapta para voar, deixou de poder realizar a prestação a que se obrigara para com a ré: exercer as funções que eram próprias da sua categoria profissional de comissário/assistente de bordo.
Como já foi referido, a recorrente/autora alega que podia continuar a exercer a sua profissão em terra, em funções conexas com a actividade de voo, mas essa sua alegação não tem o menor cabimento, uma vez que, como bem diz a magistrada do M.º P.º, “não se vislumbra como tal poderia acontecer, uma vez que o descritivo funcional da categoria em causa aponta (necessariamente), para a respectiva execução em voo e não em terra”.
Na verdade, acrescentamos nós, como do conteúdo funcional da categoria em causa decorre (6), o trabalho do comissário/assistente de bordo processa-se a bordo das aeronaves, como, aliás, a própria designação da categoria indicia. As únicas tarefas em terra que constam daquele conteúdo funcional são relacionadas com o alojamento e alimentação dos passageiros e tripulantes, nas escalas em que a empresa não tenha representação, mas mesmo essas pressupõem a existência de um voo.
Não se vislumbram, pois, quais os serviços da sua categoria profissional que a autora poderia desempenhar em terra, sendo certo que ela também os não refere.
O que se poderia perguntar é se a impossibilidade da autora voar é suficiente para acarretar a caducidade do contrato de trabalho, uma vez que aquela incapacidade não é definitiva e absoluta para todo e qualquer trabalho, mas apenas para o trabalho habitual.
Com efeito, há quem entenda que a caducidade do contrato só ocorre quando a incapacidade for absoluta para todo e qualquer trabalho ou, quando sendo absoluta apenas para o trabalho habitual, o empregador não disponha de posto de trabalho compatível com a redução da capacidade do trabalhador ou este não aceite a sua reconversão profissional . (7)
E há quem entenda que a incapacidade absoluta para o trabalho habitual é suficiente para desencadear a caducidade do contrato, uma vez que “[c]om a referência ao carácter absoluto da impossibilidade pretende-se afastar o simples agravamento da prestação, ou a excessiva onerosidade do cumprimento, como causa da caducidade do contrato e não exigir a demonstração da inviabilidade de execução de toda e qualquer função ou actividade” (8).
Para estes, a impossibilidade absoluta tem de ser reportada às actividades contratualmente devidas e se o trabalhador não se encontra em condições de as executar, o contrato caduca, pois não há um dever genérico de o empregador modificar o objecto negocial em função das limitações do trabalhador, embora nada obste a que, por acordo, se proceda a uma reclassificação do trabalhador incapacitado, alterando-se o contrato de trabalho, de molde a permitir a subsistência da relação laboral.
Não vamos tomar aqui posição expressa sobre a questão enunciada, uma vez que, in casu, o contrato de trabalho em apreço não chegou a cessar, apenas se modificou e a sua subsistência, mesmo para aqueles que fazem depender a caducidade do contrato da incapacidade absoluta do trabalhador para prestar todo e qualquer, implica sempre uma alteração do objecto do mesmo.
E, aqui chegados, é óbvio que a manutenção do contrato de trabalho da autora, a que a ré estava obrigada, uma vez que a autora tinha exercido o direito de opção previsto na cláusula 68.ª do AE, implicava necessariamente a sua reconversão profissional, ou seja, a atribuição de outras funções e categoria, não tendo, por isso, qualquer cabimento a pretensão da autora de que lhe fosse mantida a categoria de comissário/assistente de bordo para a qual estava definitiva a absolutamente incapacitada.
A recorrente alega que a reconversão feita pela ré corresponde a uma despromoção, mas tal argumento também não merece acolhimento, uma vez que não se pode falar em despromoção quando a alteração da categoria decorre da reconversão profissional imposta pela incapacidade absoluta e definitiva de a autora continuar a exercer as funções que vinha desempenhando.
O AE é omisso acerca da forma como essa reconversão deve ser feita e a lei também nada diz a esse respeito. Por isso, ela há resultar do acordo das partes e, sendo assim, se a proposta feita pela ré não lhe agradava, só lhe restava fazer uma contra-proposta e negociar com a ré os termos da sua reconversão profissional. Não o tendo feito ou tendo-o feito sem resultado e passando ela a exercer as funções que lhe foram atribuídas pela ré (Técnico de Organização Administrativa- TQ), a alteração do contrato consumou-se, quando passou a desempenhar as novas funções em Novembro de 2002, uma vez que tal desempenho vale como aceitação da alteração funcional que lhe foi feita pela ré, não fazendo o menor sentido vir a autora, mais de três anos depois (a acção foi proposta em 10.2.2006), discutir em juízo os termos da reconversão profissional já operada.
3. 3 Da retribuição devida à autora
Conforme está provado, enquanto comissário/assistente de bordo, a autora auferia várias prestações remuneratórias, designadamente vencimento base (à data de € 1.183,00), senioridade, as denominadas “Ajudas de Custo Complementares “ previstas na clausula 56.ª, n.º 3, do AE (na gíria conhecidas por Per Diens), ou, em caso de não escalonamento para serviço de voo, a prestação retributiva complementar de 15 dias prevista na clausula 58.ª, n.º 5, do AE (conhecida na gíria por “multa”, e sujeita a descontos para a S.S.), ajudas de custo por despesas (refeições cada dia/fracção de voo) – facto n.º 13. E depois da reconversão profissional de que foi alvo, a ré passou a pagar-lhe apenas € 1.250,00 de vencimento base e € 125,88 de anuidades (facto n.º 24).
A recorrente alega que a ré, ao agir dessa forma, violou o princípio da irredutibilidade da retribuição.
Não tem, todavia, razão, uma vez que, como bem se diz na sentença da 1.ª instância, o disposto no art.º 21.º, n.º 1, al. c), da LCT (9), que proíbe à entidade patronal “[d]iminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei, nas portarias de regulamentação de trabalho e nas convenções colectivas ou quando, precedendo autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, haja acordo do trabalhador”, não tem aplicação aos casos em que esteja em causa a reconversão profissional do trabalhador por incapacidade permanente e absoluta de realizar as funções para que foi contratado.
Com efeito, traduzindo-se a reconversão profissional numa alteração dos termos do contrato, em princípio, a entidade empregadora só estará obrigada a pagar ao trabalhador a retribuição correspondente à nova categoria profissional.
E, no caso em apreço, assim sucederia se o AE nada estipulasse a tal respeito. Efectivamente, a cláusula 68.ª do AE contém uma cláusula de salvaguarda de parte da retribuição, ao estabelecer que ao tripulante, que se encontre em situação de incapacidade permanente para o serviço de voo e que tenha optado por ocupação em serviço em terra compatível com as suas habilitações e aptidões e com a lesão de que esteja afectado, não poderá ser paga retribuição inferior à prevista na cláusula anterior, se a incapacidade tiver resultado de acidente de trabalho ou doença profissional, e, se a incapacidade não tiver resultado de doença profissional ou de acidente de trabalho, o tripulante terá direito a uma retribuição composta pela correspondente à função exercida em terra, acrescida do vencimento de senioridade já vencido na anterior função.
A autora não questiona que a ré não tenha cumprido com o disposto na cláusula 68.º. Limita-se a dizer que também tem direito às demais prestações remuneratórias que auferia enquanto comissário/assistente de bordo, mas, como resulta do que já foi dito, tal pretensão não tem apoio na lei nem no AE.
4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar a revista e confirmar o douto acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, nas instâncias e no Supremo.
Lisboa, 14 de Novembro de 2007
Sousa Peixoto (Relator)
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol.
(1) - Relator: Sousa Peixoto (R.º 216); adjuntos: Sousa Grandão e Pinto Hespanhol.
(2) - Forma abreviada de designar o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64.º-A/89, de 27/2.
(3) - A cláusula 68.ª, cuja epígrafe é “Incapacidade permanente”, tem o seguinte teor:
“1- O tripulante que se encontre em situação de incapacidade permanente para o serviço de voo poderá optar, no prazo de 60 dias, a contar da data da declaração daquela incapacidade, por ocupação em serviço em terra compatível com as suas habilitações e aptidões e com a lesão de que esteja afectado ou pela reforma por invalidez.
2- O contrato de trabalho caduca na falta de opção ou no momento em que é concedida a reforma, sendo reportados os seus efeitos à data do respectivo requerimento.
3- Se o tripulante optar pela ocupação em actividade compatível com as suas habilitações e aptidões, observar-se-á o seguinte:
a) Se a incapacidade resultar de acidente de trabalho ou doença profissional, não lhe poderá ser paga retribuição inferior à prevista na cláusula anterior;
b) Se a incapacidade não tiver resultado de doença profissional ou de acidente de trabalho, o tripulante terá direito a uma retribuição composta pela correspondente à função exercida em terra, acrescida do vencimento de senioridade já vencido na anterior função.
4- O disposto nesta cláusula não prejudica os direitos que assistam ao tripulante nos termos da cláusula 73.ª.”
(4) - No Anexo ao AE, a categoria de comissário/assistente de bordo é definida nos seguintes termos:
“Tripulante, devidamente qualificado pela empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma a que seja prestada assistência aos passageiros e tripulação técnica e assegurado o seu conforto e segurança, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. Verifica os itens de segurança, de acordo com os respectivos check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento deste em caso de emergência. É responsável perante o chefe de cabina pelo cumprimento do check-list pré-flight. Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o chefe de cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes; é directamente responsável, perante o chefe de cabina, pelo serviço executado.”
(5) - In “Direito do Trabalho”, Almedina, Abril 2002, p. 820.
(6) - Transcrito na nota 4.
(7) . Neste sentido, vide, entre outros, os acórdãos do STJ de: 27.4.2005, proc. 4565/04, 4.ª Secção, relator: Maria Laura); de 23.5.2001, proc. 2956/00, 4.ª secção, relator: Mário Torres; 28.6.2001, proc. 375/01, 4.ª Secção, relator: Diniz Nunes; de 21.9.2000, proc. 9/99, 4.ª Secção, relator: José Mesquita; de 5.5.93 (CJ-STJ, II, 274) e de 25.1.95 (CJ-STJ, I, 254).
(8) - Pedro Furtado Martins, “Cessação do Contrato de Trabalho”, Principia, Cascais 1999, p. 35.
No mesmo sentido, Bernardo Xavier, citado por Pedro Furtado Martins, em ob. e local citados e também Pedro Romano Martinez, ob. cit., p. 823-824.
(9) - Forma abreviada de designar o regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24/11, em vigor à data da reconversão e que, por isso, é aqui aplicável, em vez do Código do Trabalho que a autora invoca.