ACÓRDÃO N.º 304/90
Processo n.º 186/90
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
(António Vitorino)
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo (adiante, S.T.A.) em que é recorrente o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (adiante, M.A.P.A) e recorridos Cooperativa de Produção Agro-Pecuária de Monte Ruas, CRL e A. e outros, foi suscitada pelo Exmo. Relator a questão prévia de efeito do recurso interposto, para este Tribunal Constitucional.
Tendo havido mudança de relator, por vencimento, passa-se a conhecer de tal questão prévia.
2. O recorrente, ao interpor o presente recurso, requereu que lhe fosse fixado o efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4, da Lei Orgânica deste Tribunal Constitucional.
Porém, o Exmo. Conselheiro Relator no seu despacho de recebimento de recurso fixou-lhe o efeito meramente declarativo, nos termos do que preceitua o n.º 2, do artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.
Foram dispensados os vistos. Cumpre decidir.
3. Quanto a efeitos e regime de subida dos recursos para o Tribunal Constitucional, a regra geral é a de que os recursos têm efeito suspensivo e sobem nos próprios autos (n.º 4 do artigo 78.º da LOTC).
Esta regra tem os seguintes desvios ou particularizações:
- -Se o recurso para o Tribunal Constitucional for interposto de uma decisão que não admitiu um outro recurso com fundamento em razões do valor do processo ou de inexistência de alçada, então, o efeito e o regime de subida do recurso de constitucionalidade só poderá ser o do recurso que se teria de interpor se tais razões não se verificassem (n.º 1, do artigo 78.º);
- -Se o recurso para o Tribunal Constitucional for interposto de decisão da qual ainda coubesse recurso ordinário, mas que não tivesse sido interposto ou que tivesse sido declarado extinto, então os efeitos e o regime de subida do recurso de constitucionalidade terão de ser os mesmos do referido recurso ordinário (n.º 2 do artigo 78.º);
- -No caso de se interpor recurso para o Tribunal Constitucional de uma decisão que venha a ser proferida com processo já entrado numa fase de recurso – isto é, depois de interposto e admitido um recurso comum – o recurso de constitucionalidade deve manter os efeitos e o regime de subida do recurso anterior – ou seja, do recurso inicial que levou o processo para a "fase de recurso" –, a não ser que da decisão caiba recurso ordinário não interposto ou julgado extinto, caso em que se aplicará o estabelecido no n.º 2 (n.º 3 do artigo 78.º);
4. A interposição de recursos para o Tribunal Constitucional, para além de requisitos específicos que não interessa agora considerar, está dependente dos seguintes elementos: no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC (ou seja, de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (al. b)) ou que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e), [al. f]. eles apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário ou porque a lei o não prevê ou porque já foram esgotados os que era possível utilizar no caso (n.º 2 do artigo 70.º da LOTC).
Por outro lado, não se admitem recursos para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual (n.º 3 do artigo 70.º).
Acresce que, se a decisão admitir recurso ordinário, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de o interpor da decisão ulterior que confirme a primeira (n.º 4 do artigo 70.º).
Desta pequena resenha de elementos a considerar na definição do regime processual dos recursos para o Tribunal Constitucional, pode-se claramente extrair que é essencial para tal definição o conceito de "recurso ordinário".
5. De acordo com o preceituado no artigo 69.º da LOTC, "Á tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação".
Assim, para se apurar o conceito de recurso ordinário deverá recorrer-se, antes de mais, ao processo civil como legislação subsidiária do procedimento constitucional.
Ora, para o processo civil, "os recursos são ordinários e extraordinários: são ordinários a apelação, a revista, o agravo e o recurso para tribunal pleno; são extraordinários a revisão e a oposição de terceiro" (artigo 676.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
Na perspectiva processualística civil, a diferença entre estes dois tipos de recurso passa pelo facto de o recurso ordinário pressupor uma decisão ainda não transitada em julgado, enquanto que o recurso extraordinário pressupõe o trânsito da decisão de que se recorre.
Daí que o trânsito em julgado seja um conceito directamente ligado à possibilidade de interposição de recurso ordinário: há trânsito de uma decisão logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669 (artigo 677, do Código de Processo Civil).
Parece claro que as referências da lei de processo constitucional ao recurso ordinário não podem ser consideradas como tendo um sentido unívoco ou como realizando sempre o mesmo conteúdo processual.
6. No caso em apreço, está em causa um recurso que se situa no âmbito do contencioso administrativo pelo que se torna necessário começar por apurar qual o alcance dele nesse contexto.
Vejamos.
O presente recurso visa obter a suspensão da eficácia de um acto administrativo do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, afim de se obstar a respectiva execução.
Nos termos do artigo 103.º e alínea d) da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho (LPTAF), dos Acórdãos do STA que decidam sobre a suspensão da eficácia de actos contenciosamente impugnados não é admissível recurso, a não ser com fundamento em oposição de julgados.
Ora, o recurso com fundamento em oposição de julgados é um recurso específico, sui generis, que depende da verificação de um pressuposto particular – a existência de um acórdão anterior em oposição com o proferido – e que a própria lei de processo dos tribunais administrativos afasta do regime de tramitação normal da generalidade dos "recursos ordinários".
De facto, o artigo 102.º da LPTAF estabelece que "Os recursos ordinários de decisões jurisdicionais regem-se pela lei de processo civil, com as necessárias adaptações, e, com excepção dos fundados era oposição de acórdãos são processados como os recursos de agravo (...)".
Poderá um tal recurso ser considerado como um "recurso ordinário" para os efeitos do n.º 2 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 78.º ambos da LOTC?
Entendemos que não.
Na verdade, o recurso por oposição de julgados não é um meio comum ou normal de reapreciação das decisões judiciais, isto é, não está sempre disponível para as partes, uma vez que a sua interposição depende de existir um outro acórdão sobre a mesma questão de direito onde se tenha chegado a solução oposta à do acórdão de que se interpõe recurso, sendo indispensável que aquele acórdão-fundamento tenha transitado em julgado.
Assim, não podendo considerar-se que se está, no caso do recurso por oposição de julgado, perante um "recurso ordinário" para o efeito do artigo 70.º, n.º 2 e do artigo 78.º, n.º 2, ambos da LOTC, terá que se alterar o efeito de recurso que vem fixado, passando o recurso a ter efeito suspensivo e não meramente devolutivo.
Nestes termos, e pelos fundamentos que ficam expostos, decide-se atender a questão prévia suscitada, alterando-se o efeito fixado ao recurso interposto para este Tribunal que, por isso, passará a ter efeito suspensivo.
Lisboa, 27 de Novembro de 1990
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
António Vitorino (vencido quanto à fundamentação, nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão n.º 236/90).
Alberto Tavares da Costa (vencido quanto à fundamentação nos termos da minha declaração de voto junta ao acórdão n.º 236/90).
Antero Alves Monteiro Diniz (com declaração de voto em termos idênticos à produzida no acórdão n.º 236/90).
José Manuel Cardoso da Costa