Vem o Centro Hospitalar do Porto, E.P.E., autor/recorrente reclamar para a conferência do despacho proferido a 27 de Outubro de 2022, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 652.° do CPC, aplicável ex vi artigo 140.°, n.° 3 do CPTA.
Para tanto alega em conclusão:
"O Despacho de que ora se reclama para a conferência assenta, de forma indevida, no pressuposto de que a ação de anulação proposta pelo Recorrente é um recurso do acórdão arbitral proferido - o que não corresponde à verdade - e que, como tal, o Tribunal Central Administrativo Norte conheceu da ação de anulação do acórdão arbitral em 2° grau de jurisdição - no exercício de poderes enquanto tribunal de apelação, nos termos do artigo 149° do CPTA - , apenas cabendo dessa decisão recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo.
- 2.A acção de anulação da sentença arbitral proferida é, ao invés, conforme demonstrado, um meio processual autónomo - uma acção declarativa constitutiva -, pertinente, não ao mérito da decisão proferida, mas à sua (in)validade formal, resultando da aplicação das normas atributivas de competência relevantes - artigos 46° e 59°, n.° 1, al. g), e n.° 2, da Lei da Arbitragem Voluntária - que no âmbito da jurisdição administrativa, são competentes para apreciar, em 1° grau de jurisdição, os pedidos de anulação de sentenças arbitrais, os Tribunais Centrais Administrativos.
- 3.Como tal, o Tribunal Central Administrativo Norte não se pronunciou em instância recursiva no uso dos poderes conferidos ao abrigo do artigo 149° do CPTA, nem em segundo grau de jurisdição.
- 4.Uma vez que a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte foi proferida em 1.ª instância no seio de uma acção autónoma de impugnação da sentença arbitral previamente prolatada, dela cabe recurso de apelação para o Supremo Tribunal Administrativo - nos termos dos artigos 142°, n.° 1, e 149° do CPTA, artigo 24°, n. 1, al. g), do ETAF, e artigo 59.°, n.° 8 da LAV -, e não recurso de revista.
- 5.Como tal, deverá o despacho pelo qual foi indeferido o recurso de apelação interposto e admitido, subsidiariamente, o recurso de revista, ser substituído por outro que determine a admissão, distribuição e apreciação do recurso como de apelação."
Em sede de cumprimento do despacho de 16/12/2022 vem o reclamado dizer:
“Nos termos do artigo 42°, n.° 7 da LAV, a sentença arbitral de que não caiba recurso tem o mesmo carácter obrigatório entre as partes que a de um tribunal estadual transitada em julgado e a mesma força executiva.
- B.A decisão arbitral não recorrível (ou não recorrida) e a sentença judicial transitada em julgado equivalem-se, para todos os efeitos.
- C.A ação de anulação pressupõe a prévia existência de uma sentença proferida no âmbito de um processo, no âmbito do qual tenha sido discutida e decidida uma determinada relação material entre as partes do processo.
- D.O que se pede ao Tribunal Estadual numa ação de anulação de sentença arbitral é precisamente que se debruce e pronuncie sobre a validade e regularidade do processo no âmbito do qual a sentença impugnada foi proferida.
- E.Na ação de anulação não está em causa a relação material entre as partes, mas uma sentença.
- F.A ação de anulação, apesar de se assim se denominar, não deixa de ser um meio de impugnação da decisão arbitral e, consequentemente, um pedido de nova decisão, de nova pronúncia sobre a mesma questão (ou sobre parte dela), suscitada numa nova e diferente instância.
- G.O que é correto e conforme a realidade, fáctica, jurídica e processual, é que existiu uma primeira decisão de um Tribunal que decidiu em primeira instância e que, num momento posterior, um outro tribunal se veio a pronunciar novamente, em segunda instância, tendo esta segunda pronúncia por objeto aquela primeira decisão, quer a impugnação siga a via do recurso, quer siga a via da ação de anulação, apenas divergindo quanto à abrangência do conhecimento permitido à segunda instância, uma vez que em caso da impugnação por ação de anulação, não pode conhecer de mérito, ao contrário do que sucede com a Impugnação mediante recurso.
- H.Em conclusão, resulta ser manifesto que a decisão do TCAN no âmbito da ação de anulação intentada pelo CHP foi proferida em segunda instância, pelo que a mesma não é suscetível de recurso de apelação para o Supremo Tribunal Administrativo como resulta assente e unânime da jurisprudência deste douto Tribunal (cf., por exemplo, acórdãos de 08.09.2011, de 30.06.2016, de 13.10.2016 e de 20.06.2017).”
É o seguinte o teor do despacho reclamado:
O CHP EPE veio interpor recurso ordinário de apelação para o STA, nos termos e para os efeitos dos arts 144° e 149° do CPTA e subsidiariamente recurso de revista ao abrigo do art. 150° do CPTA.
Por despacho de 13/07/2022 foi admitido o recurso como de apelação, e subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo.
Não obstante, foram os mesmos conclusos e distribuídos como de revista até terem sido distribuídos como de apelação após despacho de 8/09/2022.
Então vejamos.
As decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.° do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário. Apenas, e nos termos do art. 150° do CPTA, poderá admitir-se recurso de revista quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
Pelo que, não sendo admissível recurso de apelação, deverá considerar-se o pedido subsidiário deduzido, de recurso de revista.
Sendo assim decide-se indeferir o recurso de apelação deduzido devendo os presentes autos serem distribuídos e remetidos para apreciação «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.° 1 do citado art. 150° do CPTA, face ao pedido subsidiário formulado."
O que está aqui em causa é uma impugnação anulatória deduzida pela aqui reclamante CHP E.P.E contra B..., S.A., A... e outros do acórdão arbitral proferido a 11 de março de 2019 no âmbito de arbitragem ad hoc B..., S.A., C..., S.A., A..., S.A. e D..., S.A. Vs, Centro Hospitalar do Porto, S.A., sediada no Instituto de Arbitragem Comercial da Associação Comercial do Porto (...) ” que o condenou a pagar às Rés "(...) a quantia de EUR 4.784.467,22 (quatro milhões setecentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e sete euros e vinte e dois cêntimos) referente a sobrecustos (…)”, peticionando o provimento do presente meio processual por forma a ser o dito acórdão arbitral parcialmente anulado “(...) nas partes em que este condenou o aqui Autor a pagar às aqui Rés: a) os sobrecustos do Subempreiteiro no valor de EUR 823.691,00; b) os sobrecustos de mão de obra indireta, instalações, equipamentos seguros e garantias relativos às prorrogações de prazo que constam dos PT 9.5 e 9.6, no valor de EUR 387.978,96; e c) os sobrecustos de estrutura central relativos às prorrogações de prazo que constam dos PT 9.5 e 9.6, no valor de EUR 340,180,90 (...)”.
Fundamenta o mesmo estas pretensões jurisdicionais no facto de o acórdão arbitral ter ultrapassado o âmbito da convenção de arbitragem, pelo que deve ser anulado, na parte em que condenou o aqui Autor a pagar o montante correspondente aos sobrecustos reclamados pelo Subempreiteiro E..., e no facto de ter conhecido de uma questão de que não podia conhecer e o ter condenado em objeto diverso do que foi pedido.
Então vejamos.
Nos termos do art. 42° da LAV (Lei n.° 63/2011, de 14 de Dezembro):
“6 - Proferida a sentença, a mesma é imediatamente notificada através do envio a cada uma das partes de um exemplar assinado pelo árbitro ou árbitros, nos termos do disposto n.° 1 do presente artigo, produzindo efeitos na data dessa notificação, sem prejuízo do disposto no n.° 7.
7 - A sentença arbitral de que não caiba recurso e que já não seja suscetível de alteração no termos do artigo 45.° tem o mesmo carácter obrigatório entre as partes que a sentença de um tribunal estadual transitada em julgado e a mesma força executiva que a sentença de um tribunal estadual.”
E, nos termos do 46° n°1:
“1 - Salvo se as partes tiverem acordado em sentido diferente, ao abrigo do n.° 4 do artigo 39°, a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação, nos termos do disposto no presente artigo."
Por sua vez, nos termos do art. 59° n°8 da LAV
"8 - Salvo quando na presente lei se preceitue que a decisão do tribunal estadual competente é insuscetível de recurso, das decisões proferidas pelos tribunais referidos nos números anteriores deste artigo, de acordo com o que neles se dispõe, cabe recurso para o tribunal ou tribunais hierarquicamente superiores, sempre que tal recurso seja admissível segundo as normas aplicáveis à recorribilidade das decisões em causa."
O que está em sintonia com o que se decidiu no acórdão deste STA 01249/16 de 20-06-2017 que se subscreve e de onde se extrai:
" (...) Na verdade, a LAV não configura o meio processual em que se tramita o pedido de anulação da sentença arbitral como acção, mas como «impugnação» [ver título do Capítulo VII da LAV], fixa-lhe tramitação própria [artigo 46° n°2 da LAV], em que se prevê, a nível de articulados, apenas o requerimento inicial com oferecimento de prova, oposição ao pedido com oferecimento de prova, a resposta a eventuais excepções por parte do requerente, a produção de prova e, a partir daí, diz a LAV, «Segue-se a tramitação do recurso de apelação, com as necessárias adaptações».
O ETAF, no seu artigo 37°, alínea b), confere competência aos tribunais centrais administrativos, mais concretamente às secções de contencioso administrativo, para conhecer «Dos recursos de decisões proferidas por tribunal arbitral sobre matérias de contencioso administrativo, salvo o disposto em lei especial».
Não há dúvida, pois, de que a lei, não apenas a LAV mas também, no âmbito da jurisdição administrativa o ETAF, tratam a impugnação da decisão arbitral «para o TCA» não como uma «acção», em que este tribunal funcionaria como primeiro grau de jurisdição, mas como recurso de apelação, com particularidades, é certo, mas em que o TCA funciona como segundo grau de jurisdição. É isto, aliás, que vem sendo ultimamente dito por este Supremo Tribunal [a título exemplificativo ver AC STA de 08.09.2011, R.0664/09; e AC. do STA de 13.10.2016, R.0744/16], e é este entendimento que subjaz, obviamente, ao recebimento do presente recurso como «revista» pela formação prevista no n°5 do artigo 150° do CPTA [ver ponto 3 do «Relatório» supra].
Aqui chegados, uma conclusão se impõe: configurando a impugnação da decisão arbitrai junto do TCA uma pronúncia em 2° grau de jurisdição, com natureza de recurso de apelação, embora com particularidades resultantes da fixação legal de uma fase própria, não se mostra admissível a possibilidade de nela enxertar algo que é própria da acção tramitada em 1ª instância, como a junção de articulados supervenientes.”
Na verdade, e ainda que alguns dos acórdãos aqui citados se refiram a situações no âmbito da Lei n.° 31/86, de 29/08 (LAV), a situação no âmbito da nova LAV e relativamente ao recurso para o STA não muda.
Desde logo a razão do pedido de anulação da sentença arbitral não ser feito no tribunal judicial de primeira instância pressupõe que os tribunais arbitrais se encontram, hierarquicamente, ao nível destes.
Ou seja, apesar de não estar expressamente referido na LAV de 2011 que as sentenças arbitrais são equiparadas a sentenças judiciais, tendo, como estas, eficácia jurisdicional, pois fazem caso julgado e têm força executiva tal como resultava do art.° 26.°, da LAV de 1986, nem por isso deixa de estar implícita uma equiparação a sentenças judiciais quando o pedido de impugnação é dirigido a uma instância superior, o Tribunal da Relação ou os Tribunais Centrais para que estes possam avaliar se foram ou não cumpridos todos os formalismos inerentes ao processo arbitral, e se proceda ou não posteriormente a eventual anulação da sentença.
Sendo que, da decisão destes é ainda admitido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ou STA, nos termos do artigo 59.° n.° 8 da LAV.
Contudo, atendendo aos artigos 679.° e ss do CPC, o recurso para o STJ conhecerá apenas de direito, salvo no caso do artigo 674.° n.° 3, em conformidade com o artigo 682.° n.° 2.
Assim, de acordo com as regras do CPC pode ser admissível recurso para o STJ de apelação.
Mas, o mesmo não acontece com o CPTA já que o recurso para o STA apenas poderá ocorrer no âmbito do art. 150° do mesmo diploma.
Assim, e de acordo com o suprarreferido devem os presentes autos serem distribuídos e remetidos para apreciação «preliminar» e «sumariamente» se se verificarem os pressupostos de admissibilidade referidos no n.° 1 do citado art. 150.° do CPTA, face ao pedido subsidiário formulado.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em indeferir a reclamação.
Custas do incidente pela requerente no mínimo legal.
Lisboa, 9 de fevereiro de 2023. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha - José Augusto Araújo Veloso.