1 – No dia 16 de Setembro de 2018 faleceu o executado (…), no estado de casado com (…);
2 – O requerido (…) é filho de (…) e de (…);
3 – Em 6/11/2018 o requerido (…) comunicou aos serviços fiscais o óbito de (…) e a relação de bens da herança (com a indicação de que havia apenas a relacionar direitos de crédito), tendo terminado a sua comunicação com a seguinte declaração: «Mais se informa que é intenção do 2.º herdeiro, o ora signatário, proceder ao repúdio da herança, acrescendo o seu direito ao da 1.ª herdeira. O repudiante tem três descendentes.»
4 – Em 22/11/2018 os serviços fiscais notificaram o requerido do seguinte teor: «Relativamente á comunicação de óbito do contribuinte (…) – NIF: (…), informamos que a instauração de Processo de Imposto de Selo só pode ocorrer havendo bens. Como refere na sua petição, o contribuinte não terá deixado bens. Quando os bens forem conhecidos deverá proceder à participação nas Finanças.»
1Nulidade da sentença:
O recorrente sustenta que a sentença padece da nulidade prevista na 1.ª parte da alínea d) do artigo 615.º do CPC porquanto o tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar.
A única questão que o recorrente suscitou na contestação foi a de que, por não ter aceitado a herança de (…), não poderia ser habilitado como sucessor deste.
A sentença recorrida pronunciou-se sobre esta questão, concluindo que, “(…) na habilitação de herdeiros será necessário apenas demonstrar que os indicados sucessores possuem essa qualidade, não se exigindo a demonstração da aceitação da herança (…), sendo certo que nem foi demonstrado o repúdio da herança por parte deste Requerido (limita-se a anunciar em 2018 a intenção de repudiar, mas sem que tivesse repudiado, o que teria de ser alegado e demonstrado documentalmente). Por isso, deverão ser habilitados como sucessores o cônjuge e filho do falecido executado.”
No ponto seguinte analisaremos se o tribunal a quo decidiu acertadamente a questão suscitada pelo recorrente. É, porém, indiscutível que o mesmo tribunal se pronunciou sobre ela, pelo que inexiste a nulidade invocada.
2 – Se a não aceitação da herança obsta à habilitação do recorrente:
O recorrente confunde a não aceitação com o repúdio da herança. Trata-se de conceitos jurídicos distintos. Um sucessível chamado à herança pode ainda não ter aceitado esta última sem que tal signifique que a repudiou. A não aceitação significa que o sucessível chamado, nem aceitou a herança, nem a repudiou, podendo, portanto, vir a praticar qualquer desses actos no futuro. Tal situação encontra-se prevista, nomeadamente, nos artigos 2047.º, n.º 1, e 2049.º do Código Civil.
Clarificada a distinção entre não aceitação e repúdio da herança, toda a argumentação do recorrente, baseada na confusão entre aqueles dois conceitos, cai por terra.
Na contestação, o recorrente apenas alegou não ter aceitado a herança, não que a repudiou. Portanto, não se tratou de uma mera falta de prova do repúdio. O recorrente nem sequer alegou a existência desse repúdio.
Sendo assim, não faria sentido o tribunal a quo notificar o recorrente para apresentar prova de um repúdio cuja existência nem sequer foi alegada.
Como não faria sentido o tribunal a quo “interpelar” o recorrente para outorgar numa escritura de repúdio. A que título um tribunal interpelaria alguém para repudiar uma herança?!
Concluindo, tendo o recorrente alegado que não aceitou a herança do executado (…), mas não que repudiou a mesma herança, o tribunal a quo decidiu correctamente ao declará-lo habilitado como sucessor daquele na acção executiva, nos termos dos artigos 351.º, n.º 1, e 354.º, n.º 1, do CPC. Improcede, assim, o recurso.