Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]:
I.
AA apresentou-se a processo especial para acordo de pagamento, no âmbito do qual juntou proposta de plano de pagamentos que foi objecto de publicação nos termos e para os efeitos do art. 222º-F, nº 2 do CIRE, em 31.10.2019.
Por requerimento de 15.11.2019 o devedor procedeu à rectificação de dois erros de redacção meramente formais no texto da proposta de plano de recuperação (…) que poderão colocar em causa a sua inteligibilidade, requerendo para o efeito a junção de Plano Actualizado para:
no ponto 2 (página 8) onde constava, erradamente, 2 – fornecedores, banca e o. credores: créditos comuns / créditos comuns sob condição plano de regularização: os créditos dos quais o devedor é fiador/avalista e cuja devedora originária é credora comum, serão pagos da seguinte forma:
passa a constar:
2 – fornecedores, banca e o. credores: créditos comuns / créditos comuns sob condição plano de regularização: os créditos dos quais o devedor é fiador/avalista e são comuns, serão pagos da seguinte forma:
no ponto 2 (página 9) onde constava, erradamente:
2 – fornecedores, banca e o. credores: créditos garantidos / créditos garantidos sob condição plano de regularização: os créditos dos quais o devedor é fiador/avalista e cuja devedora originária é credora garantida serão pagos da seguinte forma:
passa a constar:
3 – fornecedores, banca e o. credores com garantias plano de regularização: os créditos dos quais o devedor é fiador/avalista e sobre os quais tenham sido constituídas hipotecas por terceiros serão pagos da seguinte forma:
Apresentada e publicada a lista provisória de credores elaborada pelo Sr. Administrador Judicial Provisório (doravante, AJP) contendo créditos reconhecidos sob condição suspensiva aos credores BCP, Banco Santander Totta, CEMG, CGD, EOS Credit Funding, Lisgarante e Novo Banco com a menção “uma vez que apenas serão devidos caso se verifique o incumprimento definitivo por parte das empresas titulares dos contratos”, veio o credor Novo Banco, SA – inscrito na lista de créditos com créditos sobre o devedor no valor total de € 8.329.362,48 emergente de avais e fianças por este prestadas e que, com excepção de um crédito no valor de € 25.552,79, foram reconhecidos sob condição suspensiva –, requerer que aos créditos que pelo sr. Administrador Judicial Provisório lhe foram reconhecidos sob condição lhe seja concedido direito de voto não inferior a 50% daqueles créditos, nos termos do art. 73º, nº 2, aplicável por força do art. 222º-A, nº 3, ambos do CIRE.
Para o que ora releva, sobre o dito requerimento recaiu o seguinte despacho:
Relativamente ao requerimento formulado pelo Novo Banco, S.A. relativo aos direitos de voto que entende deverem ser-lhe atribuídos, o mesmo afigura-se intempestivo, devendo o mesmo, no momento oportuno, se entender não lhe terem sido atribuídos os direitos de voto de que se arroga titular, suscitar a questão para efeitos do disposto no artigo 222.º-F do mesmo diploma legal.
Apresentada e publicada a proposta de plano/acordo de pagamentos elaborada pelo devedor, o credor Novo Banco novamente veio requerer “seja reconhecido ao Reclamante o direito de voto do plano de recuperação que o Devedor apresente nunca inferior a 50%.”
Foi requerida a recusa de homologação do plano pelos credores FCE Bank, PLC, Banco BIC Português e Banco Comercial Português invocando, em síntese, situação menos favorável ao abrigo do acordo de pagamento do que a que interviria na ausência de qualquer plano, e que, no confronto com o valor de 1% proposto pagar aos credores comuns, a proposta de pagamento da totalidade da dívida do Estado é uma violação do princípio da igualdade de credores. O credor BCP mais invocou violação não negligenciável de regras procedimentais, e o Município de Lisboa a proibição da alteração do seu crédito por vontade das partes por deter natureza tributária.
Notificados para se pronunciarem sobre o requerimento apresentado pelo credor BCP, o devedor e o Sr. Administrador Judicial Provisório refutaram a violação de procedimento por aquele invocada, ao que o credor respondeu.
Pelo Sr. AJP foi junto o documento com o resultado da votação previsto pelo art. 222º-D, nº 4 do CIRE, consignando que o plano foi aprovado por 73,17% dos votos emitidos, mais consignando que, atendendo a que o Novo Banco requereu que fosse fixado o numero de votos correspondentes ao crédito sob condição reconhecido, atribuiu-lhe uma percentagem de 50%, não tendo considerado os votos emitidos por outros credores com créditos reconhecidos sob condição suspensiva porque não requereram no processo que fossem fixados os seus votos, nos termos do art. 73º, nº 2 e 4 do CIRE.
5. Por referência ao resultado da votação foi proferida a seguinte decisão:
AA, residente na Avenida …, n.° …, R/C, …-… …, NIF …., ao abrigo do disposto no art.° 222°-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), intentar o presente processo especial para acordo de pagamento.
Foi nomeado administrador judicial provisório, por despacho de 19-06-2019 (cfr. fls. 46), nos termos do artigo 222°-C, n.° 3 do CIRE.
O Sr. Administrador juntou lista provisória de créditos a fls. 76 a 80, por requerimento de 22-07-2019 que, na mesma data, foi publicada no portal citius.
Foram apresentadas impugnações, decididas por despacho de fls. 146 a 148, datado de 08-11-2019, transitado em julgado, pelo que a lista se converteu em definitiva (art.° 222-D, n.os 3 e 4 do CIRE).
Concluídas as negociações, em 30-10-2019 o devedor depositou a versão final do plano (fls. 133 e ss.), o que foi publicitado no portal Citius em 06-11-2019. A partir dessa data corre o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer credor pode solicitar a não homologação do acordo, nos termos e para os efeitos dos artigos 215° e 216° do CIRE, com as necessárias adaptações. Por requerimento de 15-11-2019, veio o devedor requerer a junção aos autos de plano retificado, possibilidade que não tem cabimento legal e que, por conseguinte, se indefere, não podendo ser considerado.
Durante o prazo da votação, vieram os seguintes credores requerer a não homologação do plano:
Fls. 169 - EOS CREDIT FUNDING DAC
Fls. 171 - FCE BANK Plc.
Fls. 178 - BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A.
Fls. 182 - MUNICÍPIO DE LISBOA
Fls. 184 - BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A.
No caso deste último credor, veio o mesmo invocar ter ocorrido violação das regras procedimentais, tendo sido ouvidos, para exercício do contraditório, quer o devedor, quer o Sr. Administrador de Insolvência).
Findo o prazo de votação de 10 dias, o administrador judicial provisório veio juntar o apuramento da votação do plano, informando que o mesmo foi aprovado, nos termos constantes de fls. 196 e seguintes (requerimento datado de 19-11-2019), requerendo a sua homologação.
Nos termos do disposto no art.° 222.°-F, n.° 5 do CIRE, “Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o acordo de pagamento que:
- a)Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n. os 3 e 4 do artigo 222. °-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou
- b)Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.”
Da análise dos votos juntos resulta o seguinte (inexistindo in casu créditos subordinados):
• Créditos reconhecidos
Mostram-se reconhecidos os seguintes créditos:
Banco BIC Português, S.A. 1.227.487,95 € comum
Banco Comercial Português, S.A. 3.562,34 € comum
Banco Comercial Português, S.A. 4.562.851,42 € sob condição
Banco Santander Totta, S.A. 25.000,00 € sob condição
Caixa Económica Montepio Geral 2.514.539,03 € sob condição
Caixa Geral de Depósitos, S.A. 67.973,50 € sob condição
Caixa Geral de Depósitos, S.A. 324.801,73 € comum
Autoridade Tributária 178.426,52 € comum e garantido
EOS Credit Funding, DAC 404.977,90 € sob condição
FCE Bank PLC 41.129,77 € comum
Lisgarante, S.A. 180.716,45 € sob condição
BB 50 000,00 € comum
Município de Lisboa 436,55 € comum
Novo Banco, S.A 8.303.805,99 € sob condição
Novo Banco, S.A. 25.552,79 € comum
RCI Banque Sucursal em Portugal 5.145,00 € comum
• Direitos de voto atribuídos e a atribuir aos créditos reconhecidos
De acordo com o resultado da votação remetido a estes autos pelo Sr. Administrador de Insolvência, resulta que o mesmo, dos votos condicionais, apenas considerou o montante correspondente a 50% dos créditos reconhecidos como tal ao credor Novo Banco, S.A., com fundamento em que apenas este credor requereu que lhe fossem atribuídos votos.
Sucede que a atribuição de votos aos créditos reconhecidos sob condição não depende do requerimento efectuado nesse sentido pelo credor que seja titular dos mesmos, mas sim, de acordo com a regra prevista no artigo 73.°, n.° 2, do CIRE, o qual determina que ”O número de votos conferidos por crédito sob condição suspensiva é sempre fixado pelo juiz, em atenção à probabilidade da verificação da condição.”
O n.° 4 deste artigo, cujo pressuposto é haver requerimento dos interessados, apenas se aplica quanto a créditos impugnados (e, acrescente-se, cujas impugnações não estejam ainda decididas), o que não tem, por isso, lugar, no caso dos presentes autos.
De qualquer forma, sempre a atribuição da percentagem de votos dependeria de decisão do juiz, não se enquadrando na esfera de competência do Sr. Administrador Judicial Provisório.
Consequentemente, julgo ilegal a decisão do mesmo de não atribuição de direitos de voto aos créditos reconhecidos sob condição e fixo aos créditos em apreço direitos de voto correspondentes a 50% do seu montante, em face da probabilidade da sua verificação considerando os elementos constantes dos autos.
Face ao exposto, a totalidade de créditos relacionados com direito de voto corresponde a:
€ 9.886.474,81
• Créditos correspondentes aos votos emitidos
Por votos emitidos devem entender-se aqueles titulados por credores que se apresentaram a votar.
No caso dos presentes autos, tendo em conta os votantes e os direitos de voto supra atribuídos (com inclusão de 50% dos créditos reconhecidos como condicionais), o total de votos emitidos corresponde a:
€ 9.740.971.58
# Votos a favor
Votaram favoravelmente o plano de insolvência credores que representam um total de:
€ 4.355.882,31
# Votos contra
Votaram contra o plano de insolvência credores que representam um total de (com inclusão de 50% dos créditos reconhecidos como condicionais):
€ 5.385.089,27
• Critérios de aprovação previstos na alínea a) do n.° 3 do artigo 222.°-F do CIRE
O plano foi votado por credores cujos créditos (€ 9.740.971,58) representam mais de um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto (€ 9.886.474,81).
Para se considerar o plano aprovado por via desta alínea, teria o mesmo de recolher o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, ou seja, mais de € 6.493.981,05.
Tendo o mesmo sido votado favoravelmente por credores titulares de créditos cujos direitos de voto ascendem a € 4.355.882,31, verifica-se que, por esta via, não pode considerar- se o plano aprovado.
• Critérios de aprovação previstos na alínea b) do artigo 222.°-F do CIRE
Para que se pudesse considerar o plano aprovado por via desta alínea, teria o mesmo de recolher o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, o que corresponde a € 4.943.237,41.
Tendo o mesmo sido votado favoravelmente por credores titulares de créditos cujos direitos de voto ascendem a € 4.355.882,31, verifica-se que, também por esta via, não pode considerar-se o plano aprovado.
Consequentemente, julgo o plano não aprovado e, consequentemente, não homologo o mesmo, o que apenas poderia acontecer caso o mesmo tivesse sido aprovado, o que não sucede in casu pelos motivos supra expostos.
Em face da conclusão da não aprovação do plano, não cumpre também apurar de quaisquer causas que pudessem conduzir à sua não homologação em caso de aprovação do mesmo, designadamente por violação de quaisquer outras regras procedimentais, no que eventualmente haveria que ponderar a alegada exclusão do credor Banco Comercial Português, S.A. das negociações.
Custas pelo devedor, com taxa de justiça reduzida a ¼, sendo o valor da ação para efeitos de custas equivalente ao da alçada da Relação (art.os 222°-F, n.° 9, 301° e 302° n.° 1, todos do CIRE).
Registe, notifique e publicite nos termos dos art.os 37° e 38° do CIRE, que se entende aplicável por analogia.
Nos termos do disposto no art.° 222°-G n.° 4 do CIRE, com as devidas adaptações, notifique o Sr. Administrador para, em 10 dias, e após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o primeiro se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a respetiva declaração.
Discordando, o devedor interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Ainda inconformado, o devedor veio pedir revista, tendo formulado as seguintes conclusões:
- A)O douto Acórdão ora recorrido faz “tábua rasa” do disposto no artigo 73º nº 4 do CIRE, ao declarar que um credor que detém um crédito sob condição suspensiva não tem de o previamente requerer e justificar, para que lhe seja concedido direito de voto, uma vez que tal resulta “ex officio” de um poder dever do Juiz.
- B)No modesto entendimento do Recorrente, não poderá restar qualquer dúvida de que o artigo 73º nº 4 do CIRE não se aplica unicamente aos créditos impugnados, pois caso contrário não tinha o Legislador incluído na sua redacção “…e ainda, tratando-se de créditos sob condição suspensiva, da probabilidade da verificação da condição.”, o que evidencia, sem margem para dúvida, a necessidade do credor pedir e justificar a pretensão de lhe ser atribuído direito de voto quanto aos créditos condicionais.
- C)Não pode o Juiz substituir-se ao credor interessado, fixando-lhe oficiosamente o direito de voto que este não peticionou, sob pena de se encontrar preterida a substância e a letra da Lei, pois o Legislador ao colocar a exigência do pedido de voto quanto a créditos impugnados “e ainda” quanto a créditos sob condição pretendeu evidentemente que não fosse concedido direito de voto a quem o não peticione.
- D)Neste mesmo sentido, pronunciou-se já o Tribunal da Relação do Porto em Acórdão de 31.05.2016 relativo a processo de insolvência, com o nº 2069/11.3TJVNF-D.P1., o qual já se encontra junto a estes autos, no qual é referido, na sua página 11, que “sendo o recorrente titular de créditos sob condição, e não tendo requerido que lhe fossem conferidos votos, ao abrigo do nº 4 do artigo 73º, não podia participar na deliberação, já que tais créditos não lhe conferem qualquer direito de voto …”
- E)É ao Administrador Judicial Provisório que compete conceder o direito de voto em sede de PER e/ou PEAP, atenta a natureza extrajudicial destes procedimentos.
- F)No sentido de tal competência pertencer ao Administrador Judicial já se pronunciou o Tribunal da Relação do Porto por Douto Acórdão de 05.11.2018 relativo ao processo nº 805/18.6T8STS.P1, pesquisável em www.dgsi.pt, o qual dispõe que no ponto IV do seu sumário que “IV – Sendo um processo tendencialmente extrajudicial em que a intervenção do julgador é pontual em homenagem aos valores da celeridade, da informalidade e da eficácia, competirá ao administrador judicial provisório a fixação do número de votos conferidos aos créditos sob condição suspensiva, sempre com a especificação das razões que fundamentam essa tomada de decisão, nos termos do n.º 4 do art.º 73.º do CIRE.”
- G)Neste mesmo sentido invoca-se o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26.03.2015, relativo ao processo 1128/13.2TBBJA.E1 igualmente pesquisável em www.dgsi.pt, refere ponto III do seu sumário que “Nada obsta que seja o Administrador Judicial Provisório a fixar o número de votos aos créditos “sob condição”, tanto mais que é ele que detém todos os elementos necessários para o efeito e que participa nas negociações, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos, como também inexiste qualquer normativo legal no capítulo referente ao processo especial de revitalização (Capítulo II) que determine a aplicação do disposto no artº. 73º, nºs 2 e 4 do CIRE, contrariamente ao que sucede com outras disposições legais.”
- H)É um facto inelutável que a decisão do Sr. Administrador Judicial Provisório constante do resultado da votação nestes autos junto a 19.11.2019, referência …, não foi minimamente arbitrária nem discricionária, pois este limitou-se a aplicar o artigo 74º nº 3 do CIRE ou seja, só atribuiu o direito de voto aos detentores dos créditos sob condição que o requereram no processo.
- I)Sendo evidente a inexistência de qualquer ilegalidade na atribuição dos votos apresentada pelo Sr. Administrador Judicial Provisório, tem o Recorrente de requer a revogação, em sede de Revista do Douto Acórdão ora recorrido, o qual violou, inelutavelmente, o disposto no artigo 73º nºs 2 e 4, 17º-F, nº 5 e 222º-F, nº 3 todos do CIRE.
Termos em que deve revogar-se o Douto Acórdão recorrido, substituindo-o por outro que considere aprovado o plano de recuperação apresentado pelo Recorrente.
Não foram apresentadas contra-alegações.