Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A… interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que rejeitou a acção para reconhecimento de um direito que propôs contra o CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO tendo em vista o reconhecimento do direito à classificação da média final do Curso de Engenharia de Minas do Instituto Superior Técnico.
A acção foi rejeitada por, em suma, se ter entendido que a Autora não reagiu oportunamente impugnando o acto que lhe atribui classificação de curso e que a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo tem uma função meramente supletiva, não podendo ser utilizada quando foi praticado um acto administrativo, relativo à situação em causa.
Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1. Em acção intentada pela A. pedia esta que lhe fosse reconhecido o direito a ser avaliada no final da Licenciatura de acordo com as ponderações classificativas estabelecidas para o Curso de Engenharia de Minas em que se inscrevera e frequentara e não de acordo com a estrutura curricular e ponderações do Curso de Engenharia de Minas e Georrecursos;
2. Analisando os planos curriculares e as ponderações classificativas dos dois cursos, verifica – se que, após a modificação curricular do Curso de Engenharia de Minas que passou a designar – se por Curso de Engenharia de Minas e Georrecursos, a classificação final da A. na licenciatura saiu gravemente prejudicada ao ser ponderada a sua média final de acordo com a estrutura curricular modificada, e que outra teria sido aquela classificação se a A. tivesse sido classificada de acordo com as ponderações classificativas do Curso anteriormente existente e que a A. se encontrava a frequentar;
3. Entende a A. que a classificação de acordo com as ponderações do Curso modificado a afectam e viola os arts. 12º do Código Civil e ao influir de forma negativa na classificação final da A., colocam – na em posição desfavorável na carreira em relação aos colegas que foram classificados de acordo com a estrutura curricular do curso extinto e que a A. se encontrava a frequentar na altura da sua modificação, violando por isso a classificação atribuída também o art. 73º da Constituição;
4. E ao contrário dos pressupostos de que parte a sentença a A. não requerera ao Presidente do Instituto Superior Técnico coisa nenhuma, mas antes, como resulta do Doc. 1 junto com a contestação, solicitou a intervenção do Presidente num acto da Secretaria que ao classificara de acordo com a estrutura curricular do Curso de Engenharia de Minas e Georrecursos, curso para o qual nunca se inscrevera ou frequentara;
5. Nunca tendo havido uma tomada de posição daquele Presidente sobre o assunto mas antes uma tomada de posição do Plenário do Conselho Directivo que se limitara a acolher uma posição do Conselho Científico deliberando que a recorrente fizesse uma melhoria de nota em termos e condições que nunca chegou a definir;
6. Deliberação essa que era uma mera faculdade que o Conselho Directivo decidira atribuir à A., não constituindo o deferimento ou indeferimento do que quer que fosse, razão porque desse acto não caberia qualquer recurso;
7. E tendo a A. formulado requerimento nos termos do art. 31º do Dec. – Lei 267/85, requerendo que lhe fosse passada certidão contendo o teor da deliberação do Conselho Directivo “incluindo os termos e a forma de realização dessa melhoria de nota”, nunca lhe fora passada essa certidão, pois que, a que foi junta como Doc. 7 com a petição não cumpria o que havia sido requerido, continuando a A. sem saber em que condições tal melhoria de nota seria admissível;
8. O meio processual da acção para reconhecimento de um direito era por isso o único que a A. poderia utilizar, improcedendo por essa razão a questão prévia suscitada;
9. A sentença recorrida ao rejeitar a acção por entender que houvera um despacho e uma deliberação, ambos de indeferimento de pretensão formulada pela A., viola o o art. 4º do ETAF, e em razão de erro quanto aos pressupostos é nula nos termos da primeira parte da alínea d) do n.º 1, do art. 668º, do Código de Processo Civil.
Termos em que,
Deve ser dado provimento ao presente recurso determinando – se a baixa dos autos à 1ª instância para que esta conheça da questão de fundo suscitada na acção, como é de direito e é de inteira JUSTIÇA
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
l. Dispõe o n.º 2 do art. 69º da LPTA - "As acções só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução de sentença, não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa."
Ou seja, será que a A. poderia socorrer-se deste tipo de acção para fazer valer o seu direito quando já tinha tido, antes, a possibilidade do recurso contencioso de impugnação para " obrigar " a Administração a proceder em conformidade com os seus interesses?
2. Sobre a questão já se debruçaram tanto a doutrina como a jurisprudência. Na doutrina, como é sabido, existem três teorias. A teoria do alcance mínimo para a qual a acção constituiria um meio processual residual e, por isso, só poderia ser proposta quando não existisse processualmente outra hipótese para o particular obter uma tutela eficaz do seu interesse jurídico. Logo, se houvesse a possibilidade de recurso contencioso de impugnação do acto administrativo lesivo não se poderia propor este tipo de acção. A teoria do alcance máximo, pelo contrário, vê a acção numa perspectiva eminentemente funcional e como um instrumento de tutela plena partindo, praticamente, do pressuposto, de que todos os outros meios não assegurariam uma protecção máxima do cidadão hipoteticamente lesado. E, assim, esta acção deveria ser sempre, ou quase sempre, admitida. Por fim, a teoria do alcance médio que se baseia no carácter complementar deste meio processual em relação ao recurso contencioso (vide José Carlos Vieira de Andrade - Lições de Direito Administrativo e Fiscal - 3º ano, Faculdade de Direito - Coimbra, fls. 110 e segs., Santos Botelho, Contencioso Administrativo Anotado, Comentado e Jurisprudência, anotação ao art. 69º da LPTA, fls. 328 e segs.), Jorge de Sousa CPPT, anotado e comentado, 5a ed., 2006, págs. 1029/30 e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Dicionário de Contencioso Administrativo, págs, 52/3.
E como se escreveu no Ac. deste STA de 17.10.07, rec. n.º 0369/07 da 2a Secção - "é hoje jurisprudência quase pacífica deste STA, a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo constitui um meio complementar dos restantes meios contenciosos previstos no contencioso tributário, destinados a servir aqueles casos em que a lei não faculta aos administrados os instrumentos processuais adequados à tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legítimos. Daí que se recuse a este meio processual a função de uma segunda garantia de recurso aos tribunais, perdida a primeira pela preclusão do respectivo prazo. O que, aliás, resulta do art.º 145º, n.º 3 do CPPT, aqui aplicável, que tem um teor idêntico ao n.º 2 do art.º 69º da LPTA e ao art.º 165º, n.º 2 do CPT, ao dispor que as acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária podem ser propostas sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse legalmente protegido. É o que se tem vindo a designar por teoria do alcance médio (vide Jorge Sousa, in CPPT anotado, 4a ed., pág. 621 e segs.). Também no sentido da constitucionalidade deste entendimento, se pronunciou já o Tribunal Constitucional no Ac. de 16/7/98, in rec. n.º 435/98, DR, II Série, de 10/12/98, citado pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer. Aí se escreve que "o legislador constitucional pretendeu assim criar, no quadro da justiça administrativa, um modelo garantístico completo, de forma a facultar ao administrado uma tutela jurisdicional adequada sempre que esteja em causa um interesse ou direito legalmente protegido.... Porém, não pode afirmar-se que o legislador constitucional tenha pretendido uma duplicação de mecanismos contenciosos utilizáveis. Com efeito, o que decorre do n.º 5 do artigo 268º da Constituição é que qualquer procedimento da Administração que produza uma ofensa de situações juridicamente reconhecidas tem de poder ser sindicado jurisdicionalmente. É nesta total abrangência da tutela jurisdicional que se traduz a plena efectivação das garantias jurisdicionais dos administrados".Neste sentido, pode ver-se, entre outros, os Acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo de 3/3/94, in rec. n.º 33.290; de 12/3/96, in rec. n.º 38.367 e de 1/10/02, in rec. n.º 47.063 e do Pleno de 5/6/00, in rec. n.º 41.915 e desta Secção de 2/5/01, in rec. n.º 23.829; de 14/1/04, in rec. n.º 1.693/03; de 6/10/05, in rec. n.º 607/05 e de 18/1/06, in rec. n.º 1.152/05 ". Vejam-se, ainda, para além dos referidos na sentença recorrida e no mesmo sentido, os Acs. de 2.3.2000, rec. n.º 045594; de 28.5.98, rec. n.º 043659; de 18.12.97, rec. n.º 041709, todos estes da 1º Sub-Secção e de 16.6.08, rec. n.º 025752; de 4.4.89, rec. n.º 025908; de 17.3.98, rec. n.º 039984 e de 15.6.04, rec. n.º 0293/04, todos da 2a Sub-Secção, deste STA.
3. Ora, não se pode dizer que, no caso em apreço, a presente acção seja o meio mais adequado para a recorrente assegurar a tutela efectiva do seu direito, já que dispunha de outros meios processuais para o efeito, tais como o recurso contencioso, que não utilizou por vontade própria. Como ficou devidamente provado, em 23.3.2000 a ora Autora requereu ao Sr. Presidente do Instituto Superior Técnico, que o cálculo da média final da sua Licenciatura de Engenharia de Minas fosse feita de acordo com os pesos definidos oficialmente para o Curso em que se inscreveu. Em 7 de Junho de 2000 foi-lhe certificado que a sua média de curso era de 14 valores. Sendo também certo que a A. foi devidamente notificada do despacho de 19.5.2000 que, manifestamente, lhe indeferia o pretendido e lhe propunha a melhoria de nota, o que foi aceite por ela - cfr. PI (págs. não numeradas).
Como assim, não podemos deixar de concordar com o parecer do M.P. de fls. 54/7.
4. Por tudo o expendido e respeitando, sempre, melhor opinião, somos de parecer que o recurso não merece provimento.
As partes foram notificadas deste douto parecer e nada vieram dizer.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1) A aqui Autora concluiu a Licenciatura em Engenharia de Minas em 15 de Dezembro de 1999. (Cfr. doe. 1 PI);
2) Em 23/3/2000, a ora A requereu ao Sr. Presidente do Instituto Superior Técnico, que o cálculo da média final da Licenciatura de Engenharia de Minas, que concluiu, seja feita de acordo com os pesos definidos oficialmente para o Curso, em que se inscreveu - Cfr. fls. não paginadas, do Instrutor
3) A Entidade Requerida Certificou, em 7 de Junho de 2000, designadamente, que a média de curso da aqui Autora é de 14 valores. (Cfr. doc. 1 PI);
4) O IST certifica, em 12 de Setembro de 2000 que no dia 22 de Maio de 2000 o Plenário do Conselho Directivo do Instituto Superior Técnico "aprovou, por unanimidade, que seja autorizada a melhoria de nota numa disciplina", por parte da aqui Autora. (Cfr. doc. 7 PI);
5) A presente Acção foi intentada, junto do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, em 6 de Fevereiro de 2002. (Cfr. fls. 1 e sg. Proc)
Por ter interesse para a apreciação da causa, adita-se à matéria de facto, ao abrigo do disposto no art. 712.º, n.º 1, alínea a), do CPC, o seguinte, que se reporta a um despacho que também é invocado pela Recorrente nas alegações do presente recurso jurisdicional:
6) Relativamente ao requerimento referido em 2), foi emitido um despacho em 19-5-2000, do seguinte teor:
"1) Atendendo aos pareceres reunidos, e sendo a questão fundamental em discussão do âmbito competências do Conselho Científico, deve seguir-se o parecer emitido pelo mesmo, que concorda, aliás, com o parecer jurídico. Deste modo, a aluna licenciou-se em Engenharia de Minas, em cujo currículo figura, desde 1996/97, a disciplina de Física III (como a título de exemplo, se passa também com a disciplina de Mineralurgia Geral em vez de Introdução à Mineralurgia) e o peso da disciplina de Topografia em que a aluna obteve aprovação é de 4 (quatro), devendo ser necessariamente este a usar para o cálculo da média final de curso.
Dada a circunstância infeliz de a média, assim calculada, ser inferior à que se obteria se o peso referido fosse 3, poderá ser concedida à aluna a possibilidade (com carácter excepcional) de tentar fazer melhoria de nota a uma qualquer disciplina, caso o Plenário do C.D. o aprove.
Assim, deve indagar-se a aluna do seu eventual interesse em utilizar a faculdade que se sugere, o que, a ser negativo, deverá conduzir à emissão imediata da certidão final de curso nos termos acima enunciados.
Francisco Sepúlveda Teixeira
19 de Maio de 2000.
3- Estando o presente processo pendente à data da entrada em vigor do ETAF de 2002 e do CPTA, é-lhe aplicável o regime do ETAF de 1984 e da LPTA, por força do disposto nos arts. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, 4.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, e 5., n.º 1, e 7.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.
A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se, no caso em apreço, pode ser utilizada a acção para reconhecimento de um direito.
O art. 69.º da LPTA estabelece o seguinte:
1- As acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido podem ser propostas a todo o tempo, salvo o disposto em lei especial, por quem invoque a titularidade do direito ou interesse a reconhecer.
2- As acções só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução de sentença, não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa.
Interpretando esta norma, a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal Administrativo formou-se no sentido de não ser viável a utilização da acção para reconhecimento de um direito quando existir um acto administrativo cuja impugnação permita, em execução de julgado, plena satisfação de pretensão formulada à Administração,
No entanto, nos casos em que não existe um acto administrativo impugnável, será viável a utilização da acção para reconhecimento de um direito, não sendo necessário que o interessado provoque a prática de um acto que, depois, possa impugnar. (É o entendimento que corresponde à «teoria do alcance médio», referida por VIEIRA DE ANDRADE, A justiça administrativa, 2.ª edição, páginas 131 a 138. )
Assim, a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo será um meio processual complementar, destinado a ser utilizado nos casos em que a lei não faculte aos administrados, na situação em que se encontram no momento da propositura da acção, outro meio jurisdicional adequado à efectiva tutela jurisdicional desses direitos ou interesses legítimos. (Essencialmente neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- de 3-3-1994, recurso n.º 33290, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 435, página 566, e em Apêndice ao Diário da República de 20-12-96, página 1662;
- de 23-4-1996, recurso n.º 36597, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 456, página 229, publicado em Apêndice ao Diário da República de 23-10-98, página 2803;
- de 9-5-1996, recurso n.º 37415, publicado em Apêndice ao Diário da República de 23-10-98, página 3341;
- de 18-2-1997, recurso n.º 40257, publicado em Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 7, página 16, e em Apêndice ao Diário da República de 25-11-99, página 1292;
- de 19-11-1998, recurso n.º 42223, publicado em Apêndice ao Diário da República de 6-6-2002, página 7261;
- de 24-3-1999, recurso n.º 42489, publicado em Apêndice ao Diário da República de 12-7-2002, página 2096;
- de 19-5-1999, recurso n.º 44753, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-7-2002, página 3261;
- de 23-6-1999, recurso n.º 44697, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-7-2002, página 4280;
- de 6-10-1999, recurso n.º 45015, publicado em Apêndice ao Diário da República de 23-09-2002, página 5486;
- de 24-5-2001, recurso n.º 47359, publicado em Apêndice ao Diário da República de 8-8-2003, página 4191;
- de 1-10-2002, recurso n.º 47063;
- de 29-10-2002, recurso n.º 47202;
- de 11-2-2003, recurso n.º 642/02;
- de 9-4-2003, recurso n.º 256/03;
- de 6-5-2003, recurso n.º 1602/02;
- de 25-6-2003, recurso n.º 412/03;
- de 8-10-2003, recurso n.º 46676. )
Foi esta a interpretação daquele n.º 2 do art. 69.º adoptada na sentença recorrida.
Como resulta do probatório, a ora Autora requereu ao Senhor Presidente do Instituto Superior Técnico que o cálculo da média final da sua licenciatura de Engenharia e Minas fosse efectuado de acordo com os pesos definidos oficialmente para o curso em que se inscreveu.
A Autora defende no presente recurso jurisdicional que «não requerera ao Presidente do Instituto Superior Técnico coisa nenhuma», mas no referido documento datado de 23-3-2000, que lhe dirigiu intitula-se a si própria como «a requerente», defende que «o cálculo da sua média final de curso seja feito usando, como parece evidente, os pesos definidos oficialmente para o curso em que se inscreveu, pagou propinas e frequentou» e pede «uma tomada de posição rápida por forma a não causar ainda mais prejuízos à requerente».
A interpretação óbvia deste documento é que se trata de um requerimento pedindo uma decisão no sentido da posição que a Requerente defende.
Relativamente a esse requerimento foi emitido um despacho em 19-5-2000, em que, além do mais, se refere que «poderá ser concedida à aluna a possibilidade (com carácter excepcional) de tentar fazer melhoria de nota a uma qualquer disciplina, caso o Plenário do C.D. o aprove» e se termina dizendo-se que «deve indagar-se a aluna do seu eventual interesse em utilizar a faculdade que se sugere, o que, a ser negativo, deverá conduzir à emissão imediata da certidão final de curso nos termos acima enunciados».
Este despacho contém uma tomada de posição explícita no sentido de recusar a pretensão que a ora Autora apresentara no seu requerimento de 23-3-2000.
Está-se, assim, perante um acto administrativo, à face da definição dada pelo art. 120.º do CPA, acto este que a Autora podia ter impugnado.
A posterior intervenção do Plenário do Conselho Directivo relativa à possibilidade de a Autora realizar melhoria de nota consubstancia execução da decisão de indeferimento da pretensão da ora Autora, pois, se ela tivesse sido deferida, não seria necessária qualquer melhoria de nota.
Por isso, à face da jurisprudência referida, havendo um acto administrativo que indeferiu a pretensão apresentada, a Autora, que não o impugnou tempestivamente, não pode utilizar a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo para obter o efeito que poderia obter se o tivesse impugnado.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida, com esta fundamentação.
Custas pela Autora.
Lisboa, 9 de Setembro de 2009. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes.
Segue acórdão de 17.03.2010:
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
No acórdão de 9-9-2009, que consta de fls. 153-161, foi omitido o montante da taxa de justiça em que se condenou a Autora.
Assim, nos termos do art. 667.º, n.º 1, do C.P.C., reforma-se o acórdão referido, na parte relativa à condenação em custas, que fica com o seguinte teor:
«Custas pela Autora, com taxa de justiça de 200 euros».
Lisboa, 17 de Março de 2010. - Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes