Acordam os Juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:
I
No processo nº20192/16.6T8LSB que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 6, foi, em 02 de Abril de 2025, proferida no processo principal a seguinte decisão, sendo esta a recorrida:
“REFª: 51628084 de … com oposição da SystemAir, SA:
Na senda da carta endereçada pelo Sr. Administrador(a) de Insolvência de 19-2-2025 em cumprimento do despacho de 1-2-2025, vem aquele arguir a nulidade por ter ocorrido um lapso de escrita e, ainda:
- nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 1091º do Código Civil, informar que pretende exercer o direito de preferência na aquisição da fracção autónoma designada pela letra Q, correspondente ao 5.º andar, letra B, incluindo arrecadação e dois lugares de parqueamento, …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … nos exatos termos em que consta da proposta do proponente;
-na eventualidade de indeferimento do peticionado no ponto (i), vem subsidiariamente o Requerente pelo presente, apresentar uma proposta para aquisição da fracção autónoma designada pela letra Q, correspondente ao 5.º andar, letra B, incluindo arrecadação e dois lugares de parqueamento, do prédio urbano sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, pelo valor de €. 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil euros), importância que, supera em 23% o valor da proposta existente;
-e (iii) Na eventualidade de indeferimento do peticionado no ponto (ii), vem subsidiariamente o Requerente pelo presente, por não ter sido cumprido pelo senhor administrador judicial o teor do despacho de 1 de Fevereiro de 2025, peticionar pela repetição da notificação, concedendo um prazo não inferir a 6 (seis) meses para desocupação da fracção.
Apreciando, dir-se-á:
Não identificando em concreto a origem da nulidade percepciona-se que a mesma é assacada ao despacho de 1-2-2025 o qual apreciando o req. De 17-10 do Administrador(a) de Insolvência, se identificou na determinação de entrega a fracção autónoma designada pela letra “Q”, correspondente ao 5.º andar, letra B, incluindo arrecadação e dois lugares de parqueamento, do prédio urbano sito em …, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, com a licença de utilização n.º 113/2005, emitida em 15 de Abril de 2005 Sucede, que a fracção identificada no aludido despacho por reporte ao requerimento, não é aquela que se mostra descrita na carta junto pelo Requerente …, como se alcança da leitura do teor da mesma.
Assim, postulado da materialidade subjacente, é de elementar justiça reconhecer que a entrega da fracção solicitada ex ante pelo Administrador(a) de Insolvência, e determinada por despacho não é a que o Sr. Administrador(a) de Insolvência identificou, e certamente por lapso, na carta cuja cópia foi remetida em anexo ao req de 11-3-2025.
Termos em que não sendo atendível por inexistir o objecto da mesma se declara a nulidade do acto praticado pelo SR. Administrador(a) de Insolvência, de determinação de entrega da mesma e chaves até ao já pretérito dia 20-3.
Notifique.
Da proposta do Requerente apresentada para aquisição da fracção autónoma designada pela letra “Q”- uma vez que da mesma se considera ainda arrendatário:
Percorrido o iter processual, o teor do já definido por despacho de 6-12-2023 cingiu como a única questão a conhecer neste âmbito a verificação dos pressupostos de denúncia do contrato nos termos legais, que caberá à Massa verificar se estão reunidos e, se assim for, vir invocar a cessação do contrato.
O Administrador(a) de Insolvência por REFª: 50007275, veio, inovando o disposto nos arts . 108 e 111 ambos do CIRE, informar que:
-por carta Registada com aviso de receção, datada de 10 de Julho de 2024, remeteu a comunicação ao arrendatário e legal representante da devedora insolvente, a denunciar o contrato de arrendamento do imóvel apreendido nos autos - fracção autónoma designada pela letra “Q”, correspondente ao 5.º andar, letra B, incluindo arrecadação e dois lugares de parqueamento, do prédio urbano sito em …, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de … sob o n. … e inscrito na matriz predial urbana sob o… 1633, com a licença de utilização n.º …, emitida em …, cfr. doc. 1
O arrendatário recebeu a comunicação em 15 de julho de 2024 - cfr. doc. 2.
Juntando ambos os suportes de comunicação e comprovativo de entrega.
No âmbito da referida comunicação de denúncia do contrato de arrendamento recebida pelo Arrendatário, este tomou conhecimento de que, o contrato de arrendamento caducaria no prazo de 60 dias, ou seja, 15.09.2024, razão pela qual, deveria entregar o locado livre e devoluto de pessoas e bens. Tendo caducado o alegado contrato de arrendamento.
Que as diligências de liquidação se encontram findos desde 29.06.2021, encontrando-se os presentes autos ainda pendentes, unicamente, por estar pendente o alegado contrato de arrendamento do imóvel correspondente.
Conclui pela requisição do auxílio da força pública.
Notificado o arrendatário, o Requerente …, nos termos do despacho de 3-10-2024, para a entrega do imóvel identificado com o requerido pelo Administrador(a) de Insolvência na sequência da denúncia comunicada por carta de 10-7-2024 (cópia junta com AR assinado) de 10-7-2024, veio em 9-10-2024, sob REFª: 5008950, requerer que, por não ter sido cumprido pelo senhor administrador judicial o disposto no artigo 109º do CIRE e não ter invocado qualquer fundamento consagrado no artigo 1101º do Código Civil, deverá a denúncia de o contrato de arrendamento ser declarada nula e sem qualquer efeito legal. Invoca a decisão de procedência da pretensão de revogação da resolução do acto subjacente e alega que o Requerente por carta datada de 23 de julho de 2024, recebida pelo Administrador(a) de Insolvência em 27 de julho de 2024, o informou que a denúncia por si operada em nome da Massa Insolvente, era nula e não produzia qualquer efeito, juntando cópia da carta correspondente ao documento nº2.
Dado o contraditório, exercido pelo Banco Santander Tottta e Suystem Air., ancoraram-se na circunstância de … se tratar de pessoa especialmente relacionada com a Insolvente, sendo o contrato de arrendamento em questão especialmente favorável ao mesmo, face aos valores de mercado praticados e, bem assim, as condições em que o suposto contrato de arrendamento terá sido celebrado.
Originando resposta do Requerente, em 18-10-2024, com a arrumação dos fundamentos invocados para a resolução e não para a denúncia.
Efectivamente por despacho de 24-10-2024 foi determinada conclusão para apreciação, o que por intermeio de outros requerimentos, não chegou a sê-lo que ora se faz, e com a factualidade acima patente:
Na carta emitida em 10-7-2024 pelo Sr. Administrador(a) de Insolvência com o assunto denúncia do contrato de arrendamento – art. 108 e 111 ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas pode, em suma . Ler-se que, dirigindo-se o Administrador(a) de Insolvência a …, na qualidade de sócio-gerente da Devedora lnsolvente, atendendo ás circunstâncias que o contrato de arrendamento relativo ao imóvel acima identificado, e que aqui se dá por reproduzido por razões de economia processual, “foi celebrado, negócio consigo mesmo, com prazo de duração ilimitada, e ao abrigo do disposto nos artigos 108 e 111 ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aquele denuncia pela mesma comunicação o referido contrato dê arrendamento, pelo que assim caducará no prazo de 60 dias ….”.
O destinatário da denúncia, Requerente nos autos, confirma a recepção da carta de denúncia, mais alegando que apresentou resposta ao Administrador(a) de Insolvência sobre o assunto, em carta datada de 23 de julho de 2024, recebida pelo Administrador(a) de Insolvência em 27 de julho de 2024, informando que a denúncia por si operada em nome da Massa Insolvente, era nula e não produzia qualquer efeito, conforme cópia da carta que aqui se junta como documento nº 2.e ainda remetendo para a sentença que lhe foi favorável no apenso K na qual se julgou a procedência da impugnarão de resolução em benefício da massa levado acabo pelo Administrador(a) de Insolvência, quanto ao arrendamento sobre o já identificado imóvel.
Ora, da factualidade dada por provada na sentença proferida no Apenso K, a qual aqui se repesca, á luz do art. 619/1 do Código de Processo Civil não se surpreende o juízo que o Administrador(a) de Insolvência levou a cabo para fundamentar a denúncia, não tendo resultado provados os seguintes factos:
Que à data em que o contrato de arrendamento fosse expectável a insolvência da sociedade. Que o autor, V…, tenha celebrado o contrato de arrendamento com vista a dificultar a venda do imóvel no processo de insolvência. Que o autor tenha pretendido beneficiar de um valor de renda inferior ao valor de mercado, conforme se alude em 1 à custa de prejuízo relevante para sociedade.
Mais resulta ada referida sentença que no escrito de 8-5-2017 o Administrador(a) de Insolvência ao comunicar a resolução do arrendamento fez constar “Atendendo à comprovada “relação especial” existente entre o Arrendatário e a Senhoria/Devedora insolvente nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 49.º do CIRE, fica demonstrada a má-fé deste. A relação especial a que alude a referida disposição legal verifica-se no presente caso, já que o Arrendatário V… é membro do Conselho de Administração da Senhoria, ora insolvente Sociedade SP – Projectos e Gestão de Instalações Técnicas SA. A Insolvente SP – Projectos e Gestão de Instalações Técnicas SA com a outorga do Contrato de Arrendamento pelo preço de € 400,00 (quatrocentos euros), pretendeu tão só beneficiar o seu administrador aqui arrendatário V…, porquanto tendo em conta o imóvel supra identificado, a renda praticada nunca seria inferior a €800,00 (oitocentos euros) mensais. O imóvel supra identificado, foi avaliado pelo valor de €312.000,00 (trezentos e doze mil euros), cfr. avaliação que se junta (…)
Contudo mesmo que se fixasse a renda com base no valor patrimonial tributário de €183.762,00 (cento e oitenta e três mil setecentos e sessenta e dois euros), sempre seria a renda praticada no valor de €736,00 (setecentos e trinta e seis euros), (…).
Resulta evidente que, para além do contrato de arrendamento que neste acto se resolve, ser prejudicial aos interesses dos credores, porquanto prejudica clara e seriamente a possibilidade de proceder á venda respectiva pelo seu justo e real valor.
E por outro lado, verifica-se ainda que a renda praticada é muito inferior á devida.
Passando então á analise das normas invocadas no acto de denúncia que cumpre apreciar:
- Reza o art. 108 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas sob a epígrafe “Locação em que o locatário é o insolvente”, que: (…) ora, como se infere da matéria de facto emergente dos autos – desde logo do aludido apenso K- cujo objecto foi precisamente a validade da resolução do contrato de arrendamento, nele figuram o “ Autor na qualidade de inquilino e insolvente representada por C…, na qualidade de Senhoria, assinaram documento que dataram de 30 de Dezembro de 2014 e designaram de “CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO”, que se encontra fls. 155 e 156, constando além do mais o seguinte (vide ponto III-A.1 da sentença transitada em julgado):
Porquanto, o art. 108 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não é aplicável á situação dos autos, não constituindo fundamento bastante para a denúncia que pretendeu fazer operar pois o locatário, Requerente nos autos, não se encontra em situação de insolvência, sendo que essa situação ocorre sim, com a locadora, a ora insolvente.
Porventura a norma aplicável seria que rege os efeitos da declaração de insolvência nos casos em que o insolvente é o locador- o art. 109 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Mas assim sendo, e dispondo a mesma que se aplica a casos em que o arrendatário se encontra numa situação de insolvência, ou seja, impossibilitado e cumprir as suas obrigações, “ a declaração de insolvência por si só não suspende a execução do contrato de arrendamento em que o insolvente seja locador, e a sua denúncia por qualquer das partes apenas é possível para o fim do prazo em curso, sem prejuízo dos casos de renovação obrigatória (n.º 1)”.
De onde flui não subsistir motivo de denúncia, dada a cláusula 2.ª do contrato de arrendamento em apreço : O presente arrendamento é de duração ilimitada (…)
No que tange á relação especial com a devedora, invocada também no contraditório concedido, decorre actualmente, a titulo exclusivo, reforçando a marca pessoal, da al. a) e c) do n.º 2 do art. 49 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas a classificação como tal. Sucede que a norma foi alterada pela Lei 9/2022, de 11-1, pelo que, á data do contrato de arrendamento, 2014, não se encontrava em vigor com aquela redacção, apelando regra de vigência dos acto legislativos para futuro nos termos do art. 12/1 do Código Civil.
Vigorava contudo com redacção idêntica mas sem o mesmo cunho reforçado a redacção anterior que permitia já subsumir àquela a situação dos autos.
Mas sobreleva, no nosso entendimento, que, por si só, a catalogação das pessoas relacionadas especialmente não opera, antes o é (a catalogação) para efeitos de tratamento de institutos incidentalmente tratados no processo de insolvência, no caso a que permitia a resolução do negócio em beneficio da massa que analisada no apenso K, não permitiu a subsunção da factualidade á dita norma (ou em sede de qualificação).
Destarte, não cura, entende-se, de atender á mesma desgarrada de qualquer instituto incidental (como seja, ainda em sede para-penal a qualificação da insolvência) erguendo-a autonomamente como motivo de denúncia do contrato de arrendamento da qual seja parte, uma pessoa que assume as funções vertidas no art. 49 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
E que dizer do disposto no art. 1101 do Código Civil que resta como fundamento da aludida denúncia levada a cabo pelo Administrador(a) de Insolvência ?
Lida a missiva enviada ao Requerente a mesma e omissa quanto a qualquer dos motivos consagrados na norma.
Sendo inócua a invocação do dito normativo.
Em face do exposto, e fundada nas normas supra invocadas, julga-se procedente a arguida nulidade da denúncia do contrato de arrendamento a que se faz desde início referência, comunicada pelo Administrador(a) de Insolvência, o que a inquina na validade, como tal agora declarada.
Condena-se a Massa Insolvente pelo incidente anómalo a que deu azo em 1,5 Ucs (art. 1.º, 7.º/4 e 8 e tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais).
Na decorrência do exposto competirá ao Administrador(a) de Insolvência apreciar a proposta do Requerente apresentada para aquisição da fracção autónoma designada pela letra “Q”- uma vez que da mesma se considera ainda vigente o contrato, não resolvido nem denunciado, e caso se mantenham os pressupostos de apreciação, por aquele, da mesma.
Notifique.”
2. A massa insolvente da SP – Projetos e Festão de Instalações Técnicas, S.A. recorreu da decisão antes transcrita, tendo formulado seguintes conclusões:
“I. O presente recurso vem interposto do Douto Despacho proferido de fls. em 02.04.2025, que decidiu julgar procedente a nulidade da denúncia do contrato de arrendamento em causa nos autos, comunicada pelo Administrador de Insolvência.
II. Salvo o devido respeito mal andou o Douto Tribunal “a quo”, pelo que seremos concisos e breves, dada a relativa simplicidade das matérias, as quais se resumem a duas questões “Decidendas”:
1ª Questão – Violação do Caso Julgado pelo Tribunal a quo, porquanto, violou o Despacho proferido em 01.02.2025 transitado em julgado, havendo clara contradição de decisões nos presentes autos.
2ª Questão – Validade da Denúncia do Contrato de Arrendamento, e términus do contrato de arrendamento nos termos do artigo 109º do CIRE
1ª Questão - Violação do Caso Julgado pelo Tribunal a quo – violação artigo 620º CPC
III. Pretende, assim, a Recorrente Massa Insolvente que o Venerando Tribunal revogue o Douto Despacho ora em crise proferido pelo Tribunal “a quo”, em virtude do mesmo ter violado o disposto no artigo 620º do CPC.
IV. Em termos de cronologias dos factos relevantes para decisão da causa:
a) - Em 08.08.2019 o Tribunal a quo decidiu por Sentença transitada em julgado no Apenso K – no que diz respeito ao arrendamento em causa nos autos:
“O facto do pedido ter sido julgado procedente não concede ao autor o direito de permanecer ad eterno no imóvel arrendado, nem anula o facto do senhor administrador de insolvência já ter expressamente manifestado que pretende a cessação os efeitos do contrato e alienar o imóvel na liquidação devoluto de pessoas e bens. É matéria referente à denúncia do contrato de arrendamento em contexto de insolvência do senhorio, a tratar em sede de processo principal. Pelo exposto, abra conclusão nos autos principais.
Lisboa, 08 de agosto de 2019 PG (Juiz de Direito)”
b) Em 17/09/2019 o Douto Tribunal proferiu o seguinte Despacho:
“Considerando a decisão proferida no apenso K e o disposto no artigo 109.º do CIRE, notifique o senhor administrador de insolvência para, no prazo de 20 dias, diligenciar pela realização de reunião de comissão de credores com vista a decidir sobre eventual manutenção ou denúncia do contrato de arrendamento constituído sobre o imóvel apreendido sob a verba 3.”
c) Nessa medida o Ilustre Administrador de Insolvência, em cumprimento do Douto Despacho de fls., em 25.10.2019 o Administrado de Insolvência informou os autos principais que a Comissão de Credores se iria reunir em 31.10.2019 para decidir a Discussão sobre eventual manutenção ou denúncia do contrato de arrendamento constituído sobre o imóvel apreendido sobre a verba 3; apreciação da proposta de aquisição apresentada pelo Sr. V… para aquisição da verba 3; e/ou em caso de rejeição modus operandi da sua liquidação;
d) Em 05.11.2025 – foi junta aos autos Acta da Reunião, realizada entre a Comissão de Credores e o Administrador de Insolvência, no dia 31 de Outubro de 2019, na qual ficou deliberado o seguinte:
Em referência ao despacho proferido nos autos principais a 17/9/2019 a comissão de credores deliberou por unanimidade dos membros presentes que deverá o Senhor administrador de insolvência praticar os atos necessários à não manutenção do contrato de arrendamento celebrado entre a insolvente e o anterior administrador da insolvente V… tendo por objeto a fração autónoma designada pela letra Q correspondente ao 5º andar letra B pertencente ao prédio urbano inscrito na CRP de … sob o n. …, oportunamente apreendido para a massa insolvente sob a verba n.º 3 Mais deixou consignado a comissão de credores, que a decisão da não manutenção do contrato não deverá prejudicar a apreciação judicial de nulidade do mesmo.
e) Em 07.11.2019, o Douto Tribunal profere o seguinte Despacho
“Tomei conhecimento das informações prestadas pelo senhor administrador de insolvência em cumprimento ao ordenado no despacho proferido a fls. 2090, nada havendo, por ora a determinar.”
f) Assim, paralelamente à questão da denúncia do contrato, em 14.11.2023 a Massa Insolvente, veio requerer a apreciação da NULIDADE do contrato de arrendamento.
g) Em 06/12/2023, foi proferido Despacho pelo Tribunal a quo com a seguinte fundamentação:
“Veio a Massa Insolvente requerer que seja declarada a nulidade do contrato de arrendamento celebrado entre a devedora e o respetivo administrador, referente à fração autónoma designada pela letra “Q”, correspondente ao 5.º andar, letra B, do prédio descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, a qual faz parte dos bens apreendidos. Para tanto alega que a alienação da mesma está pendente desde 05.02.2018 a aguardar a posição do Tribunal quanto à validade do contrato de arrendamento. Mais alega que a questão foi suscitada no apenso K, mas o tribunal entendeu que essa questão teria de ser apreciada nos autos principais, e não no referido apenso. Compulsados os autos constata-se que no âmbito da referida ação intentada por apenso, em sede de saneador o Tribunal recusou o pedido reconvencional deduzido pela Massa no sentido de ser declarada a nulidade do contrato e, subsidariamente, ser o mesmo anulado. Na decisão explicitou que tal pedido apenas em ação intentada para o efeito pela massa insolvente contra o autor poderia ser apreciado. O mesmo ficou consignado na sentença, onde a páginas 10, no penúltimo parágrafo, o Tribunal declarou que “conforme se explicitou em sede de saneador a nulidade a que alude o artigo 397.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais apenas em ação intentada para o efeito pela Massa Insolvente, poderá ser apreciada.”. Em face do exposto, não se compreende a alegação e a pretensão da Massa de ver apreciada a questão da nulidade do contrato incidentalmente no âmbito do processo de insolvência. Com efeito, a única situação que o Tribunal equacionou conhecer no âmbito do processo principal foi a verificação dos pressupostos de denúncia do contrato nos termos legais, que caberá à Massa verificar se estão reunidos e, se assim for, vir invocar a cessação do contrato. Assim, e porque efetivamente a validade do contrato não pode ser apreciada nesta sede, indefere-se a pretensão da requerente. Notifique.”
h) Nessa sequência, o Administrador de Insolvência por carta Registada com aviso de receção, datada de 10 de julho de 2024, o ora signatário remeteu a comunicação ao arrendatário e diga-se legal representante da devedora insolvente, a denunciar o contrato de arrendamento do imóvel apreendido nos autos - fração autónoma designada pela letra “Q”, correspondente ao 5.º andar, letra B, incluindo arrecadação e dois lugares de parqueamento, do prédio urbano sito em …, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de … sob o n. … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, com a licença de utilização n.º …, emitida em 15 de Abril de 2005.
i) O arrendatário recebeu a comunicação em 15 de julho de 2024.
j) Em 01.10.2024 o Administrador de Insolvência juntou aos autos as comunicações da denuncia do contrato de arrendamento e requerendo a intervenção das forças de segurança para arrombar a porta, caso o arrendatário não deixasse o imóvel livre e devoluto.
k) Em 03.10.2024 foi proferido Douto Despacho de fls. com o seguinte teor: “REFª: 50007275: notifique o arrendatário, e legal representante da devedora insolvente, V…, nos moldes requeridos pelo Sr. Administrador(a) da Insolvência, na sequência da denúncia comunicada por carta de 10-7-2024 (cópia junta com AR assinado) referente à fração autónoma designada pela letra “Q”, correspondente ao 5.º andar, letra B, do prédio descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, a qual constitui a verba 3 dos bens imóveis apreendidos”
l) Em 09.10.2024 – O inquilino vem pronunciar-se referindo que a denúncia do contrato de arrendamento é nula, e que, tratando -se de um contrato de duração ilimitada, está o Administrador de Insolvência impossibilitado de denunciar o presente contrato de arrendamento nos termos do disposto no artigo 109º do CIRE e não ter invocado qualquer fundamento consagrado no artigo 1101º do Código Civil.
m) Em 17.10.2024 a Massa Insolvente apresentou novo requerimento onde reitera que o Douto Tribunal se digne ordenar a entrega da fração autónoma designada pela letra “Q”, correspondente ao 5.º andar, letra B, incluindo arrecadação e dois lugares de parqueamento, do prédio urbano sito em …, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º… e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, com a licença de utilização n.º…, emitida em 15 de Abril de 2005, imediatamente, sob pena do Administrador de Insolvência, requisitar o auxílio da força pública, com o respetivo arrombamento de porta, lavrando-se auto de ocorrência do incidente.
n) Em 16.01.2025 o Administrador voltou a juntar novo requerimento a reiterar o exposto e requerido pelo signatário no requerimento apresentado no processo principal a 17/10/2024, ref.ª 40754854.
o) Em 01.02.2025 – O Douto Tribunal a quo após o exercício do contraditório pelas partes, quanto à nulidade da denúncia do contrato de arrendamento proferiu o seguinte Despacho :
“REFª: 51032521: com reporte ao req. De 17-10 REFª: 50183505 do S. Administrador(a) de Insolvência- ordenar a entrega da fração autónoma designada pela letra “Q”, correspondente ao 5.º andar, letra B, incluindo arrecadação e dois lugares de parqueamento, do prédio urbano sito em P… (antigo lote 4…), da freguesia de Moscavide, concelho de Loures, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º…/…06 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, com a licença de utilização n.º …/2005, emitida em 15 de Abril de 2005, imediatamente, sob pena do Administrador de Insolvência, requisitar o auxílio da força pública, com o respetivo arrombamento de porta, lavrando-se auto de ocorrência do incidente: trata-se de competência do Sr. Administrador(a) de Insolvência decorrente da nomeação para o cargo.”
V. O Douto Despacho de fls. proferido em 01.02.2025 transitou em julgado, não foi alvo de recurso ou qualquer tipo de reclamação.
VI. O Inquilino não recorreu do Despacho proferido em 01.02.2025 que ordenava a entrega do imóvel – tendo assim o Despacho transitado em julgado.
VII. Veja-se que o inquilino após o Despacho proferido em 01.02.2025 veio unicamente em 11.03.2025 requerer o seguinte:
a) Vem o Requerente, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 1091º do Código Civil, informar que pretende exercer o direito de preferência na aquisição da fração autónoma designada pela letra Q, correspondente ao 5.º andar, letra B, incluindo arrecadação e dois lugares de parqueamento, do prédio urbano sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …º nos exatos termos em que consta da proposta do proponente;
b) Na eventualidade de indeferimento do peticionado no ponto (i), vem subsidiariamente o Requerente pelo presente, apresentar uma proposta para aquisição da fração autónoma designada pela letra Q, correspondente ao 5.º andar, letra B, incluindo arrecadação e dois lugares de parqueamento, do prédio urbano sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, pelo valor de €. 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil euros), importância que, supera em 23% o valor da proposta existente;
c) Na eventualidade de indeferimento do peticionado no ponto (ii), vem subsidiariamente o Requerente pelo presente, por não ter sido cumprido pelo senhor administrador judicial o teor do despacho de 1 de fevereiro de 2025, peticionar pela repetição da notificação, concedendo um prazo não inferir a 6 (seis) meses para desocupação da fração.
VIII. Ora, o Douto Tribunal a quo não pode andar sistematicamente a dar instruções contraditórias aos intervenientes, em manifesta violação do princípio da estabilidade processual.
IX. A este veja-se que, o inquilino não recorreu do Despacho de entrega do imóvel de 01.02.2025 – tendo o Despacho transitado em julgado, e tendo apresentado o requerimento em 11.03.2025, a manifestar o interesse de adquiri o imóvel, ou proceder à entrega do imóvel no prazo de 6 meses.
X. Pelo que, tendo o Tribunal tomado uma decisão em 01.02.2025 transitada em julgado, não pode vir dar o dito por não dito.
XI. A manter-se a decisão recorrida serão violados os princípios do contraditório, da cooperação, da boa gestão processual e da adequação formal (artigos 3.º, 6.º, 7.º e 547.º, todos do CPC), assim como o princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 203.º, n.º 1 da Constituição da República).
XII. Seguindo os princípios do equilíbrio, moderação e adequação, assentes no poder/dever de uma gestão processual ponderada, aberta e equitativa, em termos da sua direção e condução proactivas e cooperantes, e principalmente tendo em consideração a necessidade de reforço do princípio fundamental da confiança, há que atender às situações que, pelos seus contornos específicos de menor clareza ou mesmo de alguma indisfarçável obscuridade ou ambiguidade
XIII. O caso julgado formal, vinculativo no processo em que foi proferida a decisão (cf. art.º 620.º, n.º 1), impossibilita qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão de voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida, vinculando-o à decisão proferida, valendo a decisão que sobre o mesmo objecto, tenha transitado em primeiro lugar (art.º 625.º n.º 1 do CPC, e in casu, tal decisão foi a prolatada em 01.02.2025.
XIV. Do exposto conclui-se que houve violação do caso julgado formal (art. 620º, do CPC), sendo a sanção pela violação do caso julgado formal, a ineficácia jurídica de todas as decisões que se produziram como consequência necessária da violação do caso julgado formal.
XV. Sendo que, o caso julgado formal nos termos do art. 620.º, do CPC tem força obrigatória dentro do processo, a ineficácia jurídica das decisões produzidas como consequência necessária da violação do caso julgado formal, pode ser conhecida oficiosamente e a todo o tempo no decorrer do processo.
XVI. Ao abrigo do princípio da confiança e da segurança jurídica, tendo após o exercício do direito de contraditório, sido proferido Despacho de 01.02.2025 – a ordenar a entrega do imóvel – TODOS os intervenientes firmaram a convicção – esperada – de que o inquilino teria de desocupar o imóvel.
XVII. O despacho proferido em 01.02.2025, integra o elenco dos despachos que recaem sobre a relação processual e que têm força obrigatória dentro do processo.
XVIII. Sendo que, a sanção pela violação do caso julgado formal é a ineficácia jurídica de todas as decisões que se produziram como consequência necessária da violação do caso julgado formal, e que o caso julgado formal nos termos do art. 620.º, do CPC tem força obrigatória, e pode ser conhecida oficiosamente, a todo o tempo, no decorrer do processo.
XIX. O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art.º 628.º do CPC, ocorre quando uma decisão é já insuscetível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário.
Verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz, na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu.
XX. O caso julgado formal, vinculativo no processo em que foi proferida a decisão (cf. art.º 620.º, n.º1), impossibilita qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão de voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida, vinculando-o à decisão proferida, valendo em caso de necessidade, a decisão que sobre o mesmo objeto, tenha transitado em primeiro lugar (art.º 625.º n.º 1 do CPC), e in casu, tal decisão foi a prolatada em 01.02.2025.
XXI. Sendo que, este mesmo princípio, é aplicável à contradição existente entre duas decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual, 625.º, n.º 2 do CPC.
XXII. Tal decisão surpresa – Despacho proferido em 02.04.2025, consubstancia, não só a nulidade prevista no art. 195º/1 e 2 do CPC, mas também a nulidade prevista no art.º. 615º/1-d-2ª parte, do CPC, tendo o juiz conhecido de questões que não podia conhecer.
XXIII. Assim, deverá o Despacho proferido de fls. em 02.04.2025 ser revogado e mantida a Decisão proferida em 01.02.2025 de entrega do imóvel por parte do inquilino livre de pessoas e bens.
II- 2ª Questão – Validade da Denúncia do Contrato de Arrendamento, e términus do contrato de arrendamento
XXIV. Ora, mal andou o Douto Tribunal a quo quando decidiu julgar nula a denúncia do contrato de arrendamento em causa, porquanto, desde logo, veja-se o que o Tribunal a quo decidiu por Sentença transitada em julgado no Apenso K – no que diz respeito ao arrendamento em causa nos autos:
“O facto do pedido ter sido julgado procedente não concede ao autor o direito de permanecer ad eterno no imóvel arrendado, nem anula o facto do senhor administrador de insolvência já ter expressamente manifestado que pretende a cessação os efeitos do contrato e alienar o imóvel na liquidação devoluto de pessoas e bens. É matéria referente à denúncia do contrato de arrendamento em contexto de insolvência do senhorio, a tratar em sede de processo principal.
Pelo exposto, abra conclusão nos autos principais.
* Lisboa, 08 de agosto de 2019 PG (Juiz de Direito”
XXV. Ou seja, neste momento decorreram mais de 6 anos, desde que o Douto Tribunal a quo, referiu que, é manifesto nos autos que o Administrador de Insolvência pretende a cessão dos efeitos do contrato e que pretendia alienar o imóvel livre de ónus ou encargos. E que esta matéria teria de ser discutida em sede de processo principal.
XXVI. Ora, como se referiu supra, apesar do Tribunal a quo em 2019 ter expressamente determinado que:
“O facto do pedido ter sido julgado procedente não concede ao autor o direito de permanecer ad eterno no imóvel arrendado, nem anula o facto do senhor administrador de insolvência já ter expressamente manifestado que pretende a cessação os efeitos do contrato e alienar o imóvel na liquidação devoluto de pessoas e bens. É matéria referente à denúncia do contrato de arrendamento em contexto de insolvência do senhorio, a tratar em sede de processo principal. Pelo exposto, abra conclusão nos autos principais.
* Lisboa, 08 de agosto de 2019 PG (Juiz de Direito)”.
XXVII. Vem agora, no Despacho de fls. que ora se recorre determinar que afinal defender que o contrato de arrendamento não pode ser denunciado por parte do Administrador de Insolvência nos termos do disposto no artigo 109º do CIRE – por se tratar de um contrato de duração ilimitada.
“…. Passando então á analise das normas invocadas no acto de denúncia que cumpre apreciar: - Reza o art. 108 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas sob a epígrafe “Locação em que o locatário é o insolvente”, que: (…) ora, como se infere da matéria de facto emergente dos autos – desde logo do aludido apenso K- cujo objecto foi precisamente a validade da resolução do contrato de arrendamento, nele figuram o “ Autor na qualidade de inquilino e insolvente representada por C…, na qualidade de Senhoria, assinaram documento que dataram de 30 de Dezembro de 2014 e designaram de “CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARAHABITAÇÃO”, que se encontra fls. 155 e 156, constando além do mais o seguinte (vide ponto III-A.1 da sentença transitada em julgado):
Porquanto, o art. 108 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não é aplicável á situação dos autos, não constituindo fundamento bastante para a denúncia que pretendeu fazer operar pois o locatário, Requerente nos autos, não se encontra em situação de insolvência, sendo que essa situação ocorre sim, com a locadora, a ora insolvente. Porventura a norma aplicável seria que rege os efeitos da declaração de insolvência nos casos em que o insolvente é o locador- o art. 109 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Mas assim sendo, e dispondo a mesma que se aplica a casos em que o arrendatário se encontra numa situação de insolvência, ou seja, impossibilitado e cumprir as suas obrigações, “ a declaração de insolvência por si só não suspende a execução do contrato de arrendamento em que o insolvente seja locador, e a sua denúncia por qualquer das partes apenas é possível para o fim do prazo em curso, sem prejuízo dos casos de renovação obrigatória (n.º 1)”. De onde flui não subsistir motivo de denúncia, dada a cláusula 2.ª do contrato de arrendamento em apreço: O presente arrendamento é de duração ilimitada (…)
No que tange á relação especial com a devedora, invocada também no contraditório concedido, decorre atualmente, a titulo exclusivo, reforçando a marca pessoal, da al. a) e c) do n.º 2 do art. 49 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas a classificação como tal. Sucede que a norma foi alterada pela Lei 9/2022, de 11-1, pelo que, á data do contrato de arrendamento, 2014, não se encontrava em vigor com aquela redação, apelando regra de vigência dos atos legislativos para futuro nos termos do art. 12/1 do Código Civil. Vigorava, contudo, com redação idêntica mas sem o mesmo cunho reforçado a redação anterior que permitia já subsumir àquela a situação dos autos. Mas sobreleva, no nosso entendimento, que, por si só, a catalogação das pessoas relacionadas especialmente não opera, antes o é (a catalogação) para efeitos de tratamento de institutos incidentalmente tratados no processo de insolvência, no caso a que permitia a resolução do negócio em benefício da massa que analisada no apenso K, não permitiu a subsunção da factualidade á dita norma (ou em sede de qualificação). Destarte, não cura, entende-se, de atender á mesma desgarrada de qualquer instituto incidental (como seja, ainda em sede para-penal a qualificação da insolvência) erguendo-a autonomamente como motivo de denúncia do contrato de arrendamento da qual seja parte, uma pessoa que assume as funções vertidas no art. 49 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. E que dizer do disposto no art. 1101 do Código Civil que resta como fundamento da aludida denúncia levada a cabo pelo Administrador(a) de Insolvência ? Lida a missiva enviada ao Requerente a mesma e omissa quanto a qualquer dos motivos consagrados na norma. Sendo inócua a invocação do dito normativo. Em face do exposto, e fundada nas normas supra invocadas, julga-se procedente a arguida nulidade da denúncia do contrato de arrendamento a que se faz desde início referência, comunicada pelo Administrador(a) de Insolvência, o que a inquina na validade, como tal agora declarada. Condena-se a Massa Insolvente pelo incidente anómalo a que deu azo em 1,5 Ucs (art. 1.º, 7.º/4 e 8 e tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais).”
XXVIII. Ora, como não poderia deixar de ser o Inquilino outorgou um negócio consigo mesmo enquanto administrador da Devedora Insolvente e enquanto inquilino – um contrato de duração ilimitada. E por essa razão, fica o administrador de insolvência impedido de denunciar o contrato de arrendamento nos termos do disposto no artigo 109º do CIRE – visto que, o CIRE apenas é permitido a denúncia de contrato com prazo.
XXIX. Ora, segundo este entendimento do Douto Tribunal a quo com o Despacho que ora se recorre, então os presentes autos de insolvência ficariam ad eterno, dependentes de um contrato de um arrendamento de um T3 na expo (Lisboa), na qual é paga uma renda de €400,00 (quatrocentos euros) – manifesto prejuízo para todos os credores, e em violação das normas do CIRE.
XXX. Nos termos do CIRE determina o artigo 169º do CIRE - O Administrador de Insolvência em conjunto com a Comissão de Credores (constituída por trabalhadores e outros credores), cumpriu com o referido artigo, procurando, liquidar o património da Devedora Insolvente de forma que os credores fossem ressarcidos dos seus créditos.
XXXI. Manter-se o processo e o contrato de arrendamento em causa nos autos é subverter o regime jurídico do direito insolvencial e a proteção dos credores. Veja-se que, nos presentes autos a liquidação está finda desde 29.06.2021.
XXXII. O processo de insolvência está apenas e tão só dependente da existência de um contrato de arrendamento de duração ilimitada outorgado com o próprio Administrador da Devedora Insolvente – um negócio ruinoso para os Credores.
XXXIII. Pelo que, não pode a Massa Insolvente, aceitar o posicionamento do Douto Tribunal a quo de que não se pode aplicar a denúncia do contrato de arrendamento de duração ilimitada nos termos do disposto no artigo 109º do CIRE.
XXXIV. Ora, tal posicionamento contraria expressamente a Sentença proferida no Apenso K quando refere a este respeito
“O facto do pedido ter sido julgado procedente não concede ao autor o direito de permanecer ad eterno no imóvel arrendado, nem anula o facto do senhor administrador de insolvência já ter expressamente manifestado que pretende a cessação os efeitos do contrato e alienar o imóvel na liquidação devoluto de pessoas e bens. É matéria referente à denúncia do contrato de arrendamento em contexto de insolvência do senhorio, a tratar em sede de processo principal. Pelo exposto, abra conclusão nos autos principais.
* Lisboa, 08 de agosto de 2019 PG (Juiz de Direito)”.
XXXV. Ora, a Massa Insolvente não pode ficar amarrado a um contrato de arrendamento ad eterno, perante uma situação que já se encontra a ser discutida com o inquilino desde 2019.
XXXVI. Assim, mal andou o Douto Tribunal, devendo o mesmo, aceitar que a denúncia do contrato in casu nos autos possa ser denunciado nos termos do disposto no artigo 109º do CIRE, determinando, ao abrigo do princípio da liquidação dos autos, uma data para a entrega do imóvel.
Termos em que se requer a V. Exas. que, deve o presente recurso ser julgado procedente e o despacho em crise revogado, mantendo-se o Despacho proferido em 01.02.2025.
Com o que se fará a tão acostumada…JUSTIÇA!”
3. V… veio responder ao recurso interposto, manifestando a seguinte posição:
Entende, em primeiro lugar, que não estamos perante uma situação de caso julgado, por inexistir uma identidade em ambas decisões quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. O objeto de ambas as decisões (a de 01 de fevereiro de 2025 e a de 02 de abril de 2025) não é coincidente, mas sim complementar. Ao que acresce que o despacho de 01-02-2015 não foi sequer notificado ao recorrido.
Depois considera que o Sr. administrador da insolvência interpretou incorretamente os artigos 108º e 111º do CIRE, tendo estes sido indevidamente invocados na carta de denúncia. O primeiro aplica-se a hipóteses em que o arrendatário se encontra numa situação de insolvência, o que não é o caso do recorrido; o segundo não tem aplicação. O que se aplica ao caso dos autos é o artigo 109º do CIRE, pois o recorrido é o arrendatário. Neste caso a denúncia, por qualquer das partes, apenas é possível para o fim do prazo em curso. As disposições legais invocadas pelo Sr. administrador judicial, não lhe conferem o direito à denúncia do contrato de arrendamento nos termos em que o fez.
Em terceiro lugar defende que a alienação da coisa locada no processo de insolvência não priva o arrendatário dos direitos que lhe são reconhecidos pela lei civil, isto é, a transmissão da posição contratual do locador (artigo 1057º Código Civil) e o direito de preferência (artigo 1091º Código Civil.).
Para que o senhor administrador judicial, segundo a lei, pudesse lançar mão do regime da denúncia do contrato de arrendamento teria sempre de invocar um dos fundamentos previstos no art. 1101º do C. Civil, o que não fez na interpelação que realizou ao arrendatário em 19 de fevereiro de 2025, pelo que, a denúncia por si operada, por violar, o artigo 109º do CIRE e artigo 1101º do Código Civil, foi bem anulada pelo despacho de 02 de abril de 2025.
Por fim, o recorrido entende foi preterida pelo Senhor Administrador de Insolvência o preceituado no artigo 1091º do Código Civil, pois nunca lhe foram comunicadas as condições de venda do locado a fim de que este, se o assim entendesse, exercesse o direito de preferência na aquisição do mesmo.
4. Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos.
II
1. Do recurso.
As conclusões das alegações do recurso cumprem uma dupla função, uma positiva, outra negativa. Por um lado, resumem seletivamente os fundamentos da pretensão da recorrente que esta pede que seja apreciado; por outro lado, excluem os assuntos que, apesar de poderem ser relevantes para uma possível solução jurídica do caso concreto, não foram eleitos pelo recorrente para esse efeito.
O tribunal de 2ª instância está duplamente vinculado: ao ato recorrido (despacho ou sentença) – objeto da decisão -, e às conclusões de recurso – objeto do recurso.
Este objeto do recurso foi conformado pela recorrente de acordo com a sua discricionariedade técnica. Daí que o tribunal de recurso não possa sobrepor a sua perspetiva jurídica da causa à da recorrente, sem prejuízo da obrigatoriedade de apreciação das questões cujo conhecimento a lei imponha, independentemente da sua invocação pelas partes (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Por isso se diz insistentemente e de forma preocupada que as conclusões do recurso definem o seu objeto e delimitam o âmbito de intervenção do tribunal de recurso (artigo 635º, nº4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil).
2. O objeto do recurso.
Tendo presente as conclusões do recurso são as seguintes as questões a decidir que, aliás, são identificadas pela própria recorrente:
- O despacho de 02 de Abril de 2025 viola o caso julgado formado pela decisão de 01 de Fevereiro de 2025?
- É válida a denúncia do contrato de arrendamento levada a efeito pelo Sr. administrador da insolvência?
3. Não existem questões que, por serem de conhecimento oficioso, devam ser agora decididas.
III
1. Resulta dos autos, entre outros, os seguintes factos processuais com interesse para a boa decisão dos recursos admitidos:
a) A 03-08-2016 SP – Projetos e Gestão de Instalações Técnicas; S.A. apresentou-se à insolvência.
b) A insolvência da requerida foi declarada a 28-09-2016 por sentença transitada em julgado;
c) Em assembleia de credores realizada em 21-11-2016 e 19-12-2016, nada obstou a que os autos prosseguissem com a liquidação do ativo.
d) A verba nº3 do auto de apreensão, datado de 19-12-2016, descreve uma “Fração autónoma designada pela letra “Q”, destinada à habitação, composto por apartamento de tipologia T2, correspondente ao 5º B, com arrecadação identificada com o nº1 e um lugar de duplo estacionamento identificado com os nºs10 e 10-A na subcave, do prédio em regime de propriedade horizontal, sito em …, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de … sob o nº… e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia de …, com valor patrimonial urbano de 183.762,00€”
e) Este imóvel havia sido dado de arrendamento pela insolvente a V…, membro do conselho de administração desta, através de um contrato de arrendamento de duração ilimitada, celebrado a 30-12-2014, em que C… representou a insolvente na outorga desse contrato enquanto seu administrador.
f) A 26-06-2017 V… impugnou a resolução do negócio referido em e), efetuada pelo Sr. administrador da insolvência através de carta datada de 08-05-2017, através de ação que constitui o apenso K deste processo de insolvência.
g) Nesta ação foi proferida sentença, a 08-08-2019, na qual se julgou procedente o pedido.
h) Já depois do dispositivo da sentença, e após ter a decisão sido mandada notificar aos interessados, o Sr. juiz fez consignar: “O facto do pedido ter sido julgado procedente não concede ao autor o direito de permanecer ad eterno no imóvel arrendado, nem anula o facto do senhor administrador de insolvência já ter expressamente manifestado que pretende a cessação os efeitos do contrato e alienar o imóvel na liquidação devoluto de pessoas e bens. É matéria referente à denúncia do contrato de arrendamento em contexto de insolvência do senhorio, a tratar em sede de processo principal. Pelo exposto, abra conclusão nos autos principais.”
i) No processo principal, a 17-09-2019, o Sr. juiz proferiu o seguinte despacho: “Considerando a decisão proferida no apenso K e o disposto no artigo 109.º do CIRE, notifique o senhor administrador de insolvência para, no prazo de 20 dias, diligenciar pela realização de reunião de comissão de credores com vista a decidir sobre eventual manutenção ou denúncia do contrato de arrendamento constituído sobre o imóvel apreendido sob a verba 3.”
j) A 25-10-2019 o Sr. administrador da insolvência informou os autos principais que a comissão de credores se iria reunir em 31-10-2019 para decidir sobre eventual manutenção ou denúncia do contrato de arrendamento constituído sobre o imóvel apreendido sobre a verba 3; apreciação da proposta de aquisição apresentada pelo Sr. V… para aquisição da verba 3; e/ou em caso de rejeição modus operandi da sua liquidação.
k) Em 05-11-2019 foi junta aos autos ata da reunião, realizada entre a comissão de credores e o Sr. administrador da insolvência, no dia 31 de Outubro de 2019, na qual ficou deliberado o seguinte:
“Em referência ao despacho proferido nos autos principais a 17/9/2019 a comissão de credores deliberou por unanimidade dos membros presentes que deverá o Senhor administrador de insolvência praticar os atos necessários à não manutenção do contrato de arrendamento celebrado entre a insolvente e o anterior administrador da insolvente V… tendo por objeto a fração autónoma designada pela letra Q correspondente ao 5º andar letra B pertencente ao prédio urbano inscrito na CRP de … sob o n. …, oportunamente apreendido para a massa insolvente sob a verba n.º 3” e ainda que “a decisão da não manutenção do contrato não deverá prejudicar a apreciação judicial de nulidade do mesmo.”
l) Em 07-11-2019 foi proferido o seguinte despacho:
“Tomei conhecimento das informações prestadas pelo senhor administrador de insolvência em cumprimento ao ordenado no despacho proferido a fls. 2090, nada havendo, por ora a determinar.”
m) A 14-11-2023 veio a massa insolvente arguir a invalidade do contrato de arrendamento por se tratar de um negócio consigo mesmo e de um negócio usurário, pedindo a sua anulação.
n) A 06-12-2023 foi proferido o seguinte despacho:
“Ref. 37578015 [47117138]:
Veio a Massa Insolvente requerer que seja declarada a nulidade do contrato de arrendamento celebrado entre a devedora e o respetivo administrador, referente à fração autónoma designada pela letra “Q”, correspondente ao 5.º andar, letra B, do prédio descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de …. sob o n.º … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, a qual faz parte dos bens apreendidos.
Para tanto alega que a alienação da mesma está pendente desde 05.02.2018 a aguardar a posição do Tribunal quanto à validade do contrato de arrendamento. Mais alega que a questão foi suscitada no apenso K, mas o tribunal entendeu que essa questão teria de ser apreciada nos autos principais, e não no referido apenso.
Compulsados os autos constata-se que no âmbito da referida ação intentada por apenso, em sede de saneador o Tribunal recusou o pedido reconvencional deduzido pela Massa no sentido de ser declarada a nulidade do contrato e, subsidariamente, ser o mesmo anulado. Na decisão explicitou que tal pedido apenas em ação intentada para o efeito pela massa insolvente contra o autor poderia ser apreciado.
O mesmo ficou consignado na sentença, onde a páginas 10, no penúltimo parágrafo, o Tribunal declarou que “conforme se explicitou em sede de saneador a nulidade a que alude o artigo 397.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais apenas em ação intentada para o efeito pela Massa Insolvente, poderá ser apreciada.”.
Em face do exposto, não se compreende a alegação e a pretensão da Massa de ver apreciada a questão da nulidade do contrato incidentalmente no âmbito do processo de insolvência.
Com efeito, a única situação que o Tribunal equacionou conhecer no âmbito do processo principal foi a verificação dos pressupostos de denúncia do contrato nos termos legais, que caberá à Massa verificar se estão reunidos e, se assim for, vir invocar a cessação do contrato.
Assim, e porque efetivamente a validade do contrato não pode ser apreciada nesta sede, indefere-se a pretensão da requerente.
Notifique.”
o) O administrador de insolvência por carta registada com aviso de receção, datada de 10-07-2024, o ora signatário remeteu a comunicação ao arrendatário e legal representante da devedora insolvente, a denunciar o contrato de arrendamento do imóvel apreendido nos autos - fração autónoma designada pela letra “Q”, correspondente ao 5.º andar, letra B, incluindo arrecadação e dois lugares de parqueamento, do prédio urbano sito em …, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º… e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, com a licença de utilização n.º …, emitida em ….
O arrendatário recebeu a comunicação em 15-07-2024.
Nesta pode ler-se: - “Assunto: Denúncia do Contrato de Arrendamento – Artigo 108º e 111º ambos do CIRE. … E atento às circunstâncias que o contrato de arrendamento foi celebrado, negócio consigo mesmo, com prazo de duração ilimitada, ao abrigo do disposto nos artigos 108º e 111º ambos do CIRE, venho pelo presente denunciar o referido contrato de arrendamento, pelo que assim caducará no prazo de 60 dias, ou seja, no dia 15 de Setembro de 2024. / Nessa data (15/09/2024) deverá entregar o locado livre e devoluto de pessoas e bens, cumprindo o acima exposto.”
p) A 23-07-2024 o arrendatário V… respondeu, alegando que a denúncia não era válida.
q) A 01-10-2024 o administrador da insolvência juntou aos autos as comunicações da denúncia do contrato de arrendamento e requerendo a intervenção das forças de segurança para arrombar a porta, caso o arrendatário não deixasse o imóvel livre e devoluto.
r) A 03-10-2024 foi proferido o seguinte despacho:
“REFª: 50007275: notifique o arrendatário, e legal representante da devedora insolvente, V…, nos moldes requeridos pelo Sr. Administrador(a) da Insolvência, na sequência da denúncia comunicada por carta de 10-7-2024 (cópia junta com AR assinado) referente à fração autónoma designada pela letra “Q”, correspondente ao 5.º andar, letra B, do prédio descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º… e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, a qual constitui a verba 3 dos bens imóveis apreendidos.”
s) Em 09-10-2024 V… veio pronunciar-se referindo que a denúncia do contrato de arrendamento é nula, e que, tratando -se de um contrato de duração ilimitada, está o administrador de insolvência impossibilitado de denunciar o presente contrato de arrendamento nos termos do disposto no artigo 109º do CIRE e não ter invocado qualquer fundamento consagrado no artigo 1101º do Código Civil.
t) Em 17-10-2024 a massa insolvente apresentou novo requerimento onde reitera o pedido de que se ordene a entrega da fração autónoma designada pela letra “Q”, correspondente ao 5.º andar, letra B, incluindo arrecadação e dois lugares de parqueamento, do prédio urbano sito em, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º…. e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, com a licença de utilização n.º…, emitida em …, imediatamente, sob pena do Administrador de Insolvência, requisitar o auxílio da força pública, com o respetivo arrombamento de porta, lavrando-se auto de ocorrência do incidente.
u) Em 16-01-2025 o Administrador voltou a juntar novo requerimento a reiterar o exposto.
v) Em 01-02-2025 foi proferido o seguinte despacho:
“REFª: 51032521: com reporte ao req. De 17-10 REFª: 50183505 do S. Administrador(a) de Insolvência-ordenar a entrega da fração autónoma designada pela letra “Q”, correspondente ao 5.º andar, letra B, incluindo arrecadação e dois lugares de parqueamento, do prédio urbano sito em …, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º… e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, com a licença de utilização n.º …, emitida em …, imediatamente, sob pena do Administrador de Insolvência, requisitar o auxílio da força pública, com o respetivo arrombamento de porta, lavrando-se auto de ocorrência do incidente: trata-se de competência do Sr. Administrador(a) de Insolvência decorrente da nomeação para o cargo.”
w) V… veio, a 11-03-2025, requerer:
“a) Vem o Requerente, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 1091º do Código Civil, informar que pretende exercer o direito de preferência na aquisição da fração autónoma designada pela letra Q, correspondente ao 5.º andar, letra B, incluindo arrecadação e dois lugares de parqueamento, do prédio urbano sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …º nos exatos termos em que consta da proposta do proponente;
b) Na eventualidade de indeferimento do peticionado no ponto (i), vem subsidiariamente o Requerente pelo presente, apresentar uma proposta para aquisição da fração autónoma designada pela letra Q, correspondente ao 5.º andar, letra B, incluindo arrecadação e dois lugares de parqueamento, do prédio urbano sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, pelo valor de €. 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil euros), importância que, supera em 23% o valor da proposta existente;
c) Na eventualidade de indeferimento do peticionado no ponto (ii), vem subsidiariamente o Requerente pelo presente, por não ter sido cumprido pelo senhor administrador judicial o teor do despacho de 1 de fevereiro de 2025, peticionar pela repetição da notificação, concedendo um prazo não inferir a 6 (seis) meses para desocupação da fração.”
2. Apreciação do recurso.
Primeira questão: Violação do caso julgado formado pelo despacho proferido em 01.02.2025.
Persistente eco da anterior preferência que era dada à liquidação do ativo do devedor insolvente[1], estipula o artigo 158º, nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[2] que “ … o administrador da insolvência procede com prontidão á venda de todos os bens apreendidos para a massa, …, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia, …”
A assembleia de credores da insolvência da SP S.A., reunida para apreciar o relatório do administrador da insolvência nos termos do art. 156º, não tomou qualquer deliberação que obstaculizasse o prosseguimento da ação com a liquidação do ativo, o que se declarou judicialmente.
Os elementos patrimoniais de sinal positivo são coisas, créditos, ou outros direitos avaliáveis em dinheiro. E é este o ativo a liquidar. A liquidação do ativo é, então, a conversão, mediante operações jurídicas, destes elementos patrimoniais positivos em dinheiro com curso legal ou forçado, ou seja, euros[3].
A liquidação pressupõe a apreensão dos bens decretada na sentença que declara a insolvência (art. 36º, nº1, al. g). É ao administrador da insolvência que compete diligenciar para que os bens lhe sejam entregues, para que deles fique depositário (art. 150º, nº1).
No caso, a verba nº3, correspondente a um imóvel, encontrava-se arrendada a V…. De acordo com o disposto na al. b) do nº1 do art. 756º do C.P.C. aplicável por força do nº1 do art. 150º do CIRE, o depositário é o arrendatário.
Pelo despacho do qual se recorre, proferido a 02 de Abril de 2025, decide-se, no essencial, que a denúncia do contrato de arrendamento celebrado entre a insolvente e V… que teve por objeto o imóvel descrito na verba nº3, efetuada pelo Sr. administrador da insolvência, é nula: “julga-se procedente a arguida nulidade da denúncia do contrato de arrendamento.”
A recorrente entende que este despacho viola o efeito de caso julgado que o despacho de 01 de Fevereiro de 2025 formou. Este despacho consiste numa ordem para que o recorrido V… entregue imediatamente o imóvel descrito sob a verba nº3 ao administrador da insolvência.
Qualquer um destes despachos diz unicamente respeito à relação processual e, por isso, de acordo com o nº1 do art. 620º do C.P.C., têm “força obrigatória dentro do processo.”
Mas de que relação processual falamos?
Muito resumidamente (e com muitas lacunas) podemos dizer que o processo de insolvência, consideradas todas as suas possibilidades e, por isso, em abstrato, encerra uma relação processual complexa, quer quanto aos sujeitos, quer quanto ao objeto. Pode traduzir-se apenas numa relação entre um credor e um devedor, nos casos em que é julgada improcedente a ação especial de insolvência requerida; pode traduzir-se, também, nos casos em que é declarada a insolvência, numa relação processual que envolve a devedora, os seus representantes legais, os seus credores, os órgãos processuais resultantes daquela declaração de insolvência (a assembleia de credores, a comissão de credores, o administrador da insolvência/massa insolvente), e ainda terceiros detentores de uma pretensão substantiva prevista no CIRE que afete a finalidades do processo, como no nosso caso. Todas as pretensões de terceiros que a lei (CIRE) tutela, dirigem-se, ou às obrigações da devedora, ou ao seu património. Existem, também, terceiros que, não tendo uma pretensão especificamente tutelada no âmbito da insolvência, podem nela participar enquanto meros intervenientes como, por exemplo, os proponentes com vista à aquisição de bens da devedora.
Quanto ao objeto, este pode apenas dizer respeito à situação de insolvência da devedora; “impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas.”, caso em que o que importa, essencialmente, é a avaliação do dinamismo do devedor no âmbito da sua atividade económica (fase que decorre até à sentença de insolvência); ou pode o seu objeto, sendo já conformado pelo coletivo dos credores formado posteriormente à declaração de insolvência, orientar-se para a estabilização e liquidação do ativo; ou para a “reanimação” da atividade do devedor.
Por ser complexa, a relação processual do processo de insolvência admite (por ser indispensável à realização das suas finalidades) que, no seu seio, nasçam relações processuais que se desenrolam em ações, incidentes e fases tipificadas, cujo resultado produz uma decisão que afeta direitos substantivos: sobre os créditos sobre a insolvência e sobre a massa insolvente; sobre o património a liquidar ou sobre património de terceiros; e ainda sobre o produto da liquidação desse património. Nestes casos é possível isolar relações processuais, em certo sentido, “semi-autónomas”.
Afora estes casos tipificados, existem questões processuais cuja decisão não configura um despacho de mero expediente ou de ordenamento processual, mas que também não constituem decisões de mérito, no sentido em que não se repercutem sobre a declaração de direitos de crédito ou de direitos sobre o património.
Julgamos que o nosso caso se situa aí.
O despacho de 01 de Fevereiro de 2025 ordena a entrega do imóvel descrito na verba nº3 do auto de apreensão, o qual se encontrava arrendado ao recorrido V…. Tal despacho não se encontra fundamentado, muito provavelmente, por se entender que não existia nenhuma controvérsia (art. 154º, nº1 e 2 do C.P.C.), atentos os requerimentos anteriores que reportavam uma válida denúncia do contrato de arrendamento. Todavia, a 23 de Julho de 2014 o recorrido V… pronunciou-se no sentido de considerar nula a denúncia do contrato de arrendamento, e o mesmo fez na sequência da decisão de 03-10-2024, idêntica no essencial à de 01-02-2025.
Nestas circunstâncias, não tendo o tribunal vislumbrado no despacho de 01-02-2025 uma controvérsia ou uma dúvida que implicasse uma decisão fundamentada, esta decisão não constitui uma decisão recorrível ou de que se possa reclamar, sendo insuscetível de transitar em julgado (art. 628º) e, consequentemente, de formar caso julgado formal[4].
Este despacho traduz então e apenas a constatação de que o depositário do imóvel apreendido já não é o arrendatário, pois teria deixado de ter essa qualidade, impondo-se, por isso, a sua entrega ao administrador da insolvência que é, por regra (art. 150º, nº1 do CIRE), o depositário dos bens aprendidos
Já o despacho recorrido de 02 de Abril de 2025 conhece de uma questão controvertida que é a validade da denúncia do contrato de arrendamento levada a cabo pelo Sr. administrador da insolvência. Esta decisão é proferida sem com isso se contrariar decisão anterior sobre a mesma questão, a qual não foi conhecida no despacho de 01-02-2025, ou noutro.
A delimitação da questão concreta decidida no despacho recorrido de 02 de Abril de 2025, e a pressuposta naquele despacho de 01 de Fevereiro de 2025, é, portanto, essencial para se estabelecer a sua identidade, ou mesmidade.
Ora, como se viu esta coincidência entre as questões concretamente tratadas não existe, pelo que não se pode falar com propriedade em efeito de caso julgado formal quanto ao despacho de 01-02-2025.
Não é, pois, procedente este fundamento do recurso.
A validade da denúncia do contrato de arrendamento levada a efeito pelo Sr. administrador da insolvência.
O arrendamento de que tenha sido objeto um imóvel apreendido é, em certa medida, um problema para os credores, pois, tratando-se de um ónus[5] económico, ou encargo, sobre a coisa, fica dificultada a obtenção de um preço melhor do que aquele que seria conseguido caso o imóvel não estivesse arrendado. Em todo o caso, não há que desprezar o efeito positivo que o direito de preferência (art. 1091º do C. Civil) de que goza o arrendatário pode produzir na venda célere do arrendado.
No nosso caso, quando foi declarada a insolvência da SP, S.A., o imóvel descrito na verba nº3 do auto de apreensão estava arrendado ao legal representante desta, V…, desde 01 de Janeiro de 2015.
Nestas circunstâncias, o Sr. administrador da insolvência nomeado ponderou que a linha de ação mais eficaz e direta com vista à “maximização do interesse dos credores”[6]seria a resolução do contrato de arrendamento, dado que a venda do imóvel seria mais vantajosa sem o “ónus” que o arrendamento constitui. Tal empresa afigurava-se, porém, arriscada, atento o aludido regime dos contratos de arrendamento em que o senhorio fique insolvente no decurso da execução do contrato. No entanto, o facto de o arrendatário ser um administrador da insolvente-senhoria abria algumas perspetivas
A resolução foi efetuada extrajudicialmente nos termos da lei (art. 123º, nº1), mas o arrendatário veio impugnar judicialmente essa resolução, tendo obtido ganho de causa nos termos constantes da sentença proferida nessa ação a que corresponde o apenso K.
O Sr. juiz, após proferir sentença, mandou abrir conclusão no processo principal. Esta é a única decisão que, nesse despacho posterior à sentença, é proferida. Mas, tanto compreensível, como desnecessariamente (art. 154º, nº1 do C.P.C. a contrario), o Sr. juiz expôs a razão pela qual profere esse despacho. No essencial esclarece que, sendo a posição do administrador da insolvência a de fazer cessar os efeitos do contrato de arrendamento para alienar o imóvel livre de pessoas e bens, e não sendo isso possível por via da resolução do contrato, como a sentença acabada de proferir demonstrara, deveria ser averiguada a possibilidade de se denunciar o contrato de arrendamento, mas que essa matéria deveria ser tratada no processo principal.
Esta decisão - “abrir conclusão no processo principal” - não produz, obviamente, qualquer efeito de caso julgado formal (art. 620º, nº1 e 2, e artigo 630º, nº1 do C.P.C.) Os seus fundamentos, porquanto funcionalizados à decisão proferida e não se reportando à questão da validade do contrato de arrendamento ou às condições da sua manutenção, não vinculavam o tribunal, nos atos a praticar posteriormente, à obediência a uma posição que não se projetava sobre a questão jurídica subjacente, mas que apenas se advinha quando aí se lê: O facto do pedido ter sido julgado procedente não concede ao autor o direito de permanecer ad aeternum no imóvel arrendado. Nesse sentido, dos fundamentos expostos para, simplesmente, mandar abrir conclusão no processo principal, não emerge qualquer autoridade de caso julgado.
No processo principal, o Sr. juiz interpela o Sr. administrador da insolvência para diligenciar pela reunião da comissão de credores, deixando implícitas as razões já antes expostas no apenso K, a fim de tomarem decisões quanto à eventual manutenção ou denúncia do contrato de arrendamento constituído sobre o imóvel apreendido sob a verba nº3.
Também aqui o Sr. juiz se limita a cumprir o seu poder-dever de fiscalizar a atividade do administrador da insolvência (art. 58º) e dirigir ativamente o desenrolar processual (art. 6º do C.P.C.), sem com isso orientar a atividade de liquidação do ativo[7], mas chamando a atenção para o facto de que o administrador exerce as suas funções “com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores” (art. 55º, nº1). Em nenhum momento tal despacho pode ser encarado como contendo uma declaração judicial sobre as possibilidades efetivas da denúncia do contrato de arrendamento.
Ainda neste apenso K, e a propósito do pedido reconvencional aí deduzido pela massa insolvente, o Sr. juiz, indeferindo tal pedido por inadmissibilidade legal, refere: “A massa insolvente invocou exceção de nulidade e anulabilidade do contrato de arrendamento que pretende ver declarada. … O conhecimento da nulidade implica que o tribunal se debruce sobre os impedimentos relativos a negócios com a sociedade previstos nos artigos 397.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, extravasando os pressupostos da resolução de negócio em benefício da massa previsto no artigo 120.º do CIRE. Tal pedido apenas em ação intentada para o efeito pela massa insolvente contra o autor poderia ter sido apreciado, na medida em que a reconvenção não é admissível na ação de impugnação da resolução em benefício da massa.”
A massa insolvente, que ficou então ciente que a anulação do contrato de arrendamento só poderia ser obtida através de ação proposta para o efeito, voltou a pedir ao tribunal, através de requerimento simples, que se julgasse anulável o contrato de arrendamento. Tal pretensão foi, naturalmente, indeferida através do despacho de 06 de Dezembro de 2023 em que se refere “não se compreende a alegação e a pretensão da Massa de ver apreciada a questão da nulidade do contrato incidentalmente no âmbito do processo de insolvência. / Com efeito, a única situação que o Tribunal equacionou conhecer no âmbito do processo principal foi a verificação dos pressupostos de denúncia do contrato nos termos legais, que caberá à Massa verificar se estão reunidos e, se assim for, vir invocar a cessação do contrato.” (cfr. III, 1., m) e n).
É neste ponto que o Sr. administrador da insolvência, respaldado genericamente em deliberação da comissão de credores (deverá o Senhor administrador de insolvência praticar os atos necessários à não manutenção do contrato de arrendamento - cfr. III, 1., k), decide proceder à denúncia do contrato de arrendamento (cfr. III, 1., o) e, consequentemente, pedir o despejo efetivo do arrendatário (cfr. III, 1., q). Sobre esta pretensão, e sem prévio contraditório, foi proferida decisão (cfr. III, 1., r). Na subsequente pronúncia do arrendatário, este opôs à decisão a nulidade da denúncia do contrato, como já havia feito anteriormente (cfr. III, 1., p) e s).
A questão foi então decidida no despacho recorrido, tendo a Sra. juiz decidido julgar “procedente a arguida nulidade da denúncia do contrato de arrendamento a que se faz desde início referência, comunicada pelo Administrador(a) de Insolvência, o que a inquina na validade, como tal agora declarada.”.
Assim, e antes de entrarmos na análise dos fundamentos da decisão de 02 de Abril de 2025, que a recorrente considera errados, temos que constatar que até essa data o arrendamento não havia cessado por não ser esse negócio resolúvel, conforme resulta do apenso K); e também não cessou por ser tal contrato nulo ou anulável, isto na medida em que o Sr. administrador da insolvência não pediu essa declaração judicial pelos meios processuais adequados.
A decisão de declarar nula a denúncia do contrato de arrendamento assenta no seguinte fundamento: As normas invocadas na denúncia do contrato de arrendamento efetuada pelo Sr. administrador da insolvência não têm aplicação ao caso concreto (art. 108º do CIRE e art. 1101º do Código Civil). A primeira norma regula a situação específica da denúncia quando o insolvente é o arrendatário, o que não é o caso dos autos; e a segunda estabelece os fundamentos para a denúncia do contrato pelo arrendatário, sendo que na carta de denúncia não se indicam os factos subsumíveis a tais hipóteses. A decisão não se refere ao invocado artigo 111º do CIRE que, de facto, não parece ter qualquer conexão com o caso em apreciação.
Não obstante, a decisão aborda a relevância de algum dos “factos” expostos na comunicação de denúncia, designadamente, o facto de o arrendatário ser o legal representante da insolvente e de o contrato ser de duração indeterminada.
Esta decisão parece não merecer censura, até porque, por um lado, obedece ao princípio de que o tribunal não está vinculado à apreciação do direito que as partes pretendem fazer valer segundo as normas jurídicas convocadas para esse efeito (art. 5º, nº3 do C.P.C.); por outro lado, porque a interpretação que o tribunal faz da declaração de denúncia, embora não o diga, assenta na constatação de que o declaratário (o arrendatário) conhecia a vontade real do declarante (administrador da insolvência) por já terem discutido a questão da cessação do contrato de arrendamento no apenso K (art. 236º, nº2 do C. Civil).
Em que estriba, então, a recorrente a sua discordância com tal decisão?
Invoca insistentemente a declaração incidental proferida no apenso K sobre o facto de o arrendatário, aí autor, não ter o direito de permanecer ad aeternum no imóvel arrendado, e também a circunstância de a pretensão do Sr. administrador da insolvência relativa à cessação do contrato de arrendamento poder ser efetuada através da denúncia do contrato de arrendamento no processo principal (conclusão XXIV, XXVI e XXXIV). Daí discordar da decisão quanto à inaplicabilidade do regime do artigo 109º do CIRE aos contratos de arrendamento de duração indeterminada (conclusão XXVII, XXVIII, XXXII e XXXIII). De forma difusa entende que, estando a liquidação pendente da cessação do contrato de arrendamento desde 2019, deverá aceitar-se a denúncia realizada que tem por fundamentos a celebração de um negócio consigo mesmo (o arrendatário é administrador da insolvente), o qual constituiu um negócio ruinoso para os credores (a renda estipulada é inferior á praticada no mercado) (conclusão XXVIII a XXXII).
A questão que a decisão recorrida resolveu foi a relativa à invalidade da denúncia do contrato de arrendamento operada por carta registada com aviso de receção enviada para o arrendatário a 10 de Julho de 2024, e por ele recebida a 15 de Julho de 2024 (cfr. III, 1, o).
Vejamos então se era possível denunciar o contrato de arrendamento celebrado, e se a denúncia foi validamente efetuada.
O arrendamento é um contrato de execução continuada ou duradoura e, nessa medida, as possibilidades de constituir um negócio em curso à data da declaração de insolvência são elevadas. Daí que o CIRE estabeleça uma disciplina jurídica relativamente às consequências da declaração de insolvência em contratos de locação em curso, quer na hipótese de o insolvente ser o senhorio (art. 109º), quer na hipótese de ser o locatário (art. 108º). No caso dos autos a sociedade insolvente era a senhoria, a locadora. É, portanto, aplicável, o regime do artigo 109º.
As características fundamentais deste regime, que se afasta do geral previsto no art. 102º sobre os efeitos da insolvência sobre negócios bilaterais em curso, são estas: a) A declaração de insolvência da senhoria não suspende a execução do contrato de locação. O locatário mantém-se vinculado aos deveres perante o senhorio (art. 1038º do C. Civil), agora substituído pelo administrador da insolvência, e o mesmo acontece com este (art. 81º, nº1) que se mantém adstrito aos deveres previstos no art. 1031º do C. Civil; b) A denúncia do contrato é possível, mas apenas para o fim do prazo em curso; a declaração de insolvência não impede a renovação obrigatória. c) Nos casos em que o locado ainda não tenha sido entregue pela insolvente ao locatário é possível a resolução do contrato nos termos gerais; d) Na inevitável alienação da coisa locada na liquidação do ativo decorrente da declaração de insolvência do locador ficam salvaguardados os direitos do arrendatário nos mesmos termos em que ocorre a alienação no âmbito de um negócio de compra e venda voluntário (art. 1057º - manutenção da posição de locatário -, e 1091º - direito de preferência -, ambos do C. Civil).
A especificidade a que se aludiu em b), resultante da declaração de insolvência do senhorio, é apenas aplicável aos contratos de prazo certo, pois só assim se compreende que aquela consista em não permitir que a denúncia efetuada nos termos do disposto no art. 1097º do C. Civil determine a extinção do contrato antes ou depois do termo do prazo fixado contratualmente.
Cremos que a razão de ser desta particularidade reside no facto de a declaração de insolvência do senhorio transportar para a relação locatícia com prazo certo a expetativa da inevitabilidade da mudança do titular dessa posição contratual pela venda do imóvel em liquidação do ativo.
Nos casos dos arrendamentos com prazo certo, assegura-se ao arrendatário que, no mínimo, poderá fruir e gozar a coisa locada até ao termo fixado no contrato ou ao termo final da renovação automática, sem que eventual denúncia levada a cabo pelo senhorio/administrador da insolvência, possa perturbar essa fruição. Nada impede, porém, que o administrador da insolvência permita a renovação do contrato, não se opondo à sua renovação. Em contraponto, adverte-se o administrador da insolvência, que, mesmo sendo de interesse para a liquidação do ativo, a extinção do contrato de arrendamento, esta só pode ocorrer por denúncia para o termo final do prazo certo fixado no contrato ou posteriormente renovado.
Esta é a razão de ser da especificidade prevista no nº1 do art. 109º, a qual apenas é aplicável aos contratos de arrendamento com prazo certo.
Quanto aos arrendamentos de duração indeterminada, como no nosso caso, é aplicável ao negócio em curso o regime do Código Civil integralmente (exceto se a coisa ainda não tiver sido entregue ao locatário – art. 109º, nº2). A declaração de insolvência não suspende a execução do contrato de locação, que se processa submetida as normas legais imperativas que o regime vinculístico do arrendamento estabelece, as quais se dirigem à proteção do locatário, designadamente no momento da alienação da coisa locada.
Assim, nada impedia o Sr. administrador da insolvência de denunciar este contrato com base na al. c) do artigo 1101º do C. Civil[8], o qual estipula “O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes: … c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.”
Julgamos ser isto que, na decisão recorrida, a Sra. juiz pretendeu explicar, ou seja, que o contrato tem uma duração indeterminada e, por isso, não é suscetível de denúncia pelo senhorio equivalente à mera oposição à renovação do contrato de arrendamento com prazo certo, não se lhe aplicando a especialidade prevista no nº1 do art. 109º.
A manutenção da execução dos contratos de arrendamento mesmo após a declaração de insolvência do senhorio, vive, em larga medida, da ideia de que o locatário é estranho à insolvência. Mas pode não ser, como o nosso caso exemplifica. Aqui o contrato de arrendamento foi celebrado entre a sociedade insolvente e V… que era membro do conselho de administração daquela.
A Sra. juiz esclarece as razões pelas quais entende que a pressuposta situação em que o arrendatário era legal representante da sociedade proprietária do imóvel dado em arrendamento, não tem qualquer relevância para a discussão sobre a validade da denúncia.
Diz ela que, não existindo dúvidas fundadas de que o arrendatário, face à lei aplicável à data em que foi celebrado o arrendamento, era pessoa especialmente relacionada com a insolvente/senhoria, este facto não tem relevo para a questão concreta em discussão, nem o incidente inominado em que é tratado é o próprio para sopesar tal facto.
E nós estamos de acordo com o que expendeu, o que vamos procurar corroborar de forma, talvez, mais simples.
O artigo 49º elenca as pessoas especialmente relacionadas com o devedor cujos créditos, essencialmente por esse facto (embora dependentes de outros requisitos), serão graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência. – art. 48º. Esta categorização tem outras implicações, nomeadamente, no direito de voto (art. 73º, nº3), mas também, por exemplo, na composição da comissão de credores (art. 66º, nº1, parte final).
No nosso caso, o facto que se projeta sobre a questão a decidir – validade da denúncia do contrato de arrendamento celebrado entre a insolvente e um seu administrador – é simplesmente o facto de o arrendatário ser administrador da insolvente/locadora. Não é necessário, para a solução a dar a esta questão, invocar o facto de o administrador ser pessoa especialmente relacionada com a devedora, de acordo com a categorização dos créditos subordinados estabelecida no artigo 48º, a) e 49º.
Não quer isto dizer que não tem importância o facto de o arrendatário ser administrador da devedora no momento da celebração do contrato de arrendamento com esta.
O interesse deste negócio para a insolvência, cujas particularidades se prendem com a condição de administrador da devedora do arrendatário, e com o valor da renda fixada, poderia ter sido relevado no incidente da qualificação da insolvência que, pela sua própria natureza, se destina apurar a responsabilidade dos administradores pela situação de insolvência da sociedade (art. 186º); em ação de resolução ou de impugnação de resolução em favor da massa insolvente, na medida em que os negócios a resolver foram praticados pela insolvente através dos seus representantes legais (art. 120º e seguintes); ou em eventual ação de nulidade proposta pela massa insolvente para o efeito, tendo em conta a possível aplicação do disposto no nº2 do art. 397º do Código das Sociedades Comerciais.
Estas questões relativas à celebração de um negócio consigo mesmo ou de tal negócio ser ruinoso, não são, porém, motivos de denúncia do contrato de arrendamento.
Nesta medida, acompanhamos o despacho recorrido quando aí se afirma que o simples facto de o arrendamento ter sido celebrado entre a insolvente e um seu administrador não é “motivo de denúncia do contrato de arrendamento”.
Retomando agora a questão da denúncia do contrato.
A comunicação efetuada pelo Sr. administrador da insolvência, mesmo que se entendesse como irrelevante a invocação de normas jurídicas que não têm aplicação ao caso, a verdade é que a denúncia, enquanto declaração unilateral receptícia, ofende a imperatividade legal contida na norma que efetivamente é cabível ao caso em apreço: o art. 1101º, al. c) do C. Civil.
Nesta comunicação fixa-se um prazo de 60 dias para a cessação do contrato. É particularmente relevante, é mesmo essencial, nos casos de denúncia pelo senhorio do contrato sem justificação, a dimensão do prazo, o tempo que medeia entre a comunicação do senhorio ao inquilino que pretende fazer cessar o contrato e a data em que a comunicação produz efeitos. Ora, a al. c) do art. 1101º fixa esse prazo em cinco anos.
Deste ponto de vista, a declaração de denúncia é nula por o seu objeto ser contrário à lei (art. 280º, nº1 do C. Civil).
O Sr. administrador da insolvência decidiu, em conjunto com a comissão de credores, fazer cessar o contrato de arrendamento celebrado entre a sociedade insolvente, enquanto locadora, e um seu administrador, enquanto inquilino. Posto o insucesso da resolução do negócio tinha duas opções, ou melhor, tinha três. Pela primeira, avançava com uma ação de anulação do negócio, invocando o facto de o arrendatário ser administrador da locadora à data da celebração do negócio; pela segunda denunciava o contrato invocando o fundamento previsto na al. c) do art. 1101º do C. Civil; pela terceira negociava o imóvel pelo melhor preço possível (podendo fazê-lo, em primeira linha, com o arrendatário), dava ao arrendatário a oportunidade de exercer o seu direito legal de preferência sobre o imóvel e vendia-o ao preferente ou ao proponente, consoante fosse ou não exercido aquele direito.
O Sr. administrador da insolvência decidiu não optar pela primeira hipótese; a segunda não foi exercida adequadamente; parece restar a terceira.
A decisão proferida, quanto a nós, não merece censura.
Nesta conformidade, e pelo exposto, acordam os juízes desta 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, no seguinte:
- Julgar improcedente o recurso interposto pela massa insolvente de SP, Projetos e Gestão de Instalações Técnicas, S.A.
- Manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente (art. 527º, nº1 do C.P.C.).
Lisboa, 14 de Abril de 2026
André Alves
Manuela Espadaneira Lopes
Nuno Teixeira
[1] Na redação primitiva do CIRE, o artigo 1º estipulava “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou …”
[2] A este Código nos estaremos a referir doravante sempre que não for mencionada a origem do preceito citado.
[3] Cfr. Regulamento (CE) nº974/98 do Conselho de 03 de Maio de 1998 relativo à introdução, em Portugal, do euro.
[4] O caso julgado formal consiste “em estar excluída a possibilidade de recurso ordinário (desde logo ou subsequentemente), não podendo a decisão ser impugnada e alterada por esta via (...)” – Manuel A. Domingues de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pag. 304
[5] O arrendamento é um contrato obrigacional, sendo o direito do locatário um direito pessoal de gozo, conforme entendimento maioritário da doutrina. Não é um ónus real em sentido técnico-jurídico, cuja identificação, aliás, conhece assinaláveis dificuldades: “É elucidativo a este respeito, o levantamento feito por Henrique Mesquita, quer no domínio do Código de Seabra, quer no actual, a ponto de ter desistido, nessa floresta de enganos, dilucidar o sentido exacto em que o legislador utiliza expressão ónus real ou a palavra ónus, e de descobrir uma categoria a que correspondam.” – Luís A. Carvalho Fernandes, in Lições de Direitos Reais, pag. 155 e 156.
[6] Cfr. art. 12º, nº2 do Estatuto do Administrador Judicial (Lei nº22/2013 de 26/02).
[7] Com a entrada em vigor do CPEREF extinguiu-se a figura do síndico, o qual era, por regra, um magistrado do Ministério Público, podendo ser um juiz nas câmaras de falências de Lisboa e Porto. O síndico, na administração da massa falida e na liquidação do ativo, orientava o administrador (art. 1210º, nº1 e 1246º, nº1 do C.P.C. de 1961).
Com o CPEREF a administração dos bens da massa falida continuou a competir ao agora denominado liquidatário judicial, “sob a direção do juiz e com a cooperação e fiscalização da comissão de credores.” – art. 141º do CPEREF -, bem como a liquidação do ativo que é efetuada agora “com a cooperação e a fiscalização da comissão de credores.” – art. 180º, nº1 do CPEREF.
Nesta particular área da liquidação do ativo, a pretendida privatização do regime da falência que alargava a intervenção dos credores para a melhor tutela dos seus interesses, levou a que a concreta fiscalização dos atos do liquidatário passasse a competir à comissão de credores. Entendeu-se, também, ser adequado e suficiente que a entidade independente e supra partes que o síndico representava se fundisse com a outra entidade independente que executava os atos necessários à liquidação – o administrador. Para o juiz ficou reservado o papel de árbitro, ficando “apenas” na posição de decidir sobre as reclamações dos credores ou do falido contra atos irregulares praticados no decurso da liquidação – art. 184º do CPEREF.
Assim, se no âmbito da administração da massa falida o juiz tinha um dever de orientar os atos de administração da massa a praticar pelo liquidatário, isso já não acontecia com os atos eminentemente executivos da liquidação do ativo, cujo controlo da legalidade era exercido pelos credores e pelo falido mediante reclamação para o juiz.
Não existia no CPEREF nenhuma disposição equivalente ao consagrado atualmente no art. 58º do CIRE relativo aos poderes gerais de fiscalização do juiz. Podemos, contudo, dizer que a desjudicialização assumida no ponto 10 do preâmbulo do CIRE permite duvidar consistentemente que o legislador tivesse querido, neste domínio da liquidação do ativo, reforçar os poderes de fiscalização do juiz sobre a atuação do administrador da insolvência, ou atribuir-lhe os poderes (tutelares) do síndico do C.P.C. de 61.
[8] Cfr. neste sentido Alexandre de Soveral Martins in Um curso de direito da insolvência, 2015, pag. 173 e 174.