I- A interpretação dos factos, feita pela Relação (alcançando o sentido do termo de transacção e, portanto, a intencionalidade das partes), em conjugação com mapa explicativo do termo da transacção é ainda matéria de facto e, como tal, insindicável, por princípio, pelo Supremo Tribunal de Justiça.
II- O Supremo tribunal de Justiça não pode imiscuir-se nos factos tendo de aceitá-los, salvo ofensa normativa, quer tratando-se de factos directamente provados, quer de factos inferidos ou, até, de presunções fácticas.
III- O instituto do caso julgado tem como razão de ser a segurança da vida jurídica e assenta, ainda, no respeito que as decisões judiciais, não podem deixar de suscitar, sob pena de se cair na incerteza permanente e na inutilidade dos julgados.
IV- Uma causa cível não pode ficar sem solução de fundo, se necessário, com recurso às regras do ónus da prova.
V- Salvo situações excepcionais, uma causa não pode ser repetida: fica sendo "res judicata".
VI- A causa repete-se quando são idênticos, em processos distintos, os sujeitos, o objecto e o contexto causal.
VII- A nulidade ou anulabilidade de uma transacção e, daí, a eventual irrelevância da sentença homologatória transitada, está sujeita ao condicionalismo preconizado pelo artigo 301 do Código de Processo Civil e, após eventual declaração de nulidade, a ser caso disso, ainda e só então, se põe a necessidade de eventual recurso de revisão.
VIII- No caso da acção, o fundamento da anulação será a falta de intervenção de alguns dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.
IX- Pedido é a pretensão do autor; o direito para que ele solicita ou requer tutela judicial e o modo por que intenta obter essa tutela (a providência judiciária requerida); o efeito jurídico pretendido pelo autor.
X- Causa de pedir é o acto ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer.
XI- A anulação opera retroactivamente.
XII- A revogação, salvo acordo comum em contrário, tem apenas a consequência de extinguir efeitos do negócio para o futuro, não operando, portanto, retroactivamente.
XIII- A causa de pedir não é a norma abstracta de lei invocada pela parte, mas o facto que se alega como expressão da vontade concreta da regra legal.
XIV- Se os factos alegados na acção e no recurso de revisão são os mesmos, traduzindo tais factos, quer naquela, quer nesta, a nulidade específica, para obter o efeito jurídico em vista - a anulação das partilhas e da respectiva sentença homologatória, isso significa que a pretensão deduzida numa e na outra proceda dos mesmos factos jurídicos.
XV- Assim, havendo identidade de sujeitos, de pedidos e de causa de pedir na acção e no recurso de revisão de sentença, este já julgado por sentença transitada em julgado, verifica-se a excepção peremptória de caso julgado.
XVI- A enfiteuse sobre prédios rústicos foi extinta através do Decreto-Lei 195-A/76, de 16 de Março, transferindo-se o respectivo domínio directo para o titular do domínio útil, neste se radicando os dois direitos em que a enfiteuse desdobrava o direito de propriedade plena, sendo um sistema semelhante ao encontrado para a extinção da enfiteuse urbana - Decreto-Lei n. 233/76, de 2 de Abril.