Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A………….., identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAF de Almada que julgou improcedente a acção instaurada pelo aqui recorrente contra o Ministério das Finanças e onde ele impugnou o acto que denegou o recurso hierárquico por si deduzido contra a homologação da lista de classificação de um concurso de pessoal.
O recorrente diz que o acórdão julgou mal, impondo-se uma melhor aplicação do direito. O Ministério das Finanças contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto que denegou o recurso hierárquico que interpusera da homologação da lista de classificação final de um concurso no âmbito da Direcção-Geral dos Impostos – onde ele figurara como excluído porque a média que obteve em três provas foi de 9,33 valores (art. 30°, n.º 4, do DL n.º 557/99, de 17/12) – visto que o júri se teria equivocado ao considerar erradas as respostas que ele escolheu para as perguntas 16 e 17 da prova final, formuladas num «teste americano».
A acção improcedeu nas instâncias, que unanimemente entenderam que as respostas escolhidas pelo autor estavam erradas. Para além disso, e no plano da fundamentação da sentença, a Mm.ª Juíza do TAF hesitou quanto à exactidão da resposta escolhida pelo júri para a pergunta 16.
Na revista, o recorrente clama por uma melhor aplicação do direito porque a fundamentação das instâncias não foi coincidente e o acórdão «sub specie» não observou o disposto no art. 95º, n.º 3, do CPTA – a propósito de um erro do júri quanto à resposta certa à pergunta 16.
Mas o recorrente não é persuasivo. Desde logo, o art. 95°, n.º 3, do CPTA não é aplicável em 2.ª instância – pelo que o aresto recorrido não violou tal preceito. Depois, a questão fundamental do pleito não consistia em saber se o júri cometera algum erro; mas sim em apurar se ele errara na precisa e exacta medida em que o autor tivesse acertado ao responder àquelas questões 16 e 17.
Ora, sobre este crucial assunto, as instâncias decidiram uniformemente, considerando erradas as respostas do autor. E fizeram-no com uma argumentação minuciosa e convincente «prima facie». O que logo desaconselha que quebremos, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Até porque as «quaestiones juris» abordadas pelas instâncias respeitam ao Direito Tributário.
Trata-se de uma matéria alheia à normal competência da Secção Administrativa do STA – de quem não se espera uma emissão de directrizes nesse domínio. Portanto, o recebimento do recurso não serviria para que o Supremo definisse a problemática implicada nas ditas perguntas 16 e 17. O que também concorre para o não recebimento do recurso.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Porto, 7 de Junho de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.