ACÓRDÃO N.º 587/03
Proc. n.º 725/03
1ª Secção
Relatora: Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
- 1.A. deduziu reclamação, invocando o artigo 688º, n.º 2, do Código de Processo Civil, do despacho do Relator do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional.
- 2.Resulta dos autos que:
- 2.1.B. requereu a avaliação fiscal extraordinária de um espaço no ------- e uma sala no ---º andar de um prédio urbano de que era comproprietário, inscrito na matriz predial do Funchal e arrendado para comércio e indústria a A.. Recusada a avaliação, com fundamento em ilegalidade, por despacho do Presidente da Comissão de Avaliação, foi interposto recurso deste despacho por B..
- 2.2.Por decisão do Juiz do 3º Juízo Cível do Funchal, foi julgado parcialmente procedente o recurso e fixada nova renda.
- 2.3.Tendo sido interposto recurso de apelação pela arrendatária, esta suscitou nas suas alegações a questão prévia da incompetência absoluta do tribunal. Por sua vez, nas contra-alegações, B. suscitou a questão prévia da irrecorribilidade da decisão do Juiz da Comarca do Funchal.
- 2.4.O Tribunal da Relação de Lisboa julgou procedente a questão prévia de irrecorribilidade da decisão e não tomou conhecimento do recurso (acórdão de fls. 39 a 41 v.º dos presentes autos de reclamação).
- 2.5.Inconformada, a arrendatária interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações então apresentadas (fls. 42 a 50 dos presentes autos), não invocou qualquer questão de inconstitucionalidade.
- 2.6.Por acórdão de fls. 55, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não admitir o recurso, nos seguintes termos:
“[...]
O recurso é inadmissível.
A lei veda o recurso para os tribunais superiores da decisão proferida sobre o recurso da Comissão de Avaliação ainda mesmo quando se discuta não o quantum mas a própria admissibilidade legal da avaliação extraordinária (art. 11 do diploma que aprovou o RAU, § ún. do art. 15 do dec. 37.021, de 48.08.21, na red. do dec. Reg. 1/86, de 02.01, e ac. do Plenário do TC n° 202/99, de 99.04.06).
Se admissível fosse, para interpor recurso apenas gozaria de legitimidade processual a arrendatária – além de ser a única parte vencida [...].
Se admissível fosse, o caso julgado admitindo a avaliação fiscal impunha-se pelo que necessariamente improcederia – não seria possível reabrir a discussão sobre a questão da admissibilidade da avaliação fiscal extraordinária.
Se admissível fosse a reabertura, a eventual procedência nunca conduziria a nulidade do processo, apenas poderia assentar em erro de julgamento.
[...].”
- 2.7.Notificada deste acórdão, A.. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, invocando como fundamento a alínea b) do n.º 1 do artigo 72º [assim, no original] da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da inconstitucionalidade da norma “pela qual o Acórdão do STJ, entende ser inadmissível o recurso para os Tribunais Superiores, para discussão da avaliação extraordinária de aumentos de renda, propriamente dita, quer no seu quantum, quer na legitimidade da mesma avaliação”, por violação dos artigos 9º, alínea b), 13º e 18º da Constituição da República Portuguesa (requerimento de fls. 56 e seguintes).
- 2.8.O Relator, no Supremo Tribunal de Justiça, decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional pelas razões a seguir indicadas (despacho de fls. 59):
“A recorrente não suscitou a questão de inconstitucionalidade de qualquer norma nem, apesar de notificada para o efeito, se pronunciou sobre a questão prévia suscitada pelo recorrido nas suas contra alegações para a Relação e onde a questão da inadmissibilidade do recurso era focada já com referência a jurisprudência inclusive do T.C.
Assim, nos termos do art. 72º-1 b) e 2 da LOTC, não se admite o recurso
[...].”
2.9. A. veio deduzir reclamação do despacho de não admissão do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 688º, n.º 2, do Código de Processo Civil, através do requerimento de fls. 2 e seguintes, onde sustentou:
“[...]
23º - Ora, salvo o devido respeito e melhor opinião, pensamos que os recorrentes têm legitimidade para exercer o seu direito de recorrer ao Tribunal Constitucional, 24º - art. 72º, nº 1, al. b), daquela Lei e, 25º- uma vez que sempre suscitaram a ilegalidade da avaliação fiscal extraordinária da fixação da renda, 26º - quer em sede de Tribunal de 1ª Instância, 27º- quer em sede de alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, 28º - quer ainda em sede de alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, 29º- igualmente preenchem o requisito de exigibilidade para terem legitimidade para recorrerem «...de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer», segunda parte do nº 2, do art. 72°, da Lei acima citada, 30º- pelo que os recorrentes têm legitimidade para recorrerem ao Tribunal Constitucional, das sucessivas não admissibilidades das suas alegações de recurso.
31º - O acesso aos Tribunais a todos deve ser assegurado, bem assim os preceitos constitucionais, no que diz respeito aos direitos, liberdades e garantias, têm aplicação directa,..., art. 20° e 18°, da Constituição da República Portuguesa, respectivamente.
[...].”
2.10. O Relator, no Supremo Tribunal de Justiça, determinou a remessa do requerimento de reclamação para o Tribunal Constitucional, “conquanto mal direccionado e carente de legitimidade processual” (despacho de fls. 18).