CONCLUSÕES
1ª. O acrescento "digo, medíocre" inserido na acta de exame, a fls.16 dos autos, é inválido e ineficaz, deve ter-se por não escrito, uma vez que não foi da autoria do júri do exame.
2ª. A classificação que se alcança do referido documento atribuída ao requerente pelo júri é "Suficiente" - classificação positiva.
3ª. O requerente arguiu a aludida invalidade, quer na petição de recurso contencioso interposto na primeira instância, quer nas respectivas alegações, quer ainda nas contra-alegações de recurso para o venerando STA.
4ª. O Tribunal, claramente por manifesto lapso, não considerou a invalidade da expressão acrescentada na acta - que não resultou de decisão do júri - e considerou como negativa a classificação atribuída ao requerente, pois, não aduziu qualquer fundamentação, não indicou os elementos de prova que foram utilizados para formar a sua convicção e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões porque se decidiu no sentido decidido e não noutro.
5ª. Trata-se de um lapso ostensivo e patente, por ausência de ponderação da manifesta falta de quaisquer elementos a validarem a pretensa rectificação da classificação.
6ª. E um erro juridicamente insustentável considerar-se válida a aposição de uma alteração, por alegada rectificação ou emenda, de acta relativa à prestação de uma prova de exame prestada perante um júri, não se indiciando sequer minimamente da acta que tenha sido o júri a levar a efeito tal alteração.
7ª. A contradição entre a matéria de facto fixada na sentença e certos elementos de prova constantes do processo, é fundamento do pedido de reforma, uma vez que só por manifesto lapso tal não foi tomado em consideração.
8ª. Se esse elemento de facto - a alteração da acta - tivesse sido considerado - como deveria - inválido, tal conduziria necessariamente a uma decisão diferente, mesmo na interpretação do art.170° do EOA pugnada no douto acórdão ora sob reclamação.
Nestes termos e nos melhores de direito que Vossas Excelências Senhores Juízes Conselheiros mui doutamente suprirão, deverá ser modificada a matéria de facto, nos termos do nº 1 do art.712° do CPC, designadamente, dando-se como provado que o requerente obteve nota positiva na prova de agregação realizada em 13/10/97, conforme respectiva acta que consta do processo a fls. 16, requerendo-se, em conformidade com o expendido, se dignem reformar o aliás douto acórdão."
O Bastonário da Ordem dos Advogados, recorrente jurisdicional, veio contra-argumentar nos seguintes termos:
1° Vem o Recorrido, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 666°, n.º 2, 669°, n.º 2, 716°, nº2 e 732°, todos do C.P.C., aplicáveis ex vi art. 102° da L.P.T.A., requerer a reforma do acórdão proferido, em 03/03/05, peticionando a final a modificação da matéria de facto, nos termos do disposto no art. 712°, n.º 1 do C.P.C.
2° Alega, em síntese, que o "Tribunal, claramente por manifesto lapso, não considerou a invalidade da expressão acrescentada na acta (...) e considerou como negativa a classificação atribuída ao requerente", tratando-se de um "lapso ostensivo e patente, por ausência de ponderação da manifesta falta de quaisquer elementos a validarem a pretensa rectificação da classificação" (cfr. ponto 4 e 5 das conclusões do douto requerimento).
3° Concluindo existir uma "contradição entre a matéria fixada na sentença e certos elementos de prova constantes do processo" (cfr. ponto 7 das conclusões do douto requerimento).
4° Não assiste, porém, razão ao Recorrido, conforme de seguida se demonstrará.
5° Em primeiro lugar, cumpre referir que, entre o fundamento do requerimento apresentado pelo Recorrido (e que se encontra plasmado nos artigos invocados pelo Recorrido no intróito do seu requerimento) e o pedido formulado a final, existe uma clara incongruência / incompatibilidade funcional.
6° Efectivamente, o pedido formulado a final pelo Recorrido constitui o efeito típico que decorre, não da reforma do acórdão (cfr. art. 716°, n.º 2 do C.P.C.), mas antes da procedência do recurso de apelação.
7° Por outro lado, o Recurso interposto para o Venerando Supremo Tribunal Administrativo restringiu-se à matéria de direito (interpretação e aplicação do art. 170° do E.O.A., na redacção introduzida pela Lei n.º 33/94, de 6 de Setembro), pelo que, não poderia este Tribunal censurar a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1ª instância.
8° Assim, tendo ficado assente, em primeira instância, que o recorrido obteve a classificação de medíocre na prova de agregação realizada em 13/10/97 (cfr. ponto 4 dos factos assentes constante da sentença proferida pelo Tribunal A Quo, em 07/05/04), não poderia, nem pode o Tribunal Ad Quem modificar tal matéria de facto, dando como provado o contrário.
9° Sem conceder e por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que, contrariamente ao entendimento propugnado pelo Recorrido não se verifica, no caso sub judice, qualquer um dos pressupostos de que depende a aplicação dos mencionados artigos 666°, n.º 2, 669°, n.º 2, 716°, n.º 2 e 732° do C.P.C., conforme adiante se demonstrará.
10° Com efeito, não padece o acórdão posto em crise de qualquer lapso manifesto, nem na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, nem tão pouco na avaliação dos documentos e quaisquer elementos constantes do processo, sendo a decisão proferida a única possível.
11° Não existem, pois, no processo quaisquer documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que os Juízes, por lapso manifesto, não hajam tomado em consideração.
12° Contrariamente ao pretendido pelo ora Requerente, do teor da acta referente à prova oral de agregação efectuada em 13/10/97, não é possível concluir no sentido de que a classificação atribuída ao Recorrido foi positiva e não negativa.
13° Nem pode a Recorrente deixar de estranhar a mudança de "atitude" do Recorrido quanto a esta questão em particular.
14° Se em sede de alegações de recurso no TAC o agora requerente admitiu que a nota de medíocre foi-lhe atribuída pelo júri o qual, nas suas palavras teria "hesitado entre uma e outra" (cfr. ponto 13 das conclusões de recurso), já no requerimento de reforma, e somente agora, vem a Requerente alegar que a expressão "( ...), digo, medíocre" foi efectuada por "punho desconhecido - que não do júri", questionando assim a sua autenticidade.
15° A existir hesitação não é seguramente da parte do júri. Quem hesita é o Requerente, em termos tais que chegam a ser contraditórios, ora conhecendo, ora desconhecendo, consoante as suas próprias conveniências.
16° A acta respeitante à prova oral de agregação efectuada pelo Recorrido, em 13/10/97,
não comporta o sentido que o Recorrido pretende, nem procedem as conclusões vertidas
nos artigos 4° a 8° do requerimento de reforma do Acórdão.
17° Isto para além de, não tendo o Requerente interposto em seu devido tempo recurso subsidiário de forma a por em crise a matéria de facto dada como assente, não lhe é possível lançar mão do meio processual previsto nos artigos 716°, n.º 2 e 732° do C.P.C.
para suprir a sua falta.
18° Termos em que deverá ser indeferido, por inadmissibilidade legal, o requerimento de
reforma apresentado pelo Recorrido.
Sem vistos cumpre decidir.
II
1. Vejamos
De acordo com o disposto no art.º 669, n.º s 1 e 2, do CPC:
1- "Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença:
- a)O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha.
- b)A sua reforma quanto a custas.
2- É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando:
- a)Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
- b)Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração"
O requerente invoca em seu benefício os expedientes contemplados no n.º 2 do preceito (essencialmente o da alínea b)).
2. A simples leitura das normas em causa evidencia não serem de aplicação à situação dos autos. Na verdade, para que pudesse aplicar-se a alínea a) era necessário que no acórdão cuja reforma se pede tivesse "ocorrido manifesto lapso "O erro manifesto, como fundamento da reforma de decisões judiciais, é o erro evidente, evidenciando uma óbvia desconformidade entre o sentido da lei ou os princípios jurídicos tal como foram interpretados e aplicados e o sentido que resultar das regras da sua interpretação e aplicação" (acórdão STA de 22.10.03 no recurso 1429/02). Erros manifestos são os ostensivamente desrazoáveis, inconsistentes ou arbitrários. ... na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos." Ora, é pacífico que as normas em causa eram as que foram referidas no acórdão reformando e a qualificação jurídica dos factos a que foram aplicadas foi a correcta. Aliás, nesta vertente o requerente não suscita qualquer objecção.
Já a consideração da alínea b) exige que "constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida ...". Portanto, do que se trata aqui é da existência nos autos de documentos ou outros elementos, que, face ao seu conteúdo concreto, e sem necessidade de outras indagações, imponham uma decisão diferente, e que só por lapso manifesto não tenham sido ponderados.
Sucede, todavia, que os elementos identificados pelo requerente para fundamentar o pedido de reforma não assumem aquelas características. Com efeito, o acrescento, numa acta, a seguir à classificação de suficiente, da expressão "digo, medíocre" - a única razão invocada - poderia ter constituído justificação para a produção de prova no tribunal recorrido, mas nunca, para, só por si, implicar necessariamente decisão diversa da que foi emitida neste tribunal e que teve a classificação negativa como um dos seus fundamentos De resto, outra nota negativa, obtida posteriormente, uma vez que o requerente tendo, aparentemente, aceite aquele resultado solicitou a realização de nova prova, autorizada, também ela classificada negativamente. . E sendo assim, o pedido de reforma jamais poderia proceder. É que, este preceito visa, apenas, corrigir erros grosseiros ao nível da apreciação da prova existente nos autos e nunca reabrir a discussão sobre essa mesma prova.
3. Como é sabido os recursos jurisdicionais visam decisões judiciais podendo dizer-se, como se faz no acórdão STA de 11.4.02, proferido no recurso 215, que "O âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente e o seu objecto é a decisão recorrida, não podendo conhecer-se de questões de que naquele se não haja conhecido, salvo se forem de conhecimento oficioso, destinando-se os mesmos à reapreciação das questões decididas (revogando-se, alterando-se ou confirmando-se) e não a emitir juízos sobre matéria nova" (no mesmo sentido, entre muitos outros, os acórdãos de 31.1.02 no recurso 41054, de 14.3.02 no recurso 45010 e de 24.10.02 no recurso 43420). Tudo como simples decorrência do art.º 676, n.º 1, do CPC.
Se o requerente entendia que aquele ponto se revestia de alguma importância para a defesa da sua posição jurídica não devia ter-se conformado com a decisão do TAC, podendo recorrer dela nos termos gerais (art.ºs 680 e 682), com um recurso independente ou subordinado.
Não o tendo feito o requerente impediu, definitivamente, que este Tribunal a pudesse abordar, por se tratar de questão colocada fora do âmbito do recurso jurisdicional.
Mesmo a hipótese figurada no n.º 1 do art.º 684-A do CPC não foi colocada pelo requerente, não podendo considerar-se como o "requerimento" nele referido a simples referência ao facto, sem mais, na sua contra-alegação.
Em face do exposto, acordam em indeferir o pedido de reforma apresentado.
Custas a cargo do requerente.
Lisboa, 28 de Abril de 2005. – Rui Botelho (relator) – Santos Botelho – Cândido de Pinho.