I- Uma vez organizada a lista final de classificação, os candidatos classificados em lugares que dão acesso às vagas postas a concurso ficam constituídos no direito de serem nomeados.
II- Quando um concurso é aberto para certo número de lugares vagos e também para as vagas que ocorrerem num determinado prazo a contar da publicação da lista de classificação final, isso significa que a validade do concurso se prolonga pelo período declarado dentro do qual as vagas venham a ocorrer.
Assim, se um candidato ficar aprovado numa posição relativa tal que venha a ser abrangido pelo número de vagas que ocorrerem dentro do prazo fixado, ficará constituído no direito de ser nomeado, independentemente da nomeação já decorrer fora daquele prazo.
III- Porém, se os concursos se destinavam ao provimento de lugares em organismos que entretanto vieram a ser extintos e integrados noutro criado de novo para àqueles suceder, não haverá direito ao provimento dos candidatos se o diploma que aprova a lei orgânica do novo ente disser expressamente que, embora mantendo a validade dos concursos, apenas serão «...providos nas categorias para que foram abertos... tantos funcionários quantos os lugares vagos no novo quadro de pessoal...»(ex., art. 61º do DL nº 97/93, de 02/04}.