Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
AA, Autor nos autos, interpôs o presente recurso de revista, nos termos do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 05.07.2024 que, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público junto do TAF do Porto revogou a decisão daquele Tribunal que decidira julgar amnistiada a sanção disciplinar aplicada ao Autor pela Ordem dos Médicos, por efeito da aplicação da Lei nº 38.A/2023, de 2/8, e, em consequência, determinou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
O Recorrente pede a admissão da revista alegando que esta visa a apreciação de questão com relevância jurídica e social fundamental e uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações o Recorrido defende a inadmissibilidade do recurso, ou a sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O aqui Recorrente impugnou nos autos a deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Médicos, datada de 26.10.2021, que manteve a deliberação do Conselho Disciplinar Regional do Norte de aplicação da sanção disciplinar ao Autor, de suspensão pelo período de 30 dias.
O TAF do Porto decidiu declarar amnistiada a sanção disciplinar aplicada ao Autor pela Ordem dos Médicos, por efeito da aplicação da Lei nº 38.A/2023, de 2/8, e, em consequência, determinou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
O TCA Norte para o qual o Ministério Público apelou, concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e, determinando a baixa dos autos à 1ª instância para aí prosseguirem os termos do processo, “em ordem a ser apreciada a invalidade apontada à decisão impugnada atinente ao acto administrativo que aplicou a pena disciplinar ao Autor (…)”.
Considerou, em síntese, o acórdão recorrido que a instância não podia ser julgada extinta, já que concorria com a infracção disciplinar o ilícito criminal tipificado no art. 148º, nºs 1 e 3 do Código Penal, devendo os autos prosseguir os seus termos.
Alega o Recorrente que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento quanto à aplicação e interpretação da Lei da Amnistia às infracções disciplinares, nas circunstâncias em que, podendo em abstracto verificar-se uma das excepções do art. 7º pelo facto de a infracção disciplinar poder constituir simultaneamente ilícito penal não amnistiado, em concreto existir decisão penal transitada em julgado de não pronúncia do arguido por esse mesmo crime que se encontra em concurso aparente com outro crime, configurando o decidido uma violação do princípio ne bis in idem, decorrente do disposto no nº 5 do art. 29º da CRP.
As instâncias decidiram de forma divergente sobre a aplicação da Lei da Amnistia no caso concreto e, da consequente extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
O acórdão recorrido entendeu que não era possível aplicar a amnistia por a conduta do Recorrente poder configurar o crime de ofensas corporais graves o qual estaria em concurso aparente com o de homicídio por negligência, sendo certo que se encontra provado que o arguido não foi pronunciado por este crime, tendo esta decisão transitado em julgado.
Ora, a questão que se pretende discutir na revista – de ser aplicável no caso a amnistia, por a, eventual, responsabilidade jurídico-penal do arguido não se ter verificado, encontrando-se extinta, por decisão transitada em julgado - tem relevância jurídica e social fundamental, não sendo isenta de dúvidas, como logo decorre da posição divergente das instâncias.
Assim, é de toda a conveniência que este Supremo reaprecie a questão, para uma melhor clarificação da mesma, justificando-se a admissão da revista.
4. Decisão
Face ao exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.