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ACÓRDÃO Nº 630/2026 Processo n.º 868/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira Gabriela Cunha Rodrigues Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório A. apresentou reclamação, nos termos do artigo 76.º , n.º 4 da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), datado de 20 de maio de 2026, o qual, no âmbito do processo n.º 725/22.0GAMTA do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo Central Criminal de Setúbal-J3, não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional. No âmbito do referido processo n.º 725/22.0GAMTA , em que é arguido o ora Reclamante, por acórdão de 1 de maio de 2025, decidiu-se: « (…) 1. Condenar o arguido A., pela prática de: Um crime de abuso sexual de criança relativo à massagem com orgasmo, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do C.P., na pena de 5 anos de prisão; Um crime de abuso sexual de criança relativo às massagens no peito, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do C.P., na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; Dois crimes de abuso sexual de criança relativo às massagens nas virilhas e pernas da ofendida, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do C.P., na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, por cada um; Dois crimes de abuso sexual de criança relativo às massagens com vibradores, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do C.P., na pena de 4 anos de prisão por cada um; Em cúmulo jurídico, condená-lo na pena única de 10 anos de prisão. Condená-lo nas penas acessórias dos artigos 69.º-B, n.º 2, do C.P. , e 69.º-B, n.º 2 a 4, do C.P., pelo período de dez anos. Arbitrar o pagamento, pelo condenado, à vítima, da quantia de 35.000,00€. (…)». O ora Reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Évora (TRE) que, por acórdão de 14 de novembro de 2025, proferiu a seguinte decisão: « (…) Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes que integram a 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A. e confirmar o acórdão recorrido. (…)». Inconformado, interpôs recurso de revista para o STJ, com a apresentação, entre outras, das seguintes conclusões: Assim, por maioria de razão deveria ter sido considerada no caso “subjuditio” a dita omissão de pronúncia, quando a Veneranda Relação de Évora no recorrido acórdão, deixou de se pronunciar sobre o facto de o arguido haver sido ilibado (sem qualquer referência no acórdão de 1.ª instância) de 137 crimes que também lhe eram imputados, de abuso sexual de menor para mais na sua forma agravada, circunstância factual (questão) que se deveria repercutir na avaliação da sua personalidade, o que a Veneranda Relação não logrou fazer. Ora, o acórdão recorrido não tece qualquer pronúncia sobre essa desconsideração, assumindo apenas que essa circunstância não “gera nulidade do acórdão, podendo, inclusive, a relação fazê-lo” (…) E isso apesar de atempadamente, na Motivação recursiva o recorrente haver concluído como segue: Da não consideração, no acórdão, dos 137 crimes contidos na acusação – Violação do art.º 374.º , n.º 2 a do CPP . Ao aqui recorrente, vinham imputados, no libelo acusatório, 143 crimes de abuso sexual de menor na sua forma agravada. Embora o douto acórdão não tenha considerado – o cometimento por parte do arguido, da totalidade desses mesmos crimes, não o declarou expressamente no acórdão, - nem o douto Tribunal deu atempadamente cumprimento a possível alteração dos factos ( art.º 358.º ou 359.º do CPP ), vindo apenas a condenar o arguido – já em sede de acórdão condenatório – pela prática em autoria material de 6 crimes de abuso sexual de menor. Entende-se que no acórdão deveria espelhar-se essa realidade, ou seja, de quais os factos não considerados provados pela instância, integradores dos restantes 137 crimes de que o arguido viria tacitamente a ser absolvido. Na matéria “supra” densificada na parte em que não foi considerada a prática de 137 crimes insertos no Libelo Acusatório seria exigível uma tomada de posição no acórdão sobre a divergência existente ou uma justificação dessa não relevância entretanto operada pela instância. Tendo havido, s.m.o., violação ou não cumprimento do art.º 374.º n.º 1 alínea a) do CPP , na medida em que o Tribunal omitiu a fundamentação da sua convicção em relação à não prova de factos (…), ou ainda nulidade do acórdão por violação ou não cumprimento do art.º 374.º n.º 1 alínea a) do CPP (…) ou, por hipótese também admissível erro notário na apreciação da prova (…). Ao assim não ter procedido, foi cometida a apontada nulidade, tornando nulo o douto acórdão” Ora, o acórdão recorrido não tece qualquer pronúncia sobre essa desconsideração, assumindo apenas que essa circunstância “não gera nulidade do acórdão, podendo, inclusive, a relação fazê-lo” (…)» Por Acórdão de 25 de fevereiro de 2026, o STJ decidiu: Rejeitar o recurso do arguido A. quanto às questões relativas às penas parcelares e indemnização arbitrada e omissão de pronúncia, mas Corrigir o acórdão proferid[o] pela 1ª instância e em consequência da decisão deverá constar a absolvição do arguido de cento e trinta e oito crimes de abuso sexual de criança agravados, p. e p. pelos artigos 171.º , n.º 1, 177.º , n.º 1, alínea a), do Código Penal (C.P.), e no mais Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido A. e em consequência mantêm a decisão recorrida (…)». Na sequência do acórdão do STJ, o ora Reclamante apresentou reclamação « nos termos das disposições conjugadas do art.º 380.º n.º 1 alínea a) do CPP por remissão para o não cumprimento integral do art. 374.º do mesmo CPP e do art.º 379.º, n.º 1 alínea c) do mesmo CPP e por entender ter existido na decisão recorrida, nulidade de omissão de pronúncia », extraindo-se do seu teor o seguinte: « (…) Contrariamente ao entendimento consignado na decisão reclamada (a pág 30) quando se aponta que "A Relação podia e devia suprir essa falta/nulidade (...) resulta de um manifesto lapso revelado no texto da decisão, pelo que é retificável conforme dispõe o art.º 249.º do CC .” Ora, uma vez que a 1.ª Instância não decretou a absolvição do arguido pela prática de 138 crimes, condenando-o apenas por 6 crimes, e sendo certo que nessa parte se está perante a nulidade do acórdão expressa no art.º 374.º 3b) e 379b) CPP a solução não deveria ser o suprimento dessa falta nos termos previstos no art.º 379.º 2 e 380.º 1 e 2 do CPP , uma vez que não se trata de mero erro formal ou lapso de escrita. A solução deveria ter sido a anulação do Acórdão (do TRE que também não decidiu a tal propósito, tendo podido fazê-lo) e como bem se aponta no Ac TRL atrás mencionado, “Deveria assim ter-se “declarado a nulidade da sentença, impondo-se a reabertura da audiência de julgamento, a fim de ser efectuada a comunicação omitida e concedido prazo para a defesa, com eventual produção de prova e novas alegações, sendo, depois, proferida nova sentença” Outrossim, não foi esta a decisão deste Venerando e mui Alto STJ. Pelo que esta interpretação dos invocados preceitos (efectuada a pág. 30 do aresto reclamado no ponto 6.1) revela-se, no entender do recorrente, materialmente inconstitucional, por violação do disposto no art.º 2.º, 27.º n.º 1 e 32.º n.º 1 da CRP, art.º 6.º §1.º da CEDH e art.º 14. º n.º 1 do PIDCP (…)». Por acórdão de 15 de abril de 2026, os Juízes Conselheiros na 3.ª Secção Criminal do STJ decidiram « [i]indeferir a arguição de nulidade apresentada ». Inconformado, o ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos: « (…) Atempadamente o arguido invocara, em sede própria, a interpretação inconstitucional, no processo operada, dos invocados preceitos a saber, os art.º 374.º n.º 3 b) e 379.º 3b) do CPP (efectuada a pág. 30 do aresto reclamado, ou seja, no douto Acórdão do STJ proferido em 25.02.2026 – Ref.ª Citius 13940 do disposto no art.º n.º 2, 27.º n.º 1 e 32.º n.º 1 da CRP e art.º 6.º 676), considerada ()ess§ ( sic) 1.º da CEDH e art.º 14.º n.º 1 do PIDCP). Fundamento legal: art. 70.º n.º 1 alínea b), art.º 75.º , n.º 1, 75.º-A n.º 1 e 2 da Lei 28/82 de 15 de Novembro, alterada pela Lei 143/85 de 26 de Novembro, pela Lei 85/89 de 7 de Setembro, pela Lei 88/95 de 1 de Setembro e pela Lei 13-A/98 de 26 de Fevereiro). (…)». 9. Por despacho de 20 de maio de 2026, o STJ não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: « (…) o requerente apenas na reclamação/arguição de nulidade em 13/6/2026 apresentada em “nos termos das disposições conjugadas do art.º 380.º n.º 1 alínea a) do CPP por remissão para o não cumprimento integral do art.º 374.º do mesmo CPP e do art.º 379.º n.º 1 alínea c) do mesmo CPP e por entender ter existido na decisão recorrida, nulidade de omissão de pronúncia” do acórdão de 25/2/2026 deste STJ suscita a questão da inconstitucionalidade que não fora objecto de recurso interposto pelo recorrente nem objeto de decisão por este Tribunal. Decidindo a reclamação/arguição de nulidade, só ali se expressou “5. Alega ainda o reclamante que “esta interpretação dos invocados preceitos (efectuada a pág. 30 do aresto reclamado no ponto 6.1) revela-se no entender do recorrente, materialmente inconstitucional, por violação do disposto no art.º 2.º, 27.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da CRP, art.º 6.º §1.º d CEDH e art.º 14.º n.º 1 do PIDCP. Manifestamente sem razão, pois não ocorre nenhuma situação de violação do direito de defesa do arguido, nem afetação nos seus direitos ou liberdades, nem este tribunal parte do pressuposto (como faz o reclamante e no entendimento deste Tribunal errado) de que estamos perante uma alteração não substancial dos factos, único caso em que seria caso de reabertura da audiência de julgamento, a fim de ser efetuada, nos termos do artº 358º CPP a comunicação omitida e concedido prazo para a defesa (certamente defesa essa contra a absolvição!) Isto sem contar, como que expressa o STJ no seu acórdão de 15.05.2025, Proc. 880/22.9GBBCL.G1S1, com a sua extemporaneidade na alegação, para além de o conhecimento de tal vício não se bastar com a indicação da norma considerada inconstitucional, mas tem de evidenciar o sentido em que foi interpretada, e o sentido em que o deveria ser, para além da norma violada da Constituição.” Assim o requerente não suscitou de modo processualmente válido a quest[ã]o da inconstitucionalidade, e de modo que o STJ pudesse utilmente apreciar tal vicissitude, visto que já proferira o acórdão sobre o recurso interposto, não podendo alterar o decidido – art.º 72º 2 LOTC (…) ». 10. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, o ora Reclamante apresentou a presente reclamação, extraindo-se do seu teor o seguinte: « ( …) 1.º - Por requerimento entregue atempadamente no STJ (…) , o ora recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Venerando tribunal Superior (T.C.) 2.º - Cumprindo os ditames do estatuído nos art.º 1, B) 2 e 3 do art.º 70.º e art.º 75.º da Lei do Tribunal Constitucional, como consta dos autos. 3.º - E esclarecendo, desde logo o sentido e o alcance da (atempadamente) deduzida inconstitucionalidade no decurso do processo. 4.º - Sendo que a alegada inconstitucionalidade foi alegada em sede de Reclamação. 5.º - Não resultando da lei penal Adjectiva qualquer impedimento legal de o arguido o fazer já nessa sede. 6.º - Uma vez que a Reclamação faz parte do processo, não lhe sendo exterior. (…)». 11. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional emitiu parecer, nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2, da LTC , no qual se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, porquanto a questão da inconstitucionalidade não foi tempestivamente suscitada durante o processo e, em sede de reclamação, só foram reiteradas formulações genéricas, sem argumentos no sentido da concretização do programa normativo que se pretendia fiscalizado. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 12. Constitui elemento distintivo do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o seu carácter normativo. Ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente exercido sobre decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem os concretos atos de julgamento dos outros Tribunais, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, «[s] endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns (…). E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação » [“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)” , in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho , vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 203)]. 13. Estas características colocam o sistema português de justiça constitucional num ponto intermédio peculiar entre o modelo monista ou difuso, personificado pela fiscalização judicial de estilo americano, e o modelo dualista ou concentrado, que é o dominante na Europa. Trata-se de um sistema de justiça constitucional peculiarmente misto, difuso na base e concentrado no topo. É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo . Releva para a edificação adequada do objeto de um recurso de fiscalização concreta que se questione um juízo que o juiz há de retirar de uma norma, isto é, um critério heterónomo de decisão de que ele é apenas o mediador e não um juízo que o juiz há de emitir segundo o seu próprio critério (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. O objeto normativo assim delineado constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Os requisitos cumulativos da admissibilidade deste recurso são os seguintes: a suscitação prévia da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e artigo 72.º, n.º 2 da LTC); a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – em apreciação; a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e iv) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC). A não verificação de qualquer uns destes requisitos, obsta ao conhecimento do objeto do recurso. 19. O artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da LTC admite o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Esclarece Carlos Lopes do Rego que, para além de dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, a prolação da decisão recorrida –, a questão de constitucionalidade deve « ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enunciá-la, de forma expressa, directa, clara e perceptível, em acto processual e segundo os requisitos de forma que – conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta » ( op. cit. , p. 90). 20. No despacho reclamado, entendeu-se que o recurso era inviável por duas ordens de razões: por não ter sido observado o ónus de prévia suscitação da questão de constitucionalidade previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e por não se ter evidenciado o sentido em que as normas foram interpretadas e o sentido em que o deveriam ter sido. 21. Relativamente ao primeiro dos referidos fundamentos de não admissão do recurso, o Reclamante admite que não suscitou a questão de inconstitucionalidade antes da reclamação dirigida ao STJ, mas argumenta que estamos ainda perante uma fase do iter processual, que não lhe é exterior. 22. Sem dúvida que a reclamação em apreço consiste numa fase processual, mas trata-se de uma fase pós-decisória. A questão de inconstitucionalidade normativa deve ser suscitada antes de ser proferida a decisão recorrida, de modo que o tribunal recorrido tenha oportunidade de se pronunciar sobre ela. 23. O Tribunal Constitucional tem reconhecido algumas exceções. Assim, caso a questão de inconstitucionalidade apenas surja com a própria decisão recorrida, ou se a interpretação normativa aplicada for objetivamente imprevisível, pode admitir-se que a suscitação ocorra apenas na reclamação ou noutro meio processual subsequente (cfr. Acórdãos n.ºs 103/2023 e 328/2024). 24. Volvendo ao caso concreto, destacamos da arguição de nulidades suscitada perante o STJ o seguinte teor: « (…) Contrariamente ao entendimento consignado na decisão reclamada (a pág 30) quando se aponta que "A Relação podia e devia suprir essa falta/nulidade no e a falta...resulta de um manifesto lapso revelado no texto da decisão, pelo que é ractificável conforme dispõe o art.º 249.º do CC .” Ora, uma vez que a 1.ª Instância não decretou a absolvição do arguido pela prática de 138 crimes, condenando-o apenas por 6 crimes, e sendo certo que nessa parte se está perante a nulidade do acórdão expressa no art.º 374.º 3b) e 379b) CPP a solução não deveria ser o suprimento dessa falta nos termos previstos no art.º 379.º 2 e 380.º 1 e 2 do CPP , uma vez que não se trata de mero erro formal ou lapso de escrita. A solução deveria ter sido a anulação do Acórdão (do TRE que também não decidiu a tal propósito, tendo podido fazê-lo) e como bem se aponta no Ac TRL atrás mencionado, “Deveria assim ter-se “declarado a nulidade da sentença, impondo-se a reabertura da audiência de julgamento, a fim de ser efectuada a comunicação omitida e concedido prazo para a defesa, com eventual produção de prova e novas alegações, sendo, depois, proferida nova sentença” Outrossim, não foi esta a decisão deste Venerando e mui Alto STJ. Pelo que esta interpretação dos invocados preceitos (efectuada a pág. 30 do aresto reclamado no ponto 6.1) revela-se, no entender do recorrente, materialmente inconstitucional, por violação do disposto no art.º 2.º, 27.º n.º 1 e 32.º n.º 1 da CRP, art.º 6.º §1.º da CEDH e art.º 14. º n.º 1 do PIDCP (…)». (subl. nosso) 25. O ora Reclamante dirá que a suscitação de questão de inconstitucionalidade é suficiente no destaque em sublinhado e que só com a notificação do acórdão do STJ se pôde deparar com a aplicação das normas relativas à retificação de lapsos materiais das sentenças ao conteúdo decisório dos acórdãos das instâncias. Mas não é o caso. 26. Nas palavras do Acórdão n.º 173/2016, na linha de muitos outros, « recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica (…)». 27. Cabe-lhes, assim, « a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas » (Carlos Lopes do Rego, op. cit. , pp. 81-82). 28. Tem este Tribunal afirmado reiteradamente que não basta a mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008), sendo necessário que se afira, em concreto , que a parte não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade. 29. Trata-se de casos em que « a mobilização da norma haja sido insólita e imprevisível, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade (Acórdãos n.ºs 61/92, 569/95, 79/2002 e 120/2002) » (cfr. Acórdão n.º 182/2010). 30. Ora, ressalta da leitura do requerimento de interposição de recurso de revista (cfr. ponto 4), que o acórdão do TRE não continha qualquer pronúncia sobre o facto de arguido ter sido absolvido (sem qualquer referência no acórdão de 1.ª instância) de 137 crimes que também lhe eram imputados, apesar de o ora Reclamante o ter alertado antecipadamente, na motivação recursiva, para tal. 31. Na referida motivação, já o Reclamante apontava « a violação ou não cumprimento do art.º 374.º n.º 1 alínea a) do CPP , na medida em que o Tribunal omitiu a fundamentação da sua convicção em relação à não prova de factos (…), ou ainda nulidade do acórdão por violação ou não cumprimento do art.º 374.º n.º 1 alínea a) do CPP (…) ou, por hipótese também admissível erro notário na apreciação da prova (…).» 32. Assim, o juízo de prognose quanto à eventual inconstitucionalidade poderia e deveria ter sido formulado em momento anterior, de modo a confrontar atempadamente o STJ com essa questão. Pelo que não se encontra preenchido in casu o requisito da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade. 33. Ainda que este requisito se encontrasse preenchido, da leitura do requerimento de arguição de nulidades ou da reclamação da não admissão do recurso em apreço sempre se extrairia a conclusão de que não se encontra delineada pelo Reclamante qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. 34. Como refere o Ministério Público no seu parecer, « a satisfação do ónus processual perante a jurisdição não se basta com o arrolamento, vago e impreciso, de um (ou múltiplos) preceitos de Lei pela fórmula genérica adotada pelo recorrente, antes se impunha que se concretizasse de forma específica e transparente na peça de interposição o programa normativo que se pretendia fiscalizado ». 35. Acresce que o Reclamante assaca uma questão de inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida e não a qualquer norma, adequadamente delimitada com autonomia formal e substancial, que servisse de critério a essa decisão. 36. Com isso, deslocou a questão da inconstitucionalidade para a «bondade» da decisão em si, a qual não é sindicável por este Tribunal. 37. Em face do que precede, e de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a reclamação apresentada e, assim, concluir pelo não conhecimento do recurso. 38. Vencido o Reclamante, é responsável pelo pagamento de custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 Unidades de Conta, atendendo à complexidade e à natureza deste processo, à relevância dos interesses em causa, à atividade processual e à praxis processual deste Tribunal nesta sede, ao abrigo dos artigos 84.º , n.º 4, da LTC e 2.º , 7.º e 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, na sua redação atual e aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo Reclamante A.; b) Condenar o Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 7 de julho de 2026 - Gabriela Cunha Rodrigues - Rui Guerra da Fonseca - João Carlos Loureiro