Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.A….., Lda., identificada nos autos, notificada do Acórdão deste STA, de 23 de Abril, de fls. 348 e segs., veio, ao abrigo do disposto nos artigos 668.º, n.º 1, alínea c), e n.º 4 e 716.º do Código do Processo Civil (“CPC”), aplicáveis ex vi legis do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), arguir a nulidade do mesmo, por violação do princípio do contraditório e por contradição entre os respectivos fundamentos de facto e a decisão proferida, nos termos que se seguem:
- 2.A Requerente fundamenta o pedido, alegando, em síntese, que:
a) Da nulidade do acórdão por violação do princípio do contraditório
“(…) o Acórdão proferido veio a considerar que a medida de auxílio em questão respeitava o limiar de mínimis, como era «plausível ou prognosticável» (Cf. página 28 do Acórdão proferido.) e como aliás, «a Comissão veio a reconhecer a final» (Cf. página 28 do Acórdão proferido.) e que «só à medida que fossem realizadas tais acções é que se poderia averiguar se seriam ou não ultrapassados os limites de minimis, não havendo até então qualquer obrigação de notificação»(Cfr. página 29 do Acórdão proferido.).
Sucede que em momento algum no processo a A…….. foi chamada a pronunciar-se sobre o eventual respeito do limiar de minimis das medidas em questão.
Em face do alegado, conclui a Recorrente que o acórdão recorrido viola o princípio do contraditório, porquanto (…) nos presentes autos, não foi dada possibilidade à A……. para se pronunciar sobre uma questão que se revelou decisiva para a decisão que veio a ser proferida por este Venerando Tribunal, sendo, por isso, semelhante irregularidade susceptível de influir no exame ou decisão da causa,” na medida em que a observância deste princípio, na óptica da recorrente conduziria “a uma decisão diferente daquela que acabou por ser proferida com base em fundamento sobre o qual a A……. não teve oportunidade de se pronunciar”.
Entre os argumentos apontados destaca a Recorrente:
“O período em questão nos presentes autos respeita à autoliquidação da taxa de promoção alegadamente devida ao IVV com referência ao mês de Setembro de 2007.
Ora, desde logo, esse período não é abrangido pela estimativa a que o Estado Português chegou, no ano de 2012, de que os auxílios em causa respeitam os limiares de minimis.
“(…) à data em que o auxílio foi instituído — no ano de 1997 — e nos anos subsequentes, o mesmo não foi configurado como um auxílio de minimis, não se tendo estabelecido, sequer, na legislação atinente com esta medida, qualquer limite ao montante de auxílio a atribuir.
Nem foram cumpridas pelo Estado Português as obrigações inerentes à atribuição ou introdução de um auxílio dessa natureza, como deveria nos termos do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Regulamento (CE) 994/98, de 7 de Maio de 1998.
Razão pela qual, a ulterior conclusão, volvidos 15 anos da respectiva introdução no ordenamento jurídico interno, de que o auxílio preenche os limiares de minimis (conclusão sobre a qual - note-se - não foi nunca a A……. ouvida nos presentes autos) apenas origina que o mesmo se mostre, por esta via, compatível com o direito comunitário.
“(…) o auxílio em questão veio a ser considerado, a final, compatível com o Direito Comunitário simplesmente porque, dos cálculos que terão sido efectuados ulteriormente pelo Estado Português, se estimou que os montantes entretanto atribuídos respeitaram os limiares de minimis; mas tal juízo de compatibilidade do auxílio assente neste fundamento em nada valida a ilegalidade até então verificada, decorrente da falta de notificação do auxílio à Comissão e do não respeito pelo efeito suspensivo previsto no n.º 3 do artigo 108.º do TFUE (relembrado pela Comissão Europeia a Portugal aquando do início de procedimento C43/2004, no ponto 147 da Decisão preliminar).
“(…) Razão pela qual tal decisão incorre em nulidade, por violação do princípio do contraditório e do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, nos termos do disposto no artigo 201.º, n.º 1, do mesmo CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, que aqui se invoca com todas as consequências legais.
b) Da nulidade do Acórdão proferido por oposição entre os fundamentos de facto e a decisão proferida.
A este respeito alega a Recorrente, entre o mais, que:
“Na enunciação dos respectivos fundamentos, o Acórdão ora notificado afirma que a decisão proferida pela Comissão em 20.07.2010 limitou os seus efeitos ao período decorrido até 31 de Dezembro de 2006. — cf. páginas 20 e 21 do Acórdão ora notificado.
E, bem assim, o mesmo Acórdão faz notar que o período em questão nos autos se reporta a Setembro de 2007 — cf. página 1 do Acórdão notificado.
Todavia, o Acórdão notificado acaba por concluir, decidindo, que não existia uma obrigação de notificação no caso dos autos, Precisamente por - na parte em que se assume estar perante um auxílio estatal -, terem sido respeitados os auxílios de minimis “(…) não tendo sido dado por provado que o respeito do limiar de minimis se referia igualmente ao período em questão nos presentes autos, “Ou melhor, tendo sido sempre admitido pelo Tribunal — como não podia deixar de o ser - que a decisão da Comissão e a conclusão do cumprimento do limiar de minimis abrange somente o período até Dezembro de 2006, Não poderia o Acórdão notificado concluir no sentido de que o auxílio do período em questão nos autos (Setembro de 2007) respeitava esse limiar, em manifesta nulidade prevista na alínea c), do n.º 1 do artº 668º do CPC, aplicável ex vi artigo 716.º do mesmo Código e alínea e) do artigo 2.º do CPPT, que aqui expressamente se invoca, com as demais consequências legais”.
c) Da inconstitucionalidade por não reenvio prejudicial
Assaca ainda a Recorrente ao acórdão recorrido o vício de inconstitucionalidade, uma vez que “ao não proceder ao reenvio oportunamente solicitado pela A…….., verifica-se uma inconstitucionalidade decorrente da omissão do dever de reenvio prevista no parágrafo 3 do art.º 267.º do Tratado da União Europeia.
Com efeito, verifica-se uma violação do princípio do juiz legal/natural, consagrado nos artigos 32.º, n.º 9, 216.º, n.º 1 e 217.º, n.º 3, da CRP, uma vez que implica a negação da competência exclusiva atribuída ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) para julgar questões prejudiciais relativas à interpretação de normas do direito comunitário, quando as mesmas são suscitadas em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional, cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno.”
3. O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., Recorrido nos autos, notificado do requerimento de arguição de nulidades supra referido, veio pronunciar-se sobre o mesmo, nos termos seguintes:
“(…) Sucede que, na realidade, mais do que arguir nulidades, o que a Requerente pretende com o requerimento apresentado é, verdadeiramente, iniciar uma nova via de recurso, onde ela já não existe, para re-discutir a questão de fundo, já decidida em duplo grau de jurisdição...
“(…) Efectivamente, das onze (!) páginas que compõem o requerimento apresentado, metade são integralmente dedicadas à apresentação de alegações adicionais que, no entendimento da Requerente, justificariam que o STA decidisse em sentido diverso do que veio a fazer...
“(…) E fá-lo, ademais, distorcendo o sentido da decisão tomada, procurando dessa forma demonstrar uma suposta violação do princípio do contraditório e uma alegada oposição entre os fundamentos de facto e a decisão proferida.
“(…) a «nulidade» por suposta violação do princípio do contraditório não se reconduz a nenhuma das causas enunciadas no n.º 1 do artigo 668.º do CPC o que, só por si, levaria a que os argumentos expendidos pela Requerente não devessem ser relevados nesta sede…(Não espanta, pois, que as invocações de «nulidades» como a alegada têm sempre merecido, por parte deste STA, a observação de que tal «configura matéria que não cabe no âmbito da presente reclamação» — cfr. Acórdão do STA de 17 de Abril de 2013, proferido no recurso n.° 0969/12 (cit.))
“(…) os elementos de facto em que se baseou a decisão são há muito conhecidos pela Requerente, tendo sido esta quem, primeiramente com a sua petição inicial (!), juntou o documento que os continha aos Autos...
“(…) como resulta claramente dos Autos, o IVV notificou sempre a Requerente das peças apresentadas, inclusivamente das suas contra-alegações de recurso, pelo que, também nessa eventualidade, estaria despida de razão a Requerente.
“(…) No que respeita à alegada nulidade por suposta oposição da própria decisão, (…) a argumentação expendida no Acórdão sob análise é perfeitamente coerente com a decisão em que desemboca, não se verificando qualquer inconsistência lógico-formal entre a sua fundamentação e a respectiva decisão.
“(…) Na verdade, e como já referimos, o que a Requerente manifesta no articulado apresentado é uma mera discordância face à fundamentação utilizada pelo Tribunal para suportar a sua decisão mas, como é bem sabido, tal não constitui qualquer nulidade; apenas matéria para recurso ordinário, o qual o Acórdão sob análise já não admite...(Não é de agora a jurisprudência do STA também a este respeito no sentido de que «se a autoridade recorrente discorda da fundamentação do acórdão recorrido, por a considerar errada e, portanto, por razões de índole substancial e não porque a mesma esteja em contradição formal com a decisão nele proferida, não se verifica a nulidade referida» — cfr. Acórdão do STA de 25 de Setembro de 2007, proferido no recurso n.° 047555 (cit.).)
“(…) «[a] inconstitucionalidade material é o vício que afecta as normas ordinárias que infrinjam o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, incluindo a interpretação que a tal conduza, pelo que não faz qualquer sentido jurídico a afirmação de que um acórdão é inconstitucional» — cfr. Acórdão do STJ, de 16 de Outubro de 2003, proferido no recurso n.º 03B1371.
“(…) reenvio prejudicial só será obrigatório, designadamente se a questão for pertinente ou relevante para a decisão da causa (…)”.
Termos em que inexistem inequivocamente as nulidades arguidas, devendo manter-se in totum o acórdão proferido por V. Exas. por delas não padecer, e tudo com as demais consequências legais”.
- 4.Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir.
- 5.Quanto à alegada nulidade do acórdão por violação do princípio do contraditório
- 5.1.Cumpre antes de mais salientar que as causas de nulidade da sentença são apenas e tão só as elencadas no nº 1 art. 668º do CPC, onde não consta a pretensa violação do princípio do contraditório. A violação deste princípio pode, quando muito, constituir nulidade processual, nos termos do art. 201º do CPC, o que também não se verifica no caso dos autos, como melhor será analisado mais adiante.
Não obstante o exposto, sempre se dirá que a Recorrente labora em erro na interpretação do acórdão, uma vez que, ao contrário do pressuposto de que parte, o mesmo não se fundamenta na conclusão de que as medidas financiadas por meio da receita da taxa de promoção relativa a Setembro de 2007 respeitem o limiar de minimis previsto no Regulamento (CE) 1998/2006 da Comissão.
Com efeito, no Acórdão de 23 de Abril de 2013, proc nº 29/2013, diz-se claramente que ainda que não se entendesse que no caso não havia lugar à da obrigação de notificação, tal não implicaria necessariamente que houvesse razões para anulação da taxa de promoção do vinho, por força do princípio da proporcionalidade.
Para esse efeito, ponderou-se no mencionado acórdão que:
“Como ficou dito, as razões que levam a Jurisprudência do TJ e a própria doutrina a sancionar com a nulidade o incumprimento da obrigação de comunicação prévia das ajudas de Estado reside na particularidade do bem jurídico que se pretende acautelar e que é o de impedir a entrada em vigor de ajudas contrárias ao Tratado e evitar que as trocas entre os Estados-Membros sejam perturbadas pelas vantagens concedidas pelas autoridades públicas que falseiem ou ameacem a concorrência.
Ora, no caso em apreço, a finalidade que se pretende obter foi alcançada, na medida que não subiste qualquer violação do Direito Comunitário, pelo que a aplicação automática da sanção da nulidade seria manifestamente desproporcionada. Sobretudo se se tiver em conta que, recorde-se, a receita da taxa afecta ao financiamento das actividades do IVV., I.P., corresponde a mais de 62% do seu orçamento e que a componente da taxa que inicialmente suscitou dúvidas à Comissão representa apenas uma pequena parte.
Note-se também que a proceder a tese da recorrente, a mesma teria como consequência pôr em causa o financiamento da actividade do IVV., I.P., pelo menos desde 1995, com a consequente violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica.
Finalmente, tal como consignado nas Conclusões do Advogado Geral L.A. GEELHOED, atrás mencionadas, a obrigação de notificação “não pode constituir um obstáculo à competência dos Estados-Membros para pôr em execução regulamentações fiscais gerais.Com efeito, estas não podem, por definição, constituir um auxílio.”
“Finalmente, para além do que já ficou dito, não podemos deixar de salientar que, como ficou demonstrado, a liquidação da taxa de promoção que diz respeito à situação da recorrente não foi afectada pelas dúvidas suscitadas pela Comissão quando decidiu dar início ao procedimento de investigação previsto no art. 88º, nº 2, do TCE (art. 108º, nº 2, do TFUE).
“Por outro lado, o juízo de aferição da legalidade da auto-liquidação não pode deixar de levar em conta as consequências que a recorrente pretende retirar de uma pretensa violação formal da regra «standstill», sem ter demonstrado ou sequer alegado que, no caso em apreço, estavam ultrapassados os limites de minimis, ou que a taxa respeita a produtos importados de outros Estados-Membros ou de Países Terceiros.
“Em suma, a tese da recorrente conduziria, como já foi dito, a resultados absurdos e manifestamente desproporcionados”.
5.1.1. Mais propriamente quanto à alegada violação do princípio do contraditório, constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal, vazada, entre outros, no Acórdão do STA de 29 de Outubro de 2008, proferido no recurso n.º 0556/08, “[n]ão existe a nulidade decorrente da preterição do contraditório se o Tribunal decidir uma questão suscitada nas contra-alegações do recorrido [...] se tiver sido dado cumprimento ao disposto no art. 229-A do Código de Processo Civil (notificação das contra-alegações ao Requerente)”.
Ora, no caso em apreço, tal como é salientado pelo Recorrido, “resulta claramente dos Autos, o IVV notificou sempre a Requerente das peças apresentadas, inclusivamente das suas contra-alegações de recurso”.
- 5.2.Quanto à nulidade do Acórdão recorrido por oposição entre os fundamentos de facto e a decisão proferida.
- 5.2.1.Como ficou consignado no Acórdão deste Supremo Tribunal proferido no recurso nº 971/12, em 30 de Janeiro de 2013, “É sabido que esta causa de nulidade da sentença/acórdão (al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC) se verifica quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto. Trata-se, portanto, de vício (vício real no raciocínio do julgador) que afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas de facto e de direito e a respectiva conclusão (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, pág. 141 e Antunes Varela et al., Manual de Processo Civil, pp. 689/690)”.
No caso dos autos, segundo a Requerente, a alegada contradição verifica-se:
- -porque tendo o acórdão concluído que a decisão proferida pela Comissão em 20.07.2010 limitou os seus efeitos ao período decorrido até 31 de Dezembro de 2006 e estando em causa a apreciação da autoliquidação da taxa referente a Setembro de 2007, verifica-se uma clara oposição entre os fundamentos de facto dados por assentes e a decisão alcançada pelo acórdão recorrido.
- -Segundo a recorrente, “não tendo sido dado como provado que o respeito do limiar de minimis se referia igualmente ao período em questão nos presentes autos”, não poderia ter concluído no sentido de que o auxílio do período em questão respeitava esse limiar. Não se afigura, porém, que ocorram as invocadas contradições e, portanto, a alegada nulidade do acórdão.
Vejamos.
5.2.1.1. O acórdão ora recorrido analisou a questão da eventual violação da obrigação consagrada no art. 108º, nº 3, do TFUE e consequente anulação da taxa de promoção do vinho, numa dupla perspectiva: (i) na primeira, teceu considerações a propósito da classificação da taxa de promoção do vinho como auxílio estatal, tendo por referência o procedimento legislativo de aprovação da mesma e a obrigação de notificação prévia, nos termos do preceito atrás referenciado; (ii) na segunda, independentemente de se concluir ou não pela ilegalidade por não comunicação prévia durante o procedimento legislativo da referida taxa, ponderou as razões para a sua não anulação em concreto.
Em relação à primeira questão, o acórdão averiguou se a taxa de promoção do vinho configura ou não um auxílio para o efeito daquele dever de comunicação prévia, tal como lhe é permitido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.
E, para esse efeito, ponderou-se no referido acórdão, entre o mais, que:
“A ideia geral é a de que um auxílio implica uma transferência de recursos estatais(Cfr., entre outros, o Acórdão Pearle, de 15/7/2004, proc C- 345/2002, citado por J.L.DA CRUZ VILAÇA, ob. cit., p. 714.), onde se incluem as medidas de incentivo, que comportam um sacrifício para as contas públicas, seja na forma de despesa (subvenções, subsídios), seja na forma de uma não percepção de receitas (isenções fiscais, dispensa de pagamento de taxas).
“No caso em apreço, estamos a falar de uma taxa parafiscal cobrada pelo IVV, I.P., aos operadores do sector desde 1995, pelo que a transferência de recursos se faz fundamentalmente dos particulares para o Estado e não deste para aqueles”.
Por outro lado, estamos na presença de uma taxa, sendo que, “em princípio, as taxas não são consideradas ajudas estatais, segundo a jurisprudência do TJ. Por outro lado, trata-se de uma taxa, que incide sobre os agentes económicos do sector e cujo objectivo essencial de criação é o de financiar as atribuições do IVV, I.P. O que significa que a mesma não implica, à partida, um auxílio concedido directa ou indirectamente através de recursos do Estado e, por outro lado, serem imputáveis ao Estado, característica típica e associada à qualificação dos auxílios de Estado(Cfr. Acórdão de 20 de Novembro de 2003, GEMO, C-126/01 e Acórdão de 15 de Julho de 2004, C-345/02 (Pearle Bv).)”.
“Por outro lado, realce-se que, na decisão de início do procedimento formal de exame, de 2004, a Comissão não teve dúvidas que o financiamento, através das receitas da taxa de promoção, das actividades desenvolvidas pelo IVV, I.P., enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal, nos termos da legislação comunitária e nacional aplicável, não constitui um auxílio de Estado na acepção do agora artigo 107.º do TFUE”.
“Finalmente, não podemos deixar de salientar que, mesmo em relação às dimensões da taxa de promoção que suscitaram dúvidas, de acordo com o estabelecido no art. 2º do Regulamento (CE) nº 1998/2006, os auxílios de minimis estão isentos de notificação, não estando, pois, prevista qualquer aprovação ou confirmação por parte da Comissão.
Assim sendo, à partida, no momento da sua criação, era igualmente plausível ou prognosticável que a pequena parte afecta ao financiamento das medidas de promoção e publicidade respeitassem os limites de minimis, como a Comissão veio reconhecer a final”.
Não obstante se ter concluído pela não existência de obrigação de notificação prévia, nos termos e para os efeitos do disposto, no art. 108º, nº 3, do TFUE, diz-se expressamente que mesmo que assim não se entendesse “a anulação da totalidade da taxa de promoção, como pretende a recorrente, por vício formal de procedimento, que é o único vício por si alegado, nas circunstâncias do caso, seria contrária, desde logo, ao princípio da proporcionalidade.
Como ficou dito, as razões que levam a Jurisprudência do TJ e a própria doutrina a sancionar com a nulidade o incumprimento da obrigação de comunicação prévia das ajudas de Estado reside na particularidade do bem jurídico que se pretende acautelar e que é o de impedir a entrada em vigor de ajudas contrárias ao Tratado e evitar que as trocas entre os Estados-Membros sejam perturbadas pelas vantagens concedidas pelas autoridades públicas que falseiem ou ameacem a concorrência.
Ora, no caso em apreço, a finalidade que se pretende obter foi alcançada, na medida que não subiste qualquer violação do Direito Comunitário, pelo que a aplicação automática da sanção da nulidade seria manifestamente desproporcionada. Sobretudo se se tiver em conta que, recorde-se, a receita da taxa afecta ao financiamento das actividades do IVV., I.P., corresponde a mais de 62% do seu orçamento e que a componente da taxa que inicialmente suscitou dúvidas à Comissão representa apenas uma pequena parte.
Note-se também que a proceder a tese da recorrente, a mesma teria como consequência pôr em causa o financiamento da actividade do IVV., I.P., pelo menos desde 1995 até 2010, com a consequente violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica.
(…) para além do que já ficou dito, não podemos deixar de salientar que, como ficou demonstrado, a liquidação da taxa de promoção que diz respeito à situação da recorrente não foi afectada pelas dúvidas suscitadas pela Comissão quando decidiu dar início ao procedimento de investigação previsto no art. 88º, nº 2, do TCE (art. 108º, nº 2, do TFUE).
Por outro lado, o juízo de aferição da legalidade da auto-liquidação não pode deixar de levar em conta as consequências que a recorrente pretende retirar de uma pretensa violação formal da regra «standstill», sem ter demonstrado ou sequer alegado que, no caso em apreço, estavam ultrapassados os limites de minimis, ou que a taxa respeita a produtos importados de outros Estados-Membros ou de Países Terceiros.
Em suma, a tese da recorrente conduziria, como já foi dito, a resultados absurdos e manifestamente desproporcionados”.
Por conseguinte, a conclusão a que se chega quanto à não anulação da taxa de promoção do vinho, aplicada à Recorrente em Setembro de 2007, numa perspectiva lógica, enquadra-se nas premissas consideradas no acórdão (não cabendo aqui apreciar a bondade do mérito do decidido), não se vendo, portanto, que o mesmo enferme das contradições que a requerente lhe imputa.
Em suma, a argumentação expendida no acórdão sob análise é perfeitamente coerente com a decisão em que desemboca, não se verificando qualquer inconsistência lógico-formal entre a sua fundamentação e a respectiva decisão.
Pelo contrário, o que ressalta é que a argumentação da Recorrente se reconduz a discordância da interpretação jurídica sufragada no aresto em causa e no que se reporta aos normativos em questão.
Como bem contra alega o Recorrido, “Na verdade, e como já referimos, o que a Requerente manifesta no articulado apresentado é uma mera discordância face à fundamentação utilizada pelo Tribunal para suportar a sua decisão mas, como é bem sabido, tal não constitui qualquer nulidade; apenas matéria para recurso ordinário, o qual o Acórdão sob análise já não admite (…)”.
Sendo certo, porém, que a arguição de nulidade da decisão não é meio processual adequado para obter o reexame da matéria apreciada ou para reagir a eventuais erros de julgamento.
Termos em que, improcede, portanto, a alegada nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos pretendidos pela recorrente.
5.3. Da inconstitucionalidade por não reenvio prejudicial
Finalmente, alega a Recorrente que se verifica uma inconstitucionalidade decorrente da omissão do dever de reenvio prevista no parágrafo 3 do artigo 267.º do Tratado de Funcionamento União Europeia.
Como bem argumenta o recorrido, “«[a] inconstitucionalidade material é o vício que afecta as normas ordinárias que infrinjam o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, incluindo a interpretação que a tal conduza, pelo que não faz qualquer sentido jurídico a afirmação de que um acórdão é inconstitucional» - cfr. fr Acórdão do STJ, de 16 de Outubro de 2003, proferido no recurso n.º 03B1371”.
Por outro lado, “(…) o reenvio prejudicial só será obrigatório, designadamente se a questão for pertinente ou relevante para a decisão da causa, competindo ao juiz nacional apreciar, tendo em conta as particularidades de cada processo, quer a necessidade de uma decisão prejudicial, quer a pertinência das questões a submeter - neste sentido, veja-se a decisão do próprio TJ (actual TU) de 6 de Outubro de 1982, Cilfit e outros (proc. C-283/81) e, a título nacional, vide, por todos, o recente aresto deste STA de 21 de Novembro de 2012, proferido no recurso n.º 0222/12”.
Neste último acórdão deste Supremo Tribunal, acolhendo a jurisprudência do próprio TJ (Cfr., entre outros, os Acórdãos de: 4 de Novembro de 1997, Parfums Christian Dior, C-337/95; de 4 de Junho de 2002, Lyckeskog, C-99/00; de 15 de Setembro de 2005, Intermodal Transports, C-495/03.) , diz-se que a mesma vai no sentido de que “os órgãos jurisdicionais nacionais referidos são obrigados a cumprir o seu dever de reenvio a menos que concluam que a questão não é pertinente ou que a disposição do direito da União em causa foi objecto de uma interpretação por parte do Tribunal de Justiça ou que a correcta aplicação do direito da União se impõe com tal evidência que não dá lugar a qualquer dúvida razoável, devendo a verificação desta hipótese ser avaliada em função das características do direito da União, das dificuldades particulares de que a sua interpretação se reveste e do risco de surgirem divergências jurisprudenciais no interior da União” (Cfr. MARIA EUGÉNIA M.N.RIBEIRO, ob cit., p. 964 e Acórdão do TJ de 6 de Outubro de 1982, Cilfit e outros, C-283/81.).
Por conseguinte, à luz da citada jurisprudência, o reenvio só será obrigatório, designadamente se a questão for pertinente ou relevante para a decisão da causa, competindo ao juiz nacional, “a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça”.(Cfr. MARIA EUGÉNIA M.N.RIBEIRO, ob cit., p. 965.)
Neste sentido, também segundo JÓNATAS MACHADO (Cfr. Direito da União Europeia, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 577.) “o reenvio não é um recurso ou uma faculdade processual das partes do processo principal (...). O reenvio integra uma competência exclusiva de natureza jurisdicional. (...) O facto de uma das partes suscitar uma questão de interpretação ou validade de um acto da UE não significa que haja lugar a reenvio prejudicial. (…)”.
E, mais adiante, o mesmo Autor pondera que “O reenvio prejudicial para o TJUE é, em princípio, facultativo, dependendo exclusivamente de decisão discricionária do tribunal nacional. No entanto, casos há de reenvio obrigatório”, sendo que pressuposto importante que vale independentemente de se tratar de reenvio facultativo ou obrigatório “prende-se com a relevância da questão. Nos termos do art. 267º do TFUE, compete ao juiz nacional, a quem o litígio haja sido submetido, apreciar a necessidade de uma decisão prejudicial para a prolação de uma decisão final e decidir sobre a pertinência das questões que submete ao TJUE. A questão deve ser suficientemente relevante para o desfecho do caso concreto para justificar o reenvio (...)”.
Em suma, no caso dos autos, o acórdão recorrido, ao concluir pela desnecessidade do reenvio limitou-se a fazer uso da discricionariedade que lhe é própria na matéria, em conformidade com a jurisprudência do TJ e da doutrina.
Não procede, pois, a invocada nulidade do acórdão por inconstitucionalidade.
6. Nestes termos e pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a arguição de nulidade do acórdão.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 26 de Junho de 2013. – Fernanda Maçãs (relatora) – Francisco Rothes – Casimiro Gonçalves.