O DIREITO
Começamos por constatar que o próprio recorrente reconhece que o acto não era contenciosamente recorrível .
É que a deliberação punitiva era , apenas , recorrível hierárquicamente , e só a decisão do recurso hierárquico é que era passível de impugnação contenciosa .
Como refere a entidade recorrida , nas suas contra-alegações , do despacho de 05-12-2000 , referido em D) , que rejeitou o recurso hierárquico , o recorrente interpôs recurso contencioso de anulação , que corre os seus termos , neste TCAS , sob o nº 10 388/01 , o que acaba por revelar que entende ser aquele o caminho adequado .
Acresce que o recorrente confunde irrecorribilidade do acto com intempestividade .
Na verdade , ao falar em prematuridade na interposição do presente recurso, por o mesmo ter sido apresentado antes de decidido o recurso hierárquico , o recorrente quer com isso dizer que não há , in casu , intempestividade , «porque a lei não equipara a prematuridade à intempestividade do recurso ».
Acontece , porém , que o recorrente se esquece que não é essa a questão discutida nos autos , mas sim a questão da irrecorribilidade do acto ,ou seja, a deliberação do Conselho de Administração do Centro Regional de Saúde , não é susceptível , em nenhum momento , de impugnação contenciosa .
Daí , ter decidido bem a douta sentença recorrida , de fls. 54 e ss ,dos autos, onde refere , designadamente , que resulta do artº 75º , 8 , do ED ( DL nº 24/84 , de 16-01 , que da aplicação de qualquer pena que não seja da exclusiva competência de um membro do Governo cabe recurso hierárquico necessário , ou seja , recurso indispensável para se atingir um acto verticalmente definitivo do qual se possa recorrer contenciosamente .
E atento o disposto nos artºs 11º ( escala das penas ) e 17º , nº 2 , do ED , conclui-se que a competência para tal pena não é exclusiva do membro do Governo , devendo considerar-se o Conselho de Administração um orgão equiparado a director-geral ou a dirigente de instituto público , para esses efeitos .
Donde resulta que estamos ante uma situação que exigía recurso hierárquico necessário ( artºs 166º , do CPA , e 25º, 1 , da LPTA ) , impugnação administrativa prévia .
O acto recorrido não é verticalmente definitivo , pelo que foi rejeitado o recurso , como bem decidiu a douta sentença , por inadmissibilidade do mesmo .