ACÓRDÃO N.º 283/88
Processo n.º 196/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, em que são recorrentes A. e mulher e recorridos B. e mulher, decide-se, pelo fundamento constante da exposição do relator, a fls.153, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, julgar extinto o recurso.
Lisboa, 30 de Novembro de 1988.
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito (entendo que o caso é, não de extinção, mas sim de não conhecimento do recurso).
Armando Manuel Marques Guedes
Segue cópia da exposição do Exmo. Juiz Conselheiro Relator, a fls.153.
Exposição nos termos do art. 704º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil
Vem o presente recurso interposto do despacho de fls. 137, em que o Mmo. Juiz de Vila Nova de Cerveira não admitiu o recurso que o também ora recorrente – alegando a inconstitucionalidade do art. 106.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro (aplicabilidade "imediata" de novas disposições sobre alçadas) – pretendera interpor para o Tribunal da Relação do Porto, da sentença de fls. 132 e segs.
Acontece, porém, que já depois de o recurso ter dado entrada neste Tribunal Constitucional, foi publicada a Lei n.º 49/88, de 19 de Abril, entrada em vigor no dia imediato, determinando que "o disposto no art.106.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, não é aplicável às acções pendentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo, porém, nos casos julgados entretanto formados" (art. 1.º).
Em vista disso – e uma vez que na acção a que respeita o presente recurso (acção pendente, claro está, quando a Lei n.º 38/87 entrou em vigor) não havia (nem ainda há) caso julgado, seja quanto à sentença, fls.132, seja quanto ao despacho de fls. 137 – determinou o relator, a baixa dos autos à comarca, para efeito de ser reapreciada, à luz da dita Lei n.º 49/88, a questão da admissão do recurso interposto para a Relação do Porto, a fls.136. E, aí, o Mmo. Juiz – entendendo dever reanalisar ex officio tal questão – veio a proferir o despacho de fls. 150, admitindo agora, com base na mesma citada Lei, o recurso que o recorrente oportunamente interpusera para o Tribunal da Relação do Porto.
Ora, revogando e substituindo este novo despacho aquele que o Mmo. Juiz proferira a fls. 137, e de que fora interposto recurso para o Tribunal Constitucional, claro está que ficou este recurso sem objecto pelo que logo por aí, e independentemente de quaisquer outras circunstâncias, dele não pode conhecer-se.
Notifique.
Lisboa, 4 de Julho de 1988
José Manuel Cardoso da Costa