1. Resulta do art. 25º nº 3 do DL 427/89 de 7/12, na redacção dada pelo DL 218/98 de 17/7 que, no caso de transferência por conveniência de serviço quando não haja mudança do município de origem, apesar de deixar de ser necessária a concordância do interessado, continua a mesma a ter que ser "devidamente fundamentada".
2. O que não acontece quando o despacho tem o seguinte conteúdo: Nos termos dos nºs 1 e 2 do Artigo 25º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 218/98, de 17 de Julho, Luís Augusto Gentil Soares Branco, arquitecto principal do quadro de pessoal da Direcção de Serviços do Património Cultural, Direcção Regional da Cultura, transferido para igual lugar do quadro da Direcção de Serviços Financeiros e Equipamentos, Direcção Regional da Educação, com efeitos a partir de 6 de Setembro de 2001.