IIIFUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação da questão única enunciada encontram-se assentes (mercê do conteúdo dos próprios autos) os factos já discriminados em «I - RELATÓRIO», que - por economia - aqui se dão por integralmente reproduzidos (incluindo o conteúdo integral das peças processuais aí referidas). IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- 4.1.Processo Especial de Revitalização (PER) seguido de Insolvência
No âmbito do Memorando de Entendimento celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional (no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal), previu-se um conjunto de medidas que tinham como objectivo a promoção dos mecanismos de reestruturação extrajudicial de devedores, ou seja, de procedimentos que permitissem que - antes de recorrer ao processo judicial de insolvência - a empresa que se encontrasse numa situação económica difícil e os respectivos credores pudessem optar por um acordo extrajudicial que visasse a recuperação da devedora e que lhe permitisse continuar a sua actividade económica (conforme referido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 29 de Setembro, publicada no DR, I Série, n.º 205, de 25 de Outubro).
O enfoque dado a estes mecanismos decorre do facto de se considerar que, em comparação com o processo judicial de insolvência, e mercê das suas flexibilidade e eficiência, aqueles permitiriam alcançar diversas vantagens sobre este: a empresa manter-se-ia sempre em actividade (nomeadamente, mantendo as suas relações jurídicas e económicas com trabalhadores, clientes e fornecedores); e os credores teriam uma taxa de recuperação dos seus créditos mais elevada.
Viria, assim, a ser publicada a Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril (entrada em vigor em 20 de Maio de 2012), a qual consubstanciou a sexta alteração do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas [4], aditando um Capítulo II ao seu Título I, com a denominação de «Processo Especial de Revitalização», a que se reportam os art.ºs 17.º-A a 17.º-I do CIRE (sendo mesmo esta a maior das novidades da reforma do CIRE então operada) [5].
Foi, por isso, objectivo assumido do novo processo especial de revitalização «alterar o espírito do regime colocando a recuperação do devedor no centro das finalidades do processo, em detrimento da liquidação imediata do seu património para satisfação dos credores» (Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, 2013, pág. 64, com bold apócrifo).
Com efeito, «globalmente considerado, o regime do Código é dominado pela finalidade de liquidação da massa insolvente em benefício dos credores», tendo implicado um «regresso a um sistema de falência - liquidação, que dominou no sistema jurídico português durante um longo período de tempo e que só começou a evoluir para um sistema de falência-saneamento com o CPC de 1961 e obteve plena consagração no CPEREF» (Carvalho Fernandes, «Sentido Geral do Novo Regime da Insolvência no Direito Português», Colectânea de Estudos sobre a Insolvência, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 85 e ss).
Ora, o processo especial de revitalização, aliado ao Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extra-Judicial [6], pretenderam inverter a referida lógica do CIRE: em nome do interesse público de defesa da economia, colocaram como preocupação primordial a recuperação da empresa devedor.
Isso mesmo foi expressamente assumido na Exposição de Motivos da Proposta de Lei 39/XII da Presidência do Conselho de Ministros, de 30 de Dezembro de 2012 (in dgpj.mj.pt), onde se afirma que «cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que dificilmente se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas» [7].
Compreende-se, por isso, que a «primeira grande alteração introduzida no CIRE - correspondente, como já se acentuou, a uma alteração de fundo - resulta, antes de mais, da modificação do seu art.º 1º onde, dizendo-se que “o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores”, se deverá concluir que a liquidação só deve ocorrer quando não seja possível a recuperação da empresa».
Compreende-se ainda a consagração, no n.º 2 desse art.º 1.º, do processo especial de revitalização, «destinado a permitir ao devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente - mas que ainda seja susceptível de recuperação - estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização económica, como resulta do nº 1 do art. 17º-A para que aquele remete» (Ac. da RL, de 16.10.2014, Maria Teresa Albuquerque, Processo n.º 9262/12.6TBCSCL.L1-2, com bold apócrifo).
Logo, «enquanto naquele [processo de insolvência] se constitui como uma resposta para a superação de uma situação de insolvência já verificada, a que a ordem jurídica pretende pôr cobro, o processo de revitalização dirige-se a evitá-la, assegurando a recuperação do devedor e, nessa medida, a satisfação, também, dos interesses dos credores» (Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 137, com bold apócrifo).
O PER é, assim e «intencionalmente, um processo pré-insolvencial, dirigido, portanto, exclusivamente às empresas sobre as quais ainda não impende o dever de apresentação à insolvência (…). O PER tem, de facto, como beneficiários os devedores que comprovadamente se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda sejam suscetíveis de recuperação» (Catarina Serra, «Revitalização - A designação e o misterioso objeto designado. O processo homónimo (PER) e as suas ligações com a insolvência (situação e processo) e com o SIREVE», I Congresso de Direito da Insolvência, Coordenação de Catarina Serra, Almedina, 2013, págs. 85/106, com bold apócrifo).
O art.º 17.º-B virá, depois, esclarecer quais os pressupostos da nova figura: encontrar-se o devedor em situação económica difícil (trata-se do devedor que enfrenta dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez, ou por não conseguir obter crédito); ou em situação de insolvência meramente iminente (trata-se do devedor que previsivelmente não irá estar na posição de cumprir no momento do vencimento as obrigações de pagamento existentes).
Ao referido pressuposto (do devedor se encontrar em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente), deverá ainda juntar-se a susceptibilidade de recuperação dessas situações.
4.1.2. Tramitação do PER
4.1.2.1. Em geral
Consagrou-se nos art.ºs 17.º-A a 17.º-I, do CIRE, um regime processual de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial (dando primazia à vontade dos intervenientes, devedora [8] e credores) deste processo especial de revitalização (por forma a, não só fomentar o recurso ao mesmo, como a contribuir para o aumento do número de negociações concluídas com sucesso) [9].
Com efeito, o seu início dá-se precisamente com a apresentação em juízo do requerimento da empresa devedora, através do qual comunica ao tribunal competente para declarar a sua insolvência a sua pretensão de levar a cabo negociações com os credores em ordem à obtenção de um acordo dirigido à respectiva recuperação; e é de imediato nomeado, por despacho, um administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos art.ºs 32.º a 34.º, do CIRE, com as necessárias adaptações.
Lê-se, assim, no art.º 17.º-C, do CIRE, que o «processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade da empresa e de credor ou credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos, de 10 /prct. de créditos não subordinados, relacionados ao abrigo da alínea b) do n.º 3, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, por meio da aprovação de plano de recuperação» (n.º 1); e, uma vez recebido o requerimento, «o juiz nomeia, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 32.º e nos artigos 33.º e 34.º, com as devidas adaptações» (n.º 5).
Discute-se se neste despacho liminar o juiz pode, ou não, indeferir o processo, por falta de requisitos legais, encontrando-se a jurisprudência dividida a esse respeito [10].
Cremos, porém, que independentemente do que se decida quanto à possibilidade de sindicância de requisitos materiais (v.g. inexistência de uma situação de insolvência actual, e não apenas iminente), quando seja manifesta a inviabilidade do pedido (v.g. natureza de pessoa singular do requerente), o juiz poderá proceder a essa apreciação restrita, nomeadamente por aplicação analógica do disposto no art.º 27.º do CIRE [11].
No período de 20 dias (contados da publicação no portal Citius deste preciso despacho) deverão os credores da devedora requerente reclamarem os seus créditos, dirigindo as suas reclamações ao administrador judicial provisório, o qual, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos, apresentando-a na secretaria do tribunal e sendo a mesma publicada no portal Citius; e, podendo a dita lista provisória ser impugnada no prazo de cinco dias úteis, na ausência de tais impugnações converter-se-á de imediato em lista definitiva (art.º 17.º-D, n.º 2, n.º 3, n.º 4 e n.º 6, do CIRE).
Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem de dois meses para concluir as negociações encetadas, prazo que poderá ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e a empresa devedora, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius (art.º 17.º-D, n.º 7, do CIRE).
Concluindo-se as negociações com os credores da empresa devedora, o plano de recuperação poderá ser aprovado: por unanimidade (art.º 17.º-F, n.º 4, do CIRE); ou por maioria, que varia consoante exista, ou não, classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, não contribuindo para a formação da dita maioria as abstenções, e sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista definitiva ou provisória de créditos, no caso de aquela ter sido impugnada (art.17.º-F, n.º 5, do CIRE).
Em qualquer caso, o plano de recuperação aprovado (com, ou sem, unanimidade), deverá ser remetido ao tribunal para homologação ou recusa pelo juiz, aplicando-se, para o efeito, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX do CIRE (em especial, o disposto nos art.ºs 215.º e 216.º, do CIRE,); e a decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações (art.º 17.º-F, n.ºs 7 e 11, do CIRE).
4.1.2.2. Em particular - Termo sem aprovação de acordo de recuperação
4.1.2.2.1. Causas
Lê-se no art.º 17.º-G, n.º 1, do CIRE, que, caso «a empresa ou alguma das maiorias dos credores previstas nas alíneas a) a c) do n.º 5 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 7 do artigo 17.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível por meios eletrónicos, e publicá-lo no portal Citius».
Prevê-se aqui o termo do PER por, não obstante se terem desenvolvido negociações para o efeito, não ter sido sequer possível chegar a apresentar uma proposta escrita de acordo (para posterior submissão aos credores que o deveriam votar), uma vez que se esgotou o prazo previsto na lei para o efeito (sem se alcançar esse resultado) [12], ou porque o mesmo foi antecipadamente considerado inviável de obter.
Mais se lê, no n.º 2 do mesmo art.º 17.º-G do CIRE, que a «empresa pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada».
Prevê-se agora aqui o termo do PER por desistência antecipada (face ao prazo legal máximo previsto para elas) das negociações encetadas com vista à formalização de um acordo de recuperação, por parte da requerente do próprio processo.
Tendo, porém, presente, que desencadeando a tramitação subsequente à conclusão do processo negocial sem a aprovação do plano de recuperação o encerramento deste (art.º 17.º-G, n.ºs 4 e 6, do CIRE), a emissão de um parecer do administrador judicial provisório sobre a situação da empresa, com a eventual abertura de um processo de insolvência (art.º 17.º-G, n.ºs 3 e 5, do CIRE), e, em qualquer caso, a impossibilidade de recorrer ao PER durante dois anos (art.º 17.º-G, n.º 8, do CIRE), reconhece-se «os casos de encerramento com fundamento na desistência das negociações não serão frequentes e que a empresa se submeterá voluntariamente às consequências do art. 17.ºG apenas quando seja excepcionalmente honesta ou desconhecedora da alternativa» (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª Edição, Almedina, Fevereiro de 2021, pág. 426).
Discute-se, porém, até que momento poderá a empresa devedora desistir da instância, isto é, se o poderá fazer a todo o tempo [13], ou apenas até ser proferida decisão de encerramento do processo de revitalização [14], ou mesmo só até ao termo do período negocial [15].
Pondera-se, em abono: do primeiro entendimento, que se verifica no processo especial de revitalização um claro predomínio do princípio da autonomia da vontade ou da voluntariedade, não lhe sendo por isso aplicável o regime da desistência da instância constante dos art.ºs 285.º e seguintes do CPC; do segundo entendimento, o ser aplicável ao processo especial de revitalização, com as necessárias adaptações, o disposto no art.º 21.º do CIRE, onde se lê que, salvo «nos casos de apresentação à insolvência, o requerente da declaração de insolvência pode desistir do pedido ou da instância até ser proferida sentença, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber»; e do terceiro entendimento, perder o processos especial de revitalização, no termo do período negocial, o seu cariz eminentemente voluntário e extrajudicial, sobrepondo-se a partir de então interesses de ordem geral, nomeadamente pertinentes à verificação e resolução de uma eventual situação de insolvência.
Não se prevendo neste artigo, com a epígrafe «Conclusão do processo negocial sem a aprovação do plano de recuperação», o termo do PER por não aprovação de plano de revitalização efectivamente apresentado (rejeitado pela maioria dos votos sobre ele emitidos), considera-se que, por interpretação extensiva, igualmente o abarca [16].
«Atendendo à letra da lei, parece, de facto, ser possível concluir que a disciplina do artº 17º-G está reservada aos casos em que se torna flagrante que o PER não é - não era ab initio - o instrumento adequado para resolver a situação do devedor. Será, portanto, legítimo presumir, em face da epígrafe e do teor do preceito, que ele se aplica apenas aos casos de não aprovação do plano de recuperação» (Catarina Serra, O Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência, 2016, Almedina, pág. 107).
4.1.2.2.2. Efeitos
4.1.2.2.2.1. Emissão de parecer pelo administrador judicial provisório sobre a situação da empresa (com a eventual abertura de um processo de insolvência)
Estando o administrador judicial provisório obrigado a informar sobre o encerramento do processo negocial sem aprovação de qualquer plano de recuperação (n.º 1, do art.º 17.º-G, citado), está ainda obrigado a acompanhar essa mesma comunicação de parecer seu, sobre se a empresa «se encontra em situação de insolvência», «mediante a informação de que disponha, após ouvir a empresa e os credores» (n.º 3 do mesmo art.º 17.º-G).
Mais se lê, nos n.ºs 5 e 7 do mesmo preceito que, quando se conclua «pela insolvência da empresa, a secretaria do tribunal notifica a empresa para, em cinco dias, se opor, por mero requerimento» [17], sendo que, caso «não se oponha, a insolvência deve ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência» (com bold apócrifo).
Lia-se, na anterior redacção do art.º 17.º-G, n.º 4, do CIRE, que compete «ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir a empresa e os credores, emitir o seu parecer sobre se aquela se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a respetiva insolvência, aplicando-se o disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência».
Discutia-se, assim, se o parecer do administrador judicial provisório que concluísse pela insolvência da empresa era vinculativo para o juiz, devendo ele declará-la de forma imediata ou automática (tanto mais que o direito de defesa da devedora não ficaria precludido, face à possibilidade de posterior dedução de embargos à sentença e de interposição de recurso da mesma, nos termos dos arts. 40.º e 42.º, do CIRE) [18]; ou se, pelo contrário, o juiz não ficaria privado de apreciar e decidir sobre os respectivos pressupostos [19].
Em abono do segundo entendimento exposto ponderava-se: o respeito pela hierarquia natural e a separação funcional dos órgãos da insolvência (estando reservado ao órgão judicial o exercício dos poderes jurisdicionais, como de avaliação objectiva dos pressupostos que justificam a prolação de uma sentença de insolvência, mercê da reunião de toda a informação disponível, e não apenas de um único - embora primordial - parecer); e o respeito pelo direito de contraditório da empresa (cuja prévia audição em sede de PER, quanto ao dito parecer do Administrador Judicial Provisório que
concluísse pela insolvência, não estava então previsto, sendo por isso assegurado no processo de insolvência, à semelhança do que sempre sucederia quando não fosse o próprio devedor a requerer a insolvência) [20].
A favor deste entendimento pronunciou-se por três vezes o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta [21]; e posteriormente, no seu Acórdão n.º 675/2018, de 18 de Dezembro (Maria José Rangel de Mesquita) [22], onde declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 4, do art.º 17.º-G, do CIRE, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no art.º 28.º, do CIRE - ainda que com as necessárias adaptações -, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência, por violação do art.º 20.º, nºs 1 e 4, conjugado com o art.º 18.º, n.º 2, da CRP [23].
Crê-se que a discussão se encontra hoje ultrapassada, uma vez que, consagrando neste momento a lei a necessária e prévia audição da requerente do PER, e só prevendo a declaração da respectiva insolvência quando a mesma não se oponha ao parecer do administrador judicial provisório que conclua por ela, deslocou para esta o reconhecimento automático da dita insolvência, à semelhança do que sucede quando espontaneamente se apresenta ao processo próprio para o seu reconhecimento e declaração (nos termos do art.º 28. do CIRE [24]).
Discute se, perante o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela insolvência da empresa devedora, existe uma conversão ou convolação do processo especial de revitalização em processo de insolvência [25]; ou se, pelo contrário, se inicia um novo e distinto processo, de insolvência, a que ficará apenso aquele outro (devendo para o efeito o dito parecer ser remetido à distribuição quando seja o caso, isto é, quando exista uma pluralidade de juízos com competência para a tramitar) [26].
Tem-se como mais adequado este último entendimento, face ao disposto no art.º 17.º, n.º 7, do CIRE: o mesmo impõe que o processo especial de revitalização seja apenso ao processo de insolvência.
Por fim, é ainda susceptível de discussão o saber-se se, existindo um prévio processo de insolvência, declarado suspenso em virtude de um posterior PER (face ao disposto no art.º 17.º-E, n.º 9, do CIRE [27]), e não tendo a insolvência chegado a ser declarada à data desta suspensão, não sendo aprovado um plano de revitalização e concluindo o administrador judicial provisório pela insolvência da devedora, deverá a mesma ser declarada em processo subsequente ao PER [28]; ou, pelo contrário, deverá sê-lo no prévio processo de insolvência, cuja suspensão entretanto tenha cessado, pela extinção daquele outro [29].
Com efeito, «a instituição do processo especial de revitalização pela Lei nº 16/2012 de 20/04, visou dar prevalência ao interesse na recuperação das empresas em detrimento dos interesses dos credores na satisfação imediata, tanto quanto possível, dos seus créditos»; e, por isso, o «referido novo sistema colocou a recuperação elevada ao fim essencial do CIRE, fundamentando a suspensão das ações em que a insolvência haja sido peticionada».
Contudo, com «este regime fica a haver uma sobreposição de finalidades ou efeitos por o PER poder também levar ao decretamento da insolvência, nos termos do art-17º-G, nºs 3 e 4 do CIRE»; e se «se compreende que o legislador haja pretendido agilizar os procedimentos, com o aproveitamento dos atos praticados no PER», transmudando-se «este em insolvência, (…) tal aproveitamento apenas se justifica quando não houver outro processo em que a mesma insolvência haja sido peticionada e que ficara suspenso com a instauração do processo de revitalização». Assim, havendo «este outro processo suspenso, não há necessidade de converter o processo de revitalização em insolvência pois com o mesmo objeto existe a ação de insolvência apenas suspensa na sua instância»; e chegando «ao seu termo o processo de revitalização com a não aprovação de qualquer plano, deixa de haver razão para a suspensão daquela instância e deve ser neste que a insolvência deve ser decretada , em face do relatório previsto no nº 4 do art. 17º-G do CIRE» (Ac. do STJ, de 08.09.2015, João Camilo, Processo n.º 5649/12.6TBLRA-N.C1.S1, com bold apócrifo).
Pondera-se, ainda, a favor deste entendimento a importância que se confere à data da instauração do processo de insolvência, determinante para diversos e importantes fins, nomeadamente para efeitos de resolução em favor da massa insolvente (prevista nos art.ºs 120.º e 121.º do CIRE), ou para efeitos de qualificação de insolvência (prevista nos art.ºs 185.º a 181.º do CIRE); e, por isso, importar impedir o protelamento da sua fixação (como sucederia se a insolvência viesse, a final, ser decretada em processo a iniciar após o encerramento do PER).
Por fim, acresce o disposto no art.º 8.º do CIRE, onde se lê que, não sendo a «instância do processo de insolvência (…) passível de suspensão, excepto nos casos expressamente previstos neste Código» (n.º 1), «o tribunal ordena a suspensão da instância se contra o mesmo devedor correr processo de insolvência instaurado por outro requerente cuja petição inicial tenha primeiramente dado entrada em juízo« (n.º 2); mas a «pendência da outra causa deixa de se considerar prejudicial se o pedido for indeferido, independentemente do trânsito em julgado da decisão» (n.º 3). Logo, se a pendência de um processo de revitalização (enquanto acção prejudicial) suspendeu a prévia acção de insolvência, vindo o primeiro a findar por indeferimento do pedido de recuperação, deixa de haver motivo para a suspensão da segunda.
4.1.2.2.2.2. Encerramento do PER
Lê-se no art.º 17.º-G, n.º 4, do CIRE, que, não sendo aprovado qualquer plano de revitalização, mas se conclua «que a empresa ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos» (com bold apócrifo).
Logo, cessa automaticamente, sem necessidade de qualquer despacho judicial que o declare, a suspensão das acções indicadas no art.º 17.º-E, n.º 2, do CIRE, isto é, as ações executivas intentadas contra a empresa para cobrança de créditos [30].
Mais se lê, nos n.ºs 5 e 6 e 7 do mesmo preceito que, na mesma hipótese de não aprovação de qualquer plano de revitalização, concluindo o administrador judicial provisória pela insolvência da empresa, e esta, notificada, «se oponha, o juiz determina o encerramento e arquivamento do processo, que acarreta a extinção de todos os seus efeitos».
Precisa-se que, neste caso, «o julgador está vinculado ao proferimento dessa decisão de encerramento e arquivamento do processo, não estando, por isso, a mesma dependente do mérito da oposição que tenha sido deduzida pela empresa» (Marco Carvalho Gonçalves, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Almedina, Outubro de 2023, pág. 734).
4.1.2.2.2.3. Impossibilidade de recorrer ao PER durante dois anos
Lê-se no art.º 17.º-G, n.º 8, do CIRE, que o «termo do processo especial de revitalização efetuado de harmonia com os números anteriores impede a empresa de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos».
Os casos previstos neste preceito legal incluem o encerramento do processo de revitalização «máxime por não ter sido possível alcançar o acordo ou por ter sido ultrapassado o prazo legalmente previsto para o efeito (art. 17º-G, n.º 1), bem como se o juiz tiver recusado a homologação do acordo (art. 17.-E, n.º 10)» (Marco Carvalho Gonçalves, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Almedina, Outubro de 2023, pág. 734).
Compreende-se que assim seja, já que com «a limitação estabelecida» neste preceito pretende-se evitar «que o devedor, utilizando, abusivamente, sucessivos processos de revitalização, pudesse, dessa forma, impedir que os credores exercessem os respetivos direitos contra aquele, atentos os efeitos decorrentes do P.E.R. previstos no artigo 17º-E»; e, por isso, a mesma «apenas se dirige às situações em que o processo especial de revitalização tenha finalizado “de harmonia com os números anteriores”» (Ac. da RP, de 07.01.2019, Augusto Carvalho, Processo n.º 147/14.6TYVNG-C.P1) [31].
«A contrario sensu, dir-se-á que, fora dessas hipóteses, o devedor não fica abrangido pela restrição legal do nº 6 [hoje n.º 8] do artigo 17º-G - o que acontecerá, por exemplo, quando o plano seja aprovado pelos credores e devedores. Nestes casos, e à luz do elemento literal, o devedor poderá recorrer novamente ao PER.
A opção legislativa não deixa de fazer algum sentido, pois restringe a limitação de recurso ao PER a casos gravosos em que a) ou o devedor ou credores representativos de uma maioria qualificada optaram por não continuar com o PER ou b) quando decorrido o prazo das negociações não tenha sido possível alcançar qualquer acordo». Assim, e noutras situações, «poderá fazer sentido conceder uma segunda oportunidade, como será o caso de o PER ter sido aprovado pelos credores e pelo devedor, mas seja necessário, passados menos de dois anos, outro PER».
O que, porém, será de rejeitar em absoluto é que «o PER e os efeitos a ele associados (nomeadamente ao nível da limitação e da compressão dos direitos dos credores sobre o devedor) sejam instrumentalizados e abusados. (…) Ora, se o recurso ao PER não fosse limitado, o devedor poderia, em conluio com um credor, apresentar sucessivos processos especiais de revitalização e dessa forma impedindo que os credores exercessem os seus direitos contra si» (Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, O processo especial de revitalização - Comentário aos artigos 17.ºA a 17.º-I do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, págs. 168 e 169).
- 4.2.Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
- 4.2.1.Não aprovação de plano de recuperação - Insolvência actual
(EMP02..., Limitada)
Concretizando, verifica-se que, tendo-se a Requerente (EMP03..., S.A.) apresentado a um PER em 23 de Julho de 2025, no decurso do qual ofereceu, em 26 de Novembro de 2025, um plano de recuperação, veio o mesmo, uma vez votado pelos seus credores, a ser rejeitado por uma maioria de 53,28% dos votantes, não sendo, por isso, aprovado.
Mais se verifica que, na sequência dessa não aprovação, em 23 de Dezembro de 2025 o Administrador Judicial Provisório emitiu parecer, concluindo pela insolvência da Requerente (EMP02..., Limitada); e que esta, uma vez expressamente notificada para o efeito, veio declarar não se opor ao mesmo (isto é, reconhecer que estava efectivamente insolvente), de forma conforme com o que já havia feito antes dela a credora EMP01..., Limitada que igualmente se pronunciara sobre o dito parecer.
Por fim, verifica-se que, na sua pronúncia a Requerente (EMP02..., Limitada) desde logo afirmou «ser intenção da empresa apresentar um Plano de Insolvência, requerendo por isso, e desde já que, no respetivo processo, no qual esta venha a ser declarada como tal, lhe seja confiada a Administração da Massa Insolvente, nos termos e para os efeitos do Artigo 224º e seguintes do CIRE e que o presente requerimento seja parte integrante da certidão a extrair e a instruir o subsequente processo de insolvência».
Pressupôs, ao fazê-lo, que a sua insolvência seria declarada em processo a iniciar após o encerramento do PER, tendo, porém, sido outro o juízo do Tribunal a quo.
4.2.2. Declaração de insolvência (no prévio processo de insolvência suspenso)
Com efeito, e concretizando novamente, verifica-se que, previamente ao presente processo especial de revitalização (recorda-se, entrado em juízo em 23 de Julho de 2025), em 10 de Março de 2025 EMP01..., Limitada requerera a declaração de insolvência da Requerente (EMP02..., Limitada).
Mais se verifica que este processo de insolvência, onde então ainda se discutia a citação, ou falta de citação, da aí Requerida (EMP02..., Limitada), foi declarado suspenso em 29 de Julho de 2025, mercê do despacho inicial de admissão do PER, proferido em 25 de Julho de 2025 (lendo-se expressamente no mesmo que, «nos termos do art. 17º-E, n.º 9, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, suspendo a presente instância até ao trânsito em julgado da decisão que puser fim ao referido PER», «não havendo como não suspender os autos» por «a referida suspensão é automática com a prolação do despacho de nomeação de administrador judicial provisório»).
Por fim, verifica-se que, no despacho proferido em 15 de Janeiro de 2026 pelo Tribunal a quo, declarando não aprovado o plano de revitalização e encerrado o processo, o mesmo ordenou ainda a remessa de certidão do PER («da petição inicial com os documentos e do parecer do Senhor Administrador Judicial Provisório (de 23-12-2025), assim como do comprovativo da publicitação do encerramento do processo negocial, da notificação de 29-12-2025 à devedora, nos termos e para os efeitos do que dispõe o art. 17º-G, n.º 5 do CIRE, da resposta de 06-01-2026, apresentada pelo mandatário da devedora e desta decisão») ao processo de insolvência antes suspenso, para aí ser a mesma declarada.
Ora, e salvo o devido respeito por opinião contraria, fê-lo correctamente.
Com efeito, e tal como detalhadamente exposto supra, resulta expressamente da lei que o processo de insolvência que se segue a um PER (onde não foi aprovada uma medida de recuperação, onde o administrador judicial provisório conclua pela insolvência da requerente e onde esta não se oponha a essa conclusão) é um novo processo (onde, por isso, aquele primeiro fica apenso), e não o mesmo, convertido ou transmudado então em processo de insolvência.
Dir-se-á ainda que, estando já pendente um prévio processo de insolvência (onde, porém, a mesma não chegara a ser declarada), entretanto suspenso pela prolação de despacho inicial de admissão de posterior PER, e tendo sido indeferido o pedido de recuperação, cessou aquela suspensão.
Por fim, dir-se-á que importa respeitar, pelas relevantes consequências que a lei atribui à data em que tenha sido intentado em juízo (nomeadamente, para efeito de resolução de negócios antes celebrados pela insolvente e/ou de qualificação da insolvência ocmo culposa) a anterioridade do processo de insolvência.
Considera-se, inclusivamente, ser o caso dos autos um exemplo paradigmático desta ponderação, quando se atende a que:
i.no despacho inicial de suspensão da prévia insolvência, desde logo que exarou que «tendo em conta o invocado pela requerente quanto à alegada dissipação de património, determino que continuará em vigor durante a suspensão as medidas cautelares já determinadas nos autos por despacho de 15/07, o que se determina»;
ii.no seu parecer de 23 de Dezembro de 2025 o Administrador Judicial Provisório não deixou de referir ser «este é o segundo Plano de Revitalização apresentado pela devedora em menos de 1 ano, tendo incumprido o plano anteriormente apresentado (…), alegando quebra de faturação e outros fatores, sem uma explicação muito clara das razões pelas quais agora será diferente»; e não conseguir «o signatário fazer uma análise mais pormenorizada sobre a contabilidade da devedora uma vez que não são juntos os elementos referentes aos anos de 2024 e 2025»;
iii.na pronúncia sobre o dito parecer a credora EMP01..., Limitada afirma que «[a]rdilosamente, a Devedora frustrou-se à citação formal naqueles autos de insolvência propondo novo PER antes de decorridos vinte e quatro meses desde o anterior, e como se veio a demonstrar, sem qualquer viabilidade de recuperação económica»; e que ela própria invocou, no «âmbito daquele processo, (…) circunstancialismo atinente à gestão da devedora e situação de insolvência (agora admitida, mas cuja declaração a Devedora sempre ardilosamente adiou) que importará, salvo melhor opinião, ser julgada».
Dir-se-á ainda, e salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, não assistir razão à Requerente (EMP02..., Limitada), quando afirmou seu recurso que «a imediata declaração e insolvência nos presente autos e no prazo estabelecido salvaguarda os superiores interesses da recorrente e, ainda, em especial, dos seus credores, atentos os efeitos decorrentes da imediata declaração de insolvência».
Com efeito, não se compreende qual o prejuízo que possa decorrer por «o alegado na petição inicial desses autos» [de insolvência] não poder «relevar para efeitos da declaração de insolvência», pois aos credores interessa que ela seja declarada o mais rapidamente possível (como, de resto, a posição assumida pela Requerente da insolvência bem demonstra nestes autos).
Dir-se-á ainda que todos os factos relevantes aí alegados para outros efeitos (v.g. de resolução de negócios, ou de qualificação da insolvência), poderão/deverão ser alegados pelos requerentes dos incidentes a que digam respeito, sendo então aí objecto do devido e pertinente apuramento.
Por fim, dir-se-á que a escolha do concreto administrador da insolvência só ocorre de forma definitiva com a prolação da sentença de insolvência, que ali ainda não ocorreu; e que, por isso, a aqui Requerente (EMP02..., Limitada) ainda poderá influenciar.
Mostra-se, deste modo, totalmente improcedente o recurso de apelação da Requerente (EMP02..., Limitada), mantendo-se o juízo do Tribunal a quo de que a sua insolvência deverá ser declarada no prévio processo desta natureza instaurado para esse preciso efeito. V - DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por EMP02..., Limitada, e, em consequência, em · Confirmo integralmente a decisão recorrida.
Guimarães, 27 de Abril de 2026.
Custas da apelação pela Requerente recorrente (art.º 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).
A presente decisão sumária é assinada electronicamente pela respectiva Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos.
[1] A dita diligência era de inquirição de testemunhas, no âmbito do incidente suscitado pela Requerida, relativo à sua alegada falta de citação nos autos de insolvência.
[2] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).
[3] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido».
[4] O Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas - doravante CIRE - foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março.
[5] Esta disciplina viria depois a ser pontualmente alterada pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, que introduziu outras relevantes alterações ao CIRE (nomeadamente, aditando-lhe os arts. 222.º-A a 222.º-J, pertinentes ao processo especial para acordo de pagamento, destinado exclusivamente a pessoas singulares não titulares de empresa ou comerciantes).
De acordo com o seu Preâmbulo, apostou-se «na credibilização do processo especial de revitalização (PER) enquanto instrumento de recuperação», reforçando-se igualmente «a transparência e a credibilização do regime», desenhado definitivamente enquanto «dirigido às empresas», deixando então de haver qualquer dúvida quanto a ser o mesmo exclusivo destas.
Posteriormente, com a publicação da Lei n.º 9/2022, de 9 de Janeiro, foram introduzidas ainda outras relevantes alterações ao regime do PER (nomeadamente, possibilitando a classificação dos credores afectados pelo plano de recuperação em novas categorias em função da existência de suficientes interesses comuns).
[6] O Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extra-Judicial - doravante SIREVE - foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012.
[7] No mesmo sentido, Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2013 - 5.ª Edição, Almedina, onde a pág. 72 refere que a introdução deste novo processo especial «não vem só por si destruir a filosofia geral do Código, assente, como se referiu, no sistema de falência-liquidação, mas não há dúvida que a atenua em parte».
[8] Enfatiza-se que, no «plano de insolvência regista-se do ponto de vista funcional uma grande diferença relativamente ao PER», já que, enquanto que naquele «a empresa pode passar para o domínio e direção de terceiros, no PER a empresa continua necessariamente sob o controlo do devedor» (Paulo Olavo Cunha, «A Recuperação de Sociedades no Contexto do PER e da Insolvência», Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Carlos Pamplona Corte Real, Almedina, 2016, pág. 841.
[9] Contudo, e apesar de no PER os poderes do juiz serem limitados (mercê da atribuição, aos credores e ao administrador judicial provisório, de poderes de controlo do processo negocial e da actuação do devedor), certo é que não deixa de consubstanciar um processo judicial: a opção do legislador de não o desjudicializar por completo, atribuindo ao juiz o papel de garante da legalidade, compreende-se pelas implicações para os direitos dos credores da sua instauração do processo, e bem assim por ser a única forma de atribuir eficácia reforçada ao plano de recuperação.
[10] Vejam-se, a título de exemplo: Ac. da RP, de 15.11.2012, Cardoso Amaral, Processo n.º 1457/12.2TJPRT-A.P1; Ac. da RG, de 16.05.2013, Conceição Bucho, Processo n.º 284/13.4TBEPS-A.G1; Ac. da RC, de 07.10.2013, Carlos Moreira, Processo n.º 754/13.4TBLRA.C1; Ac. da RC, de 14.06.2016, Fonte Ramos, Processo n.º 4023/15.7T8LRA.C1; ou o Ac. da RE, de 16.09.2019, Manuel Bargado, Processo n.º 370/19.7T8STB.E1.
[11] Neste sentido, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2015 - 8.ª Edição, Almedina, Julho de 2015, pág. 72, onde se lê que a «apresentação indevida de um processo de revitalização pode inclusivamente justificar a responsabilização do devedor que recorreu abusivamente a esse processo».
Ainda: João Aveiro Pereira, O Direito, 145 (2013) I-II, pág. 36; Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, O processo especial de revitalização - Comentário aos artigos 17.ºA a 17.º-I do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 17; Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, 2015 - 3.ª Edição, Quid Juris, Lisboa, págs.146 e 147; Maria do Rosário Epifânio, O Processo Especial de Revitalização, 2015, Almedina, pág. 23; e Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016 - 2.ª Edição, Almedina, Janeiro de 2016, págs. 512 e 513.
[12] Defendendo a natureza peremptória do prazo em causa, Marco Carvalho Gonçalves, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Almedina, Outubro de 2023, pág. 731 (com extensa citação de jurisprudência conforme e residual desconforme), onde se lê que, na «verdade, o prazo máximo de três meses, previsto no art. 17.º_D, nº 7, é insuscetível de ser negociado ou prorrogado por vontade das partes para além do limite legal, razão pela qual, tratando-se de um prazo perentório, o decurso desse prazo, sem que o acordo tenha sido alcançado, inviabiliza a possibilidade de homologação de um acordo que venha a ser alcançado em momento posterior entre o devedor os seus credores».
[13] Neste sentido, Marco Carvalho Gonçalves, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Almedina, Outubro de 2023, págs. 731 e 732, onde se lê que «no processo especial de revitalização, verifica-se um claro predomínio do princípio da autonomia da vontade ou da voluntariedade, não lhe sendo aplicável o regime da desistência da instância, constante dos arts. 285º e ss. do CPC».
Na jurisprudência: Ac. da RG, de 07.04.2016, Carvalho Guerra, Processo n.º 4579/15.4T8VNF.G1; e Ac. da RG, de 30.03.2017, José Amaral, Processo n.º 5106/16.1T8GMR.G1.
[14] Neste sentido, Ac. da RG, de 01.10.2013, Maria Rosa Tching, Processo n.º 84/13.1TBGMR.G1.
[15] Neste sentido, Ac. da RG, de 04.11.2021, Maria João Matos, Processo n.º 5225/18.0T8VNF.G2.
[16] Neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, 2015 - 3.ª Edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág.172.
Na jurisprudência, para a hipótese ainda mais lata de aprovação do plano mas não homologação pelo juiz, Ac. do STJ, de 30.05.2017, de José Rainho, Processo n.º 6427/16.9T8FNC.L1.S1.
Contudo, com a alteração de redacção do art.º 17.º-F pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, passou a prever-se, no seu n.º 8, que, caso o juiz não homologue o acordo, se aplica o disposto nos 2 a 4, 6 e 7 do art.º 17.º-G; e tornou-se definitiva a equiparação da não homologação à não aprovação do plano.
[17] A redacção actual do art.º 17.º-G do CIRE (nomeadamente, do seu actual n.º 5), conferida pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, resultou das críticas apontadas à sua redacção originária, onde não se previa a pronúncia da requerente do PER relativamente ao parecer onde o administrador judicial provisório concluísse pela sua insolvência.
Com efeito, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 331/2019, de 30 de Maio (Cláudio Monteiro), pronunciou-se expressamente sobre o inicial art.º 17.º-G, n.º 4, do CIRE, que julgou inconstitucional, quando interpretado no sentido de que, sendo requerida a insolvência pelo administrador judicial provisório, a mesma deveria ser decretada pelo juiz, sem audiência do devedor, por violação do art.º 20.º, nºs 1 e 4, conjugado com o art.º 18.º, n.º 2, da CRP.
[18] Aparentemente neste sentido, Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, O processo especial de revitalização - Comentário aos artigos 17.ºA a 17.º-I do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, págs. 165 e 166; e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2015 - 8.ª Edição, Almedina, Julho de 2015, pág. 79.
Na jurisprudência: Ac. da RG, de 24.10.2013, Manuel Bargado, Processo n.º 1368/12.1TBESP-A.G1; ou Ac. da RC, de 10.03.2015, Fonte Ramos, Processo n.º 5204/13.3TBLRA-C.C1.
[19] Neste sentido, na doutrina: Nuno Gundar da Cruz, Processo Especial de Revitalização - Estudo sobre os poderes do juiz, Petrony Editora, 2016, pág. 69; Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016 - 2.ª Edição, Almedina, Janeiro de 2016, págs. 548-550, que inclusivamente defende que entendimento contrário (de declaração imediata da insolvência) seria inconstitucional, por violação dos arts. 20.º, n.ºs 1 e 4, e 202.º, n.ºs. 1 e 2, da CRP; e Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª Edição, Almedina, Fevereiro de 2021, págs. 432 a 435.
Na jurisprudência: Ac. da RP, de 26.03.2015, Leonel Serôdio, Processo n.º 89/15.8T8AMT-C.P1; Ac. da RC, de 08.07.2015, António Magalhães, Processo n.º 801/14.2TBPL-C.C1; Ac. da RE, de 15.07.2015, Rui Machado e Moura, Processo n.º 529/14.3T8STB-E.E; Ac. da RL, de 03.11.2015, Rosário Gonçalves, Processo n.º 1161/15.0T8VFX-E.L1-1; Ac. do STJ, de 17.11.2015, José Raínho, Processo n.º 801/14.2TBPBL-C.C1.S1; ou Ac. da RL, de 09.12.2015, Maria de Deus Correia, Processo n.º 16770/15.9T8SNT-B.L1-6.
[20] Ressalvava-se apenas a hipótese de a empresa, ouvida pelo administrador judicial provisório, se ter pronunciado, ela própria, no sentido da sua insolvência, já que então se teria que ter a mesma por confessada, nos termos do art.º 28.º do CIRE; e justificar-se-ia assim, neste caso, a respectiva declaração imediata e automática (face à posterior apresentação do conforme parecer do administrador judicial provisório).
Neste sentido: Rita Fabiana da Mota Soares, «As consequências da não aprovação do plano de recuperação», I Colóquio de Direito da Insolvência de Santo Tirso, Coordenação de Catarina Serra, Almedina, Coimbra, 2014, págs. 99-106; e Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª Edição, Almedina, Fevereiro de 2021, pág. 433.
[21] O Tribunal Constitucional fê-lo, nomeadamente: no seu Acórdão n.º 401/2017, de 12 de Julho, Maria José Rangel de Mesquita; no seu Acórdão n.º 771/2017, de 16 de Novembro, Fátima Mata-Mouros; e no seu Acórdão n.º 55/2018, de 31 de Janeiro, Catarina Sarmento e Castro.
[22] O dito Acórdão n.º 675/2018, de 18 de Dezembro (Maria José Rangel de Mesquita), foi publicado no Diário da República n.º 16/2019, Série I, de 23 de Janeiro de 2019.
[23] No mesmo sentido (indicando jurisprudência infraconstitucional e doutrina), Marco Carvalho Gonçalves, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Almedina, Outubro de 2023, págs. 733 e 734.
[24] Recorda-se que se lê no art.º 28.º do CIRE (com a epígrafe «Declaração imediata da situação de insolvência») que a «apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3.º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respectivo suprimento».
[25] Neste sentido, Ac. da RC, de 12.03.2013, Albertina Pedroso, Processo n.º 6070/12.1TBLRA-A.C1.
[26] Neste sentido: Fátima Reis Silva, Processo Especial de Revitalização - Notas Práticas e Jurisprudência Recente, Porto Editora, 2014, pág. 73; Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, 2015 - 3.ª Edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 176; Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016 - 2.ª Edição, Almedina, Janeiro de 2016, págs. 551 e 552; Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª Edição, Almedina, Fevereiro de 2021, pág. 435; e Marco Carvalho Gonçalves, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Almedina, Outubro de 2023, pág. 734.
Na jurisprudência: Ac. da RG, de 17.12.2017, Margarida Sousa, Processo n.º 8/17.7T8BGC.G1; ou Ac. da RG, de 11.01.2018, Espinheira Baltar, Processo n.º 6/17.0T8BGC.G1.
[27] Recorda-se que se lê no art.º 17.º-E, n.º 9, do CIRE, que durante «o período de suspensão das medidas de execução, nos termos dos n.ºs 1 e 2, suspendem-se, igualmente:
- a)Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência;
- b)Os processos de insolvência em que seja requerida a insolvência da empresa».
[28] Neste sentido: Ac. da RC, de 12.03.2013, Albertina Pedroso, Processo n.º 6070/12.1TBLRA-A.C1; Ac. da RC, de 18.12.2013, Falcão de Magalhães, Processo n.º 5649/12.6TBLRA-C.C1; e Ac. da RL, de 14.11.2013, Ondina Carmo Alves, Processo n.º 16680/13.4T2SNT-D.L1-2.
[29] Neste sentido, na doutrina:
. Fátima Reis Silva, Processo Especial de Revitalização, Notas Práticas e Jurisprudência Recente, Porto Editora, Maio de 2014, págs. 72 e 73 - onde se lê que, na minha opinião, assim, chegados à fase do PER em que se devia seguir a conversão em insolvência, caso haja processo anterior de insolvência suspenso, reativa-se este e suspende-se o PER. Se o processo de insolvência pendente for posterior deve decretar-se a insolvência no PER e extingue-se o segundo processo.
No fundo, proponho o integral funcionamento do art. 8º do CIRE.
O art. 11º do CIRE permite que no primeiro processo de insolvência se valore a existência de um PER não aprovado com parecer de insolvência devendo o juiz do processo sequencial a PER informar o primeiro processo dos elementos necessários para tal.
Esta opinião permite ainda relevar como data do inicio do processo de insolvência a data de entrada do primeiro processo ( art.4º do CIRE ) para todos os efeitos daí decorrentes, designadamente para os efeitos previstos no art. 120º».
. Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 2016-5.ª edição, Almedina, Março de 2016, pág. 287 - onde se lê que, se «à data estiver suspenso um processo de insolvência contra o mesmo devedor, faz sentido o juiz retomar os trâmites deste processo e declarar aí a insolvência Repare-se que este processo suspenso só se extingue se não for aprovado e homologado plano, por um lado, e só se suspende se ainda não tiver sido proferida sentença declaratória de insolvência».
Na jurisprudência: Ac. da RC, de 16.10.2012, Carlos Moreira, Processo n.º 421/12.6TBTND.C1; Ac. da RC, de 24.09.2013, José Avelino Gonçalves, Processo n.º 95/12.1TBVNO-C.C1; Ac. da RL, de 15.05.2014, Tibério Silva, Processo n.º 614/13.9TBPNI-B.L1-2 ; Ac. da RP, de 25.11.2014, Rui Moreira, Processo n.º 1520/14.5TBSTS-A.P1; e Ac. da RC, de 10.03.2015, Fonte Ramos, Processo n.º 5204/13.3TBLRA-C.C1.
[30] Neste sentido, Ac. da RE, de 06.10.2016, José Manuel Galo Tomé de Carvalho, Processo n.º 2058/14.6TBSTB-A.E1.
[31] No mesmo sentido, com extensa indicação de jurisprudência conforme, Marco Carvalho Gonçalves, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Almedina, Outubro de 2023, págs. 735 e 736.
Contudo, Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, O processo especial de revitalização - Comentário aos artigos 17.ºA a 17.º-I do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 169, defendem que, por interpretação extensiva, esta norma deve igualmente aplicar-se aos casos em que o acordo é aprovado mas não homologado pelo tribunal.