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ACÓRDÃO Nº 981/2025 Processo n.º 739/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (doravante «TRP»), em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público e B., o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho do Relator/Presidente da 4.ª Secção (Criminal) daquele Tribunal, datado de 11 de junho de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional ( cf. fls. 25-25v). Nos presentes autos, o TRP pronunciou-se sobre o conflito negativo de competência suscitado entre os Juízos de Instrução Criminal do Porto e de Penafiel, concluindo que seria territorialmente competente para proceder à instrução o Juízo de Instrução Criminal do Porto – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto ( cf. fls. 17-19). Desta decisão foi apresentada, pelo aqui reclamante, em 26 de maio de 2025, «reclamação para a conferência» ( cf. fls. 20-21v ), em que foi formulado o seguinte quadro conclusivo: « Em conclusão A decisão singular refere que “Também o arguido aduziu requerimento nesta fase processual no seio do qual veio anotar que, face à redação do artigo 23.º Código de Processo Penal, à sua interpretação de acordo com o novo mapa de judiciário, e dado que a assistente exerce funções do Juízo Criminal do Porto, entendia que o tribunal competente para apreciar o RAI é o tribunal de Matosinhos, por ser o tribunal da sede mais próximo do tribunal do Porto.” O reclamante desde a data de interposição da abertura de instrução alega que o tribunal territorialmente competente é o Tribunal de Matosinhos, Assim sendo considerada [sic] o reclamante que esse tribunal deveria ter sido notificado nos termos do artigo 36.º CPP. Ocorrendo assim uma irregularidade processual. A decisão singular começa por referir que “ Importa apreciar e decidir o conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo de Instrução Criminal do Porto - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, e o Juízo de Instrução Criminal de Penafiel -Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, tendo em vista saber a quem compete proceder territorialmente à realização da instrução dos presentes autos (proc. n.º 11719/22.5 T9PRT), de que este é dependência. Aditando mais à frente “factos em discussão terão ocorrido na comarca do Porto, a questão a dirimir é a de saber qual dos dois tribunais aqui em apreço (o que nos afasta, desde logo, da tese do arguido quanto à atribuição de competência ao Tribunal de Matosinhos) será o territorialmente competente para proceder à realização da requerida instrução”, Sucede que o artigo 23.º do CPP é claro ao referir que se no processo o ofendido for magistrado é competente o tribunal da mesm[a] hierarquia ou espécie com sede mais próxima. Nos presente autos já foi preferida acusação pelo que o objeto do processo está concluído, o tribunal competente para a instrução deve ser o da mesma área do tribunal competente para o julgamento. Nos termos dos artigos 81.º e 121.º da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto conjugados com o n.º 2 do artigo 36.º CPP considera o reclamante, e uma vez que a decisão sobre o tribunal territorialmente compete é definitiva, que o tribunal não pode estar limitad[o] na sua decisão ao TIC do Porto ou TIC de Penafiel, de forma a assegurar o princípio do juiz natural. O n.º 9 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa consagra como uma das garantias do processo penal o princípio do juiz natural, que significa uma proibição de designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um determinado caso, com vista a assegurar uma decisão [im]parcial e isenta. Para o efeito existem as normas relativas à atribuição da competência, sendo a sua aplicação o que garante e assegura o cumprimento daquele princípio constitucional. Nos presentes autos tem de se fazer uma interpretação atualista do artigo 23.º do CP[P], conforme é defendido pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20.05.2015, no âmbito do processo 2320/12.2TALRA-A.C2. Assim a decisão sumária ao escolher a competência apenas entre o TIC do Porto e de Penafiel, sem verificar se a competência estaria atribuída a um outro tribunal, conforme mencionado pelo reclamante, viola o princípio do juiz natural consagrado na CRP, Sendo o artigo 36.º CPP, na interpretação que consta da decisão singular inconstitucional por violação do artigo 32.º CRP. Assim, e face a toda a retórica supra vertida, deve ser dado provimento à Reclamação, e ser declarado competente o Tribunal de Instrução Criminal de Matosinhos, como é JUSTIÇA […] ». 2.2. Por decisão singular de 29 de maios de 2025, do Relator/Presidente da 4.ª Secção (Criminal) d o TRP decidiu «[…] por total falência de suporte legal, determinar o imediato arquivamento do requerimento apresentado pelo arguido, avulsamente, já que, como é de lei, e porque a decisão sobre o conflito não podia ser alvo de qualquer tipo de impugnação, os autos foram já remetidos ao respetivo tribunal […]» ( cf. fls. 23-23v ). 3. O ora reclamante requereu a interposição de recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos ( cf. fl. 24 ): « A. , recorrente nos presentes autos, vem, nos termos da alínea b) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional por considerar inconstitucional o artigo 36.º do CPP no segmento de que a decisão do Tribunal de conflito só pode recair sobre os dois tribunais que se julgaram incompetentes e não no sentido amplo do poder de decisão, ou seja, decidir o tribunal que efetivamente tem competência, independentemente do mesmo ter tido intervenção nos autos, face ao princípio do juiz natural previsto na CRP (artigo 32.º n.º 9 CRP) bem como inconstitucional no sentido de considerar que a decisão singular não é passível de reclamação por violar o n.º 2 do artigo 32.º CRP Mais se informa que a inconstitucionalidade da norma foi invocado no requerimento 26.05.2025 ». 4. Pelo despacho de 11 de junho de 2025, aqui ora reclamado, decidiu o Relator/Presidente da 4.ª Secção (Criminal) daquele Tribunal não admitir o recurso interposto para este Tribunal, podendo ler-se na decisão ( cf. fls. 25-25v): « O arguido vem, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (doravante, abreviadamente, LOTC), interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por considerar inconstitucional o artigo 36.º do CPP no segmento de que a decisão do Tribunal de conflito só pode recair sobre os dois tribunais que se julgaram incompetentes e não no sentido amplo do poder de decisão, ou seja, decidir o tribunal que efetivamente tem competência, independentemente do mesmo ter tido intervenção nos autos, face ao princípio do juiz natural previsto na CRP (artigo 32.º, n.º 9 CRP), bem como inconstitucional no sentido de considerar que a decisão singular não é passível de reclamação, por violar o n.º 2 do artigo 32.º da CRP. A par, informa que a inconstitucionalidade da norma foi invocada no requerimento de 26/05/2025. Estando causa a decisão de um conflito negativo de competência que, consabidamente, é irrecorrível (cfr. artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo Penal), o arguido dela notificado veio reclamar para a conferência, ou seja, no tal requerimento de 26/05/2025. Sucede que na apreciação da mesma, o relator anotou, além do mais, que o reclamante esqueceu que a decisão do conflito aqui em apreço foi proferida pelo Presidente da Secção a quem o processo foi distribuído, cuja competência material não estava colocada em causa, logo, uma decisão singular, que não se confundia com uma decisão sumária, tal como a prevê o n.º 6 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, normativo que, como dele resulta linearmente, é aplicável apenas aos recursos, pelo que se entendeu que não tinha aplicação a reclamação a que alude o n.º 8 daquele normativo, na sequência do que foi decidido determinar o imediato arquivamento do requerimento apresentado pelo arguido, avulsamente, já que, como é de lei, e porque a decisão sobre o conflito não podia ser alvo de qualquer tipo de impugnação, os autos foram já remetidos ao respetivo tribunal. Em nota de rodapé sublinhou-se que, pese embora se tratasse de requerimento manifestamente infundado, por ora não se lançava mão do consignado no artigo 521.º do Código de Processo Penal. Ora bem. O recurso ora em análise vem suportado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC no qual se prevê que, n.º 1, “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais’’ , alínea b) “Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo’’ , o que sucedeu no caso vertente, pois que o mesmo suscitou a sobredita inconstitucionalidade, a primeira acima referida, no seio da referenciada reclamação para a conferência. Sucede que decorre do n.º 2 do artigo 72.º da LOTC que “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, termos de este estar obrigado a dela conhecer” , o que seria aqui inteiramente aplicável, pois que, e conforme antes se anotou, consideramos que o requerimento era manif estamente infundado, pois que não era possível reclamar da decisão em questão, logo, estaria vedado o presente recurso. Porém, simultaneamente, o recorrente vem alegar a inconstitucionalidade da decisão em questão no sentido de considerar que a decisão singular não é passível de reclamação, por violar o n.º 2 do artigo 32.º da CRP, o que, caso lograsse alcançar êxito, nos afastaria da aplicação deste último normativo. Só que, ainda assim, e porque manifestamente infundado, indefiro o requerimento de interposição de recurso do arguido, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 76.º, n. os 1 e 2, ambos da LOTC […] ». 5. O ora reclamante apresentou reclamação deste despacho , ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC ( cf. fls. 50v-51 ), formulando as seguintes conclusões: « […] Conclusões 1. A decisão do Tribunal na resolução do conflito foi uma decisão surpresa, 2. o conflito incidia sobre aplicação de uma regra territorial – artigo 23.º CPP, pelo que e nos termos da C[RP], considerou o recorrente que cabia ao tribunal decidir, identificar o tribunal territorialmente compe[ten]te para proceder à realização da instrução, e não só escolher entre os dois tribunais que se declararam territorialmente incompetente[s], 3. para esse efeito o recorrente apresentou as suas alegações, referindo, mais uma vez, a competência do Tribunal de Matosinhos. 4. Sucede que o Tribunal de Conflito, apesar das alegações, considerou, e é essa interpretação que o recorrente considera inconstitucional da norma, que só teria de escolher entre o Tribunal de Penafiel e o Tribunal do Porto. 5. O recorrente no início do processo nunca poderia prever que o processo iria terminar no Tribunal Conflito. 6. Na reclamação para a conferência o recorrente invocou a inconstitucionalidade da norma. 7. Pelo que foi cumprido o seu ónus. Assim, e face a toda a retórica supra vertida, deve ser admitido o recurso para o Tribunal Constitucional », 6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação por considerar, em síntese, que o objeto do recurso de fiscalização de constitucionalidade, tal como enunciado no respetivo requerimento de interposição « não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão» ( cf. fls. 56-58). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d] o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional », apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (cf. artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). A decisão reclamada é o despacho do Relator/Presidente da 4.ª Secção (Criminal) do TRP, datado de 11 de junho de 2025 ( v. supra § 4. ), que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional da decisão singular de 29 de maio de 2025 ( v. supra § 2.2.). 8. No requerimento de interposição de recurso apresentado a esse Tribunal ( v. supra § 3.), o ora reclamante requereu a apreciação de duas questões, a saber: « o artigo 36.º do CPP no segmento de que a decisão do Tribunal de conflito só pode recair sobre os dois tribunais que se julgaram incompetentes e não no sentido amplo do poder de decisão, ou seja, decidir o tribunal que efetivamente tem competência, independentemente do mesmo ter tido intervenção nos autos, face ao princípio do juiz natural previsto na CRP (artigo 32.º n.º 9 CRP) » bem como « no sentido de considerar que a decisão singular não é passível de reclamação por violar o n.º 2 do artigo 32.º CRP ». 9. No despacho de não admissão do recurso, ora impugnado, concluiu o Tribunal a quo que nenhuma destas questões poderia ser conhecida pelo Tribunal Constitucional: a primeira, por não ter sido objeto de suscitação prévia e adequada diante do TRP em termos de este estar obrigado a dela conhecer (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC); a segunda, por ser manifestamente infundada ( cf. supra § 4. ). 10. Na reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, o ali recorrente, ora reclamante, não impugna a decisão ora reclamada na parte respeitante à segunda questão de inconstitucionalidade, arguindo, quanto à primeira, que a « decisão do Tribunal na resolução do conflito foi uma decisão surpresa» uma vez que «o conflito incidia sobre aplicação de uma regra territorial – artigo 23.º CPP, pelo que e nos termos da C[RP], considerou o recorrente que cabia ao tribunal decidir, identificar o tribunal territorialmente compe[ten]te para proceder à realização da instrução, e não só escolher entre os dois tribunais que se declararam territorialmente incompetente[s]» e que «apesar das alegações, considerou, e é essa interpretação que o recorrente considera inconstitucional da norma, que só teria de escolher entre o Tribunal de Penafiel e o Tribunal do Porto», considerando ademais que cumpriu o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade da norma, uma vez que esta foi apresentada na «reclamação para a conferência» ( v. supra § 5.). 11. Analisada a « reclamação para a conferência» apresentada pelo reclamante ( v. supra § 2.1.) observa-se que este alegou que « a decisão sumária ao escolher a competência apenas entre o TIC do Porto e de Penafiel, sem verificar se a competência estaria atribuída a um outro tribunal, conforme mencionado pelo reclamante, viola o princípio do juiz natural consagrado na CRP (…) [s]endo o artigo 36.º CPP, na interpretação que consta da decisão singular inconstitucional por violação do artigo 32.º CRP ». 12. Sucede que, de facto e como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código de Processo Penal (adiante designado «CPP»), « [a] decisão sobre o conflito é irrecorrível », pelo que, tendo a questão de inconstitucionalidade sido suscitada apenas após a prolação de tal decisão, não é possível considerar que tenha sido oportunamente suscitada. 13. Com efeito, e como este Tribunal vem constantemente entendendo, suscitar previamente uma questão de inconstitucionalidade, nos termos e para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição, de modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional – pelo que os incidentes pós-decisórios não configuram o momento adequado para suscitar previamente uma questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 487/2018, 870/2022, 207/2023, 312/2023, 383/2023 , todos consultáveis em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ » – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário ). 14. É certo que o aqui reclamante alega, também, que a decisão adotada pelo Tribunal a quo foi surpreendente . Todavia, este Tribunal vem reiteradamente entendendo que para se considerar inexigível o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade, não basta invocar uma «surpresa subjetiva : apenas se isenta o recorrente do ónus de suscitação prévia quando a interpretação normativa aplicada seja de tal modo inesperada ou insólita que não fosse objetivamente possível ao recorrente antecipar a sua aplicação » ( v. o Acórdão n.º 921/2023 e, entre outros, ainda os Acórdãos n. os 787/2023, 792/2023, 814/2023, 318/2024 e 336/2025). 15. Atenta a tramitação processual prévia à prolação da decisão de que o recorrente, aqui reclamante, pretendia interpor recurso de constitucionalidade, não é todavia possível – nem o reclamante o alega/demonstra – concluir que não seria possível, no momento em que apresentou alegações nos termos previstos no n.º 1 do artigo 36.º do CPP, suscitar a inconstitucionalidade da pretensa «norma» que pretendia ver apreciada. 16. De resto, é também notório – e embora o ora reclamante não impugne o despacho ora reclamado na parte que versa sobre a questão da irrecorribilidade da decisão sobre o conflito – que a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 36.º do CPP não foi de todo suscitada, sequer, quando o reclamante procurou apresentar «reclamação para a conferência» de tal decisão. 17. Tanto basta para concluir que não merece censura o despacho reclamado, devendo ser indeferida in toto a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes