I- Os factos enumerados exemplificativamente no n.2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho (redacção do Decreto-Lei n. 841-C/76, de 7 de Dezembro) so constituirão realmente justa causa quando revelarem que esse comportamento tornou imediata e praticamente impossivel a subsistencia das relações de trabalho: não basta, pois, a pratica de qualquer dos factos descritos nas diversas alineas daquele n.2, e tambem preciso que tais praticas, embora traduzindo falta grave, tornem impossivel a subsistencia das relações de trabalho.
II- No processo cautelar de suspensão do despedimento, o tribunal não tem de se pronunciar sobre se existe, ou não, causa de despedimento - questão a dirimir no processo proprio - mas formular um juizo de probabilidade, segundo os dados fornecidos, sobre se os factos atribuidos ao trabalhador, são, ou não, susceptiveis de integrar justa causa desse despedimento.