Acordam, na 2ª Secção, do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido B., foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), de acórdão proferido pela 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em 18 de abril de 2013 (fls. 43 a 51), para que seja apreciada a constitucionalidade das seguintes interpretações normativas extraídas da:
a) “da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do C.P.C., na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional” (fls. 56);
b) “da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do C.P.C., na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional mas que, coincidindo temporalmente o pagamento desta e subsídio de natal ou de férias se penhore, somando as duas prestações, na parte que excede aquele montante” (fls. 56);
Ambas por alegada violação do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
2. Notificado para o efeito, o recorrente produziu as seguintes alegações, que ora se sintetizam:
«Tem sido assente pela Jurisprudência que qualquer valor a título de salário, pensão ou regalia social é impenhorável se se situar abaixo do definido como salário mínimo nacional;
O qual, atualmente, se encontra nos €485,00;
In concreto foi penhorado valor pago ao Recorrente e Executado por reforma da Segurança Social;
Valor da pensão paga como "subsídio de férias e de natal";
Não obstante aquelas pensões serem inferiores ao salário mínimo nacional foram penhoradas;
Julga-se, modestamente, que o princípio da impenhorabilidade se mantém independentemente da natureza ou título dado à regalia;
O mesmo se diga do momento em que é paga mesmo que em conjunto com outra e, portanto, em simultâneo - o que hoje como é conhecimento público, sequer, sucede - atenta a autonomia da prestação;
E o princípio mantém-se in casu mesmo somando as duas prestações, na parte que excede aquele montante;
Isto é, quando pagas ao mesmo tempo a soma exceda o valor do salário mínimo nacional;
Vejamos:
Há que ter algum cuidado na análise concreta do que está em questão nesta sede;
É que os beneficiários de uma regalia social, reforma ou pensão - para mais quando igualou inferior ao valor de um salário tido como mínimo - em comparação com as demais pessoas trabalhadoras que auferem, por via disso, um salário apresentam-se em posição de maior desvantagem, desconforto, carência e vulnerabilidade;
Daí a necessidade de uma ponderação diferente quanto à suscetibilidade de verem penhoradas quantias ainda que pagas a título de férias ou Natal (subsídios) e com estas venham a ser superiores ao salário mínimo independentemente de, também, serem inferiores ou iguais àquele;
Na verdade, estes beneficiários não podem progredir em carreira alguma aumentando o seu rendimento;
Como em múltiplos casos não podem cumular a reforma com outros rendimentos de trabalho;
A que acresce - atenta normalmente a condição de vida seja objetiva ou subjetivas (por exemplo a idade) o exponenciar de encargos, por exemplo, no caso dos reformados e pensionistas, no domínio da saúde,
O direito do credor em realizar o seu crédito fundamenta-se no direito de propriedade o qual pode colidir com o direito do pensionista a receber uma pensão que lhe garanta "uma sobrevivência condigna" (artigos 1° e 63° na Constituição), pelo que o sacrifício do direito do credor em não satisfazer o seu crédito na totalidade à custa do valor das pensões do devedor "será constitucionalmente legítimo se for necessário e adequado à salvaguarda do direito fundamental do devedor a uma sobrevivência com um mínimo de qualidade" impondo-se que se afira esta circunstância;
O direito a receber uma pensão ou reforma é uma manifestação do direito à segurança social reconhecido a todos no artigo 63° da Constituição, radicado no princípio da dignidade da pessoa humana, ínsito nos artigos 1° e 2° da Constituição, que visa assegurar, designadamente, àqueles que terminaram a sua vida laboral ativa, uma existência humanamente condigna;
Daqui se pode retirar que o princípio do respeito da dignidade humana, proclamado logo no artigo 1.° da Constituição e decorrente, igualmente, da ideia de estado de direito democrático, consignado no seu artigo 2.°, e ainda aflorado no artigo 63.°, n.ºs 1 e 3, da mesma CRP, garante a todos o direito à segurança social e comete ao sistema de segurança social a proteção dos cidadãos em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, implica o reconhecimento do direito ou da garantia a um mínimo de subsistência condigna;
Não se pode ignorar, porém, que o salário mínimo pode não ser já o limiar da dignidade atendendo ao esforço contributivo que se tem exigido com aumento exponencial da carga fiscal em bens de consumo antes tidos por essenciais - veja- se o caso do aumento do IVA na eletricidade mas em outros tantos bens;
De resto, não é despiciendo o facto do valor do salário mínimo estar congelado há 2 anos sendo que o Estado se tinha comprometido ao seu amento até €500,00 e é generalizado o entendimento que o mesmo já não se compadece com o valor consignado em lei;
Repare-se:
Portugal tem o salário mínimo mais baixo da zona euro;
Com o aumento do custo de vida por um lado;
E o congelamento daquele valor por outro lado;
Teve por consequência um crescimento abrupto dos números da pobreza em Portugal;
Em 2010, o limiar da pobreza foi definido nos €434,00 euros;
Depois dos impostos e outros encargos os reformados com salário mínimo ou inferior - como é o caso - ficam abaixo daquele limiar;
E é com os subsídios de férias e de Natal que logram manter-se à tona da sobrevivência;
Mas sempre em situação de debilidade que não pode ser afetada pela penhorabilidade nos termos definidos no presente processo pelas instâncias judiciais que apreciaram esta matéria;
Num contexto em que a pobreza alastra e aumenta impõe-se, por uma questão de direitos humanos, que se não olhe para a questão posta à douta apreciação deste Tribunal de forma simples e meramente aritmética;
Um último fator pesa (tem de pesar) na interpretação que se deva dar às normas invocadas nesta sede;
É a notória desconformidade (já hoje) do próprio valor do salário mínimo nacional com aquele patamar de dignidade que se tem entendido dever preservar-se e, por isso, se designa de retribuição mínima;
Em dezembro de 2006 a retribuição mínima mensal garantida foi objeto de um acordo tripartido sobre a sua fixação e evolução;
Assinado, então, pelo Governo e pelos parceiros sociais no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social;
Acordou-se em concertação social que, em 2011, o salário mínimo chegaria a €500,00;
Como sabemos o salário mínimo ficou e permanece congelado nos €485,00;
Este incumprimento tem sido mantido, num contexto em que o seu valor está longe do que é preconizado na Carta Social Europeia subscrita pelo Estado Português que estabelece que o salário mínimo líquido deve ser 60 do salário médio;
Se essa fosse a referência a cumprir, o salário mínimo ultrapassaria já os €600,00;
Como se dizia em texto do Concílio Vaticano II, é preciso satisfazer "antes de mais as exigências da justiça, nem se ofereça como dom da caridade aquilo que já é devido a título de justiça; suprimam-se as causas dos males, e não apenas os seus efeitos";
A impenhorabilidade que está aqui em discussão é, pois, uma questão elementar de justiça;
É uma exigência do combate à pobreza, à exclusão à salvaguarda das pessoas que se apresentam privadas de exercer a sua plena cidadania e dignidade;
Para mais que - aliás é aceite pelo Exequente - vide contra alegações em sede de Agravo - são desconhecidos quaisquer outros bens ao Executado aqui Recorrente;
O compromisso de €500,00 em 2011 colocam uma perspetiva de recuperação do poder de compra do salário mínimo nacional o que representa um fator importante no combate à pobreza e às desigualdades;
É da experiência comum que os mais débeis é com este "extra" que, apesar de também inferior ao salário mínimo, colmatam e tapam as brechas que vão surgindo ao nível das despesas de um ano de vida;
Posto que se impõe a inconstitucionalidade das interpretações em causa à luz desta perspetivas;
Sob pena de um sacrifício excessivo e desproporcionado que fere a dignidade da sua pessoa.
EM CONCLUSÃO:
I- A interpretação da norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.° do C.P.C., na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional e a interpretação da norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.° do C.P.C., na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional mas que, coincidindo temporalmente o pagamento desta e subsídio de natal ou férias se penhore, somando as duas prestações, na parte que excede aquele montante violam o princípio da Dignidade da Pessoa Humana ínsito no artigo 1.° da Constituição da República Portuguesa.
II- São interpretações que descuram o caráter autónomo das prestações sociais tidas como subsídio de férias e de Natal, do seu valor inferior ao salário mínimo nacional e da sua função social e pessoal de complemento de uma pensão abaixo daquele limiar.
III- A interpretação das normas em mérito devem ter em atenção outros fatores como a posição dos beneficiários de uma reforma de maior desvantagem, desconforto, carência e vulnerabilidade.
IV- Daí a necessidade de uma ponderação diferente quanto à suscetibilidade de verem penhoradas quantias ainda que pagas a título de férias ou Natal (subsídios) e com estas venham a ser superiores ao salário mínimo independentemente destas também serem inferiores ou iguais àquele.
V- Na mesma há que ponderar o afastamento do valor do salário mínimo nacional como padrão mínimo de dignidade atento o seu congelamento e o que seria suposto ser o seu valor atualmente, nem assim do aumento do custo e encargos da vida atual que mais exponenciam aquele fator de divergência.» (fls. 67 a 71)
3. Devidamente notificado para o efeito, o recorrido apresentou as seguintes contra-alegações, que ora se sintetizam:
«(…)
Da análise às conclusões do recorrente/executado, com todo o respeito, parece-nos que inexiste qualquer inconstitucionalidade na interpretação que o douto acórdão recorrido fez da norma constante da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do art.º 824.º do CPC anterior.
Na verdade, o que está em causa é a penhora de 1/3 das prestações percebidas pelo executado ora recorrente, nos meses de julho e de dezembro de cada ano, (13º e 14º mês) vulgarmente designadas pelos subsídios de férias e de natal e que cumulam com a respetiva pensão de reforma mensal.
Como mostram os autos, a penhora incide apenas em 2 meses de cada ano nomeadamente nos meses de julho e dezembro, já que é nestes meses que o executado recebe a pensão normal, cumulada respetivamente com a prestação de igual montante inerente ao 13º e 14º mês.
Na verdade, nos restantes 12 meses de cada ano a pensão percebida pelo executado fica integralmente salvaguardada e garantida e nos meses de julho e dezembro apenas lhe é descontado 1/3 conforme douto despacho de penhora.
Não se vislumbra, pois, que a penhora de 1/3 realizada apenas nos meses de julho e dezembro viole o princípio da dignidade da pessoa humana previsto no artº 1º da Constituição da República.
A interpretação dada ao normativo em apreço não descura o caráter autónomo das prestações sociais, e bem assim da sua função social, ou doutros fatores, atenta a intangibilidade das prestações mensais pagas ao executado.
A garantia e salvaguarda das prestações mensais percebidas pelo executado é o fator mais relevante que sempre foi tido em conta pelo exequente e que foi acolhido pelo Tribunal.
O valor objeto de penhora foi devidamente ponderado e dada a sua exiguidade não é suscetível de pôr em causa a subsistência ou a dignidade do ser humano, nem tampouco do próprio executado.
Por último, o congelamento do salário mínimo nacional não pode relevar na questão da interpretação da norma do direito processual, que o executado julga estar ferida de inconstitucionalidade, dado que tal matéria é alheia ao Tribunal Constitucional.
CONCLUSÕES:
a) A penhora de 1/3 sobre as prestações percebidas pelo executado nos meses de julho e dezembro não é suscetível de interferir com o princípio da dignidade humana, já que se encontram salvaguardadas na íntegra as demais prestações percebidas pelo mesmo executado, ao longo dos 12 meses;
b) Ou seja, encontra-se salvaguardado o princípio da garantia e da intangibilidade das prestações de harmonia com o disposto no nº 2 parte final do artº 824º do CPC, redação do Dec. Lei nº 38/2003;
c) A interpretação da norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do citado artº 824º do CPC na parte em que permite a penhora de 1/3 das prestações periódicas pagas ao executado nos meses de julho e dezembro não viola o art.º 1º da Constituição da República, mormente o princípio da dignidade da pessoa humana.» (fls. 88 e 89)
Posto isto, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
4. Antes de avançar, cumpre delimitar o objecto do presente recurso.
No requerimento de interposição do recurso, o recorrente coloca aparentemente duas questões de constitucionalidade (cfr. supra n.º 1 do Relatório). Mas, na verdade, assim não é. Em primeiro lugar, a questão colocada na alínea a) acaba por ser consumida pela suscitada na alínea b), ou seja, não tem verdadeira autonomia. Em segundo lugar, resulta claro do conjunto das alegações que a pretensão do recorrente é que este Tribunal aprecie a inconstitucionalidade da questão suscitada na alínea b). Em terceiro lugar, nem outra poderia ser a interpretação normativa posta em crise, na medida em que foi aquela que a decisão recorrida aplicou.
5. Assim sendo, o que se discute, nos presentes autos, é a constitucionalidade de norma extraída do artigo 824.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), de acordo com a redação resultante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de setembro, que determinava o seguinte:
«Artigo 824º
Bens parcialmente penhoráveis
1. Não podem ser penhorados:
a) (…);
b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante.
2. A parte penhorável dos rendimentos referidos no número anterior é fixada pelo juiz entre um terço e um sexto, segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do executado.
3. (…).»
Entende o recorrente que é inconstitucional a norma extraída “da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do C.P.C., na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional mas que, coincidindo temporalmente o pagamento desta e subsídio de natal ou de férias se penhore, somando as duas prestações, na parte que excede aquele montante” (fls. 56), por ser ofensiva do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa.
Vejamos, então.
Note-se que a decisão recorrida acaba por não aplicar, efetivamente, a redação do n.º 2 do (então) 824º do CPC de 1996, antes “aplicando” a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral (vide Acórdão n.º 177/2002, in idem), daquela norma jurídica.
No fundo, o critério normativo aplicado corresponde ao atualmente vigente, isto é, à atual redação do artigo 824º, n.º 2, do CPC, que determina o seguinte:
«2- A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.»
Para boa decisão da causa, importa notar que a modificação da norma surge na sequência dos sucessivos juízos de inconstitucionalidade que o Tribunal Constitucional foi proferindo até à declaração, com força obrigatória geral da inconstitucionalidade da solução normativa anteriormente vigente, que constava daquele mesmo artigo 824º do CPC.
Por exemplo, logo no Acórdão n.º 318/1999 se afirmou que:
«5. - A solução da impenhorabilidade total das pensões da Segurança Social assentou, essencialmente na “preocupação de conferir uma garantia absoluta à perceção de um rendimento mínimo de subsistência. Tal solução é perfeitamente compatível [...] com a nossa Constituição e o quadro de valores nela acolhidos, nomeadamente a defesa do bem estar e a qualidade de vida das classes sociais mais desfavorecidas, a proteção decorrente do estabelecimento de um mínimo de subsistência (salário mínimo ou pensão previdencial sucedânea), a proteção nas situações de infortúnio ou de menor aptidão para conseguir os meios de subsistência a que todos têm direito.”
Esta ideia, de que a pensão auferida por um beneficiário quer da segurança social quer da Caixa Geral de Aposentações, tendo em conta o seu montante reportado a um dado momento histórico, não pode deixar de cumprir “uma função inilidível de garantia de uma sobrevivência minimamente condigna do pensionista” (cf. Acórdão nº 349/91, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19ª Vol., pág. 507).
O credor goza de um direito à satisfação do seu crédito, podendo chegar à realização executiva do crédito à custa do património do devedor, sendo tal direito, enquanto direito de conteúdo patrimonial, tutelado pelo artigo 62º, nº1 da Constituição (garantia da propriedade privada).
O artigo 63º da Constituição reconhece a todos os cidadãos um direito à segurança social que, nos termos do nº3, “protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho”.
Este preceito constitucional, como se escreveu no Acórdão nº 349/91 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19º Vol., pág. 515) “poderá, desde logo, ser interpretado como garantindo a todo o cidadão a perceção de uma prestação proveniente do sistema de segurança social que lhe possibilite uma subsistência condigna em todas as situações de doença, velhice ou outras semelhantes. Mas ainda que não possa ver-se garantido no artigo 63º da Lei Fundamental um direito a um mínimo de sobrevivência, é seguro que este direito há de extrair-se do princípio da dignidade da pessoa humana condensado no artigo 1º da Constituição” (cf. Acórdão n.º 232/91, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19º Vol., pág.341).
Pode, assim, configurar-se um conflito de direitos, entre o direito do credor à realização rápida do pagamento do seu crédito e o direito do devedor e pensionista da Segurança Social ou do Estado à perceção de uma pensão que lhe garanta o mínimo de subsistência condigna com a sua dignidade de pessoa.
Existindo o referido conflito, o legislador não pode deixar de garantir a tutela do valor supremo da dignidade da pessoa humana - vetor axiológico estrutural da própria Constituição - sacrificando o direito do credor na parte que for absolutamente necessária - e que pode ir até à totalidade desse direito - por forma a não deixar que o pagamento ao credor decorra o aniquilamento da mera subsistência do devedor e pensionista.»
Esse mesmo entendimento viria a ser confirmado pelo referido Acórdão n.º 177/2002, do Pleno, que declarou a inconstitucionalidade dessa anterior redação do artigo 824º do CPC, frisando bem que se torna imprescindível garantir esse mínimo de subsistência do ser humano que é intrínseco ao princípio da dignidade da pessoa humana e que tal mínimo deveria ser aferido pelo montante equivalente ao salário mínimo nacional.
Encontrando-se protegido o montante equivalente ao salário mínimo nacional, considerou este Tribunal que não se verificava uma efetiva afetação do núcleo essencial da dignidade da pessoa humana, que se expressaria na obtenção de quantia indispensável à subsistência.
6. Mas a questão de constitucionalidade, propriamente dita, colocada pelo recorrente prende-se com a afetação, pela penhora, do valor pago a título de aposentação quando este coincida com o pagamento simultâneo da pensão mensal e do acréscimo correspondente a subsídio de férias ou a subsídio de Natal. Isto é quando essa penhora afete integralmente o montante do subsídio de férias ou de Natal – porque pago juntamente com a pensão mensal – e não apenas a parcela de cada um daqueles subsídios que fosse superior ao salário mínimo nacional.
Independentemente da natureza jurídica dos subsídios de férias e de Natal – que para o caso em apreço não releva – verifica-se que o critério normativo aplicado pelo tribunal recorrido foi o de que nos meses em que são pagos os subsídios de férias e de Natal aos respetivos beneficiários, estes se incorporam e se fundem com o montante base (e usual) da pensão paga mensalmente, pelo que, surgindo ao Tribunal Constitucional como um dado, é sobre este critério normativo que temos de nos debruçar.
Assim sendo, o que se tem de averiguar é se se deve reputar de atentatório da dignidade da pessoa humana, por colocar em crise o mínimo essencial à subsistência do recorrente, que se interprete a norma extraída da conjugação da alínea b) do n.º 1 com o n.º 2 do artigo 824º do CPC, na redação anterior à atualmente vigente, no sentido de ser admissível a penhora de todo o montante do pagamento mensal que funda a pensão mensal com um subsídio de férias ou de Natal, desde que fique preservado o montante correspondente ao salário mínimo nacional.
Ora, posta assim a questão, constituindo o subsídio de férias e o subsídio de Natal um complemento à pensão normalmente devida, não se vislumbra que possam corresponder a uma quantia que deva ser qualificada como garantia desse mínimo essencial à subsistência condigna do recorrente, pelo que a interpretação normativa aplicada pelo tribunal recorrido não se afigura inconstitucional.
III- Decisão
Em face do exposto, decide-se não julgar inconstitucional a norma extraída “da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do C.P.C., na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional mas que, coincidindo temporalmente o pagamento desta e subsídio de natal ou de férias se penhore, somando as duas prestações, na parte que excede aquele montante”.
E, em consequência, julgar improcedente o recurso.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s, nos termos do artigo 6º, n.º 1, do Regime de Custas no Tribunal Constitucional, aprovado pela Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 91/2008, de 2 de junho.
Lisboa, 12 de novembro de 2014 - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - João Cura Mariano (vencido conforme declaração de voto que junto) - Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, conforme declaração de voto que juntou o Cons.º Cura Mariano)
DECLARAÇÃO DE VOTO
O direito do credor à satisfação do seu crédito à custa do património do devedor, enquanto direito de conteúdo patrimonial, tutelado pelo artigo 62.º, n.º 1, da Constituição, encontra-se limitado pelo direito fundamental de qualquer pessoa a um mínimo de subsistência condigna, o qual se extrai do princípio da dignidade da pessoa humana condensado no artigo 1.º da Constituição.
Daí que a penhora de bens ou rendimentos do devedor para satisfação do direito do credor não possa privar aquele dos recursos que dispõe para viver com o mínimo de dignidade.
Para superar as dificuldades da determinação do que é o mínimo necessário a uma subsistência condigna, o Tribunal Constitucional, relativamente aos rendimentos auferidos periodicamente, impôs a impenhorabilidade das prestações periódicas, pagas a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, quando o executado não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda (Acórdão n.º 177/02, acessível em www.tribunalconstitucional.pt) .
Aproveitou-se, assim, o facto do salário mínimo nacional conter em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e por ter sido concebido como o “mínimo dos mínimos”, para utilizar esse valor, sujeito a atualizações, como aquele, a partir do qual, qualquer afetação porá em risco a subsistência condigna de quem vive de uma qualquer prestação periódica.
No caso das pensões pagas mensalmente com direito a subsídio de férias e de Natal, a impenhorabilidade tem que salvaguardar qualquer uma das suas prestações, incluindo os subsídios, quando estas têm um valor inferior ao do salário mínimo nacional. E o facto de, nos meses em que são pagos aqueles subsídios, a soma do valor da pensão mensal com o valor do subsídio ultrapassar o valor do salário mínimo nacional, não permite que tais prestações passem a estar expostas à penhora para satisfação do direito dos credores, uma vez que elas, por serem pagas no mesmo momento, não deixam de ser necessárias à subsistência condigna do seu titular.
Não é o momento em que são pagas que as torna ou não indispensáveis à subsistência condigna do executado, mas sim o seu valor, uma vez que é este que lhe permite adquirir os meios necessários a essa subsistência.
Aliás, quando o Tribunal Constitucional escolheu o salário mínimo como o valor de referência para determinar o mínimo de subsistência condigna teve necessariamente presente que o mesmo era pago 14 vezes no ano, circunstância que tem influência na fixação do seu valor mensal, tendo entendido que o recebimento integral de todas essas prestações era imprescindível para o seu titular subsistir com dignidade. Foi o valor dessas prestações, pagas 14 vezes ao ano, que se entendeu ser estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador.
E se os rendimentos de prestações periódicas deixam de ter justificação para estar a salvo, quando o executado dispõe de outros rendimentos ou de bens que lhe permitam assegurar a sua subsistência, os subsídios de férias e de Natal não podem ser considerados outros rendimentos para esse efeito, uma vez que eles integram o referido mínimo dos mínimos. Os subsídios de férias e de Natal não são outros rendimentos diferentes da pensão paga mensalmente, mas o mesmo rendimento periódico, cujo momento de pagamento coincide com o das prestações mensais.
Daí que tenha defendido que a interpretação sindicada deveria ser julgada inconstitucional por violação do direito fundamental de qualquer pessoa a um mínimo de subsistência condigna, o qual se extrai do princípio da dignidade da pessoa humana condensado no artigo 1º da Constituição.
João Cura Mariano