1. A menor F., nasceu a 07.06.1997, é filha de O. e de L., cfr. assento de nascimento de fIs. 10.
2. O., faleceu a 13.12.2003, no estado de casado com L., cfr. assento de óbito de fIs. 12.
3. No Proc. n.º 43/98, do Tribunal Judicial do Entroncamento foi regulado o exercício do poder paternal da menor F., por acordo entre os progenitores, nos seguintes termos:
a. A menor é confiada aos cuidados e guarda do pai.
b. A menor passará todos os fins-de-semana na companhia da mãe, podendo ir buscá-la a partir das 18:00 horas de sexta-feira entregando-a no Domingo às 18:00 horas.
c. A mãe poderá no entanto ver a filha sempre que o quiser desde que não prejudique as horas de repouso da menor e avisando previamente o pai.
d. Uma vez que a mãe da menor não tem emprego, não se fixa por ora qualquer prestação de alimentos
4. A requerida e O. casaram quando aquela se encontrava grávida da F., tendo então 18 anos de idade.
5. A vida do casal foi desde o inicio marcada por dificuldade várias que determinaram mudanças de habitação e separações do casal.
6. Na sequência de um desentendimento do casal em 1998 foi regulado o exercício do poder paternal nos termos referidos no ponto 3.
7. Depois da regulação do exercício do poder paternal o casal retomou a vida em comum.
8. Em Março de 2001 a requerida saiu da casa onde o casal habitava, no ……, levando consigo a menor F..
9. Dias depois o pai foi buscar a F., que passou a viver em casa dos avós paternos com o pai.
10. Em Dezembro de 2002 o pai da F. foi viver com uma companheira (C.), numa casa arrendada na ………...
11. A F. passou também a viver com o pai e a companheira deste a partir de Agosto de 2003.
12. Aquando do falecimento do pai, a F. estava em casa dos requerentes, onde ficava juntamente com a companheira do daquele, que se encontrava em fase final de gravidez.
13. O pai da F. deixava a filha e a companheira aos cuidados dos Requerentes, durante o seu horário de trabalho.
14. A F. desde os três anos de idade que conhece os Requerentes, tendo passado cerca de um mês em casa destes aquando de um internamento prolongado do pai no Hospital.
15. Desde o falecimento do pai que a F. vive em casa dos Requerentes.
16. Após a morte do O. a Requerida procurou a F. com intenção de a levar consigo.
17. Desde a separação dos pais a F. manteve contactos esporádicos com a mãe, às escondidas do pai e com a colaboração dos avós paternos.
18. A F. não tem uma relação afectiva com a mãe, a quem trata por "a L.".
19. E refere ter três mães - a tia M., a tia A. e a C..
20. A requerida vive com um companheiro no …………, há cerca de um ano, antes viveram na zona de …..
21. Desta união a requerida tem um filho de nome LL., de 2 anos de idade.
22. O menor LL. é acompanhado no Centro de Saúde de …………….., onde tem feito as consultas de rotina e vacinas.
23. O companheiro da requerida foi consumidor de produtos estupefacientes tendo realizado tratamento de desintoxicação no Centro de tratamento, na …………...
24. De acordo com a informação prestada pelo Centro de Saúde da …….. - "após a realização de exames analíticos, efectuados com o consentimento do interessado, FM, não é portador de doença infecto-contagiosa".
25. Os requerentes acompanham a F. à escola, ajudam-na nos trabalhos de casa, prestam-lhe atenção, carinho, afecto e conferem-lhe estabilidade emocional, principalmente depois do falecimento do pai.
26. A F. nutre uma grande admiração pelo pai.
Embora os Recorrentes afirmem que para além da matéria provada , o Tribunal a quo devia ainda dar como provados outros factos, mas em primeiro lugar os factos que pretendem que fossem acrescentados ao perfil factual apurado, em nada alterariam a decisão ,já que são simples factos do passado, como o caso de o companheiro da mãe da menor ter consumido cocaína ou ter estado preso, sendo certo que presentemente se encontra a trabalhar, tendo feito a desintoxicação e não padecendo de doença infecto-contagiosa.
O facto de a requerida ter tratado da pensão da sobrevivência , logo após a morte do marido, em nada põe em causa a sua idoneidade, pois tratou do exercício de um direito seu e, como se afirma no indesmentido brocardo latino «quis jure suo utitur, neminem facit injuriam» !
Também o facto alegado de a casa onde mora a requerida ser frequentada por amigos que frequentaram o Centro de Recuperação nada tem de estranho, pois se o próprio companheiro de requerida frequentou tal centro para a sua desintoxicação, é natural que tenha contraído amizades e, por outro lado, convenhamos que é de diferente de a casa ser frequentada por actuais tóxico dependentes, que essa, sim, constituiria uma situação de risco para a menor!
Finalmente sempre se dirá, como bem nota o Ministério Público, nas suas contra-alegações, que os recorrentes não deram cumprimento ao disposto no artº 690º-A do CPC , que impõe que sejam especificados nas alegações de recurso, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos de facto, diversa da recorrida.
Na verdade, contentam-se os recorrentes a afirmar que os factos que pretendiam ver provados, resultam da prova documental e testemunhal, o que, por amplo e genérico em demasia não pode ser atendido, como é bom de ver.
Sendo assim, há que considerar assente e suficiente a matéria factual apurada, pelo que se impõe a apreciação de jure.
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Antes do mais importa recordar que não estamos perante uma decisão proferida em processo de inibição do poder paternal, mas em sede de providência cautelar de suspensão do poder paternal e depósito de menor, embora, segundo referem os requerentes no artº 56º do requerimento inicial, tal providência tenha sido instaurada como preliminar da acção de inibição.
Dispõe o artº 199º da OTM que como preliminar ou como incidente da acção de inibição do poder paternal, pode ordenar-se a suspensão desse poder e o depósito do menor, se um inquérito sumário mostrar que o requerido ou requeridos são manifestamente incapazes, física ou moralmente, de cuidar do filho. (sublinhado nosso).
Exige, portanto, a lei, que os progenitores sejam manifestamente incapazes de cuidar do filho, no plano físico ou no aspecto moral.
Esta providência cautelar, segundo alegam os próprios requerentes, é preliminar de futura acção de inibição do pátrio poder relativamente à mãe da menor, ora Agravada, inserindo-se no plano processual da tutela provisória do aparente e, como , de resto, todas as providências cautelares, a acautelar o periculum in mora, que no caso vertente se traduziria numa situação de perigo para a vida, saúde, integridade física ou moral ou educação e inserção social da menor, decorrente de incapacidade da progenitora, ora requerida e aqui recorrida incapacidade essa real e não meramente conjectural, como se colhe da expressão usada pela lei « manifestamente incapaz », isto é, objectivamente verificável!
O facto de a mãe ter saído, do lar conjugal quando a menor tinha cerca de ano e meio, deixando-a aos cuidados do pai, é um facto anódino, que em si mesmo, não fundamenta qualquer situação de abandono, nem de falta de amor da mãe pela filha!
O afastamento do lar apenas pressupõe a impossibilidade ou dificuldade de vivência comum dos pais da menor e a circunstância de não ter levado a filha consigo pode dever-se a factores vários, designadamente à falta de condições para tal, situação que a experiência de vida mostra ser cada vez mais frequente nos dias de hoje, constituindo autêntico id quod plerumque accidit !
Aliás, como se colhe dos factos provados 7º e 8º, o casal retomou vida em comum e quando a ora Agravada, saiu, de novo, em Março de 2001, da casa em que o casal habitava no ……, levou a menor consigo, tendo o pai ido buscá-la.
Doutra banda, vem demonstrado, na perspectiva perfunctória da summaria cognitio, que a menor mantinha contactos esporádicos com a mãe, ora Agravada, às escondidas do pai e com a colaboração dos avós paternos ( facto 17º), o que permite entrever a relação amistosa existente entre ambas, cujos encontros não seriam , certamente , favorecidos pelos próprios pais do progenitor da menor ( não pais da mãe da F. ), se assim não fosse.
Relativamente ao facto de o actual companheiro da mãe da menor ter sido tóxico-dependente, tal facto pertence ao pretérito, pois também vem provado que o mesmo fez tratamento de desintoxicação (facto 23), que tem feito consultas de rotina e vacinas no Centro de Saúde de ………. ( facto 22) e que, por documento emitido pelo Centro de Saúde da ………….. o mesmo não é portador de doença infecto- contagiosa ( facto nº 24).
A prova produzida em sede da presente providência cautelar não autoriza, pois, a conclusão de que a mãe da menor, ora Agravada L., seja manifestamente incapaz, física ou moralmente, de cuidar da filha, o que vale dizer, como bem decidiu a sentença sob recurso, que não se fez prova do pressuposto legal do decretamento da providência requerida.
Não se põe em dúvida que a menor poderia , eventualmente , desfrutar de ambiente mais acolhedor e de melhores condições socio-económicas em casa dos ora Agravantes.
Simplesmente, não se verificando os pressupostos legais para a suspensão do poder paternal e depósito da menor impetrados, não pode a mesma medida ser determinada, por falência da prova dos factos de onde emerge o eventual direito invocado, ou seja da própria causa de pedir.
A concluir se dirá também que o inquérito sumário a que se refere o nº 1 do artº 199 da OTM, só se justificaria se tivessem resultado provados indícios da incapacidade física ou moral da requerida para cuidar da filha, pois de contrário não se justificaria uma devassa da sua privacidade, legal e constitucionalmente tutelada, apenas porque foi peticionada pelos requerentes a suspensão do poder paternal da mãe da criança, não resultando provados os factos pertinentes alegados, na parte em que constituiriam os pressupostos legais.
DECISÃO
Face a tudo quanto exposto fica e sem necessidade de maiores considerações, nega-se provimento ao Agravo interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos Agravantes
Processado e revisto pelo relator.
Évora,