Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Os Partidos Políticos, Bloco de Esquerda e LIVRE, requereram, em 7 de agosto de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “Unidos por Odemira”, com a sigla BE.L, e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho de Odemira, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025 (cf. Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho).
2. O requerimento foi subscrito por Fátima do Nascimento Cabeleira Teixeira, pelo Partido Bloco de Esquerda, e por Fausto Camacho Fialho, pelo Partido LIVRE.
3. Os autos encontram-se instruídos com os seguintes documentos juntos:
i) Cópia de “Acordo de Coligação entre o BLOCO DE ESQUERDA e o LIVRE para as candidaturas às Eleições Autárquicas no Concelho de Odemira a 12 de outubro de 2025”, celebrado entre os partidos, aqui, requerentes, do qual consta a denominação da coligação como sendo “Unidos por Odemira”, com a sigla BE.L, e o respetivo símbolo;
ii) Páginas das edições de 5 de agosto de 2025 dos jornais Público e Diário de Notícias, onde consta, em cada um, o anúncio público da coligação “Unidos por Odemira”, com a sigla BE.L, constando ainda o respetivo símbolo;
iii) Cópia de “Credencial para constituição de coligação eleitoral autárquica” assinada por Isabel Cristina Rua Pires e Jorge Duarte Gonçalves da Costa, na qualidade de membros, com poderes para o ato, da Comissão Política do Bloco de Esquerda, conferindo poderes de representação para efeitos de requerimento de apreciação e anotação de coligação eleitoral e demais atos para candidatura às autarquias do município de Odemira a Fátima do Nascimento Cabeleira Teixeira;
iv) Cópia da ata da “Reunião da Concelhia de Odemira do Bloco de Esquerda”, realizada em 22 de julho de 2025, da qual consta a deliberação no sentido da formação da coligação cuja anotação aqui se requer;
v) Certidão emitida pela 4.ª Secção do Tribunal Constitucional que atesta a composição do Grupo de Contacto do Partido LIVRE;
vi) Certidão emitida pela 4.ª Secção do Tribunal Constitucional que atesta a composição da Comissão Política do Partido Bloco de Esquerda, eleita na Mesa Nacional de 19 de junho de 2023;
vii) Cópia da ata da Reunião da Comissão Coordenadora Distrital de Beja do Partido Bloco de Esquerda, realizada em 23 de julho de 2025, da qual consta a ratificação do acordo de coligação respeitante ao município de Odemira, cuja anotação aqui se requer;
viii) Cópia de “Nomeação de Representante” assinada por Isabel Maria Duarte Faria, membro do Grupo de Contacto do Partido LIVRE, que subdelega em Fausto Camacho Fialho os poderes para proceder à assinatura do acordo de coligação entre o Partido LIVRE e o Partido Bloco de Esquerda, para a candidatura à eleição dos órgãos das Autarquias Locais de 2025 do concelho de Odemira, e para o cumprimento dos trâmites processuais junto deste Tribunal Constitucional;
ix) Cópia da minuta da reunião da Comissão Política do Bloco de Esquerda, realizada em 25 de julho de 2025, da qual consta a ratificação da coligação autárquica entre os Partidos Bloco de Esquerda e LIVRE, para o concelho de Odemira;
x) Cópia da ata da 131.ª Reunião Plenária da Assembleia do Partido LIVRE, de 30 de julho de 2025, da qual consta a aprovação da constituição de uma coligação entre os Partidos LIVRE e Bloco de Esquerda, para candidatura às eleições autárquicas de Odemira.
Cumpre decidir.
II. Fundamentação
4. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, que estabelece ainda, no n.º 3 deste mesmo artigo 17.º, que «[a] sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».
Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.
5. Analisados os elementos constantes do processo, verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este tribunal (item 1. supra) visto que, por meio do citado Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho, foi fixada a data de 12 de outubro de 2025 para a realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais. A constituição da coligação foi também oportunamente anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia, tal como se encontra previsto no artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL [item 2., alínea ii) supra].
6. Face aos registos existentes no Tribunal Constitucional, os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito (item 2., supra).
A constituição da coligação foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes dos dois partidos que a compõem, ou seja:
a. No caso do Partido Bloco de Esquerda, mediante proposta dos órgãos de âmbito concelhio, dirigida à coordenação distrital e aprovada pela Comissão Política (artigos 12.º e 13.º dos respetivos Estatutos, arquivados neste tribunal). Dos documentos que instruem o requerimento constata-se a intervenção da Comissão Coordenadora Distrital de Beja do Partido Bloco de Esquerda, que aprovou a coligação, a qual foi depois ratificada pela Comissão Política [item 2., alíneas iii), iv) e vii) supra], o que permite se conclua pela competência dos órgãos envolvidos para a aprovação da coligação em causa.
b. No caso do Partido LIVRE, a Assembleia é, nos termos dos Estatutos do LIVRE, o órgão máximo do Partido (artigo 10.º dos Estatutos do Partido LIVRE), cabendo-lhe «a definição da ação política e estratégica do partido», sendo o Grupo de Contacto responsável pela gestão quotidiana [artigo 12.º, n.º 1, dos Estatutos do Partido LIVRE; item 2., alínea viii) e x), supra];
7. Por último, temos que as siglas e os símbolos das coligações, que foram juntos a este processo, não se afiguram estar em desconformidade com o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), artigo 18.º, n.º 1, da LEOAL e artigo 12.º, n.ºs 3 e 4, da LPP, nem se confundem com as siglas, nem com os símbolos de outros partidos, coligações ou frentes, sendo que a sigla e o símbolo reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram.
Em suma, entende-se não haver qualquer obstáculo a que se determine a anotação da coligação em causa, o que ora se ordena.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Bloco de Esquerda e o Partido LIVRE, constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos de Odemira nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação “Unidos por Odemira”, com a sigla BE.L, e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial.
Sem custas, em face da isenção aplicável (artigo 85.º, n.º 1, da LTC).
Lisboa, 8 de agosto de 2025 - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 777/2025
BLOCO DE ESQUERDA – (BE) e o LIVRE - (L)
Denominação:
Unidos por Odemira
Sigla: BE.L
Símbolo: