ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 1º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I- RELATÓRIO
PAULO ..., Técnico Verificador Tributário do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, vem interpor recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, de 18-03-1999, pelo qual foi indeferido o recurso hierárquico do despacho do Director-Geral dos Impostos que homologou a lista de classificação final dos opositores ao concurso de acesso às categorias de Perito Tributário de 2ª classe e de Perito de Fiscalização Tributária de 2ª classe, aberto por Aviso publicado no DR, II Série, nº 53, de 3-03-1995.
Na petição corrigida a fls 79 a 85, o Recorrente pede a anulação do acto impugnado “por vício de omissão de pronúncia, com violação dos arts 9º e 172º, nº 1 do CPA e por vício de falta de fundamentação, com violação dos arts 124º, nº 1, al. a) e 125º do CPA”.
Na resposta, a Autoridade recorrida sustenta que deve ser negado provimento ao recurso por este carecer de apoio legal.
Citados os Recorridos Particulares ADÉLIA ...., AIDA..., ANTÓNIO...., LUÍS... E LUÍS..., MARIA... E SIMÃO... contestaram em articulado conjunto, sustentando que o recurso deve ser rejeitado por falta de objecto, mas, a não se entender assim, o recurso também não merece provimento por os eventuais lapsos na avaliação das provas de conhecimentos, a existirem, não serem sindicáveis, por o Júri actuar no uso da sua “discricionariedade técnica” e o Recorrente não ter alegado erro grosseiro ou manifesto, limitando-se a dizer que merecia classificação superior.
Foi dado cumprimento ao art. 67º do RSTA.
O Recorrente produziu alegações, em que formulou as seguintes conclusões:
1ª A actividade administrativa num concurso apesar de se situar no âmbito da discricionariedade técnica da administração não é totalmente livre, porquanto esta deve operar "por referência a aspectos vinculados ou a erro manifesto ou crasso ou com adopção de critérios ostensivamente desajustados" ( V. Ac. do STA Ferreira de Almeida, de 95.06.14, BMJ, 448; pág. 408.), sobretudo quando no caso sub judice existe uma grelha de correcção com uma resolução tipo;
2ª estando nesta medida a entidade recorrida obrigada a confrontar a acta de onde constavam os resultados com a fundamentação apresentada pelos recorrentes em sede de recurso;
3ª Na acta que contém o apuramento dos resultados do concurso relativamente ao ora recorrente existem erros manifestos ou grosseiros, nomeadamente a falta de pontuação de questões respondidas correctamente, e que correspondem a resultados matemáticos incontornáveis e os erros detectados sobre diversas pontuações;
4ª que obrigavam a que a autoridade administrativa, ora recorrida, se pronunciasse sobre o objecto do recurso, sob pena de violação do artigo 172º, nº 1 e do artigo 9° n°1, ambos do C.P.A.,
5ª Acresce que do despacho recorrido não constam quaisquer fundamentos de facto e de direito do indeferimento da pretensão do recorrente, sendo que os pareceres e informações de que, eventualmente, se apropriou, também não contêm razões de facto, e a razão de direito invocada no parecer técnico não tem qualquer suporte factual já que a pretensão do recorrente foi longamente fundamentada conforme resulta provado.
6ª Pelo que o despacho sub judice está viciado de falta de fundamentação de facto e de direito nos do artigo 268° n°3 da CRP e dos artigos 124° e 125°do CPA.
7ª O despacho recorrido violou ainda os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e boa fé, constitucionalmente consagrados (v. Art° 266 CRP, Cfr. Artigos 3°, 5° e 6° do CPA), pois a entidade recorrida pretendeu a todo custo indeferir o recurso não se debruçando sobre os argumentos apresentados no recurso hierárquico, sendo certo, que em relação a outras provas do concurso existe uma diferença de critérios na avaliação e a outros concursos de características idênticas.
8º O acto recorrido não foi antecedido de audição do ora recorrente, nem se procedeu à audição do órgão recorrido, pelo que foram frontalmente violados os arts 8°, 100° e segs, 171° e 172° do Código de Procedimento Administrativo (C.P.A.), bem como o principio da participação dos particulares na actividade administrativa constitucionalmente consagrado no artigo 274°/4 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.).
A Autoridade Recorrida apresentou contra-alegações em que sustentou designadamente o seguinte:
1- Quanto ao vício de omissão de pronúncia
A apreciação das provas pelo júri do concurso é feita de modo soberano, isento e independente.
Mesmo assim, não deixaram de ser cotejadas as respostas do Recorrente com a "grelha" previamente elaborada, sendo dessa comparação que o júri formulou o seu juízo acerca da validade das respostas.
Para além disso e relembrando que os "pressupostos" são situações de facto de cuja ocorrência depende a possibilidade legal de praticar um certo acto administrativo ou de o dotar com determinado conteúdo (Freitas do Amaral, "Direito Administrativo", III vol., pág. 122, AAFDL, 1989), isso significa que o júri, corroborado pela Comissão revisora, entendeu não classificar nem pontuar o que não estava correcta e completamente respondido, não existe, também aqui, o vício apontado pelo Recorrente.
Mas, porque a comissão que posteriormente apreciou as provas dos recorrentes nada de anormal ou ilegal notou acerca das provas do aqui Recorrente, limitou-se a dar o seu aval, que foi absorvido pelo autor do acto sob recurso.
Ora, não obstante, o aqui Recorrente não demonstrou minimamente no seu recurso hierárquico cujo desfecho deu origem ao presente recurso contencioso, onde residia o "erro grosseiro na soma final", pois tudo se resumiu, em concreto, no facto de o mesmo não ter concordado com a pontuação atribuída a algumas respostas, nunca com um verdadeiro erro de aritmética.
2- Quanto ao vício de forma por falta de fundamentação
Foram referidos os motivos determinantes do indeferimento, designadamente no que concerne ao Recorrente.
Aliás, a Comissão apreciadora dos recursos hierárquicos referiu que do confronto das provas dos recorrentes com a "grelha" utilizada, verificou-se não existir qualquer falta de valorização de questões que apresentavam alguma validade, nem de qualquer lapso nas somas respectivas, e pugnou pela reclassificação de alguns, o que não aconteceu com o Recorrente, que a Comissão em causa entendeu que havia sido correctamente classificado.
Os Recorridos Particulares também contra-alegaram concluindo:
«l- Ao acto recorrido, o despacho de 18-03-99 do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foram apontados na petição de recurso os vícios de violação do art° 172/1, art° 9º/1 e art° 124º/1, al. b) do CPA, com fundamento em determinado comportamento concreto da Administração, que o recorrente descreve na petição de recurso.
2- Nas alegações agora apresentadas o recorrente avança novos fundamentos, distinto comportamento da Administração do invocado na petição de recurso, para fundamentar vícios que juridicamente qualifica do mesmo modo dos invocados na petição e outros novos vícios, não referidos na petição de recurso.
3- Houve assim alteração da causa de pedir em termos legalmente não permitidos e não a continuação da invocação dos mesmos vícios.
4- O que também implica o abandono pelo recorrente dos vícios invocados na sua petição.
5- O Tribunal não pode agora conhecer dos novos vícios e fundamentos assacados pelo recorrente ao acto recorrido, porque exorbitam da petição de recurso, atento o disposto no art 664° do CPC , aplicável ao contencioso administrativo por força do art. 1° da LPTA e ainda art. 67° do RSTA.
Termos em que (...) deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida»
O Exmº Magistrado do Ministério Público ofereceu parecer em que sustentou, em síntese, que:
«Deverá antes de mais salientar-se, como bem referem os recorridos particulares (...), a impossibilidade de ponderar os novos vícios alegados pelo recorrente nas respectivas alegações (...), na exacta medida em que não foram objecto de invocação no recurso hierárquico nem na petição dos presentes autos, nem tão pouco resultou demonstrado o seu conhecimento supervenientemente à interposição do recurso contencioso.
Mas, não obstante essa inviabilidade de alteração da causa de pedir, afigura-se-me que procedem o vício de forma por falta de fundamentação (...) e a omissão do dever de pronúncia - desde logo invocados por Paulo de Almeida na petição de recurso.
(...) no caso vertente, o despacho que consubstancia a peça impugnada, limita-se a indeferir colectivamente "os recursos dos candidatos constantes da lista anexa ao presente parecer, dado que os recorrentes não funda- mentiram os recursos, nos termos do n° l do artigo 169º do C.P.A." - mostrando-se assim muito pouco explícito e claro, acerca da real motivação subjacente ao acto. Do mesmo modo, o parecer sobre cujo rosto se mostra exarado o despacho do Sr. SEAF , não esclarece minimamente o peticionante.
Ora (embora se admita que no caso de outros candidatos tal possa não ter acontecido), no seu recurso hierárquico (...), Paulo de Almeida discrimina as provas e perguntas onde a valoração atribuída o terá prejudicado (...).
A tal respeito (questões suscitadas pelo recorrente nas provas escritas do Imposto de Selo, Imposto sobre o Valor Acrescentado, IRS e Contabilidade) depara-se com o completo mutismo do despacho recorrido que, de uma forma genérica e pouco consentânea com o princípio da decisão (C.P.A., artigo 9º n° 1) se limita a indeferir de uma assentada (e paradoxalmente, por falta de fundamentação), os vários recursos apresentados.
Nesta conformidade, e por entender que um tal procedimento não pode curialmente ter-se por inserido no âmbito da "discricionariedade técnica" da Administração, emito parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso contencioso».
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II- OS FACTOS
a) - O Recorrente foi opositor ao concurso de acesso às categorias de Perito Tributário de 2ª classe e de Perito de Fiscalização Tributária de 2ªclasse do grupo de pessoal técnico de Administração tributária do quadro da DGCI, aberto por Aviso publicado no DR, II Série, nº 53, de 3-03-1995;
b) - Por despacho do Director-Geral dos Impostos de 4-11-1997, foi homologada a lista de classificação final dos opositores ao referido concurso;
c) - O Recorrente obteve a classificação total para Perito Tributário de 2ª classe de 7.575 e a classificação total para Perito de Fiscalização Tributária de 2ªclasse de 8,433;
d) - Em 20-01-1998, o Recorrente interpôs para a Autoridade Recorrida recurso hierárquico do despacho de homologação referido em b), invocando que não lhe fora ainda passada a solicitada certidão das peças do concurso, vindo, após a entrega dessa certidão, por aditamento, alegar designadamente que:
Nas provas escritas «...do Imposto do Selo o recorrente respondeu acuradamente na questão posta e indicou legislação considerada mais relevante pelo que não entende a desvalorização em 0.15 no FD-1 e 0.65 em FD-2, pelo que deveria ser valorado em 1.00 em cada uma delas»; «...do Imposto sobre o Valor Acrescentado na 1ª pergunta (FD-1°) o recorrente utilizou a legislação considerada mais relevante, julgando no entanto não ter indicado todas, pelo que a valorarão de 0.35 é demasiado penalizaste, sendo o mais justo l .00 porque o principal foi indicado»; «... do Imposto sobre o Valor Acrescentado na 2ª pergunta (FD-2° b) o recorrente foi valorado em 0.25 tendo feito a determinação correcta e indicado a legislação considerada mais relevante pelo que a valorarão deveria ser 0.50»; «...do Imposto sobre o Valor Acrescentado nos Outros Factores (FD-4°) o recorrente não entende a valorarão de 0.85 porque em 11 valores obteve 8.1 valores, tendo sido claro, tendo feito a determinação correcta e indicado a legislação considerada mais relevante pelo que a valorarão deveria ser 1.20»; «... do IRS no FD 1). E-2 a valorarão de 0.75 não está equilibrada porque o recorrente respondeu a questão na globalidade reconhecendo no entanto que não abordou os pontos todos pelo que deveria ter sido avaliado em l .00»; «... do IRS nos Outros Factores (FD-3) o recorrente não entende a valorarão de 0.30 porque em 11 valores obteve 5.65 valores, tendo sido claro, tendo feito a determinação correcta e indicado a legislação considerada mais relevante pelo que a valorarão deveria ser 0.50»; nas provas de Contabilidade «...1ª Parte - no n° 4 (FD-4) o recorrente não entende a valorarão de 0.50 tendo .... sido claro na exposição, no raciocínio exposto e na exactidão do resultado final e em contabilidade não pode haver outro, pelo que deveria ser atribuída a valorarão de 0.75»; «...1ª Parte- no n° 7 (FD-7) e no n° 8 (FD-8) tendo o recorrente sido claro na exposição, no raciocínio exposto e na exactidão do resultado final e em contabilidade não pode haver outro, é-lhe retirado 0.20 em cada pergunta, sem se entender o motivo, pelo que deveria ser atribuído 1.00 em cada uma delas»; «...1ª Parte- no n° 10 (FD-10) o recorrente utilizou a fórmula do Lucro Líquido e obteve o resultado correcto e não lhe foi atribuído a valoração total e mais uma vez sem se entender o motivo, pelo que deveria ser atribuído (....) 1.75»; «...1ª Parte- nos Outros Factores (FD-11) o porquê de ser atribuído "O" se o recorrente em 10 perguntas acertou 9 com raciocínio certo, as fórmulas correctas e tendo obtido o resultado certo, deveria ser valorado em 0.85»; «...2ª Parte - nos Outros Factores (FD-4) o porquê de ser atribuído "O" se o recorrente acertou em todas as perguntas, expôs os seus cálculos através de tabelas e o resultado final é correcto porque o júri pontuou com o máximo da valoração, deveria ser valorado em 0.50
e) - Constituída uma comissão para apreciação informal dos recursos hierárquicos referidos em a), a mesma elaborou, em 27-10-1998, um relatório ao qual anexou três listas com os nomes dos recorrentes, não constando de qualquer delas o nome do Recorrente;
f) - Em 9-11-1998, foi prestada, pela Direcção de serviços de Gestão de Recursos Humanos da DGCI, a Informação/Parecer nº 171/98 seguinte:
«Os funcionários constantes da lista anexa foram excluídos (...) por terem obtido nota inferior a 10.
Em devido tempo manifestaram a intenção de recorrer do acto de homologação da lista de classificação final, alegando erro na soma ou lapso na classificação das respostas, reservando-se o direito de fundamentar após a entrega das certidões das actas do concurso que entretanto haviam requerido.
As certidões foram entregues (...).
Contudo, os recorrentes não apresentaram a fundamentação do recurso.
A fundamentação constitui em sede do recurso hierárquico elemento essencial, conforme estipulado no nº 1 do art. 169º do CPA, implicando omissão a rejeição do recurso.
Pelo exposto, somos de parecer que, por falta de fundamentação, deve ser negado provimento ao recurso nos termos da alínea e) do art. 173º do CPA»;
g) - Sobre essa Informação/parecer, o Director-Geral da DGCI proferiu o seguinte despacho:
«Concordo, afigurando-se de indeferir os pedidos com base nos motivos expostos. Consideração do Senhor SEAF»;
h) - Em 18-03-1999, ainda sobre a Informação/parecer referida em e), a Autoridade Recorrida proferiu o despacho seguinte:
«Indefiro o recurso dos candidatos constantes da lista anexa ao presente parecer, dado que os recorrentes não fundamentaram os recursos nos termos do nº 1 do art. 169º do CPA»;
i) - Este despacho foi notificado ao Recorrente em1-04-1999.
III- O DIREITO
O presente recurso tem por objecto o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 18-03-1999, que “indeferiu” o recurso hierárquico interposto pelo ora Recorrente do despacho do Director Geral dos Impostos que homologou da lista de classificação final dos opositores ao concurso de acesso às categorias de Perito Tributário de 2ª classe e de Perito de Fiscalização Tributária de 2ª classe.
3.1- Questões prévias e prejudiciais
3.1.1- Na contestação, os Recorridos Particulares vieram defender a rejeição do recurso por falta de objecto, alegando que o Recorrente “não ataca aquele acto mas um outro sustentado na informação constante do relatório, relatório este e despacho aquele que não identifica”.
Não lhes assiste qualquer razão, uma vez que o acto impugnado está perfeitamente identificado, concluindo-se que a referência a “relatório”não é mais do que a Informação/parecer nº 171/98, referida no Ponto II, conforme resulta da transcrição parcial que o Recorrente faz dela na petição inicial.
Improcede, assim, a invocada questão prévia.
3.1.2- Nas alegações, os mesmos Recorridos Particulares vêm dizer que “Nas alegações agora apresentadas o recorrente avança novos fundamentos, distinto comportamento da Administração do invocado na petição de recurso, para fundamentar vícios que juridicamente qualifica do mesmo modo dos invocados na petição e outros novos vícios, não referidos na petição de recurso», havendo, por isso, alteração da causa de pedir (...) e não a continuação da invocação dos mesmos vícios», «O que também implica o abandono pelo recorrente dos vícios invocados na sua petição».
Vejamos se lhes assiste alguma razão.
3.1.2. 1- Do ponto I supra (relatório) constata-se que:
Na petição inicial (fls 79 a 85 dos autos) é requerida a anulação do acto “por vício de omissão de pronúncia , com violação dos arts 9º e 172º, nº 1 do CPA e por vício de falta de fundamentação, com violação dos arts 124º, nº 1, al. a) e 125º do CPA”.
Nas alegações do Recorrente vêm assacados ao acto impugnado, além daqueles vícios, ainda violação dos “princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e boa fé”, consagrados nos arts 266º da CRP, 3º, 5º e 6º do CPA (com fundamento em que a entidade recorrida “pretendeu a todo o custo, indeferir o recurso, não se debruçando sobre os argumentos apresentados no recurso hierárquico, sendo certo que em relação a outras provas do concurso existe uma diferença de critérios na avaliação e a outros concursos de características idênticas”), violação dos arts 8º, 100º, seguintes e 171º do CPA (por o acto recorrido não ter sido antecedido de audição do ora Recorrente, nem se ter procedido à audição do órgão recorrido), bem como violação do princípio da participação dos particulares na actividade administrativa, consagrado no art. 274º, nº 4 da CRP.
É, pois, evidente que, nas alegações do Recorrente, estão invocados de novo os vícios que se traduzem na violação dos arts 266º e 274º, nº 4 da CRP, 3º, 5º, 6º, 8º, 100º, seguintes e 171º do CPA.
Atendendo a que nenhum desses vícios tem potencialidades para gerar a nulidade do acto impugnado, uma vez que não foram alegados na petição inicial, sendo já conhecíveis nessa altura, precludiu a possibilidade de serem invocados nas alegações.
Assim, tais vícios não podem ser apreciados pelo Tribunal.
3.1.2. 2- Os Recorridos Particulares vieram ainda dizer que o Recorrente, mesmo em relação aos vícios que invocou na petição inicial, alterou o seu fundamento, o que consubstancia uma alteração da causa de pedir legalmente não permitida.
Vejamos se é, ou não, assim.
Na petição inicial, o Recorrente fundamenta o vício que designa de “omissão de pronúncia com violação dos arts 9º e 172º, nº 1 do CPA”, nas razões de facto que fizera constar do seu requerimento de interposição de recurso hierárquico e que se mostram transcritas na al. d) do Ponto II, as quais voltou a repetir nas alegações finais, sendo evidente, pois, que os Recorridos Particulares não têm razão.
Assim, relativamente aos vícios que, já na petição inicial, vinham assacados ao despacho impugnado, conclui-se não ter existido alteração da respectiva “causa de pedir”, pelo que o Tribunal está obrigado a conhecê-los.
3.2- Sobre a invocada “omissão de pronúncia com violação dos arts 9ºe 172º, nº 1 do CPA”
3.2.1- O Recorrente veio alegar que o acto recorrido se limitou a indeferir liminarmente o seu recurso hierárquico, com o argumento de que o requerimento da sua interposição não estava fundamentado nos termos do art. 169º,nº 1 do CPA, quando, na verdade, desse requerimento constava exaustiva fundamentação.
Vejamos o que se nos oferece dizer.
O acto recorrido fundamentou-se na informação/parecer nº 171/98, onde se pode ler o seguinte: «Contudo, os recorrentes não apresentaram a fundamentação do recurso.
A fundamentação constitui em sede de recurso hierárquico elemento essencial, conforme estipulado no nº 1 do art. 169º do CPA, implicando a sua omissão a rejeição do recurso.
Pelo exposto, somos de parecer que, por falta de fundamentação, deve ser negado provimento ao recurso nos termos da alínea e) do art. 173º do CPA».
O despacho impugnado, aposto sobre essa informação/parecer, veio indeferir “...os recursos dos candidatos constantes da lista anexa ao presente parecer, dado que os recorrentes não fundamentaram os recursos nos termos do nº 1 do art. 169º do CPA”.
É, pois, líquido que este acto constitui um típico despacho de rejeição do recurso hierárquico interposto pelo Recorrente e, por isso, não conheceu do mérito do recurso, o que implica que só os vícios próprios dessa rejeição podem ser apreciados no âmbito do presente processo, de molde a que, se o recurso for provido, o Recorrente pode obter (pelo menos em execução do julgado), por parte da Autoridade Recorrida pronúncia administrativa de mérito no recurso hierárquico do acto do Director-Geral da DGCI que homologou a lista de classificação final do concurso a que foi opositor.
Portanto, o que se impõe saber é se aquela rejeição foi ou não legal.
Conforme se constata da transcrição do requerimento de aditamento à interposição do recurso hierárquico (entregue após ter sido facultada a certidão dos documentos do concurso solicitada pelo Recorrente), foram suficientemente enunciadas as razões de facto em que o Recorrente sustentou a sua discordância com o acto hierarquicamente recorrido. Sendo este acto lesivo para o Recorrente, hierarquicamente impugnável para o membro do Governo respectivo e resultando da informação nº 171/98 que a interposição do recurso foi tempestiva, não se verificava nenhuma das causa de rejeição, antes estando a Autoridade Recorrida obrigada a conhecer o mérito do recurso hierárquico necessário interposto pelo Recorrente.
Assim, é de concluir que o acto de rejeição impugnado nestes autos enferma de vícios de violação de lei: por erro sobre os pressupostos de facto, na medida em que partiu da errada consideração de que não constavam do requerimento de interposição de recurso as razões de facto em que o Recorrente apoiava a sua discordância com o acto hierarquicamente recorrido, quando, na verdade, estavam aí descritas; e, por erro de direito, por violação do art.173º, al. e) e 9º,nº 1 do CPA, uma vez que, não se verificando a causa de rejeição do recurso que foi invocada nem outra, a Autoridade Recorrida estava obrigada a pronunciar-se sobre as pretensões formuladas pelo Recorrente.
Não estando o Tribunal vinculado à qualificação jurídica feita pelas partes, o facto do Recorrente não ter referido a violação da primeira daquelas disposições, não obsta à consideração da ilegalidade do acto fundada nessa violação.
3.2.1- Ainda a propósito da alegada “omissão de pronúncia”, o Recorrente vem imputar ao acto recorrido violação do nº1 do art.172º do CPA.
Supomos que a invocação da violação desta disposição terá partido de uma errada interpretação da norma.
Na verdade, o preceito insere-se na tramitação do procedimento do recurso gracioso, aí se prevendo que o autor do acto hierarquicamente recorrido, no caso o Director-Geral de Impostos, que homologou a lista de classificação final, se pronuncie sobre o recurso.
Contudo, este dever da entidade “a quo” “se pronunciar” sobre o recurso, no que ao caso em apreço interessa, “não constitui uma pronúncia – acto administrativo do 2º grau”, mas “um simples acto instrutório da decisão de recurso” destinado a esclarecer um ou outro ponto da sua decisão posta em crise, de modo a habilitar melhor a Autoridade “ad quem” a decidir o recurso (cfr. Mário Esteves de Oliveira e outros, in CPA, 2ª ed., pág. 787).
Por isso, o disposto no nº 1 do art. 172º do CPA foi observado pelo Director-Geral da DGCI ao pronunciar-se no sentido de que o recurso deveria ser rejeitado pelas razões que constam da informação/parecer prestada pelos seus serviços (cfr. al. g) do Ponto II), entendendo-se que não houve violação desse dispositivo legal.
3.3- Vício de forma por falta de fundamentação
Como tivemos ocasião de dizer, o acto que está contenciosamente impugnado nestes autos é um despacho de rejeição do recurso hierárquico necessário interposto pelo Recorrente, pelo que só os vícios próprios desse acto podem ser apreciados no âmbito do presente processo.
Sendo assim, o vício de forma por falta de fundamentação que pode ser apreciado neste recurso contencioso é apenas o que afecte o despacho de rejeição.
Ora, este acto indica as razões de facto e de direito em que se fundou – falta de fundamentação do recurso hierárquico nos termos do nº 1 do art. 169º do CPA e, na medida em que assentou na informação nº 171/98, também art. 173º, al. e) do mesmo diploma (em sede deste vício não está em causa se essa fundamentação é ou não juridicamente correcta).
Considerando que entendemos que aquele vício só pode ser perspectivado nos termos expostos, impõe-se concluir que o acto impugnado não padece dele.
Pelas razões de facto e de direito expostas, acordam conceder provimento ao recurso anulando, ao abrigo do art. 135º do CPA, o despacho de 18-03-1999.
Sem custas por delas estar isenta a Autoridade Recorrida.
Lisboa, 22 de Junho de 2006
Relator (Elsa P. Esteves)
1º Adjunto (Gonçalves Pereira)
2º Adjunto (Magda Geraldes)